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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, S.A. melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo relativa aos meses Junho, Julho e Agosto de 2017, no valor de € 13.895.701,36. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo; A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao... Imposto de Jogo; O imposto de jogo não possui base contratual — como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal; Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato; A recorrente contesta a legalidade das liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89 , de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade; A recorrente contesta, também, a legalidade das liquidações de Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo; Tendo em conta a clássica definição de tributo — “prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”, é indiscutível que o imposto de jogo, cujas liquidações se impugnaram, é um tributo e, além disso, dentro da classificação dos tributos, é um imposto; Ao invés do afirmado na douta sentença recorrida, a existência de um contrato de concessão não altera a natureza do tributo em questão, não havendo aqui, como assinalada na doutrina, qualquer “lei contrato”, ou qualquer “tributo contratual”; Por outro lado, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz uma análise juridicamente incorrecta, ao considerar que, no presente processo, verdadeiramente, o que se impugna é a chamada “contrapartida anual” prevista no DL 275/2001 , de 17/10; É que estamos perante duas figuras tributárias autónomas (o Imposto de Jogo e a contrapartida anual), que incidem sobre realidades diferentes; É que pese a circunstância de no cálculo da contrapartida se deduzirem os quantitativos pagos de I. do Jogo, tal não altera o facto indesmentível de estarmos perante dois diferentes tributos, incidindo sobre duas diferentes realidades; As impugnadas liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei nº 422/89 , de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional, por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores de tal autorização; As liquidações impugnadas são, também, ilegais, porque o referido Decreto-Lei n° 422/89 , é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade; Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto; Ora, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização, ao atribuir-se à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto; As impugnadas liquidações são também ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro; O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art° 104°, n° 2 da Constituição; E ao invés do defendido na douta sentença recorrida, as características próprias do Imposto de Jogo, não permite afastar a sua sujeição aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; A circunstância de o Imposto de Jogo incidir sobre o “capital em giro”, não justifica que a fixação dessa matéria tributável seja feita com ignorância ou desprezo total por um mínimo de correspondência com a capacidade contributiva e o rendimento real da recorrente; A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade, sendo certo que, ao invés do afirmado na douta sentença recorrida, essa diferenciação entre os diversos contribuintes não resulta dos contratos de concessão, mas sim da Lei do Jogo; As liquidações impugnadas são ilegais por insuficiente fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital em giro inicial”, já que as deliberações das Comissões de Jogos não indicam os concretos critérios que estiveram na base da concreta fixação, para cada concreto máquina, do capital em giro inicial; As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual; As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do art° 87° da Lei do Jogo, fixou o “capital em giro inicial” sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização; Sendo que, ao invés do defendido na douta sentença recorrida, tendo em conta o princípio da impugnação unitária previsto no art° 54° do CPPT , essa fixação da matéria tributável não era autonomamente impugnável; Assim, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se as liquidações impugnadas como é de justiça.» O Instituto de Turismo de Portugal, IP, a fls. 321 e seguintes dos autos apresentou as suas contra alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: O imposto especial de jogo não é um imposto geral sobre o rendimento, é um imposto especial com características de extrafiscalidade, que tem uma história, que só pode ser verdadeiramente compreendido quando analisado de forma integral e sistematicamente, continuando a ser válidas as razões que estiveram na sua criação e que é aplicável a um leque restrito de contribuintes, 7 concessionárias de zonas de jogo. O contrato de concessão em causa nestes autos foi celebrado em 17 de junho de 1985, quando estava em vigor o Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de março de 1969, que continha o regime legal de exploração de jogos de fortuna ou azar, incluindo o regime tributário que enformava o contrato. O Governo em 1989, ao aprovar o novo regime que disciplina a exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos ( Decreto-Lei 422/89 ) fê-lo acautelando a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expetativas das atuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar. Por esta razão a recorrente e demais concessionárias não se opuseram ao referido diploma nem o contestaram e inclusivamente declararam 11 anos mais tarde, em 2001, aquando da revisão dos contratos, aceitar expressamente todas as obrigações que do mesmo constam. A recorrente deu entrada de diversas ações contra o Estado a partir de 2013, na tentativa de forçar uma prorrogação do prazo do contrato de concessão. Uma dessas ações é uma ação administrativa comum, onde pede o reequilíbrio do contrato de concessão e que altere a contrapartida anual que contratualmente está obrigada a pagar, pedindo ao tribunal que altere a cláusula 4 do contrato de concessão, em benefício da recorrente. Nesta ação administrativa comum a recorrente qualifica a contrapartida anual como contratual. Por força do concluído em II a IV das presentes conclusões a recorrente estava impedida, por atuar em abuso de direito (caso o direito lhe assistisse, que não assiste), de impugnar as liquidações do imposto especial de jogo, nos termos e com os argumentos com que o faz. A recorrente explora a zona de jogo do Estoril há mais de 30 anos e, já depois de celebrado o novo contrato de concessão em 1985, a recorrente não se opôs ao novo regime fiscal porque o Governo mantinha todos os direitos constituídos e legítimas expectativas; e em 2001 a recorrente reiterou isso mesmo aquando da celebração do aditamento ao contrato de concessão; A recorrente tem acesso aos valores de imposto de jogo a liquidar antes de o mesmo lhe ser liquidado, introduzindo no sistema informático toda a informação relativa às suas receitas e tomando conhecimento de todos os cálculos antes de receber a nota de liquidação. Por estas razões não podia vir, depois, impugnar as liquidações. À cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que caso a impugnação procedesse não haveria quaisquer importâncias a devolver à recorrente, uma vez que as importâncias entregues a título de imposto de jogo passariam a ter de ser entregues no âmbito da diferença referida na al. g) do n.º 2, da cláusula 4ª do contrato de concessão relativo à exploração do casino do Estoril e na alínea f) do nº 1 da cláusula 3.ª do contrato de concessão relativo à exploração do casino de Lisboa. A recorrente ignora as especificidades na regulação pelo Estado da exploração dos jogos de fortuna ou azar, que estão bem patentes na legislação que trouxe esses jogos para o campo da legalidade e, em especial, no regime fiscal introduzido e que se mantém fiel à sua estrutura desde o primeiro momento (1927) em que o Estado decidiu regular uma atividade contra a qual nada podiam já as disposições repressivas A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”, como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento. Esta técnica de tributação excecional ao contrário da tributação instituída para generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. A regulação do jogo impôs-se como uma inevitabilidade para o Estado que não quis ser parte interessada nos lucros da atividade, recusando lucrar com o infortúnio e a desgraça alheia. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, e da tributação pelo rendimento real que o nº 2 do art.º 104 da CRP, prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas, sendo que a recorrente não alega factos que coloquem em causa a sua capacidade contributiva. Não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentem um maior desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferente áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do n.º 3 do artigo 84.º da lei do jogo. Não existe qualquer ilegalidade na fixação do capital em giro inicial para as máquinas, sendo que a recorrente nunca colocou em causa o seu método de fixação e valor. Porque o imposto especial de jogo é pago mensalmente nos termos da lei e porque a fixação anual se revelava prejudicial para a auditoria permanente e para a tesouraria das concessionárias, em 2011 foi entendimento da Comissão de Jogos que seria aconselhável fazer uma avaliação mensal do respetivo capital em giro inicial de cada máquina ao longo do ano, o que foi deliberado e comunicado às concessionárias nessa data. O capital em giro inicial mensal, que corresponde a uma decomposição do capital em giro inicial anual, é fixado com base nos registos contabilísticos das máquinas que a recorrente tem à exploração e que, por isso, refletem as características e as circunstâncias da sua exploração. A especialidade e especificidade do imposto de jogo e o facto de o mesmo ser aplicável apenas a sete concessionárias levou a que o legislador previsse a sua liquidação nos termos especiais previstos na lei do jogo, tendo a recorrente (i) prévio conhecimento da base de incidência do imposto (ii) conhecimento das respetivas taxas de imposto, (iii) conhecimento das bancas e das máquinas que colocou à exploração naquele mês, e (iv) acesso ao sistema informático onde inseriu os valores da sua receita e de onde também resulta o cálculo aritmético para encontrar o imposto que é devido. A circunstância de a aqui recorrente sempre ter concorrido para a formação das notas de liquidação do imposto e ter prévio acesso a toda a informação, permite-lhe conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela administração para a determinação da liquidação. Conhecendo a recorrente as razões factuais e jurídicas, a sua garantia de defesa não foi colocada em causa. Inexiste qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material do Decreto-Lei n.º 422/89 . A recorrente omite na sua alegação de recurso que o Governo, quando reviu a legislação relativa à atividade do jogo, honrou os compromissos contratuais assumidos pelo Estado Português aquando da celebração dos contratos, não inovando, isto é, limitando- se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores. Por último, também não existe qualquer violação do princípio da legalidade tributária por o capital em giro inicial das máquinas automáticas ser fixado por ato administrativo, pois tal não implica qualquer ofensa dos princípios constitucionais ou violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Não compete ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las, uma vez que se encontra vinculado na fixação do capital em giro inicial das máquinas em termos em tudo idênticos aos que se verificam relativamente aos jogos bancados, ou seja, no respeito pelos valores contabilísticos de receita apurada indicados pela concessionária, que mantém, nos termos da lei e à semelhança dos jogos bancados, o controlo sobre as máquinas que coloca ou não à exploração, assim dominando e controlando a receita e o imposto a pagar.» O Ministério Público a fls. 351 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de Imposto Especial de Jogo (IEJ),no montante de € 13 895 701,36 (junho, julho e agosto 2017) FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas: Inconstitucionalidade orgânica do DL nº 422/89 , 2 dezembro (Lei do Jogo) Violação do princípio da legalidade tributária (art.103º nº 2 CRP) Violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (art.104º nº 2 CRP) Violação do princípio constitucional da igualdade (art.13º CRP) Ilegalidade da liquidação do IEJ por violação da norma constante do art.87º al. c) sub alínea b) do DL nº 422/89 , 2 dezembro. As questões decidendas supra enunciadas foram analisadas com sólida argumentação nos pareceres dos jurisconsultos João Taborda da Gama, apresentado pela recorrida Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (fls.155/202) e José Joaquim Gomes Canotilho (fls. 208/218). Merecendo a adesão do Ministério Público, justifica-se a transcrição das conclusões pertinentes dos pareceres que condensam a apreciação de cada uma das questões Primeira questão decidenda: inconstitucionalidade orgânica do DL nº 422/89 , 2 dezembro (Lei do Jogo) O regime fiscal substitutivo a que estão sujeitas as empresas concessionárias das zonas de jogo resulta de um decreto-lei do Governo ( Decreto-Lei nº 422/89 ,de 2 de dezembro) devidamente autorizado por uma lei de autorização legislativa ( Lei nº 14/89 ,de 30 de junho). A lei de autorização que habilitou o Governo a rever o IEJ é conforme ao princípio da especialidade das autorizações legislativas e ao princípio da legalidade tributária consagrados na CRP, pois apesar da sua aparente generalidade, a autorização para o Governo legislar sobre as bases de incidência e a taxa encontra-se dotada de suficiente determinabilidade por via da remissão para os compromissos contratuais existentes, sendo desse modo aferidos com clareza o objecto, sentido e extensão da lei de autorização. A constitucionalidade do decreto-lei autorizado é clara atendendo ao sentido útil do artigo 2º, nº 5, al. a) da lei de autorização: a possibilidade de o legislador inovar desde que não existam compromissos contratuais à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado ou, caso existam, estes sejam respeitados, sendo a normação autorizada apenas aplicável após manifestação de vontade das concessionárias, não afetando os seus direitos adquiridos (…) Parecer do jurisconsulto João Taborda da Gama Segunda questão decidenda: violação do princípio da legalidade tributária (art.103º nº 2 CRP) 25.Quanto ao jogo em máquinas, a lei conferiu um poder-dever ao Serviço de Inspeção de Jogos para fixar o capital em giro inicial, sendo necessário que este se baseie no regime dos jogos bancados e que atenda às circunstâncias da exploração e às características do jogo, não podendo fixar um capital em giro inicial que se mostre desadequado às circunstâncias da exploração. 26. Esta atribuição de poderes na lei é plenamente adequada ao quadro constitucional vigente, tendo em conta a moderna visão do princípio da legalidade (que ultrapassa a tipicidade fechada),a existência de outros princípios constitucionalmente protegidos que justificam a função extra-fiscal deste imposto, o facto de estarmos perante um imposto que se aplica no máximo a dez sujeitos passivos, e, por último, o que é relevantíssimo, se tratar de tributação que opera sempre por intermediação contratual. Parecer de jurisconsulto João Taborda da Gama Terceira questão decidenda: violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (art.104º nº 2 CRP) 1.O imposto especial de jogo é um imposto extra-fiscal que prossegue finalidades distintas da simples obtenção de receitas para o financiamento dos serviços públicos. 2.No imposto especial de jogo, os objectivos da tributação não são, em primeira linha, a obtenção de receitas, mas antes a finalidade social de eliminação do jogo clandestino e o aproveitamento das receitas para o desenvolvimento turístico. (…) aos impostos extra-fiscais, na medida em que prosseguem finalidades económicas não se lhes aplicam, integralmente, os princípios da “constituição fiscal”. Na determinação da matéria colectável do imposto especial de jogo no caso das máquinas automáticas não se visa apurar o rendimento dos casinos resultante dessa actividade, mas antes tributar um rendimento normal, calculado por referência ao capital em giro inicial A tributação do imposto de jogo consubstancia, assim, um desvio à regra do nº 2, do art.104º da CRP, que não se revela, todavia, inconstitucional, na medida em que: 1) a tributação pelo rendimento real é uma regra que admite excepções; 2) as finalidades extra-fiscais da tributação do jogo legitimam o desvio à tributação pelo rendimento real Parecer do jurisconsulto José Joaquim Gomes Canotilho Quarta questão decidenda: violação do princípio constitucional da igualdade (art.13º CRP) Reproduzem-se as conclusões 1.2 transcritas na análise da terceira questão decidenda O carácter especial do imposto permite justificar a estipulação de diferentes taxas consoante as áreas de localização dos casinos, desagravando fiscalmente as áreas onde se pretende promover de forma mais intensa o desenvolvimento turístico. Entre as características de extra-fiscalidade do imposto especial de jogo destacam-se: 1) o destino da receita que está afecta ao desenvolvimento turístico das zonas onde se situam os casinos; 2) a estipulação de taxas superiores às fixadas na restante tributação do rendimento das pessoas colectivaas;3) a diversidade de taxas entre as diferentes áreas de concessão de jogo É a natureza fiscal do imposto especial de jogo que permite fundamentar a bondade jurídica das normas que estipulam diferentes taxas para as várias concessões, assentando a referida diferença num juízo de proporcionalidade. 9. A diferenciação de taxas entre as várias áreas de concessão não viola o princípio da igualdade tributária. Parecer do jurisconsulto José Joaquim Gomes Canotilho Quinta questão decidenda: ilegalidade da norma constante do art. 87º nº 1 al. c) subalínea b) DL nº 422/89 , 2 dezembro (Lei do Jogo) 15. Não se verifica uma violação do princípio da determinabilidade da lei fiscal, na medida em que a norma impõe à Inspecção-Geral do Jogo o dever de respeitar princípios e regras suficientemente claros e densos na determinação da matéria colectável no caso das máquinas automáticas. A fórmula de determinação da matéria colectável no caso concreto justificar-se-á em nome do princípio da praticabilidade; ou seja, da necessidade de garantir, também no caso das máquinas automáticas, o tratamento diferenciado entre as áreas de jogo concessionadas Parecer do jurisconsulto José Joaquim Gomes Canotilho O princípio de praticabilidade inspirou igualmente as deliberações da Comissão de Jogos, notificadas à recorrente, no sentido de que o capital em giro inicial das máquinas de jogo fosse submetido a avaliação mensal, por forma a promover os necessários ajustamentos, para facilitação do controlo pela Inspecção-Geral de Jogos e maior rigor no apuramento das contrapartidas anuais (art.88º DL nº 422/89 , 2 dezembro; factos provados als. M)/P ) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada.» 2 - Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente do Estoril, por força do contrato de concessão celebrado em 17.06.1985, publicado no DR, III Série, n.º 197, de 28.08.1985 – por acordo e cfr. fls. 150 (doc. junto com a contestação). O contrato referido em A) foi objeto de revisão integral e prorrogação em 14.12.2001, publicada no DR III Série, n.º 27, de 01.02.2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – por acordo e cfr. fls. 149 dos autos. Da cláusula 3.ª do contrato referido em A) resulta que: “A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.ºs 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88 de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Leis nºs 274/88 de 3 de Agosto e 275/2001 de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n º 29/88 de 3 de Agosto” – por acordo e cfr. fls. 149. Da cláusula 4.ª do contrato referido em A) resulta que a ora Impugnante se obriga a: Prestar uma contrapartida inicial […] Para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste número poderá ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro […]. A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas: através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; […]”– por acordo e cfr. 149 dos autos. O mesmo contrato de concessão foi ainda objeto de um aditamento em 17.10.2003, publicado no DR III Série, n.º 257, de 06.11.2003, que autorizou a Impugnante, dentro da zona de jogo do Estoril, a explorar jogos de fortuna ou azar no casino de Lisboa – por acordo e cfr. fls. 152 dos autos. Ato impugnado: Através do ofício SAI/2017/8640/SRIJ/RF, de 03.07.2017, com referência ao Casino Estoril a Impugnante foi notificada para, até ao dia 17 de julho: proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.397.430,55, referente à liquidação de 77,5% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de junho de 2017; proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 45.078,40, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto e relativamente aos remanescentes 20% do referido imposto, proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 12.628,82, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, e efetuar o pagamento na Tesouraria do Serviço de Finanças do montante de € 347.998,42. – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Ato impugnado: Através do ofício SAI/2017/8641/SRIJ/RF, de 03.07.2017, com referência ao casino de Lisboa, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 17 de julho: proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.919.035,66, referente à liquidação de 77,5% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de junho de 2017; proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 61.904,38, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto relativamente aos remanescentes 20% do referido imposto, proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 16.203,51, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, e efetuar o pagamento na Tesouraria do Serviço de Finanças do montante de € 479.031,50. – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Ato impugnado: Através do ofício SAI/2017/10259/SRIJ/RF, de 02.08.2017, com referência ao casino do Estoril, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15 de agosto: proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.594.833,17, referente à liquidação de 77,5% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de julho de 2017; proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 51.446,23, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto e relativamente aos remanescentes 20% do referido imposto, proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 12.628,82, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, e efetuar o pagamento na Tesouraria do Serviço de Finanças do montante de € 398.941,03. – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Ato impugnado: Através do ofício SAI/2017/10251/SRIJ/RF, de 02.08.2017, com referência ao casino de Lisboa, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15 de agosto: proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 2.150.347,33, referente à liquidação de 77,5% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de julho de 2017; proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 69.366,04, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto e relativamente aos remanescentes 20% do referido imposto, proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 16.203,51, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, e efetuar o pagamento na Tesouraria do Serviço de Finanças do montante de € 538.724,84 - cfr. doc. nº 1 junto com petição inicial. Ato impugnado: Através do ofício SAI/2017/11456/SRIJ/RF, de 01.09.2017, com referência ao casino do Estoril, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15 de setembro: proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.663.051,44, referente à liquidação de 77,5% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de agosto de 2017; proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 53.646,82, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto e relativamente aos remanescentes 20% do referido imposto, proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 12.628,82, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, e efetuar o pagamento na Tesouraria do Serviço de Finanças do montante de € 416.545,75 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Ato impugnado: Através do ofício SAI/2017/11457/SRIJ/RF, de 01.09.2017, com referência ao casino de Lisboa, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15 de setembro: proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 2.044.470,40, referente à liquidação de 77,5% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de agosto de 2017; proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 65.950,66, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto relativamente aos remanescentes 20% do referido imposto, proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 16.203,51, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, e efetuar o pagamento na Tesouraria do Serviço de Finanças do montante de € 511.401,75 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. No dia 1 de cada mês a Impugnante recebe e confirma os mapas mensais “Mapa mensal VI – Liquidação de impostos” onde constam os valores mensais apurados (“Capital em Giro Inicial ou Lucros”) com a exploração dos jogos no mês antecedente, as percentagens de imposto (“Imposto Taxa”) que sobre os mesmos incidem e o imposto devido (“Importância do Imposto”) – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial. Pela deliberação n.º 23/2011/CJ, de 11.03.2011, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal I.P. deliberou que se procedesse a uma avaliação do capital em giro inicial, com uma periodicidade mensal (nos primeiros três dias de cada mês) e ao longo do ano, para feitos tributários das máquinas de jogo, promovendo-se sempre que necessário, ao seu ajustamento, notificando os respectivos concessionários previamente à sua aplicação – cfr. fls. 11/12 do processo instrutor. A Impugnante foi notificada dos despachos que fixaram, para os meses de para os meses de junho, julho e agosto de 2017, o capital em giro inicial para cada máquina existente no casino do Estoril, nas datas naqueles constantes – por acordo e cfr. o proc. instrutor. A Impugnante não impugnou os despachos que fixaram, para os meses de junho, julho e agosto de 2017, o capital em giro inicial para cada máquina existente no casino de Lisboa, nas datas naqueles constantes – por acordo. O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado mensalmente pelo SRIJ com base nos registos da Impugnante e resulta da decomposição anual do capital em giro inicial – facto não controvertido. O capital em giro inicial dos jogos bancados é fixado pela Impugnante – facto não controvertido. A impugnante sempre pagou, sem impugnar administrativa ou judicialmente, até ao final de 2012, o imposto especial de jogo que foi sendo liquidado relativamente a cada um dos meses anteriores, nos exatos termos das liquidações que agora impugna – facto não controvertido. Os montantes constantes das liquidações identificadas nas alíneas F) a K), foram pagos pela Impugnante em 17.07.2017, 16.08.201 e 15.09.2017 – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial. A Impugnante veio deduzir a presente impugnação em 16.10.2017 – cfr. fls. 3 dos autos (suporte físico). DO DIREITO Questões objecto de recurso : Em causa nestes autos está o eventual erro de julgamento da sentença recorrida por alegadamente ter procedido a uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis aos actos de liquidação impugnados decorrente de não ter considerado que: As liquidações do imposto de jogo, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89 , de 2/12 (Lei do Jogo), violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade; As liquidações do Imposto de Jogo não estão devidamente fundamentadas e violam o disposto na Lei do Jogo; As liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei n.º 422/89 , de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional, por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores de tal autorização; As liquidações são, também, ilegais, porque o referido Decreto-Lei n° 422/89 , é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade, ao atribuir à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto; As liquidações são também ilegais por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual e sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização. Ressalvada a diferença temporal dos actos de liquidação impugnados, as questões a decidir no presente recurso já foram objecto de apreciação no julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), através do Acórdão de 5 de Dezembro de 2018. Assim, e porque o julgamento ampliado do recurso se fundamentou no facto de em causa estar “litigiosidade persistente e estruturalmente repetitiva, com valor económico muito avultado, em que são suscitadas questões de direito de elevada complexidade, mas substancialmente idênticas ou com grande similitude problemática”, visando “garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (…)” a ela acrescendo “a não despicienda vantagem de, por essa via, se obter maior celeridade e segurança jurídica na resolução global desta significativa pendência processual” impõe-se o respeito pela orientação jurisprudencial nele fixada, ( art. 8.º , n.º 3, do Código Civil ) subscrita, aliás, pela generalidade dos conselheiros em funções neste STA. Logo e em consequência, perante os mesmos argumentos, mantemos a posição ali adoptada, com a qual concordamos, sendo a resposta às questões suscitadas nestes autos a mesma que foi dada no referido acórdão de 5 de Dezembro de 2018, o que conduz a que deva ser negado total provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, com a fundamentação constante do mesmo aresto para o qual remetemos, ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 5 do Código de Processo Civil , aqui aplicável por força do disposto nos artigos 281.º e 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Acresce referir a concordância com a fundamentação constante do parecer do Mº Pº, supra destacado, a qual para aqui, também, se aporta. Por a presente decisão se limitar a efectuar remissão para o referido acórdão proferido em formação ampliada, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais emerge uma “menor complexidade” a justificar, plenamente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com a fundamentação constante do acórdão de 5 de Dezembro de 2018 proferido no processo n.º 2224/13.1BEPRT . Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A cópia do Acórdão proferido em 05/12/2018 no rec. n.º 2224/13.1BEPRT poderá/deverá ser consultada em www.dgsi.pt . Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.