Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M., N., O. (são estes os ora Recorrentes), P., Q., R., S., T., U, V., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., JJ. e KK., todos exercendo a atividade privada de notários, impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos de indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa de atos de autoliquidação da taxa prevista no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril.
1.1. Pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi a impugnação julgada improcedente.
1.1.1. Recorreram, então, os Impugnantes para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 13/11/2014, negou provimento ao recurso.
1.1.2. Ainda inconformados, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
F. O tributo aqui em causa é manifestamente ilegal e inconstitucional, já que configura um imposto (sendo, por isso, organicamente inconstitucional) e, mesmo que assim não fosse, seria ostensivamente ilegal, na medida em que foi cobrado sem ter sido fornecida qualquer uma das contraprestações previstas na norma.
G. No que respeita aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça — que seria, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, uma contraprestação pública enquadrada na taxa em causa —, a inconstitucionalidade é evidente, visto que o Estado nunca conferiu aos Notários o acesso a qualquer sistema que justificasse o pagamento de uma taxa.
[…]
I. Ou se considera que as quantias previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 são também imputáveis à utilização desses serviços ou sistemas (o que apenas se admite por dever de patrocínio e não resulta da factualidade assente), e então a taxa é inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade, ou não se considera que tais quantias são imputáveis à utilização desses serviços, e então a taxa não terá qualquer causa ou serviço concreto que a justifique, e será consequentemente um imposto, logo, inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto no do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP e ilegal por violação do n.º 2 do artigo 4.º da LGT.
[…]
X. Se a referência a ‘arquivo público’ constante do artigo 16.º da Portaria dissesse (também ou apenas) respeito ao acervo documental que constava dos cartórios notariais públicos que foram objeto do processo de privatização e que ficaram à guarda dos Notários ‘privados’, vislumbrar-se-iam duas inconstitucionalidades: a primeira, resultante da cumulação das despesas, no património do particular (do Notário), da despesa com a taxa e da despesa com a manutenção do Arquivo, em grosseira violação do princípio da proporcionalidade (previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP); a segunda, resultante de, também aqui, nesta parte do Arquivo Público, não haver qualquer prestação de serviço público.
[…]
CC. Se o Governo criou uma ‘taxa’ devida supostamente por três contraprestações públicas e lhes fez corresponder um montante proporcional de € 10 por cada escritura e de € 3 por cada um dos demais atos que o Notário pratica, essa taxa é inevitavelmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, mesmo que venha a constatar-se que afinal há uma contraprestação pública — não se vê qual —, então os montantes em causa, estabelecidos para as três contraprestações, são necessariamente desajustados à realidade, pecando por excesso.
[…]”.
1.1.3. Admitido o recurso por Acórdão de 07/10/2015, proferiu o STA acórdão, datado de 09/10/2019, no sentido da improcedência do recurso, constando da respetiva fundamentação, designadamente, o seguinte:
“[…]
4.1. Natureza do tributo.
Considerou-se no acórdão recorrido preenchido o conceito de taxa tida como “prestação coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo”, o que é contrariado pelos recorrentes com vários argumentos.
Atenta-se, antes de mais, na letra do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril:
«1- Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspeção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:
a) Por cada escritura – € 10;
b) Por cada um dos demais atos que pratica – € 2.
2- A receita proveniente da cobrança” (…) “será depositada até ao dia 10 do mês seguinte àquela a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.»
Resulta do n.º 1, sem que se suscitem grandes dúvidas, a estrutura bilateral do tributo em causa.
E sobre ter o tributo aí previsto a natureza de taxa vai adotar-se a posição constante do acórdão n.º 320/2016, do Tribunal Constitucional (T.C.) proferido a 19-05-2016, publicado no DR II série de 22-6-2016, pág. 19419 e ss., que se pronunciou em caso em tudo semelhante ao presente, concluindo nesse sentido, após sujeitar a “taxa” ao teste de se “é manifestamente desproporcionada face ao benefício obtido pelo particular”.
Conforme nesse acórdão se refere, os conceitos de imposto e de taxa, na falta de consagração legal, são doutrinários e jurisprudenciais, e a bilateralidade tem sido considerada o elemento distintivo face à unilateralidade do imposto.
Imposto é, no entendimento do T.C., a “prestação coativamente exigida pelo Estado ou por outros entes públicos em ordem à prossecução de uma finalidade pública geral (máxime, financeira) destituída de natureza sancionatório e à qual não correspondesse qualquer contraprestação específica”.
E a taxa é, no mesmo entendimento, o tributo em que ‘a prestação do particular a favor do Estado deve corresponder à contraprestação de atividade pública especialmente dirigida ao mesmo particular, sujeito passivo do imposto’.
Acresce que, de acordo com o dito acórdão do T.C., a atividade administrativa prevista no n.º 1 do art. 16.º da dita Portaria é dirigida especialmente ao particular, sujeito passivo a que se destina, o Notário, que do mesmo retira uma utilidade exclusiva.
4.2. Inconstitucionalidade orgânica do art. 16.º da Portaria n.º 385/2004, por referência ao art. 165.º n.º 1, i), da C.R.P.
Prevê-se no dito art. 165.º n.º 1 i), da CRP ser “da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…) ‘criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’.
De acordo com a letra de tal disposição, encontra-se sujeita a reserva de competência da Assembleia da República a criação de impostos e aprovação do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras.
Apesar de não ter sido aprovado o referido regime geral de taxas, salvo no que respeita ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o T.C. tem vindo a entender que o Governo tem competência própria para aprovar taxas, ainda que de forma concorrente com a Assembleia da República que as pode revogar (bem como às contribuições financeiras) – acórdãos do T.C. n.ºs 539/2015, de 19-11-2015, publicado no D.R. 2.ª série n.º 257, a pág. 33628, e 320/2016, já anteriormente referido.
Sendo de considerar tratar-se de taxa e não de imposto e que o art. 16.º em análise se encontra inserido na Portaria 285/2004, a qual é da autoria da Ministra da Justiça, que é membro do Governo, assumindo aquele normativo caráter de regulamento administrativo relativamente ao Estatuto do Notariado aprovado pelo Dec.-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, consideramos que não ocorre erro no decidido quanto à não inconstitucionalidade orgânica.
4.3. Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal – art. 165.º n.º 1, i), da C.R.P. – e ilegalidade por violação do n.º 2 do art. 4.º da L.G.T.
Quanto ao princípio da legalidade, traduz-se na subordinação à Constituição dos atos do Estado – art. 2.º n.ºs 2 e 3 da C.R.P. – e na subordinação à Constituição e à lei dos órgãos e agentes da administração – art. 266.º n.º 2 da C.R.P.
Consideramos que da referida apreciação já efetuada a respeito da inconstitucionalidade orgânica não resulta a violação do dito princípio em face do invocado art. 165.º n.º 1, i), da C.R.P.
Quanto à ilegalidade por violação do n.º 2 do art. 4.º da L.G.T., que importa apreciar no que respeita aos órgãos e agentes da administração, consideramos não ocorrer ilegalidade na aplicação do art. 16.º da Portaria n.º 385/2004, embora por motivos diferentes dos constantes no acórdão recorrido.
Com efeito, no mesmo tinha sido considerada a atividade da administração em causa como acessória da licença da atividade de Notário, assentando a mesma na “remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, com fundamento no decidido em acórdão do T.C. que reproduziu e que se pronunciara sobre outra taxa.
Conforme já referido, a atividade da administração, prevista no n.º 1 desta disposição, é especialmente dirigida ao particular, sujeito passivo a que se destina e que do mesmo retira uma utilidade que se pode considerar exclusiva.
Assim, consideramos assentar a taxa na ‘prestação concreta de um serviço público’, conforme previsto no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T
4.4. Inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
Decorre do anteriormente considerado quanto a assentar na prestação concreta de serviço público que não tem campo de aplicação a violação do princípio da igualdade, a qual tinha sido imputada à falta de contrapartida, no referido entendimento tido pelo TCA Sul de assentar na remoção de obstáculo jurídico.
Ainda assim, sempre se dirá que o princípio da igualdade, na sua vertente tributária, radica ainda no art. 13.º n.º 1 da C.R.P., o qual não impõe uma igualdade absoluta, decorrendo do mesmo serem proibidas diferenças inadmissíveis ou de que resultem tratamentos discriminatórios.
Ora, sendo a utilidade obtida pelo Notário, com a prestação concreta de serviço público, profissional, resulta a mesma diferente e superior à obtida pelo comum dos cidadãos, do que decorre não ocorrer com a tributação prevista, tratamento discriminatório ou diferença inadmissível nem, assim, a violação do dito princípio.
4.5. Inconstitucionalidade da ‘taxa’ por violação do princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade com assento no art. 266.º n.º 2 da C.R.P. no que respeita à ‘taxa’ é o seu fundamento material, de que a bilateralidade é estrutural.
Assim sendo, o T.C. tem entendido que o dito princípio não depende da verificação de uma equivalência económica rigorosa entre a prestação a pagar e a respetiva contraprestação específica, mas apenas das referidas prestação e contraprestação não serem manifestamente desproporcionais – acórdãos n.ºs 357/99, 410/2000 e 200/2001 e 115/2001 e o já referido 352/2016.
Ora, em face dos valores previstos no dito art. 16.º n.º 2, de 10€ por cada escritura ou 3 € por outro tipo de atos praticados, consideramos não demonstrada tal desproporção tal como considerado no referido acórdão n.º 352/2016.
Neste considerou-se que, apesar do valor a pagar pelos vários Notários crescer à medida da intensidade da atividade liberal desempenhada, tal se insere “no âmago das funções notariais que o Notário, oficial público, mas também profissional independente, tiver a cargo”, ficando ‘por demonstrar a disparidade existente entre o montante devido a título de taxa e a capacidade contributiva de cada profissional do notariado’.
Consideramos também por isso não ter sido violado o princípio da proporcionalidade.
Em síntese:
O tributo previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de tem a natureza de taxa e assenta numa “concreta prestação de serviço público”, conforme previsto no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T.
O mesmo não sofre de inconstitucionalidade orgânica, nem de outra por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Os Recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso esse que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegarem.
Os Recorrentes ofereceram as suas alegações, que remataram com as seguintes conclusões.
“[…]
A. A ‘taxa’ prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 consubstancia materialmente um imposto na medida em que inexiste, no recorte legal da mesma, qualquer contraprestação – menos ainda bilateral e sinalagmática – por um benefício auferido pelos Notários ou por um custo por estes causados que aquela “taxa” se destine a compensar.
B. Cumpre referir que o Ac. n.º 320/2016 deste TC, que incidiu sobre este mesmo tributo, procedeu a uma exaustiva e muito clara exposição sobre os critérios de base jurisprudencial-constitucional que opõem os conceitos de ‘taxa’ e ‘imposto’ (trata-se mesmo de um dos mais completos acervos de jurisprudência constitucional relativa ao histórico de oposição entre estas duas figuras tributárias no plano constitucional).
C. Porém, e com o devido respeito, este TC não logrou efetuar a devida transposição do recorte conceptual e tratamento dogmático destas duas figuras para o caso em análise, desvirtuando assim as orientações que a jurisprudência consolidada que citou, e bem, determinariam, conforme muito bem é assinalado no voto de vencido subscrito pela Veneranda Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Venerando Conselheiro João Caupers neste mesmo Ac. n.º 320/2016.
D. A ‘taxa’ prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 não se traduz (i) na prestação concreta de um serviço público, (ii) na utilização de um bem do domínio público ou às vezes também privado (iii) ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, o que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º da LGT seria necessário para que pudesse este tributo ser qualificado como taxa.
E. Diferentemente, a ‘taxa’ prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 consubstancia um verdadeiro imposto, unilateral e coativo, imposto aos Notários sem qualquer correspondência com serviços públicos prestados pelo Estado e de que estes efetivamente beneficiem ou sejam causadores e sem causa ainda na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, o qual soçobra pela inexistência de uma proibição ou obstáculo que careça de levantamento e que a ‘taxa’ pudesse destinar-se a compensar.
F. Está provado nos autos que os Notários (nos quais se integram os ora Recorrentes) não beneficiam (i) do ‘acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça’, (ii) da ‘utilização do Arquivo Público’ e (iii) dos ‘Serviços de Auditoria e Inspeção’, que a norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 estabelece que a ‘taxa’ se destina a ressarcir.
G. Não há, pois, em nenhum desses três casos, qualquer motivo juridicamente legítimo para a criação da taxa.
H. No que respeita aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça — que seria, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, uma contraprestação pública enquadrada na taxa em causa —, a inconstitucionalidade é evidente, pois que, até hoje, o Estado não conferiu aos Notários o direito a aceder a ‘sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação’ que justifiquem o pagamento de qualquer quantia.
I. Donde, não só não foi criado o ‘Sistema de Informatização Notarial’, como os sistemas próximos desse que foram, entretanto, criados pelo Estado nunca foram disponibilizados aos Notários — como sucede, por exemplo, com o importantíssimo serviço ‘Casa Pronta’, só disponível para as Conservatórias (e para as instituições bancárias).
J. O que significa que, nessa parte, os montantes pagos pelos Notários, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, não consubstanciam o pagamento de uma taxa (por falta de contraprestação específica), mas de um imposto.
K. Como bem é assinalado no voto de vencido subscrito pela Veneranda Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Venerando Conselheiro João Caupers no Ac. 320/2016, o facto de o tributo aqui em causa ser pago por cada ato notarial, independentemente de este aceder a qualquer sistema, faz com que o facto gerador não seja a prestação de um serviço, mas sim a prática de um ato pelo próprio notário.
L. Relativamente à suposta utilização do Arquivo Público, a cobrança da “taxa” é ainda mais injustificada à luz do direito das taxas, pois que só os Notários a quem foram atribuídas as licenças de atribuição de Cartórios Notariais que substituíram os antigos Cartórios Notariais Públicos é que ficaram com o dever e obrigação de manter os Arquivos existentes em tais Cartórios, mas todos pagam a mesma “taxa” do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, pelo que há quem pague por coisa que não devia — em relação a esses, é manifesto a falta de causa para o pagamento e, logo, a inconstitucionalidade do tributo criado e cobrado.
M. Por outra banda, a existência de Arquivo Público não configura a prestação concreta de qualquer serviço público. Não há, de facto, qualquer serviço que seja individual e especificamente prestado aos Notários por conta do Arquivo Público — e se não há serviço desses, falta a justificação legal e constitucional para a cobrança da taxa.
N. Também aqui, como é assinalado no voto de vencido subscrito pela Veneranda Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Venerando Conselheiro João Caupers no Ac. 320/2016, o facto de o tributo aqui em causa ser pago por cada ato notarial, independentemente de existir algum acesso ou serviço relativo ao “arquivo público”, faz com que o facto gerador não seja a prestação de um serviço, mas sim a prática de um ato pelo próprio notário.
O. No que diz respeito aos Serviços de Auditoria e Inspeção, que também se encontram elencados no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria em apreço, o pagamento da “taxa” destinar-se-ia a custear ou cobrir os encargos com a realização das auditorias e das inspeções.
P. Acontece que daí não resulta, claro, qualquer contraprestação específica a favor dos Notários, ou, se se preferir, não há aí — como se exige na jurisprudência deste Tribunal Constitucional e na lei, no n.º 2 do artigo 4.º da LGT — ‘a prestação concreta de um serviço público’.
Q. Uma vez mais, assinala-se, no voto de vencido subscrito pela Veneranda Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Venerando Conselheiro João Caupers no Ac. 320/2016, que o facto de o tributo aqui em causa ser pago por cada ato notarial, independentemente de ocorrer uma auditoria ou inspeção, faz com que o facto gerador não seja a prestação de um serviço mas sim a prática de um ato pelo próprio notário.
R. Conclui-se que a “taxa” prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 consubstancia um verdadeiro imposto, sendo a norma do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 orgânica e materialmente inconstitucional.
S. Acresce que a consignação da receita ao IGFPJ, prevista no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, reforça a inconstitucionalidade, pois este instituto, dotado de autonomia administrativa e financeira, não é a entidade que tem competência para atuar ou prestar qualquer dos serviços ou contraprestações previstas na norma, como bem se sublinha no voto de vencido subscrito pela Veneranda Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Venerando Conselheiro João Caupers no Ac. 320/2016.
T. São, neste contexto, seis as inconstitucionalidades de que padece a norma do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, na interpretação, sufragada pelo TCAS e pelo STA nos Acórdãos proferidos nos autos, no sentido da qual é admissível a cobrança aos Notários de um tributo especial pelo mero exercício da sua atividade.
U. A primeira das inconstitucionalidades que inquina a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 é a inconstitucionalidade orgânica desta norma por violação do princípio constitucional da legalidade fiscal previsto do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
V. Esta inconstitucionalidade deriva do facto de o tributo pago pelos Recorrentes ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 configurar materialmente um imposto e ter sido criado por mera Portaria.
W. Tendo os ora Recorrentes logrado demonstrar supra que a ‘taxa’ prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 consubstancia, outrossim, um imposto – não se revestindo das características próprias das taxas como sejam a bilateralidade e sinalagmaticidade em que a exigência e o montante da taxa traduzam a contraprestação específica de um benefício ou de um prejuízo ou encargo ao Erário Público efetivamente auferido ou causado por estes – é forçosa a conclusão de que a criação deste imposto por simples Portaria fere de inconstitucionalidade orgânica a norma do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, onde se encontra consagrado o princípio da legalidade fiscal.
X. A segunda das inconstitucionalidades que inquinam a validade do tributo previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 e que, nessa medida, ferem de forma intolerável a norma daquele n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 resulta da patente violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP.
Y. É que os Notários beneficiam, é certo, do acesso a diversos sistemas de comunicação online atualmente disponíveis em termos sustentáveis de acesso generalizado, como os serviços “Registos On-line”, “Empresa On-line”, “Certidão Permanente” e “Automóvel On-line” — mas estes mesmos serviços (além de em nada estarem relacionados com os serviços que iriam ser abrangidos pelo “Sistema de Informatização Notarial”), são disponibilizados a terceiros (solicitadores, advogados, empresas em geral, cidadãos) em condições de absoluta gratuitidade.
Z. Ora, tal redunda numa conclusão evidente: a “taxa” do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 é sectorial (rectius, profissional), aplicando-se somente a uma pequeníssima parcela dos utilizadores e beneficiários dos serviços disponibilizados pelo Estado.
AA. De quanto resulta a manifesta inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 quando interpretada no sentido de impor a apenas um grupo da sociedade – os Notários – o pagamento de um tributo pela utilização de um serviço disponibilizado gratuitamente a todos os outros cidadãos.
BB. Razão pela qual se encontra a norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
CC. Note-se, ademais, que ainda que assim não se entendesse – o que apenas se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio –, sempre seria de concluir que de duas uma:
(a) ou se considera — o que só por hipótese se admite seja verdade, pois a “taxa” não foi criada a pensar neles, mas no “Sistema de Informatização Notarial” — que as quantias previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 são também imputáveis à utilização desses serviços ou sistemas, e então a taxa (e a norma do n.º 1 do artigo 16.º que a prevê) é inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade;
(b) ou não se considera que tais quantias são imputáveis à utilização desses serviços, e então a taxa não terá qualquer causa ou serviço concreto que a justifique, e será consequentemente um imposto, logo, inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária nos termos acima descritos.
DD. Desta diferença de tratamento entre os Notários e os cidadãos em geral, que não pode ser justificada pela natureza das funções cometidas aos Notários (visto que os serviços em causa são oferecidos em condições de gratuitidade a advogados e solicitadores, também estes cujas funções se divisam no quadro do interesse público), resulta inequivocamente a inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 quando interpretada no sentido de impor a apenas um grupo da sociedade – os Notários – o pagamento de um tributo pela utilização de um serviço disponibilizado gratuitamente a um leque alargado de cidadãos, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
EE. A terceira e quarta inconstitucionalidades que ferem o artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 e que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie reside na inconstitucionalidade material daquela norma por violação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica.
FF. Estas duas inconstitucionalidades permitem um tratamento conjunto resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também do artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, caso se considere que o tributo previsto naquela norma se enquadra no conceito de taxa – o que apenas se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio, a segunda das três alegadas contraprestações em que assenta este tributo – a saber, a “utilização do Arquivo Público” – é por si mesma fonte de elevados desproporcionados para os Notários, ao qual acresce o pagamento deste tributo.
GG. Não só não existe, neste caso, um benefício que a ‘taxa’ prevista no n.º 1 do artigo 16.º sub judice vise compensar, como tão-pouco é gerado pela utilização do Arquivo Público qualquer encargo para o Erário Público que aquela ‘taxa’ possa destinar-se a compensar.
HH. Acresce que, na medida em que a imposição de um tributo sustentado na utilização do Arquivo Público onera de forma particular os sujeitos passivos daquele mesmo tributo (é dizer, os Notários), verifica-se uma cumulação das despesas no património do particular (do Notário): por um lado, da despesa com a manutenção do Arquivo, por outro lado, da despesa com o pagamento da ‘taxa’.
II. Tal redunda, pois, numa violação do princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da CRP.
JJ. Mas existe outra dimensão onde a violação do Princípio da Proporcionalidade consegue ser ainda mais evidente pois, como é sabido, no domínio das taxas, o princípio da proporcionalidade configura-se como a necessidade de uma relação entre o custo efetivamente causado pelo sujeito passivo ou o benefício efetivamente auferido por este e o valor da taxa, razão pela qual não pode o montante da taxa a cobrar ser “completamente alheio ao custo do serviço prestado”.
KK. Esta desproporção é tanto maior quanto mais se desse por inexistentes as diferentes causas que supostamente a justificam, elencadas no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004.
LL. Ou seja, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se viesse concluir que, afinal, há um qualquer serviço público nesta taxa — não se vê qual — a sua inconstitucionalidade sempre resultaria do seguinte facto: se o Estado criou uma taxa devida supostamente por três contraprestações públicas (‘acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça’, ‘Arquivo Público’ e ‘Serviços de Auditoria e Inspeção’) e lhes fez corresponder um montante proporcional de € 10 (dez euros) por cada escritura e € 3 (três euros) por cada um dos demais atos que o Notário pratica, essa taxa é inevitavelmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, quando afinal se constata (damos agora por pressuposto, também a benefício de raciocínio) que afinal só há uma contraprestação pública — não se vê qual —, pois os montantes em causa, estabelecidos para as três contraprestações, são necessariamente desajustados à realidade, pecando por excesso.
MM. A quinta das inconstitucionalidades cuja apreciação deste Tribunal Constitucional é requerida reside na violação do princípio da proteção da confiança operada pela interpretação que é feita pelo Tribunal a quo da “taxa” prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004.
NN. Face a tudo o que antecede, resulta incontestável, no entendimento dos Recorrentes, a inconstitucionalidade material da ‘taxa’ prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 e, por conseguinte, da norma contida no n.º 1 do artigo 16.º daquela Portaria, por violação do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático contido no artigo 2.º da CRP, na interpretação segundo a qual pode ser cobrado aos Notários um tributo como o ora em apreço pelo mero exercício da atividade notarial, entendendo-se que tal consubstancia um licenciamento efetuado pelo Estado e que este tributo visa remunerar, maxime quando considerado que nenhuma contraprestação existe e que serviços que alegadamente fundamentam esta ‘taxa’ são disponibilizados gratuitamente aos cidadãos em geral.
OO. Finalmente, a sexta das inconstitucionalidades assacadas à norma do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004 reside na frontal violação do princípio da igualdade na vertente de capacidade contributiva, ínsito nos artigos 2.º, 13.º e 104.º da CRP.
PP. Na realidade, os Notários são já tributados segundo a sua capacidade contributiva em sede de imposto sobre o rendimento, razão pela qual é absolutamente vedada e inadmissível a tributação em duplicado – por via da “taxa” prevista no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, que incide sobre todos os atos notariais – o mesmo é dizer, sobre os rendimentos profissionais auferidos pelos Notários.
QQ. Efetivamente, incidindo sobre a capacidade contributiva indiciada por cada Notário, ou (i) se trata de um imposto ou (ii) há uma dupla tributação, na medida em que essa capacidade já se encontra tributada pelos Impostos sobre o Rendimento a que os Notários estão sujeitos, em todo o caso vedada pelo princípio da capacidade contributiva consagrado nos artigos 13.º e 104.º da CRP.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V.as Ex.as, deverá ser declarada:
* a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio constitucional da legalidade fiscal previsto do artigo 165.º/1, alínea i), da CRP, na medida em que o tributo pago pelos Recorrentes ao abrigo do referido artigo 16.º configura materialmente um imposto, tendo sido criado por mera Portaria;
* a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e também no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, caso se considere que o tributo previsto naquela norma se enquadra no conceito de taxa, a primeira das três alegadas contraprestações em que assenta este tributo — a saber, o “acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça” — é prestada a advogados e solicitadores, no exercício da sua profissão, e a qualquer cidadão ou empresa, de forma total e comprovadamente gratuita;
* a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, caso se considere que o tributo previsto naquela norma se enquadra no conceito de taxa, a segunda das três alegadas contraprestações em que assenta este tributo – a saber, a “utilização do Arquivo Público” – é por si mesma fonte de elevados encargos para os Notários, ao qual acresce o pagamento deste tributo;
* a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, do artigo 16.º, na medida em que só os Notários a quem foram atribuídas as licenças de atribuição de Cartórios Notariais que substituíram os antigos Cartórios Notariais Públicos é que ficaram com o dever e obrigação de manter o Arquivos Público (cf. artigo 121.º do Código do Notariado), mas o tributo incide sobre todos os Notários, quer tenham sido beneficiados ou não com a guarda do mencionado Arquivo Público;
* a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por uma segunda violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, tendo o tributo sido criado como contraprestação pela prestação de três serviços públicos, mesmo que se considere que um ou dois desses serviços públicos são efetivamente prestados (embora não se veja quais), deverá ser apreciado se a desproporcionalidade do valor do tributo (ou a sua não-correspetividade) e inconstitucional nos termos supra referidos, uma vez que este valor terá sido estabelecido como contraprestação de três serviços públicos (e não apenas um ou dois deles);
* a inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio da legalidade fiscal e por uma terceira violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e da conjugação das disposições normativas artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que o tributo criado pelo referido artigo 16.º tem como incidência objetiva todos e cada um dos atos praticados por cada Notário, independentemente dos mesmos acederem ou não a quaisquer sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação, de utilizarem ou não o mencionado arquivo público e serem auditados ou não pelos serviços de auditoria e inspeção, sendo que os citados princípios constitucionais exigem, (i) para que se trate de uma taxa, que haja prestação concreta de um serviço público efetivo, senão será imposto, ou (ii) exigem uma equivalência jurídica minimamente satisfatória entre o valor da taxa e o valor das (alegadas) prestações de serviços públicos sobre os quais assenta o tributo;
* a inconstitucionalidade orgânica ou material da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, por violação do princípio da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, contidos no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e nos artigo 13.º e 104.º da CRP, na medida em que o tributo criado pelo referido artigo 16.º tem como incidência objetiva todos e cada um dos atos praticados por cada Notário, incidindo assim sobre a capacidade contributiva indiciada por cada Notário, o que (i) significa que se trata de um imposto; ou (ii) significa que há uma dupla tributação, na medida em que essa capacidade já se encontra tributada pelos Impostos sobre o Rendimento a que os Notários estão sujeitos;
determinando-se, consequentemente a reforma da decisão recorrida de acordo com esse juízo de constitucionalidade.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) apresentou contra-alegações, invocando o seguinte:
“[…]
Da natureza do tributo
1. Quanto a este ponto – questão central dos autos – recupera-se o teor do Acórdão n.º 320/2016, do Tribunal Constitucional, que se dá aqui por integralmente reproduzido, proferido a 16 de maio, e publicado no Diário da República II série de 22 de junho de 2016, páginas 19419 e seguintes, aí se concluindo pela sua natureza de taxa.
Da inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio constitucional da legalidade fiscal, atento o disposto no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
1. Determina a alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa que é ‘da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (...) ‘criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’.
2. Encontra-se, assim, sujeita a reserva de competência da Assembleia da República a criação de impostos e aprovação do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras.
3. Contudo, o próprio Tribunal Constitucional tem vindo a pugnar pelo entendimento de acordo com o qual o Governo tem competência para proceder à aprovação de taxas – de forma concorrente com a Assembleia da República que as pode revogar, é certo.
4. Verificando-se:
* Que estamos perante uma taxa e não um imposto;
* Que o artigo 16.º em debate consta da Portaria n.º 285/2004, emitida pela Ministra da Justiça, que é membro do Governo;
* Caraterizando-se a aludida norma como regulamento administrativo relativamente ao Estatuto do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro;
5. Não se vislumbra a existência de qualquer erro na decisão no que respeita à não inconstitucionalidade orgânica.
Da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e também no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa
1. De notar, em primeiro lugar, que da leitura do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa resulta que o invocado princípio da igualdade não é concebido como absoluto.
2. Refere-se sim que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual".
3. Ou seja, apenas não são toleradas diferenças injustificadas ou que deem origem a um tratamento discriminatório.
4. No caso vertente, há que ter em linha de conta que a utilidade que o profissional retira dos serviços disponíveis é superior à do cidadão comum.
5. O que justifica a circunstância de apenas os aqui recorrentes paguem pelo acesso a tais serviços.
6. Como elabora, a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado:
‘Só os notários de profissão desenvolvem uma atividade independente que, pela sua própria condição e natureza, depende constantemente do acesso ou da possibilidade de acesso à informação prestada. Uma vez que esta profissão, com estas características, não pode ser exercida por um qualquer outro grupo de pessoas, a utilidade que para o Notário detém a prestação desses serviços por parte do Estado não é comparável à utilidade que a mesma pode ter para quem mais quer que seja. O tratamento diferente que é reservado, neste domínio, ao notariado profissional tem assim um fundamento perfeitamente inteligível, pelo que se não pode sustentar que a solução aqui encontrada pelo legislador mereça censura face ao princípio consagrado no artigo 13.º da CRP’.
Da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
1. Numa primeira observação refira-se que, por estarmos perante uma taxa, não é imperiosa a correspondência exata entre o serviço prestado e o valor da contraprestação.
2. Mostra-se suficiente que o pagamento do tributo tenha como alicerce a prestação de um serviço.
3. É este, aliás o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional.
4. Deste modo, não bastará uma qualquer desproporção entre o montante a pagar e o valor do serviço prestado, para que carácter sinalagmático não seja conferido ao tributo.
5. Tal desproporção terá de ser manifesta e colocar em crise a correspetividade – base da relação sinalagmática.
6. No caso que nos ocupa relembra-se que está previsto o valor de €10,00 por cada escritura e €3,00 pelos restantes atos praticados.
7. Não pode, por isso, afirmar-se a inexistência de uma correspondência mínima entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado.
Da inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do princípio da legalidade fiscal e por uma terceira violação do princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica e económica, resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e da conjugação das disposições normativas artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, e também no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
1. Do exposto, decorre que a caraterização do tributo como taxa implica, desde logo, ser dispensável a correspondência económica entre as prestações do ente público e do utilizador.
2. Mas iremos mais longe: não se mostra sequer necessária a efetiva utilização do serviço.
3. Sendo suficiente a mera possibilidade da sua utilização.
4. É, portanto, irrelevante se o utente acede, ou não, aos serviços disponibilizados e que fundamentaram a criação da taxa.
Conclusões
1. Em suma, o tributo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, é configurado como taxa e tem os seus alicerces numa "concreta prestação de serviço público", em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
2. O aludido tributo não padece de qualquer das inconstitucionalidades imputadas, designadamente, orgânica, ou por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
[…]”.
Cumpre, após o relato do percurso do processo, apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, relativamente à qual, como justamente referem os Recorrentes, existe já jurisprudência do Tribunal.
Pelo Acórdão n.º 320/2016, desta 1.ª secção, decidiu-se (por maioria) não julgar inconstitucional aquela norma.
Importa, antes de mais, recuperar os respetivos fundamentos.
2.1. Ora, o Acórdão n.º 320/2016 assentou no seguinte somatório de razões:
“[…]
4. A Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicável à atividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, determina, no seu artigo 16.º:
(Ministério da Justiça)
1- Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspeção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:
a) Por cada escritura — €10;
b) Por cada um dos demais atos que pratica— €3.
2- A receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.
A questão de saber se o tributo que esta norma impõe aos Notários corresponde à figura conceptual da taxa ou do imposto constitui o problema nuclear que o presente recurso coloca ao Tribunal. No entanto, e apesar da sua centralidade, a discussão em torno da «natureza» do tributo não pode redundar em uma estrita disputa conceitual, alheia, naturalmente, à competência própria da jurisdição constitucional. Cabendo a esta última a administração da justiça em matérias jurídico-constitucionais, interessará por isso, e antes do mais, esclarecer por que motivo a controvérsia sobre a qualificação jurídica do tributo, criado pela norma sob juízo, se ergue em problema primeiro da decisão a tomar – decisão essa que, por ser precisamente de ordem jurídico-constitucional, não pode ser obtida por intermédio da simples evocação das definições dadas pela lei ordinária aos conceitos de «imposto» e de «taxa» (artigo 4.º, n.os 1 e 2 da Lei Geral Tributária), e pela consequente subsunção do caso a estas definições legais. Assim, e para o método a seguir na fundamentação do juízo, determinante será a dilucidação, não dos conceitos legais de imposto e de taxa, mas dos correspondentes conceitos constitucionais; como determinante é o esclarecimento das razões pelas quais a resolução do problema depende da correspondência do tributo criado pela norma impugnada a um ou outro destes conceitos.
Ora estas questões, assim equacionadas, têm sido consabidamente abordadas e resolvidas pelo Tribunal, num lastro de jurisprudência que remonta praticamente ao início da sua atividade.
Nos Acórdãos n.os 348/86, 76/88, 497/89, 1108796, 558/98, 621/98, 369/99, 370/99, 473/99, 410/2000, 515/2000, 346/2001, 143/2002, 336/2002, 415/2002, e 610/2003, por exemplo, o Tribunal definiu e sedimentou quanto a elas um sistema hermenêutico que pode ser resumido em cinco pontos fundamentais.
Em primeiro lugar (i), e quanto ao conceito constitucional de imposto, disse-se sempre que o seu traço distintivo residiria na característica da unilateralidade. O imposto seria assim a prestação coativamente exigida pelo Estado (ou por outros entes públicos) em ordem à prossecução de uma finalidade pública geral (maxime, financeira), destituída de natureza sancionatória e à qual não correspondesse qualquer contrapartida específica. (ii) Diversamente, a característica distintiva da taxa resultaria da sua estrutural bilateralidade. Esta categoria de tributos seria identificada por, nelas, a prestação do particular a favor do Estado (ou de demais entes públicos) dever corresponder sempre à contraprestação de uma certa atividade pública (do Estado ou dos demais entes públicos) especialmente dirigida ao mesmo particular, sujeito passivo da imposição do tributo.
Em terceiro lugar (iii), a jurisprudência sublinhou que se deveria entender que o «sistema fiscal» – cujos traços gerais a CRP desenha nos artigos 103.º e 104.º – era, essencialmente, o sistema dos impostos. Os impostos, que não as taxas (aliás somente identificadas no texto da constituição após 1997), estariam sujeitos aos princípios formais, da legalidade e da tipicidade, contidos no artigo 103.º. Os impostos, que não as taxas, estariam sujeitos aos princípios substanciais, orientadores do sistema fiscal, consagrados no artigo 104.º. A criação dos impostos, que não a das taxas, estaria sujeita à reserva de lei parlamentar prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º.
No entanto (iv), o nomen atribuído pelo legislador a um certo tributo (pelo mesmo legislador criado como «imposto» ou «taxa»), não poderia deixar de se sujeitar ao escrutínio da jurisdição constitucional. Sendo a exigente disciplina da CRP reservada aos impostos – que só para a sua criação previra, de acordo com um princípio matricial do constitucionalismo [no taxation without representation], a reserva de lei parlamentar – não poderia o Tribunal deixar de controlar se a qualificação formal de taxa – dada pelo legislador (empregando o termo em sentido lato) a um certo tributo, por ele criado – corresponderia ou não ao sentido substancial que a Constituição lhe dava. É que, a não ser assim, poderia bem acontecer que o mesmo legislador impusesse sob as vestes de taxas obrigações que, partilhando embora a natureza dos impostos, se furtariam na sua criação às exigências da tipicidade (artigo 103.º) e da reserva de lei parlamentar [artigo 165.º, n.º 1, alínea i)]. Impedir que tal ocorresse era, portanto, parte integrante das competências próprias do Tribunal.
Finalmente, (v), para levar a cabo tais competências, ou para poder determinar com rigor qual a natureza substancial de certo tributo, o Tribunal desenvolveu dois testes, decorrentes de toda a jurisprudência que acima se referiu. De acordo com o primeiro teste, qualquer tributo que fosse formalmente identificado pelo seu autor como «taxa», mas no qual se não vislumbrasse nenhuma bilateralidade ou sinalagmaticidade – isto é, no qual se não identificasse qualquer atividade do ente público, titular ativo da relação tributária, que, sendo especialmente dirigida ao sujeito passivo dessa mesma relação, justificasse a imposição do tributo enquanto contraprestação da atividade pública desenvolvida –, seria qualificado, para efeitos constitucionais, como imposto, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Por seu turno, e de acordo com o segundo teste, qualquer tributo, formalmente identificado pelo seu autor como «taxa», mas através do qual se exigisse ao sujeito passivo da relação tributária uma prestação pecuniária que, pelo seu montante, se mostrasse ostensivamente desproporcionada face ao benefício obtido pelo particular em virtude da atividade pública que lhe fora especialmente dirigida, mereceria, igualmente, censura jurídico-constitucional, por extravasar da noção substancial de taxa, decorrente da CRP.
5. No entanto, o Tribunal foi claro em advertir que o modo de aplicação destes dois testes aos casos concretos não poderia nunca radicar-se numa conceção estrita (ou privatística) de «sinalagmaticidade» ou «bilateralidade».
Assim, e em relação à equivalência – existente entre a utilidade obtida pelos privados graças à atividade pública que lhes fosse especialmente dirigida e o montante da taxa paga em sua contrapartida – sempre se disse que «(…) a qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. (.) O que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal – na perceção de um dado serviço [pois] é esta a fundamentação que justifica a subtração das taxas ao princípio da legalidade..(.) Assim, não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado, para que ao tributo falte o caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspetividade pressuposta na relação sinalagmática.» E ainda: «Encontra-se implícita, nesta conceção, que a aferição do montante da taxa não decorre tanto do seu “custo”, mas, essencialmente, da utilidade que do serviço se extrai.» (Acórdão n.º 115/2002, ponto 3.3. e 4.1. Sublinhado no original).
Do mesmo modo sempre se disse, e agora em relação ao próprio conceito de «tributo bilateral», que tal não poderia ser confundido com a relação obrigacional e sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamente individualizada, unisse em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo. A existência de tributos de estrutura bilateral grupal não seria, assim, algo que se situasse fora do conceito constitucional de «taxa» (Acórdão n.º 410/2000; José Casalta Nabais, «Sobre o regime jurídico das taxas», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 145.º, n.º 3994, Setembro-Outubro de 2015, pp. 25-45 [30]). Como se não situaria fora desse conceito a «taxa» devida em função da possibilidade de utilização de um bem público – sem que se exigisse a sua utilização efetiva e atual – desde que se provasse a relação existente entre o tributo devido e a especial utilidade que tal bem teria (no seu acesso efetivo ou potencial) para o particular sujeito passivo da imposição (Acórdão n.º 473/1999, ponto 3.1.). Como finalmente não estaria fora desse conceito o tributo que, sendo a contrapartida da prestação de um serviço, implicasse para o entre público prestador uma receita em parte afetada a financiar os encargos resultantes da manutenção e gestão daquele mesmo serviço. Dizendo de outro modo e evocando as palavras do Acórdão n.º 115/2002 (4.2.): «A natureza do tributo, ainda que a correspetividade se medisse apenas em função do custo do serviço, não seria abalada mesmo que no montante a pagar não se repercutisse apenas o custo atomizado do serviço prestado, mas também, o conjunto das despesas inerentes ao funcionamento das entidades que realizam o serviço, recaindo sobre os utentes uma percentagem dos custos globais do funcionamento da respetiva atividade da Administração Pública – sempre sob ressalva da desproporção manifesta».
6. O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 24 de fevereiro, aprovou, no uso de uma autorização legislativa, o Estatuto do Notariado.
Com tal aprovação pretendeu, fundamentalmente, o legislador, adotando «o sistema do notariado latino», consagrar em Portugal uma nova figura do notário, figura essa que passaria doravante a revestir «uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário da fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente.» (Exposição de motivos do decreto-lei). Neste contexto, determina o Estatuto do Notariado que «[o] notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública», sendo «simultaneamente um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados» (artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Estatuto). Além disso, sendo ainda, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto, «[a] natureza pública e privada da função notarial incindível», o notário está simultaneamente sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários (artigo 3.º), competindo-lhe em geral «redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance» (artigo 4.º, n.º 1 do Estatutos).
Perante esta condição estatutária, onde avultam, tanto a dupla condição que é hoje marca distintiva da função notarial (função própria de um oficial público que atua de forma independente, como profissional liberal), quanto as competências que nessa função vêm incluídas (resumidas em uma competência geral de redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados), duas conclusões há que podem desde já ser retiradas. Em primeiro lugar, uma diferença visível separa nestes domínios os Notários de profissão, por um lado, e os cidadãos, os advogados e solicitadores, por outro. É certo que todos necessitarão de recorrer a serviços prestados pelos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, estejam esses serviços integrados num só «sistema» ou sejam separadamente fornecidos pelo «registo on line», «certidão permanente» ou «empresa on line». Mas enquanto para os segundos o acesso à informação assim disponibilizada será instrumental face à atividade profissional desenvolvida (solicitadores e advogados) ou face a qualquer outro fim (cidadãos), para o Notário do acesso à informação disponibilizada dependerá a possibilidade de exercício da própria profissão, que tem, como vimos, como elemento competencial nuclear, o «redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados». Sendo hoje o Notário um oficial público que atua como profissional independente, as informações disponibilizadas pelos serviços existentes de justiça constituem – ou recte: o acesso ou a possibilidade de acesso a essas informações constitui – uma utilidade que lhe será exclusiva, uma vez que é dela que depende o desenvolvimento da própria atividade liberal que o distingue. O core business da atividade notarial depende da existência destes serviços e do acesso do profissional a eles. E depende de forma única e exclusiva, uma vez que o Notário e só o Notário é, nos termos do nosso direito, «o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública».
Sendo assim as coisas, nenhuma razão há para que se considere – como o fazem os recorrentes – que o tributo em causa é discriminatório para os Notários, uma vez que só estes pagam para aceder a serviços que os demais cidadãos podem obter gratuitamente. A razão pela qual se pode afirmar que a diferença introduzida pelo direito entre estes dois grupos de pessoas – cidadãos em geral, por um lado, profissionais do notariado, por outro – não configura uma discriminação, ou uma diferença constitucionalmente proibida, está justamente no facto de só os notários de profissão desenvolverem uma atividade independente que, pela sua própria condição e natureza, depende constantemente do acesso ou da possibilidade de acesso à informação prestada. Uma vez que esta profissão, com estas características, não pode ser exercida por um qualquer outro grupo de pessoas, a utilidade que para o Notário detém a prestação desses serviços por parte do Estado não é comparável à utilidade que a mesma pode ter para quem mais quer que seja. O tratamento diferente que é reservado, neste domínio, ao notariado profissional tem assim um fundamento perfeitamente inteligível, pelo que se não pode sustentar que a solução aqui encontrada pelo legislador mereça censura face ao princípio consagrado no artigo 13.º da CRP.
A questão de saber se o tributo imposto pela norma impugnada é, estruturalmente, «unilateral» ou «bilateral» há de resolver-se em harmonia com o que acaba de ser dito. Tal como alegam os recorrentes, a «sorte» dos dois argumentos – o argumento relativo ao caráter igualitário ou discriminatório do tributo, e o outro relativo à sua estrutura bilateral ou unilateral – está estreitamente ligada: da resposta que se der a um dependerá a resposta que se dará a outro.
Na verdade, se o acesso ou a possibilidade constante de acesso aos serviços públicos prestados pela organização e informação de documentos do Ministério da Justiça tem para o Notário de profissão uma utilidade exclusiva, não compartilhada nem pelo cidadão comum nem por qualquer grupo profissional, parece certo que entre a prestação desse serviço por parte da entidade pública estadual e o referido Notário haverá uma correspetividade tal que será em si mesma bastante para que se descubra no tributo as características de «bilateralidade» e de «sinalagmaticidade» que, como vimos, formam o conceito constitucional de taxa. Aliás, sinal visível de que assim é confere-o o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria, acima transcrito, e que determina o depósito das quantias cobradas a título de «taxa» à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça. A afetação da receita tributária, assim obtida, não à prossecução de uma finalidade pública geral de índole especialmente financeira (como é próprio dos impostos), mas ao património da concreta entidade pública prestadora dos serviços de que são exclusivos beneficiários os profissionais do notariado justifica-se, precisamente, pela estrutura «bilateral» que apresenta a relação que aqui se estabelece entre a atividade do ente público e o seu beneficiário. O facto de essa «bilateralidade» não implicar, necessariamente, a existência a todo o tempo e em qualquer momento de uma relação perfeitamente individualizada entre cada notário, por um lado, e cada serviço prestado pelo administração estadual – seja ele o registo de documentos e de informação disponibilizados pelas estruturas já existentes [v.g.«registo on line», «empresa on line», «certidão permanente», «automóvel on line»], seja ele o decorrente da existência de um Arquivo Público, ou seja ele, finalmente, o prestado pelos Serviços de Auditoria e Inspeção – é, em si mesmo, irrelevante. Relevante é o facto da existência de tais serviços proporcionar a cada profissional do notariado uma utilidade exclusiva, em virtude da atividade simultaneamente oficial e pública que é marca distintiva da sua condição estatutária. Uma vez que o exercício de tal atividade depende sempre do acesso ou da possibilidade de acesso aos documentos e informações disponibilizados e (ou) arquivados; uma vez que o exercício de tal atividade está sujeita – e está sujeita em termos exclusivos – tanto à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça quanto à dos órgãos competentes da Ordem dos Notários, a simples disponibilização dos serviços aos notários, e a existência em si mesma dos serviços, que lhe são especialmente dirigidos, de Auditoria e de Inspeção, constituem prestação pública correspetiva da atividade privada, e independente, que exercem. Tanto mais que, como já se disse, «[a] natureza do tributo, ainda que a correspetividade se medisse apenas em função do custo do serviço, não seria abalada mesmo que no montante a pagar não se repercutisse apenas o custo atomizado do serviço prestado, mas também, o conjunto das despesas inerentes ao funcionamento das entidades que realizam o serviço, recaindo sobre os utentes uma percentagem dos custos globais do funcionamento da respetiva atividade da Administração Pública – sempre sob ressalva da desproporção manifesta.» (Acórdão n.º 115/2002, cit.).
7. Do que vem de dizer-se resulta que não é inconstitucional, face ao disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da CRP, que o tributo tenha sido criado através de regulamento administrativo e não através de lei parlamentar. Tratando-se, como se trata, de um tributo bilateral, coincidente com o conceito constitucional de taxa e marginal ao conceito constitucional de imposto, a sua criação não fica reservada – como sucede com os impostos – à função legislativa do Estado, a exercer sob as vestes de ato legislativo parlamentar.
É certo que, como vimos, esta conclusão pode vir a ser infirmada, se se concluir que o montante devido pelo particular a título nominal ou formal de «taxa» se revelar tão manifestamente desproporcionado – face à utilidade exclusiva que o mesmo particular retira do serviço público que lhe é prestado – que se torne por esse motivo impossível ver no tributo imposto, ou na estrutura da relação obrigacional que dele emerge, qualquer substancial traço de «sinalagmaticidade» ou «bilateralidade». Se tal suceder, outra via não haverá que não a que se consubstancie na conclusão segundo a qual o legislador, ao criar a imposição tributária, conferiu a forma de «taxa» a algo que na realidade das coisas é um «imposto», a lançar por decisão exclusiva do parlamento ou por ato legislativo governamental pelo mesmo parlamento autorizado.
Todavia, a tal conclusão se não pode, no caso presente, chegar. Dado que «(…) a qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço», sendo antes apenas exigível que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal – na perceção desse mesmo serviço (cfr. supra, Acórdão n.º 115/2002), não basta, para que ao tribute falte o caráter sinalagmático, uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado. O que é necessário é que essa desproporção seja de tal ordem manifesta que só por si comprometa a correspetividade pressuposta na relação sinalagmática. No caso, tal manifesta e inequívoca desproporção não pode ser demonstrada. A norma impugnada exige que cada notário pague por cada escritura € 10, e por cada demais ato que pratique €3. Inscrevendo-se a prática de tais atos no âmago das funções notariais, o tributo devido será tanto mais elevado quanto mais intenso for o volume de negócios que o Notário, oficial público, mas também profissional independente, a seu cargo tiver. Também por este motivo, fica por demonstrar a disparidade existente entre o montante devido a título de taxa e a capacidade contributiva de cada profissional do notariado, uma vez que o tributo devido crescerá, em montante, à medida que for crescendo, em intensidade, a atividade liberal desempenhada.
8. Resta finalmente responder à alegação, também apresentada pelos recorrentes, segundo a qual a norma impugnada seria inconstitucional por violar o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP.
Como atrás se relatou, esta alegação sustentam-na os recorrentes na aplicação, ao caso, do modelo de «testes» que a jurisprudência constitucional tem vindo a utilizar para concluir se, face a certa norma infraconstitucional, ocorre ou não lesão da confiança legítima que os particulares depositavam na manutenção de um certo quadro jurídico que lhes fosse aplicável, ou na continuidade das soluções encontradas pelo legislador na conformação de direitos de que fossem titulares. Baseados neste modelo de «testes», concluem os mesmos recorrentes que, in casu: (i) o legislador manteve, com perspetivas de continuidade, a política de gratuitidade do acesso aos serviços públicos em causa por parte de diversos grupos de profissionais e dos demais cidadãos; (ii) os profissionais do notariado tinham boas e legítimas razões para crer que tal política de gratuitidade se viria a manter, no futuro, de forma universal, isto é, de forma a abranger todos os grupos sociais incluindo o dos Notários; (iii) os profissionais do notariado teceram planos de vida contando com a universalidade de tal política; (iv) não se vê que razões de interesse público podem justificar, em ponderação, a rutura existente na continuidade de tal «comportamento» legislativo, rutura essa que se traduz na imposição, só ao grupo dos notários, de uma «taxa» a pagar para o acesso a serviços que, antes, eram gratuitos.
Deve, no entanto, dizer-se que à aplicação ao caso deste «modelo de testes», assim feita pelos recorrentes, falta um pressuposto essencial. O contexto em que o Tribunal afere da lesão ou não lesão do princípio da proteção da confiança inscreve-se sempre – como decorre de toda a jurisprudência que sobre a interpretação deste princípio constitucional se debruça, de tal ordem numerosa e conhecida que não vale a pena agora repetir a sua invocação – nos limites à auto- revisibilidade dos atos normativos estaduais.
Como se sabe, e como constantemente a jurisprudência tem repetido, a função estadual de normação (através de atos legislativos ou através de atos regulamentares) é exercida por intermédio de competências, constitucionalmente fixadas, mas que trazem inscritas no seu âmago a não apenas possível, mas por vezes necessária, revisão do sentido de atos pela mesma função no passado praticados. Ao poder normativo do Estado pede – e por vezes exige – a Constituição que acompanhe o devir histórico, mudando em adequação a ele o sentido antes impresso à regulação das relações sociais. É certo que esta característica estrutural que a função normativa do Estado detém - e que se traduz no poder de rever livremente o sentido dos atos antes praticados - está naturalmente sujeita aos limites que a própria Constituição fixa. Assim, alterações legislativas que contendam com normas constitucionais que consagrem direitos fundamentais, ou que contrariem regras de repartição de competências, constitucionalmente fixadas, entre os diferentes órgãos «legiferantes», não serão naturalmente alterações legítimas, que o princípio da autorrevisibilidade possa em si mesmo justificar; como não serão legítimas, por exemplo, aquelas alterações legislativas cujos efeitos se pretendam, de forma intolerável, fazer repercutir sobre o passado. Fora destas circunstâncias, porém, a regra é a da autorrevisibilidade do sentido das normas emitidas pelos órgãos constitucionais competentes; no contexto da qual não tem aplicação o princípio da proteção da confiança.
Ora, no caso, do que se trata é precisamente do exercício comum deste poder de «autorrevisbilidade» do sentido de atos estaduais anteriormente praticados, poder esse exercido quer pelo legislador, através da definição de um novo regime jurídico a aplicar aos profissionais de notariado, quer pela normação administrativa, através da emissão de um regulamento que visava a concretização do novo regime legislativo. Na verdade, e na sequência do novo Estatuto do Notariado - onde o legislador, em reforma profunda, prevê que, para o futuro, a profissão de notário terá a componente privada, independente ou liberal que antes lhe era desconhecida - a norma impugnada apenas estipula que seja pelos novos profissionais devida uma taxa pela utilização de serviços públicos que lhes são especialmente dirigidos (que esta última decisão do «legislador» tenha vindo a ser, posteriormente, revogada, apenas demonstra que ela integra o exercício de uma função estadual matricialmente orientada pela autorrevisibilidade dos atos praticados). Por este motivo – e porque nenhuma expectativa legítima poderiam ter desde logo os profissionais de notariado na não modificação do Direito que lhes fosse aplicado – não colhe a invocação, para o caso, do princípio constitucional da «proteção da confiança legítima».
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. Não aceitando a totalidade das premissas em que assenta o Acórdão n.º 320/2016, nem a respetiva conclusão quanto à não inconstitucionalidade da norma, os Recorrentes constroem a sua argumentação de sinal contrário sobre os seguintes pontos principais (apoiando-se, em parte, na declaração de voto aposta ao referido Acórdão):
i) inexiste, no recorte legal da norma, qualquer contraprestação por um benefício auferido pelos Notários ou por um custo por estes causado que aquela “taxa” se destine a compensar, pois não se assenta aquele tributo na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou às vezes também privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
ii) os notários não beneficiam do “acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça”, nem da “utilização do Arquivo Público”, nem dos “Serviços de Auditoria e Inspeção”;
iii) quanto ao “acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça”, o Estado não conferiu aos Notários o direito a aceder a “sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação” que justifiquem o pagamento de qualquer quantia;
iv) o facto de o tributo ser pago por cada ato notarial, independentemente de este aceder a qualquer sistema, faz com que o facto gerador não seja a prestação de um serviço, mas sim a prática de um ato pelo próprio notário;
v) quanto à “utilização do Arquivo Público”, só os Notários a quem foram atribuídas as licenças de atribuição de Cartórios Notariais que substituíram os antigos Cartórios Notariais Públicos é que ficaram com o dever e obrigação de manter os Arquivos existentes em tais Cartórios, mas todos pagam a mesma “taxa”;
vi) não há qualquer serviço que seja individual e especificamente prestado aos Notários por conta do Arquivo Público;
vii) a realização de auditorias e de inspeções também não traduz a prestação concreta de qualquer serviço público;
viii) o tributo tem como incidência objetiva todos e cada um dos atos praticados por cada Notário, independentemente dos mesmos acederem ou não a quaisquer sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação, de utilizarem ou não o mencionado arquivo público e serem auditados ou não pelos serviços de auditoria e inspeção;
ix) a receita do tributo é consignada a uma entidade que não tem competência para atuar ou prestar qualquer dos serviços ou contraprestações previstas na norma.
E, retirando destes pontos a qualificação do tributo como imposto e não uma taxa, concluem os Recorrentes pela verificação das seguintes inconstitucionalidades.
i) inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, por se tratar de um imposto criado por Portaria;
ii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, pois os Notários beneficiam do acesso a diversos sistemas de comunicação online atualmente disponíveis em termos sustentáveis de acesso generalizado (os Recorrentes citam como exemplo os serviços “Registos On-line”, “Empresa On-line”, “Certidão Permanente” e “Automóvel On-line”), mas estes mesmos serviços (além de em nada estarem relacionados com os serviços que iriam ser abrangidos pelo “Sistema de Informatização Notarial”), são disponibilizados a terceiros (solicitadores, advogados, empresas em geral, cidadãos) em condições de absoluta gratuitidade;
iii) esta desigualdade não pode ser justificada pela natureza das funções cometidas aos Notários (visto que os serviços em causa são oferecidos em condições de gratuitidade a advogados e solicitadores, também estes cujas funções se divisam no quadro do interesse público);
iv) inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência, uma vez que a disponibilização do arquivo público é, por si mesma, fonte de gastos desproporcionados para os notários, aos quais acresce o pagamento do tributo – não só não existe um benefício que a “taxa” prevista no n.º 1 do artigo 16.º vise compensar, como tão-pouco é gerado pela utilização do arquivo público qualquer encargo para o erário público que aquela “taxa” possa destinar-se a compensar;
v) na hipótese de existir um qualquer serviço público nesta taxa, se o Estado criou uma taxa devida supostamente por três contraprestações públicas e lhes fez corresponder um montante proporcional de € 10 (dez euros) por cada escritura e € 3 (três euros) por cada um dos demais atos que o Notário pratica, essa taxa é inevitavelmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, quando afinal se constata que afinal só há uma contraprestação pública, pois os montantes em causa, estabelecidos para as três contraprestações, são necessariamente desajustados à realidade, pecando por excesso;
vi) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proteção da confiança, ao permitir-se que seja cobrado aos Notários um tributo pelo mero exercício da atividade notarial, entendendo-se que tal consubstancia um licenciamento efetuado pelo Estado e que este tributo visa remunerar, maxime quando considerado que nenhuma contraprestação existe e que serviços que alegadamente fundamentam esta “taxa” são disponibilizados gratuitamente aos cidadãos em geral; e
vii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da capacidade contributiva, uma vez que, incidindo o tributo sobre a capacidade contributiva indiciada por cada Notário, ou se trata de um imposto, ou há uma dupla tributação, na medida em que essa capacidade já se encontra tributada pelos Impostos sobre o Rendimento a que os Notários estão sujeitos, em todo o caso vedada pelo princípio da capacidade contributiva consagrado nos artigos 13.º e 104.º da CRP.
2.3. Recorde-se, antes de mais, o travejamento fundamental acerca das classificações dos tributos na jurisprudência do Tribunal, tomando como referência o Acórdão n.º 539/2015:
“[…]
É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário. Assim, ‘a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte’ (Sérgio Vasques, em ‘Manual de Direito Fiscal’, pág. 207, ed. de 2011, Almedina).
Entretanto, a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).
Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, por via dessa autonomização, o teste da bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como característica essencial do conceito de taxa, deixou de poder ser sempre decisivo para resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto à natureza do tributo; e deixou de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que tendia a qualificar como imposto, mormente para efeito da aplicação do correspondente regime de reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não pudessem ser qualificadas tipicamente como taxas (em ‘Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras’, in «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano», vol. I, pág. 806-807, ed. de 2006, Coimbra Editora; sobre a jurisprudência mencionada, cfr. o acórdão do o Tribunal Constitucional n.º 152/2013).
[…]”.
Como assinala José Manuel M. Cardoso da Costa (“Ainda a distinção entre «taxa» e «imposto» na jurisprudência constitucional”, in Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, org. J. L. Saldanha Sanches e António Martins, Coimbra, 2006, pp. 548/549.):
“[…]
A orientação que, relativamente à distinção entre «imposto» e «taxa», se foi sedimentando na jurisprudência constitucional considerada no escrito antes referido [trata-se de “O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional», in Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra, 1997, do mesmo autor] pode recapitular-se nos seguintes tópicos:
- o critério básico em que essa distinção, segundo o Tribunal Constitucional, há de assentar é o que se reconduz à ideia da «unilateralidade» dos impostos e da «bilateralidade» ou «sinalagmaticidade» das taxas, ou seja, e como bem se sabe, a que atende ao facto de ao pagamento destas últimas haver de corresponder uma contraprestação «específica», por parte do ente público seu titular, a qual justificará esse pagamento – o que não acontecerá no caso dos impostos. O Tribunal começa por acolher, pois, o clássico critério «estrutural» que a doutrina fiscalista, na esteira da ciência das Finanças, vem há muito adotando (designadamente entre nós) para o efeito;
- no contexto de tal critério, entende ainda o Tribunal, em consonância com a doutrina comum e inquestionada, que não tem de haver, porém, (rigorosa) «equivalência» económica entre o montante da taxa e o valor da respetiva contraprestação – bem podendo tal montante, pois, ser designadamente superior ao custa daquela contraprestação. Trata-se, portanto, de uma bilateralidade ou sinalagmaticidade essencialmente «jurídica»;
- todavia, não deixava já o Tribunal de admitir que um certo nível de «proporcionalidade» do montante da taxa fosse exigível, de todo o modo, para que ela não se desvirtuasse num imposto. Ou seja: não deixou o Tribunal de admitir que o critério «estrutural» de base de que partia não devesse ser tomado em termos puramente «formais» e sempre houvesse de conhecer ou receber uma certa dimensão «material».
[…]”.
Deve notar-se, ainda, que a jurisprudência constitucional procedeu a um alargamento do conceito de taxa, modificando um pouco o sentido traçado em decisões anteriores (por exemplo nos Acórdãos n.os 436 e 437/2003), no Acórdão n.º 177/2010 (taxa camarária pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular), onde podemos ler:
“[…]
[E] ssa situação [alterou-se] com a promulgação da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro). Na verdade, o artigo 4,º, n.º 1, desse diploma veio explicitar que «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». De igual modo, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no artigo 3.º, idêntica categorização.
Perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela conceção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autossuficiente da figura. A própria formulação utilizada sugere isso mesmo, pois a disjuntiva que antecede a referência final corta toda a ligação conectiva com os dois tipos de contraprestação antes expressos. E não faria, na verdade, qualquer sentido que o enunciado legal previsse um terceiro grupo de situações, em alternativa às duas outras anteriormente previstas, para se concluir que não se chega, afinal, a ultrapassar o âmbito da “utilização de um bem do domínio público”, pois só conta a remoção que a ela conduza.
[…]
Esta noção mais ampla de taxa não representa, aliás, uma inovação, por via legislativa, pois o legislador limitou-se a perfilhar uma orientação, contraposta à acima referida, já anteriormente presente num significativo setor da doutrina portuguesa. Na verdade, a classificação tripartida, sem qualquer restrição, das modalidades de taxas já era advogada por autores como Alberto Xavier, Manual de direito fiscal, I, Lisboa, 1974, 42-43 e 48-53 Braz Teixeira, Princípios de direito fiscal, I, Coimbra, 1985, 43, e Sousa Franco, Finanças públicas e direito financeiro, II, 4.ª ed., 1992, 64’.
[…]”.
Por fim, quanto à ideia de equivalência que vai necessariamente pressuposta nas taxas, pode ler-se no Acórdão n.º 344/2019:
“[…]
A qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: «o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática» (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019).
O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.
A estrutura bilateral e comutativa da taxa exige assim que a prestação administrativa seja efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, pressupondo sempre a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta e individual entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na (i) prestação concreta de um serviço público, (ii) na utilização de um bem do domínio público, (iii) ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
Por regra, em qualquer uma destas modalidades típicas, o elemento objetivo do pressuposto da taxa – o facto previsto na lei do qual depende a obrigação da taxa - é constituído pelas próprias prestações que visa compensar. Todavia, a jurisprudência constitucional, desde cedo admite que o legislador conceba taxas cujo pressuposto não seja constituído pela prestação que visa compensar, mas por um facto que, de acordo com as regas da experiência, permita inferir com um grau de segurança elevado a realização daquelas prestações. Nestes casos, como acontece com as tarifas de saneamento e de recolha de lixos, a bilateralidade da taxa não é afastada pelo facto do legislador, por razões de ordem técnica, administrativa ou financeira, definir a incidência da taxa e o seu montante através de índices e presunções aptas a denotar a ocorrência de prestações administrativas (Acórdãos n.ºs 76/1988, 1140/1996, 22/2000). Mais recentemente a mesma jurisprudência alargou o conceito constitucional de taxa a contraprestações públicas que se limitam a levantar, sem mais, um obstáculo legal ao exercício de uma atividade legal – taxas de licenças – com a consequente obrigação passiva de suportar (prestações de pati) essa atividade, como foi o caso das taxas de licenciamento de mensagens publicitárias localizadas em propriedade privada (Acórdão n,º 177/2010) e a prestações públicas presumidas a partir de um dever legal de fiscalização do impacto ambiental e urbanístico da atividade tributada, como ocorreu na taxa de funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis instalados em propriedade privada (Acórdão n.º 316/2014).
Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos n.os 365/08, 613/08 e 261/09).
Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.
[…]
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)».
A criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Se atendermos à «natureza» que assume a prestação do ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.
8. A conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio -, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias tributárias que cria.
No tocante aos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, pois, tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.
De facto, o Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os factos tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
Mas o critério da capacidade contributiva já não se mostra materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos – taxas e contribuições –, porque a sua natureza exige que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Com efeito, a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente.
Portanto, no plano constitucional, o que releva enquanto critério de igualdade na repartição dos tributos comutativos é o princípio da equivalência, concebido como a adequação dos tributos comutativos ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona. Como se refere no Acórdão n.º 7/2019 «embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos».
O princípio da equivalência impõe assim que as taxas e contribuições sejam adequadas ao custo ou valor das prestações públicas. A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente.
Porém, a relação que se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica. Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16). Isso não significa, contudo, que para efeito de legitimação material as taxas e contribuições não devam ser ordenadas ao custo ou valor das prestações administrativas. A equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, também exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.
Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo). Neste caso, como se diz no Acórdão n.º 539/2015, o princípio da equivalência «aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes».
[…]” (sublinhados acrescentados).
Tendo presente que “[n]ão cabe ao legislador ordinário a palavra definitiva quanto à qualificação de um tributo à luz das normas constitucionais” (Acórdão n.º 848/2017), vejamos, pois, se o tributo previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, corresponde ao conceito constitucional de taxa (qualificação afirmada no Acórdão n.º 320/2016) ou de imposto (posição dos Recorrentes).
2.4. Antes de mais, cumpre referir que uma parte dos argumentos dos Recorrentes encontra resposta adequada (isto é, continua a encontrar resposta adequada) nos fundamentos do Acórdão n.º 320/2016.
Assim (sendo do Acórdão n.º 320/2016 os excertos citados neste ponto sem outra menção), e desde logo, quando ali se afirma, por apelo ao Acórdão n.º 115/2002, que “a qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. (…) O que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal – na perceção de um dado serviço [pois] é esta a fundamentação que justifica a subtração das taxas ao princípio da legalidade..(.) Assim, não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado, para que ao tributo falte o caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspetividade pressuposta na relação sinalagmática.» E ainda: «Encontra-se implícita, nesta conceção, que a aferição do montante da taxa não decorre tanto do seu ‘custo’, mas, essencialmente, da utilidade que do serviço se extrai” (sublinhado conforme original) e que a bilateralidade não se confunde “com a relação obrigacional e sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamente individualizada, [une] em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo”. E daí que “[o] facto de essa «bilateralidade» não implicar, necessariamente, a existência a todo o tempo e em qualquer momento de uma relação perfeitamente individualizada entre cada notário, por um lado, e cada serviço prestado pelo administração estadual – seja ele o registo de documentos e de informação disponibilizados pelas estruturas já existentes [v.g.«registo on line», «empresa on line», «certidão permanente», «automóvel on line»], seja ele o decorrente da existência de um Arquivo Público, ou seja ele, finalmente, o prestado pelos Serviços de Auditoria e Inspeção – [seja], em si mesmo, irrelevante”.
Mostra-se, outrossim, válida – e de grande relevância – a apreciação no sentido de que “[…] as informações disponibilizadas pelos serviços existentes de justiça constituem – ou recte: o acesso ou a possibilidade de acesso a essas informações constitui – uma utilidade que lhe será exclusiva, uma vez que é dela que depende o desenvolvimento da própria atividade liberal que o distingue”, com as consequentes conclusões de que: (a) é especialmente estreita a conexão entre aqueles serviços e a atividade profissional própria e exclusiva do notário, suficiente estreita para não descaracterizar as conexões típicas do sinalagma de um tributo bilateral; e, nessa medida, também (b) tal tributação não implica discriminação violadora do princípio da igualdade.
2.5. Os argumentos trazidos pelos Recorrentes ao presente recurso, em parte reeditando aqueles que conduziram ao Acórdão n.º 320/2016, não conduzem a uma inversão da jurisprudência.
2.5.1. Desde logo, quanto ao acesso a sistemas de informação, essencialmente pelos motivos referidos no ponto anterior (que aqui se reiteram), sublinhando-se que a bilateralidade do tributo não se esbate pela circunstância de este ser devido por cada ato, “[…] independentemente de [o notário] aceder a qualquer sistema”, uma vez que, como vimos (e como se insiste), essa bilateralidade não se confunde “[…] com a relação obrigacional e sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamente individualizada, [une] em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo”.
Releva, pelo contrário, que a realização de mais ou menos atos – enfim, a maior ou menor atividade de cada notário – é suficientemente (e objetivamente) reveladora do correspondente maior ou menor benefício do acesso à informação no seu volume de negócios.
Já quanto ao “arquivo público”, acrescendo às razões constantes do Acórdão n.º 320/2016, importa notar que, para além de a atividade notarial, globalmente considerada beneficiar (e, nessa medida, todos os notários beneficiarem também) da existência e organização dos arquivos, aquele termo tem uma vocação que transcende os arquivos a cargo de concretos cartórios notariais, podendo considerar-se abrangidos, designadamente, os arquivos distritais e centrais a que se refere o artigo 34.º do Código do Notariado.
A invocada duplicação de custos não releva para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes. Ao contrário do que estes sugerem, não se confundem a natureza e a finalidade da taxa em causa nos presentes autos e os custos em que os profissionais incorrem com o arquivo associado a (apenas alguns) cartórios. Se nem todos os cartórios têm a obrigação de manter o arquivo público, aqueles que têm essa obrigação colhem o benefício da remuneração pela prática de atos com ele relacionados (cfr., designadamente, o artigo 10.º, n.º 7, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril), ficando por demonstrar se, e em que medida, os custos se sobrepõem aos correspondentes proveitos. De todo o modo, não é por esses custos e proveitos que se afere a correspetividade relevante, mas sim pelo benefício da existência de arquivos (os privativos dos cartórios e outros) para a atividade dos notários.
Quanto à realização de auditorias e inspeções, para lá do que foi já afirmado no Acórdão n.º 320/2016, dir-se-á que compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial (artigo 57.º, n.º 1, do Estatuto do Notariado). Nessa medida, assume responsabilidades que se destinam a assegurar o normal funcionamento do sistema do notariado, que beneficiam efetivamente todos os profissionais e que originam, pela sua própria natureza, custos de organização e de funcionamento, inerentes à mera atividade dos respetivos serviços.
Se as considerações antecedentes valem por dizer que não há motivos para considerar descaracterizado o sinalagma que se reconheceu existir no Acórdão n.º 320/2016 em termos suficientemente definidos para sustentar a qualificação jurídico-constitucional de taxa do tributo previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, das mesmas resulta, ainda, que não resulta demonstrada – como não resultava, então, e os Recorrentes não demonstram agora – qualquer desproporção do mesmo tributo, muito menos de uma desproporção tão flagrante que obrigasse a diferente qualificação.
2.5.2. A invocada violação do princípio da proteção da confiança não é de acolher. Desde logo, não se pode afirmar que o comportamento do Estado, ao não tributar o uso de certos serviços, cria uma expetativa séria e legítima de que não mais serão tributados, ainda que sejam enquadrados em programas de simplificação e desmaterialização – aliás, a limitação da autonomia tributária do Estado que daí decorreria não é aceitável, nem sequer razoável. O exposto preclude a utilidade da apreciação de outros requisitos ou “testes” do princípio da confiança.
2.5.3. Perante o exposto, e não sendo decisivo o argumento da (alegada) consignação da receita, o certo é que o sentido do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, não é aquele que os Recorrentes lhe dão.
Ali se lê, na verdade, que “[a] receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça [IGFEJ]”. Mas esta indicação regulamentar da titularidade da conta em que é depositado o valor das taxas não significa que se destine a atribuições particulares do IGFEJ (enquanto algo diverso das atribuições do Ministério da Justiça).
O IGFEJ é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho) e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro de Governo responsável pela área da justiça (artigo 1.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Ora, o IGFEJ, I. P. tem por missão a gestão dos recursos financeiros do Ministério da Justiça, a gestão do património afeto à área da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho).
Entre as suas atribuições, contam-se: desenvolver as atividades de entidade coordenadora do programa orçamental; definir, executar e avaliar, em colaboração com os respetivos serviços e organismos, o orçamento e os planos de investimento do Ministério da Justiça; e coordenar a requisição das verbas inscritas no Orçamento do Estado afetas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça (alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho).
Assim, ao receber em depósito o valor das taxas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, o IGFEJ fá-lo no âmbito da gestão dos recursos financeiros da justiça, prosseguindo atribuições, mais amplas, do Ministério da Justiça. O valor da taxa passa a fazer parte daqueles recursos financeiros. Não pode, pois, falar-se – como fazem os Recorrentes – em atribuições ou competências “próprias” do IGFEJ, como se, para efeitos de recursos financeiros, este instituto público não agregasse diversas receitas da justiça, prosseguindo, na área financeira, as atribuições do Ministério da Justiça (e sempre se haveria de concluir que o valor das taxas, ao acrescer aos recursos financeiros da justiça, diminui, na mesma medida, a necessidade de dotação por parte do Ministério da Justiça).
Mas, ainda que se possa olhar – e apenas se poderá fazê-lo na medida descrita – para este depósito como uma receita própria do IGFEJ, ela só será “própria” para poder ser afetada aos recursos da justiça, incluindo as contraprestações em causa nos presentes autos. Sempre seria, então, um caso de “consignação indireta ou orgânica”, em que “o legislador afeta [os tributos] a uma entidade pública como sua receita própria (…) porque sabe competir-lhe a realização de despesas determinadas”, sendo certo que “[d]o ponto de vista do direito fiscal, a consignação material e a consignação orgânica constituem técnicas que servem indistintamente à concretização do princípio da equivalência” (cfr. Sérgio Vasques, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Coimbra, 2008, pp. 621/622).
Terá de ser, então, pelo lado das atribuições do Ministério de Justiça (em cuja dimensão financeira comunga o IGFEJ) a verificação da invocada falta de relação entre a taxa e as contraprestações. Ora, é por demais evidente que as contraprestações públicas em causa se inscrevem no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça.
2.6. Resulta do exposto que não se prefiguram razões válidas para afastar os fundamentos e, bem assim, o sentido decisório do Acórdão n.º 320/2016, reiterando-se, pois, não obstante as razões agora apresentadas pelos Recorrentes (que assentavam na falta de bilateralidade do tributo e na violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança, razões que foram afastadas), o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril.
É, pois, o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2020
[O relator atesta (nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, que exerceu voto de qualidade, e os votos de vencido do Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, pelas razões constantes do voto apresentado no Acórdão nº 320/2016, que aqui dão por reproduzidas].
José Teles Pereira