1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a favor da menor B e, embora sem o referir, contra os progenitores biológicos da mesma, A e S, os presentes autos de acção declarativa com processo especial de promoção e protecção de menores (crianças e jovens) em perigo que, sob o n.º 10978/06, foram averbados ao 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal da comarca de Sintra e nos quais foi proferido despacho liminar “... (confirmando) ao abrigo do disposto no art. 475º do CPC … a recusa de recebimento da presente petição/requerimento inicial por omissão da indicação do valor da causa.” (sic - fls 7).
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso contra essa decisão, pedindo “(porque) se mostram violados os art. 1º, 3º, 4º a), c), 6º, 11º, 72º, 73º nº 1 b), 100º, 102 n.º 1 e nº 2, 106º, 107º e 126º da LPCJP, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a imediata prolação do despacho a que alude o art. 106º nº 2 da LPCJP” (fls 68), formulando, para tanto, as 6 conclusões que constam de fls 68, nas quais, em síntese, invoca o seguinte:
“
1O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.
…
5. A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade ...
… .” (sic).
Porque ninguém foi sequer citado, não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a decisão recorrida, nos termos que constam de fls 71 e 72.
2. Considerando as conclusões das alegações do ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- o disposto no art.º 305º do CPC aplica-se ou não aos processos de promoção e protecção de menores (crianças e jovens) em perigo?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (749º e 700º a 720º do CPC), tendo o Juiz Desembargador 1º Adjunto assumido a posição de relator nos termos definidos no art.º 713º n.º 3 do CPC.
- 3.Para o que aqui se discute relevam apenas os seguintes factos, que são inquestionáveis:
- a)no requerimento inicial dos presentes autos, o MºPº não indicou qual o valor da causa;
- b)facto esse que determinou que essa peça processual não fosse recebida pela Secretaria do Tribunal recorrido, recusa essa que foi confirmada através da decisão agravada.
- 4.Discussão jurídica da causa.
- 4.1.O disposto no art.º 305º do CPC aplica-se ou não aos processos de promoção e protecção de menores (crianças e jovens) em perigo ?
- 4.1.1.A situação espelhada neste processo demonstra bem como é perigoso esquecer os princípios que norteiam a Legislação relativa aos menores, incluindo a “Lei de protecção de crianças e jovens em perigo”, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (adiante designada apenas por LPCJP) – aliás, bastaria tão só tomar em consideração o previsto no art.º 1410º do CPC.
A serem verdadeiros os factos alegados, com todo este processado apenas se conseguiu prolongar a situação de perigo em que a menor estará a viver – o que, seguramente, não será, não é, o mais conveniente para a B.
Isto porque, sem margem para qualquer dúvida, o que aqui está em causa é uma questão puramente formal, uma vez que, efectivamente, é inequívoco e incontornável, face aos normativos citados pelo MºPº nas suas alegações, que a atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade no que respeita aos critérios identificados nos nºs 2 e 3 do art.º 305º do CPC, sendo, portanto, legítimo argumentar contra a decisão recorrida que a prática de actos inúteis é algo que a Lei proíbe e classifica de ilícito (idem, art.º 137º).
Ainda assim, mas também por isso, a necessidade de proteger os superiores interesses dos menores em risco deveria ter levado as pessoas/entidades em litígio a usar, ou a faculdade concedida aos requerentes das acções declarativas – que esta manifestamente é, como resulta até do disposto no art.º 75º da LPCJP, cuja epígrafe, sintomaticamente, é «Requerimento de providências tutelares cíveis» – pelo art.º 476º do CPC (a saber: apresentar nova petição/requerimento inicial nos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento afastando a irregularidade apontada, concordando-se ou não com a decisão) ou, procedendo o Juiz, de moto próprio e utilizando os poderes que lhe são conferidos pelo já citado art.º 1410º desse mesmo Código de Processo, à correcção do que entende ser uma falta cometida pelo requerente.
Prolongar o litígio é que é inaceitável e indesculpável tendo em atenção a natureza dos direitos que estão em causa no processo.
Citando Miguel Veiga citando Abel Salazar, o que vale para todos os juristas, “um advogado que só sabe de direito, nem de direito sabe ”.
E, não podendo os Juízes dar ordens aos Procuradores da República – sendo o inverso, por maioria de razão, igualmente verdadeiro – torna-se claro que resta aqui optar pela segunda das soluções antes aventadas, já que, repete-se, a presente acção com processo especial é mesmo uma acção cível (para além do já referido art.º 75º da LPCJP, tenha-se em conta que não há processos crime de jurisdição voluntária – idem, art.º 100º - e que os Tribunais de Família e Menores, aos quais compete dirimir este tipo de litígios – idem, art.º 101º - também não têm natureza penal e a todos os processos que neles correm termos é atribuído um valor), à qual se aplica o disposto no art.º 305º do CPC.
Para além disso, convirá recordar que, mesmo nos processos em que as decisões judiciais estão limitadas por critérios de legalidade estrita, o Juiz já pode alterar, findos os articulados, o valor dado à causa pelas partes, mesmo se ambas estiverem de acordo nesse montante, “(se) entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade” (art.º 315º n.º 1 do CPC) – o mesmo valendo se violar algumas das regras estabelecidas nos artºs 306º a 313º do mesmo Código – e bem assim que numa das quatro linhas mestras da Reforma do Processo Civil de 95/96 (
v. Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) se definia o objectivo de “(Garantir a) prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz …”, sendo certo que esse maior poder do julgador não pode ter-se por circunscrito ao estabelecido no art.º 265ºA do CPC.
Finalmente, o bem-estar de um menor é mesmo um direito imaterial, primeiro porque é um direito até constitucionalmente garantido e segundo porque, realmente, não é possível – é até indesejável e eticamente vicioso – atribuir um qualquer concreto valor económico ao bem-estar de uma criança já que esse bem jurídico tem um valor intangível, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante que a Legislação em vigor apenas permita um recurso para a Relação uma vez que o mesmo acontece com os procedimentos cautelares (art.º 387º-A do CPC), processados estes aos quais é, sem margem para dúvidas, atribuído obrigatoriamente um valor.
Este mesmo raciocínio aplica-se, por exemplo, à protecção do ambiente - e genericamente a todos os outros direitos imateriais – e, que se saiba, ainda ninguém questionou a sua validade, lógica ou ontológica, em tais situações.
4.1.2. Pelo exposto, embora não com os fundamentos apresentados pelo recorrente, porquanto o disposto no art.º 305º do CPC se aplica mesmo aos presentes autos, importa revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, determinar que, oficiosamente e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 1410º do CPC, o Mmo Juiz a quo, corrigindo o requerimento inicial, atribua ao caso o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (art.º 312º do CPC), ordenando, em seguida, que os autos prossigam a tramitação prevista na LPCJP.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, neste processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos expressos no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se, apesar de o disposto no art.º 305º do CPC se aplicar mesmo aos presentes autos, revogar, na íntegra, o despacho recorrido e, em sua substituição, determina-se que, oficiosamente e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 1410º do CPC, o Mmo Juiz a quo atribua ao caso o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (art.º 312º do CPC), ordenando, em seguida, que os autos prossigam a tramitação prevista na LPCJP.
Sem custas.
Lisboa, 2007/01/16
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Eduardo Folque de Sousa Magalhães)