I- Tendo determinado Município (representado pela respectiva Câmara Municipal) sido condenado, por sentença com trânsito em julgado a reconhecer que os recorridos "são donos de questionado e descrito prédio rústico e bem assim a restituir tal prédio aos autores recorridos, assim como a pagar-lhes a indemnização pelos prejuízos causados a liquidar em execução de sentença, é aquele prédio rústico que deu origem à sentença em execução que o apelante tem de restituir aos recorridos, e não "um campo de futebol saibrado".
II- A execução para entrega do prédio rústico referido em I é a execução para entrega de coisa certa, nos termos do artigo 928 e seguintes, 931 inclusive, ns.1 e 2, se for caso disso, e não para prestação de facto (artigo 933 e seguintes, todos do Código de Processo Civil).