Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Rua ..., ...- ...- ... - PONTE DE LIMA, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, o acto de indeferimento por parte da Administração Fiscal da reclamação graciosa que deduziu contra o imposto sucessório que lhe foi liquidado.
Alega que o bem transmitido tinha e tem valor tal, que a respectiva transmissão está isenta de imposto.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso da decisão para este supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. Em 30 de Junho de 1998 ... e mulher
, doaram à impugnante um prédio sito em Ponte de Lima.
B. A doação teve um valor de 66.954$00.
C. Estão isentas de Imposto sobre Sucessões e Doações as transmissões de valores inferiores a 70.000$00- art. 12° do CIMSISSD.
D. A esta doação corresponde o processo n. 32790, tendo sido liquidado imposto no montante de 24.104$00.
E. A impugnação deduzida veio a ser indeferida pela alegação de que havia outras transmissões, em épocas diferentes, que, para apuramento do valor se deveriam somar a esta.
F. Da leitura do art. 41° do referido Código, não deve extrair-se a conclusão de que o valor desta transmissão se deve somar ao valor de outros processos para apuramento do valor.
G. Deve a sentença ser anulada e substituída por sentença que julgando a impugnação provada e procedente isente esta transmissão do imposto liquidado.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2.
É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
a) ... e mulher ..., através de escritura pública de 30 de Junho de 1998, declararam doar à impugnante que, por sua vez, declarou aceitar a doação, o prédio misto sito no lugar de ... ou ..., da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00182 e inscrito na matriz predial sob os artigos 18 urbano e 434 rústico, como o valor patrimonial de 66.954$00.
b) Na sequência dessa doação, foi organizado no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o n. 32790, do qual resultou um imposto liquidado no montante total de 24.104$00.
c) Correu ainda no serviço de Finanças de Ponte de Lima o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o n. 31668, que foi instaurado na sequência de uma doação a favor da impugnante por parte de ... e mulher
d) Nesse processo, o imposto liquidado foi de 19.764.518$00 corresponde à transmissão de bens no montante de 59.151.434$00.
e) A circunstância referida na alínea anterior foi anotada pelo chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima quando da liquidação efectuada no processo 32790.
f) A notificação da liquidação referida na alínea b) ocorreu em 23 de Novembro de 2000.
g) Não se conformando com tal liquidação a impugnante apresentou reclamação graciosa em 4 de Dezembro de 2000.
h) Essa reclamação foi indeferida por decisão de 6 de Março de 2001 a qual consta de fls. 12 e 13 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) A decisão referida na alínea anterior foi notificada à impugnante em 7 de Março de 2001.
j) A presente impugnação foi apresentada em 22 de Março de 2001.
3. Está em causa saber se a transmissão de bens em causa está ou não isenta de imposto sobre as sucessões e doações.
É incontroverso que o valor da transmissão (doação) era por si inferior ao limite do n. 1 do art. 12° do CIMSISSD, o que parecia inculcar desde logo que tal transmissão estava isenta do aludido imposto, nos termos da citada disposição legal.
Ou seja: esta transmissão, considerada por si só, estava isenta do referido imposto.
E porque assim, a impugnante, ora recorrente, defende que a transmissão em causa beneficia da referida isenção, mau grado haver beneficiado, dos mesmos doadores, de uma outra transmissão de bens, mas em época diversa e anterior. Mas segundo ela, porque não foi organizado um "mesmo processo de imposto", então cada transmissão deve ser apreciada de per si, sendo o imposto calculado nesta conformidade.
Não é esta a perspectiva da Fazenda Pública, uma vez que, tendo a recorrente beneficiado de uma outra doação, era caso, no seu entender, de fazer funcionar o artigo 41º do mesmo Código, que dispõe que "no apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis, incluir-se-ão todos os bens recebidos, em épocas diferentes do autor da herança ou do doador ...".
Esta posição foi secundada pelo Mm. Juiz.
E bem.
Na verdade, é aplicável o citado art. 41º do CIMSISSD, já que são os mesmos os doadores e a donatária.
O entendimento contrário permitiria aos interessados fazer variar (baixando) as taxas aplicáveis, podendo no limite, como no caso, baixá-las até ao limite total (isenção).
É este também o entendimento de F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, no seu Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, Anotado e Comentado, 3ª Edição.
Escrevem estes autores (pág. 464)
"Como as taxas variam em função do valor das transmissões, esta disposição é necessária para evitar o fraccionamento das liberalidades como forma de obter menor tributação, ou de evitá-la até nos casos eventualmente abrangidos pelos limites das isenções ....".
E não vale trazer à colação o art. 80° do mesmo Código (que trata da apensação de processos), porque já não havia processo a apensar.
Só que um tal comando não colide com o do referido art. 41º do mesmo Código.
Porque assim é, e porque a FP se moveu dentro destes parâmetros legais, é certo que nem o acto de liquidação impugnado, nem a sentença ora sob recurso, merecem qualquer reparo.
O recurso está assim votado ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Lúcio Barbosa – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz