IIIDECISÃO
Por todo o exposto, considerando manifestamente improcedente o presente recurso indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela Recorrente.
Notifique."
V- Deste despacho de indeferimento liminar interpôs a requerente recurso de agravo (fols. 33 a 45), elaborando as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
- A)A Recorrente nunca alegou que tivesse sido realizado um acordo de revogação do contrato de trabalho;
- B)A Recorrente apenas se limitou a alegar que as partes tinham acordado fazer cessar o contrato de trabalho;
- C)A "demissão" apresentada pelo Recorrente constitui um meio válido e eficaz de fazer cessar a relação laboral entre as duas partes, como efectivamente sucedeu;
- D)A referida "demissão" estava enquadrada num acordo global entre o Recorrido e a Recorrente no sentido da alteração da relação profissional que unia as duas partes, do seio de uma relação laboral para uma de prestação de serviços;
E) Com o documento em causa fica inquestionavelmente provado que o Recorrido deixou de ser trabalhador da Recorrente em 31 de Março de 1996, constituindo assim um meio idóneo, válido e bastante para provar o Artigo 20° da Base Instrutória, bem como para afectar a estrutura de toda a Base Instrutória, nomeadamente por ter passado a ser desnecessária a descrição da realidade factual subjacente à relação de prestação de serviços iniciada para se provar que tal relação laboral cessara.
VI- O requerido contra-alegou, dizendo, em síntese que:
- -O documento agora apresentado não foi redigido nem assinado por si;
- -Tendo o documento sido encontrado por uma funcionária da recorrente e o mesmo estava na sua posse, então é porque dele tinha conhecimento;
- -Estando no arquivo da recorrente, dele podia ter feito uso;
- -Não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 771º-c) do CPC;
- -O documento não se refere a qualquer facto que tenha sido alegado no processo em que foi proferida a decisão a rever;
- -O que foi alegado pela ré no art. 5º da Contestação e quesitado em 20º da Base Instrutória foi a existência de um acordo de rescisão do contrato de trabalho;
- -O documento junto é uma rescisão unilateral do contrato de trabalho, pelo que não é por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente.
VII- O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho conforme fols. 60, mantendo-o. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 64 v.) no sentido da confirmação do despacho recorrido.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, a questão que fundamentalmente se coloca neste recurso prende-se com a admissibilidade do recurso de revisão com base num documento que se reporta a realidade factual diversa da quesitada na Base Instrutória.
IX- Para a decisão, são relevantes as seguintes ocorrências de facto: 1- A recorrente no âmbito da acção declarativa onde foi proferida a decisão revidenda alegou no art. 4º da contestação que apresentou que: "Com efeito, o Autor vem alegar a existência de uma relação laboral até ao ano de 2002, esquecendo-se, no entanto, - com manifesta má fé… - que tal relação laboral cessara definitivamente já em 30 de Abril de 1996, data em que…";
2- E no art. 5º da mesma contestação, que "Foi acordado pelo Autor e pela Ré a cessação do contrato de trabalho em questão, tendo sido para o efeito pago ao Autor o montante de 633.395$00, conforme cópia de recibo de vencimentos e de cheque que se junta como Doc. 1, o qual se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, o mesmo se dizendo para os restantes documentos a juntar.";
3- O quesito 20º da Base Instrutória teve a seguinte redacção: "O A. e. acordaram na cessação do contrato de trabalho referido em A), a partir de 30 de Abril de 1996.";
4O quesito 20º da Base Instrutória, após julgamento, teve como resposta "Não provado.";
5- A decisão revidenda (quer na sentença de 1ª instância, quer no Ac. da Relação que a confirmou) considerou que não se tendo feito prova documental da existência de acordo de cessação contratual assinado por ambas as partes, o contrato manteve-se até final de Junho de 2002, data do despedimento ilícito, ali se escrevendo que "Assim, na falta de alegação e prova de qualquer outra modalidade de cessação da relação laboral, tem de se concluir que a mesma se manteve em vigor, até o final de Junho de 2002, nos termos da comunicação referida no número 4 da matéria de facto";
6- O documento junto pela recorrente a fols. 20 para fundamentar o presente recurso de revisão tem o seguinte teor:
"À
C…
Lisboa, 31 de Março de 1996
Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho
Exmos Senhores,
Serve a presente para comunicar a V. Exª., a minha demissão da v/Empresa, deixando de prestar serviço no dia 31 de Março de 1996.
Sem outro assunto, aproveito para apresentar os melhores cumprimentos.
Atentamente
H…".
X- DECIDINDO.
Como é sabido, através do recurso de revisão procura-se a rescisão de uma sentença desfavorável já transitada em julgado, de forma a corrigirem-se erros clamorosos de que padeça.
Os fundamentos do recurso encontram-se elencados no art. 771º do CPC.
Um dos fundamentos, o previsto na al. c) daquele artigo diz respeito à apresentação de novos documentos. Assim, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão "quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável".
Decorre da norma serem dois os requisitos previstos para a sua admissibilidade:
- a)Falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
- b)suficiência exclusiva do documento, para modificar a decisão em
sentido mais favorável ao Recorrente.
Como esclarece Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pag. 341, "Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.". E "O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.".
A sentença recorrida entendeu que o recurso era de indeferir porque não pode ter como fundamento a invocação de factos nunca antes alegados e porque o documento em causa não é suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda. E bem, dizemos nós.
Vejamos porquê.
Na verdade, a invocação da existência do acordo entre autor e ré para a cessação do contrato de trabalho foi feita pela ré no seu art. 5º da contestação, como excepção peremptória. Como o documento que serve de fundamento ao recurso de revisão consubstancia, inequivocamente, uma denúncia contratual, naturalmente unilateral, o mesmo documento só poderia servir para factos não alegados anteriormente, o que o recurso de revisão não autoriza, como aliás já se tem decidido (v. Ac. Rel. do Porto de 22/9/97, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9631335; Ac. Rel. do Porto de 28/4/98, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9120772; e Ac. Rel. de Lisboa de 14/4/94, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0051726).
Mas também, como se decidiu, o documento agora apresentado não é suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda.
De facto, mesmo admitindo que o documento fosse genuíno (o que o agravado não aceita), do seu conteúdo e daquilo que a agravante alega, poderíamos conjecturar que houve um acordo entre autor e ré para a cessação do contrato de trabalho e que esse acordo passaria pela apresentação, por parte do agravado, da sua carta de demissão.
Isto é plausível, mas passa pela necessidade de prova complementar, eventualmente testemunhal, de que o acordo foi nestes termos. É que o documento em questão é manifestamente insuficiente para se alcançar tal desiderato na medida em que só permite concluir pela existência de uma "demissão" ou denúncia unilateral (combinada com a agravante ou decidida sozinha pelo agravado, não se sabe).
Daí que o quesito 20º, pese embora este novo documento, continuaria a ter, necessariamente, a mesma resposta de "não provado".
Ou seja, só com a ampliação da base instrutória, reunidos que estivessem os requisitos previstos no art. 72º-1-2 do CPT, é que o documento em causa poderia servir para prova de factualidade relevante que, até agora não fora sequer alegada. E isto evidência a manifesta insuficiência do documento para, sózinho, ser susceptível de modificar a decisão revidenda.
Bem se decidiu, pois, ao entender-se que o presente recurso de revisão não era admissível.
Mas existe ainda outro motivo de rejeição do recurso.
Vejamos qual.
Como já se assinalou, um dos requisitos previstos para a admissibilidade é a falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Acontece que a justificação avançada pela agravante relativamente a tal requisito é inoperante.
Com efeito, disse a agravante:
- -Após buscas infrutíferas antes e depois da condenação em 1ª instância, na semana em que o agravado requereu o pagamento das indemnizações através da caução prestada, uma funcionária da ré encontrou o documento no arquivo morto, misturado com outros papéis;
- -Ninguém na ré tinha conhecimento da existência de tal documento; - …nem o mesmo constava do arquivo de recursos humanos;
- -Há suspeita de alguém ter querido premeditadamente fazer desaparecer o documento, pretendendo-se apresentar o caso às autoridades policiais;
- -A agravante viu-se, por isso, impossibilitada de se defender adequadamente já que com o documento resultaria óbvio que autor e ré tinham acordado a cessação do contrato de trabalho;
- -Foi impossível aos funcionários da agravante descortinarem a existência do documento durante a pendência do processo;
- -A ré, por intermédio dos seus funcionários e representante legal, desconhecia em absoluto a existência do documento;
- -Mesmo que alguém tivesse conhecimento da existência do documento, a agravante viu-se impossibilitada de o utilizar por ter sido intencionalmente ocultado e colocado em local que impedia a sua descoberta.
Destas razões invocadas parece resultar que aquilo que se passa no seio da agravante não lhe diz respeito.
É manifesto que o documento em causa estava na posse da agravante ao tempo da propositura da acção e a busca que agora diz ter sido realizada no arquivo morto já poderia então ter sido feita, ou bem feita se se tivesse usado da diligência que devia. É uma regra de bom senso que quando não se encontra aquilo de que muito se precisa no sítio provável, há que procurar, e bem, nos sítios improváveis.
Por outro lado, sendo as sociedades pessoas jurídicas, a sua actuação só se manifesta através de pessoas físicas (gerentes, administradores, directores e demais trabalhadores). E não tendo as pessoas físicas encarregues pela sociedade de arquivar e procurar devidamente o documento, agido como deviam, naturalmente que a deficiência de actuações daquelas representa deficiência de actuação da própria sociedade.
No sentido da inadmissibilidade do recurso de revisão em situações semelhantes à destes autos, vejam-se o Ac. Rel. do Porto de 11/4/94, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9341007 e o Ac. Rel. de Lisboa de 26/2/2003, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0081584.
Também por este motivo, o recurso de revisão não seria admissível.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o douto despacho recorrido.
Custas a cargo da agravante.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
1.-cfr. ac. RC de 21/05/1996, BMJ 457, p. 458.