ACÓRDÃO N.º 246/86
Processo n.º 83/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias.
Por acórdão de 28 de Janeiro de 1986, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.
2 – Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou nas suas alegações o provimento do recurso e a revogação do acórdão impugnado em ordem à sua reformulação em conformidade com um juízo de constitucionalidade material da primeira parte do primeiro parágrafo do n.º 4, do artigo 61.º do Código da Estrada.
3 – Foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986.
A competência do Tribunal Constitucional é limitada, na situação em presença, à matéria do recurso, pertencendo ao STA, se for caso disso, a aplicação das pertinentes normas da amnistia, aplicação essa susceptível de influenciar decisivamente o destino deste recurso.
Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, suspender a instância até que o tribunal recorrido decida definitivamente sobre a eventual aplicação da Lei n.º 16/86 à infracção imputada a William Hall Woolston.
Lisboa, 16 de Julho de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes