- 1.1“A…”, «não se conformando com o douto Acórdão que indeferiu o recurso por si interposto da douta sentença de indeferimento da providência cautelar por si suscitada», dele vem «interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art° 150°, n°s 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- I.Quando foi notificado à recorrente o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, para esta exercer o seu direito de audição, foi-lhe escamoteado na notificação o direito consagrado no art° 101°, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, não lhe foi feita indicação do local e horas a que poderia consultar o processo.
II. Ainda em sede de procedimento tributário, a recorrente arguiu, desde logo, a nulidade relativa ao facto de não lhe ter sido indicado na notificação do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária as horas e o local para consulta do processo.
III. Nos termos do disposto no art° 268°, n° 3, da C.R.P. e do art° 100º, n° 2, do C.P.A., a recorrente tinha, e tem, o direito a ser notificada do Projecto de Relatório de Inspecção, através de uma notificação que, entre outras coisas, indicasse hora e local para consulta de todo o procedimento.
- IV.Quem, por força da lei, tem o direito de optar pela forma como pretende exercer o seu direito de audiência é o contribuinte, direito esse que lhe é conferido pelo art° 60°, n° 3, do RCPIT.
- V.O comportamento da Administração Tributária, neste caso concreto os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, violou o disposto nos art°s 267°, n° 5 e 268°, n° 3, da C.R.P. e no art° 100°, n° 2, do C.P.A., e também as próprias regras do seu funcionamento interno – que a vinculam, cfr art° 68°-A da LGT - mais propriamente a Circular n° 13/99 de 8 de Julho.
VI. Com esse comportamento a recorrente ficou sem saber, v.g., quais os elementos probatórios que a relacionam com a …, sendo que, da notificação feita não resulta nenhuma imputação concreta de qualquer acto praticado pela recorrente que legitime as afirmações constantes do Projecto de Relatório da Inspecção, que lhe foi notificado.
VII. E, o mesmo se dirá relativamente ao alegado, hipotético e inexistente conluio entre a recorrente e a …, uma vez que, em concreto, inexiste qualquer facto concreto directamente imputado à recorrente que permita concluir que a mesma tinha qualquer ligação com a … fora do giro comercial de ambas.
VIII. Sem saber, em concreto, o que consta do procedimento que seja passível de fundamentar as conclusões constantes do Projecto de Relatório – se é que existe, o que não se concede e só por mera hipótese se refere –, não é possível à recorrente, ou a qualquer outro contribuinte, exercer cabalmente o seu direito de audiência prévia.
- IX.A audiência prévia dos interessados é uma formalidade essencial relativa à formação da vontade administrativa, cuja omissão vicia o acto administrativo praticado em 14 de Outubro de 2009, o qual, enferma, por isso, do vício de anulabilidade, que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
- X.O simples facto de no momento em que foi praticado o acto cuja suspensão de eficácia se requereu ainda não ter tido lugar a liquidação do imposto, não significa que, por força do mesmo, não se produzam, de imediato, efeitos obrigacionais na esfera jurídica do contribuinte.
XI. As alterações à matéria colectável são também de actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, pois condicionam o ulterior acto de liquidação.
XII. No dia 14 de Outubro de 2009, com a prática do acto cuja suspensão se requereu, nasceu na esfera jurídica da recorrente uma obrigação de pagamento, que apesar de ainda não se encontrar liquidada, era já certa.
XIII. O acto praticado em 14 de Outubro de 2009 pela Administração Tributária, não teve em conta o disposto na Constituição, na Lei e nas suas regras internas de funcionamento da Direcção-Geral dos Impostos, sendo que, no momento em que foi praticado o acto, o vício de que padecia o procedimento tributário já havia sido invocado pela recorrente junto da própria Administração Tributária.
XIV. O comportamento da Administração Tributária na situação em apreço potencia o aparecimento de uma situação favorável ao Estado e desfavorável ao particular, directamente resultante de uma omissão da observância de formalidades legais por parte daquela, administrativa, legal e constitucionalmente obrigatórias.
XV. Para não ter o seu património atacado por uma penhora alicerçada num procedimento em que houve flagrante violação de orientações genéricas – cfr art° 55°, n° 3, do CPPT e Circular n° 13/99, de 8 de Julho da Direcção-Geral dos Impostos – da lei – cfr art°s 60° da LGT, 60° e 4°, alínea e) do RCPIT e 101°, n° 2 do CPA – e também da Constituição – cfr art° 268° –, a recorrente terá que prestar uma caução de centenas de milhares de euros, pois, os meios de reacção à sua disposição não têm efeito suspensivo.
XVI. Quando as aludidas consequências jurídicas têm por base um procedimento tributário no qual foram violadas normais legais e constitucionais, tendo os respectivos vícios sido arguidos no do dito procedimento, é manifesto que se está perante uma situação em que o Estado abusa do seu poder legislativo e administrativo para obter um resultado e um proveito que, doutra maneira, não teria o direito de obter.
XVII. Para não ter o seu património atacado por uma penhora alicerçada num procedimento em que houve flagrante violação de orientações genéricas – cfr art° 55°, n° 3, do CPPT e Circular n° 13/99, de 8 de Julho da Direcção-Geral dos Impostos – da lei – cfr art°s 60° da LGT, 60° e 4°, alínea e) do RCPIT e 101°, n° 2 do CPA – e também da Constituição – cfr art° 268° –, a recorrente terá que prestar uma caução de centenas de milhares de euros, pois, os meios de reacção à sua disposição não têm efeito suspensivo.
XVIII. Tal entendimento é manifestamente inconstitucional pois, em última instância, poderá permitir à Administração Tributária a obtenção de receitas através da cobrança indevida de tributos, bastando para o efeito que o custo que os contribuintes tenham que suportar com os meios de reacção ao seu alcance seja equiparado ou superior ao valor do tributo que aquela pretende receber, ainda que de forma indevida.
XIX. É, por isso, inconstitucional, por violação do disposto no art° 268°, n°s 1 e 4, da CRP, a interpretação do art° 54° do CPPT, quando feita no sentido de que, mesmo não tendo sido cumpridas as orientações genéricas – cfr art° 55°, n° 3, do CPPT e Circular n° 13/99, de 8 de Julho da Direcção-Geral dos Impostos – e a lei – cfr art°s 60° da LGT, 60º e 4º, alínea e) do RCPIT e 101°, n° 2 do CPA – num procedimento tributário, e mesmo sendo esse facto comprovado por documento oficial – notificação –, a decisão que sanciona o Relatório e que dá origem ao nascimento da obrigação de imposto na esfera jurídica do contribuinte, não é passível de impugnação judicial.
XX. Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos art°s 54°, 55°, n° 3, do CPPT, 60° da LGT, 60° e 4°, alínea e) do RCPIT e 101°, n° 2 do CPA, e 267° e 268° da CRP.
Termos em que, deve ser admitido o presente recurso e, a final, julgado provado e procedente, devendo ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
1. O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
- a)inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24°, n° 2 ETAF 2002 (cf. art. 26° ETAF 2002)
- b)composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º, n° 5 CPTA)
- c)inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação n° 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF)
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p.742)
2. Sem prescindir
No caso em análise o Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9°, n° 2 CPTA (art.146°, n° 1 CPTA 2° segmento).
1.5 Tudo visto, cumpre decidir.
2.1 Como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível no âmbito do contencioso tributário, isto face, até, ao princípio pro actione.
Estabelece o artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo o Supremo Tribunal Administrativo a acentuar repetidamente que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/5/05, proferido no recurso n.º 579/05).
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/5/09, proferido no recurso n.º 295/09).
Cf. tudo o que acaba de dizer-se no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-1-2010, proferido no recurso n.º 1034/09.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, in rec. nº 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
2.2 No caso sub judicio, a recorrente de modo algum indica eventualidade fundamentadora do presente recurso excepcional de revista de que lançou mão. Com efeito, as questões que vêm apontadas (repetidamente até) nas conclusões do recurso – mormente as alegadas violações do procedimento devido e da Constituição –, mesmo que possam constituir verdadeiros erros de julgamento, não são mostrados com a aparência de que no caso realmente esteja em causa, nos termos da lei, «a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»; ou que se esteja em presença de uma admissão do recurso «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O aresto recorrido, de sua banda, decidiu essencialmente na base de que:
- -«Na ausência de disposição legal que preveja a impugnabilidade autónoma do acto de inspecção tributária, as eventuais ilegalidades verificadas no respectivo procedimento, de acordo com o princípio da impugnação unitária vigente no processo tributário (artº 54° do CPPT e 66° da LGT) apenas podem ser invocadas, ou na impugnação judicial do acto final do procedimento de avaliação da matéria tributável, quando esta seja efectuada por métodos directos ou quando não conduza a liquidação (artº 86°, n°s 1 e 3, da LGT), ou na impugnação judicial do subsequente acto de liquidação, quando a correcção da matéria tributável seja efectuada por métodos indirectos (artº 86°, n°s 3 e 4, da LGT)».
- -Na impossibilidade de impugnação judicial autónoma do acto de inspecção tributária, também não deve reconhecer-se a possibilidade de suspensão da respectiva eficácia a título cautelar, dada a dependência da pretensão cautelar em relação à causa principal (cf. art 113°, nº 1, do CPTA)».
- -A pretensão cautelar deve ser indeferida in limine caso se verifique a sua manifesta ilegalidade (artº 116°, n°s 1 e 2, alínea d), do CPTA)».
Ora, já por aqui se vê que se trata no presente caso de questão que não ultrapassa os limites do caso concreto, sendo consequentemente insusceptível de se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, não se verifica a capacidade de expansão da controvérsia, que legitima o recurso excepcional de revista, “como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” – cfr. o acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, rec. 285/07, citado no acórdão desta formação, de 28 de Outubro de 2009, proferido no recurso n.º 0737/09.
De todo o modo – e no que se refere à «melhor aplicação do direito», por exemplo –, poderá dizer-se, quanto ao princípio da impugnação unitária, que a sua caracterização se acha hoje esgotada, consolidada, reconhecida e pacificamente perfilhada nemine discrepante tanto a nível doutrinário como jurisprudencial, no sentido adoptado pelo aresto recorrido.
Assim sendo, como é, afigura-se manifesto que não se verificam neste caso os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pois o certo é que o recurso de revista previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como excepcional que é, tem pressupostos ou requisitos de admissibilidade próprios, muito exigentes, expressos no seu n.º 1, e que não se confundem com os dos demais recursos do Código de Processo Civil – requisitos que não concorrem seguramente no aresto que, adoptando o princípio da impugnação unitária, dele faz aplicação ao caso, daí retirando as consequências legais que julgou adequadas.
3. Termos em que se acorda não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de um sexto.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.