Recorridos:Ihru - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35206
Nr Documento: SAP2026022603628/22
Juízes:José Francisco Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPaulo Filipe Ferreira de CarvalhoAna Celeste Catarrihas da Silva Evans de CarvalhoPedro José Marchão MarquesHelena Maria Mesquita RibeiroFrederico Macedo BrancoCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Relatório 1. A..., LDA. - identificada nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão da formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de revista que interpôs do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 11 de abril de 2024, que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidades e de reforma do acórdão de 29 de fevereiro de 2024. Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 0199/13.6BECBR , formulando as seguintes conclusões: « Pelas razões e fundamentos supramencionados, é um facto que o Acórdão de 05-06-2025 relativo ao Proc.º 3628/22.4BELSB transitou em julgado em 19-06-2025. É que, é um facto que foi na sequência da reclamação de 21-05-2025 que em 05-06-2025 os Mm.ºs Juízes Conselheiros decidiram «não admitir a revista». E assim, em 05-06-2025, os Mm.ºs Juízes Conselheiros decidiram definitiva e expressamente que as nulidades consagradas no Art.º 615.º /4 do CPC só podem ser arguidas no âmbito de recurso de revista e não em separado, em requerimento autónomo, a serem apreciadas e decididas diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada. Ora, esta decisão contradiz o Acórdão do STA relativo ao Proc.º n.º 0199/13.6BECBR de 09-11-2023, que decidiu: « I - Contra uma decisão proferida por um TCA, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades decisórias, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada. II - O recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário (artigo 140.º, n.º 1 do CPTA), mas conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos, segundo critérios qualitativos e recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas. III - O que implica que não seja certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso de revista para o STA. IV - As decisões proferidas pela formação de apreciação preliminar sumária do STA, prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis. V - Não tendo o Recorrente interposto recurso de revista para o STA, antes apresentado reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCA, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC , por o direito processual administrativo não regular esta matéria, tal convoca a disciplina do n.º 4, do artigo 615.º do CPC , aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA. VI - Em rigor, a norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não disciplina a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, não havendo certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário. VII - O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC , de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta. VIII - Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação para a arguição de nulidades no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação. IX - O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional. X - A imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC , não se adequa à natureza excecional do recurso excecional de revista. XI - Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas. XII - Não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC , de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu. Sem prejuízo de ser um facto que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA, tem que se concluir que a decisão recorrida e o acórdão-fundamento: incidem sobre as mesmas questões fundamentais de direito e idêntica situação de facto atento o rácio das normas aplicáveis; a mesma disposição legal (615.º/4 do CPC) mostra-se, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação; existe contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos às questões em causa, sendo a oposição expressa; não existe uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido. Por outro lado, o acórdão recorrido transitou em julgado, e o mesmo sucede com o acórdão fundamento, presumindo-se o trânsito nos termos do Art.º 688.º /2 do CPC . Assim, tem que se concluir que estão reunidos os pressupostos para que o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nos termos do Art.º 152.º/1/al. b) do CPTA seja admitido, e pelas razões e pelos fundamentos supramencionados este recurso deve ser julgado procedente. E em consequência, tendo presente que é um facto que se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e atendendo que o acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, o acórdão recorrido deve ser substituído, julgando-se o mérito da causa, seguindo os ulteriores termos. Sem prejuízo do exposto, o pleno da secção deve uniformizar jurisprudência no sentido de que as nulidades consagradas no n.º 4 do Art.º 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal a quo e não em sede de revista no STA.» O Recorrido INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP (IHRU) contra-alegou, concluindo que: O R., ora Recorrido, foi notificado das Alegações apresentadas pela A., A..., Lda., através de um Ofício desse Venerando Tribunal, datado de 25.06.2025, adiante junto, com referência a “Processo: 3628/22.4BELSB-S1R1-B”, quando as Alegações da A. são dirigidas ao Processo 3628/22.4BELSB (e aquele “S1” era o processo do incidente de levantamento da suspensão); II. Contactada a Secretária desse Venerando Tribunal, foi o R. informado que foi a A. que criou aquele “Processo: 3628/22.4BELSB-S1-R1-B”, não se compreendendo como tal foi possível; III. Face a esse Procedimento da A., de criar um “novo processo”, o R. não foi notificado daquelas Alegações, quando as mesmas foram submetidas pela A., tendo sido notificadas das mesmas apenas através do Ofício desse Venerando Tribunal, datado de 25.06.2025, acima referido, cuja cópia se junta em anexo; Atendendo a que as Alegações da A. são dirigidas ao Processo 3628/22.4BELSB e foi nesse processo que foi proferido o douto Acórdão recorrido, de 05.06.2025, o ora Recorrido apresenta as presentes Contra Alegações nesse Processo 3628/22.4BELSB ; A A. vem interpor o presente recurso do douto Acórdão, de 05.06.2025, proferido no âmbito da verificação dos pressupostos previstos no art. 150.º do CPTA para o Recurso de Revista; VI. Conforme jurisprudência pacífica do Pleno do STA, dessas decisões não cabe Recurso para Uniformização de Jurisprudência (v. Acórdão do STA de 09.11.2023, proferido no Proc. 0199/13.6BECBR , invocado pela A. como Acórdão Fundamento; cfr. Acórdão do Pleno do STA de 28.09.2023, proferido no Proc. 0149/22.9BALSB ); VII. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido, de 05.06.2025, foi proferido num caso em que o Recorrente interpôs Recurso de Revisa do Acórdão do TCA Sul que apreciou o mérito da causa (o Acórdão de 29.02.2024) e o Acórdão Fundamento respeita a um caso distinto, em que não havia sido interposto tal recurso, pelo que, também por esta razão, não é admissível o Recurso; VIII. Além de não se verificarem os pressupostos para ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência, o presente Recurso sempre seria improcedente; A A. tem vindo a adotar uma conduta processual indescritível, só para tentar evitar o trânsito em julgado, não se coibindo de deturpa os factos, o que consta de decisões judiciais e o que foi a tramitação processual; Além disso, a A. não se coíbe de reiteradamente imputar aos Tribunais, nomeadamente a esse Venerando Supremo Tribunal, “abuso de direito” – a título de exemplo, no nº 37 das suas Alegações a A. diz: “E o abuso de direito” foi invocado porque, (i) «os Mm.ºs Juízes Conselheiro estavam a decidir excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e dos bons costumes (…)”; XI. Nos casos em que a parte pretenda interpor Recurso de Revista, como foi aqui o caso, deve aí formular a arguição de nulidade ou o pedido de reforma e não em prévio requerimento autónomo (v., nomeadamente, XII. Com efeito, conforme acima referido, trata-se de situação distinta do douto Acórdão Fundamento, em que não foi interposto recurso do Acórdão que decisão o mérito, mas apenas apresentado requerimento de arguição de nulidade; XIII. De resto, no caso em apreço, o Acórdão do TCA Sul, de 29.02.2024, que proferiu a decisão de mérito já transitou em julgado, na sequência do indeferimento por esse Venerando Tribunal da Reclamação apresentada pela A. (cfr. Proc. 3628/22.4BELSB-R1 ); XIV. Ora, não tendo o Acórdão do TCA Sul, de 11.04.2024, autonomia em relação àquele, não é possível reabrir uma decisão já transitada em julgado, sendo que, por isso se diz no Acórdão STJ de 14.07.2021, proferido no Proc. n.º 3791/19.1T8STS.P1-A .S1, cujo sumário está acima transcrito, que a “decisão que indefere a arguição das nulidades e o pedido de reforma é uma decisão definitiva”, não existindo o “direito ao recurso da decisão que julgou improcedentes as invocadas nulidades e o pedido de reforma”; XV. Face ao exposto, além do presente Recurso ser inadmissível, sempre seria improcedente.» A Digna Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que «não é admissível Recurso de Uniformização de Jurisprudência, relativamente a Acórdãos proferidos nos termos do estatuído no art. 150º do CPTA» - artigo 146.º do CPTA. Cumpre apreciar e decidir. II. Matéria de facto 5. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em ambos os casos por remissão para as correspondentes sentenças proferidas em primeira instância artigo 663.º /6 do CPC , aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º/ 3 do CPTA. Matéria de Direito 6. O presente recurso vem interposto do Acórdão da formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de revista que a Recorrente interpôs do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 11 de abril de 2024, que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidades e de reforma do acórdão de 29 de fevereiro de 2024. Suscita-se, assim, a questão prévia da recorribilidade do referido acórdão, por se tratar de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 150.º do CPTA, que prevê que aquela formação de apreciação preliminar procede a uma avaliação própria, única e irrepetível da verificação dos pressupostos do recurso de revista. Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido de forma unânime que as decisões proferidas no âmbito da admissão de recursos de revista são definitivas e não são passíveis, elas próprias, de recurso ordinário ou extraordinário, como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 0199/13.6BECBR , que aliás constitui o acórdão fundamento do presente recurso. 7. Acresce que, sobre a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos da formação de apreciação preliminar de recursos de revista, em especial, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou de forma inequívoca no seu Acórdão de 28 de setembro de 2023, proferido no Processo n.º 0149/22.9BALSB , nos seguintes termos: «(...). 8.3 - Conhecendo precisamente desta questão, a da (in)admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto de acórdão proferido pela formação para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, pronunciou-se, muito recentemente, por acórdão de 23.09.2021, proferido no processo n.º 0166/19, o Pleno da secção deste STA (Disponível em www.dgsi.pt , assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os acórdãos deste STA, de 22.02.2006, P. 0948/05 e de 25.11.2010, P. 01050/09, da secção de contencioso administrativo.), no sentido de que «[o] nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos, não emitindo qualquer juízo de mérito sobre e quanto ao acerto ou desacerto do juízo do TCA objecto de impugnação através da revista. Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos [cfr. Ac. deste STA de 22.02.2006 - Proc. nº 0948/05 (que considerou que da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pela Formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência), entendimento reiterado no Ac. de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09; na doutrina, negando também a admissibilidade de recurso jurisdicional ordinário e de uniformização de jurisprudência – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, pág. 1155/1156]. Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA [cfr. os já citados Acs. de 22.02.2006, Proc. nº 0948/05 e de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09], nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.». 8.4 - Considerando que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre uma solução normativa aplicada num caso muito semelhante, na qual se impôs a irrecorribilidade, precisamente, no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no n.º 1 do artigo 152.º, do CPTA, em, especial, da alínea b), do n.º 1, deste artigo 152.º, de decisões proferidas pela formação deste STA, prevista no n.º 6 do artigo 150.º, do CPTA, no sentido de «não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, no sentido de não contemplar o recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que procedam à apreciação preliminar dos pressupostos de recurso de revista excecional nos termos previstos no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA» (Decisão sumária n.º 272/2021, de 22.04.2021, proferida no processo n.º 993/20, sobre a qual veio a recair acórdão n.º541/2021, de 13.07.2021, no mesmo sentido, estando ambas as decisões disponíveis em www.dgsi.pt , assim como todas as decisões jurisdicionais que venham a ser citadas sem expressa indicação em sentido diverso.), tendo sido invocada consolidada jurisprudência constitucional no sentido de que esta irrecorribilidade não violava os princípios e direitos consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em especial o direito de acesso aos tribunais, nem constituía uma limitação arbitrária desse direito, não consentida pelo princípio da igualdade - artigo 13.º da CRP -, jurisprudência esta, que reiterou (Designadamente, a sintetizada e retomada no acórdão n.º 686/2020, do Tribunal Constitucional.). 8.5 - Considerando também que, embora resolvendo diferente questão de constitucionalidade, no acórdão n.º 151/2015 (De 04.03.2015.), referindo-se ao regime congénere então contido no artigo 721.º-A do CPC anterior, ora regulado no artigo 672.º do CPC vigente, o Tribunal Constitucional considerou justificada a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista previsto na lei processual civil, na medida em que «quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, apesar dessa questão não deixar de se inserir na temática processual da definitividade das decisões sobre a admissibilidade de recurso tomadas por quem ainda não é o tribunal competente para apreciar o mérito do recurso, estão presentes particularidades de relevo que importa ponderar. Na verdade, há que ter presente que estas decisões são proferidas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso. Essa formação, nos termos do n.º 3, do artigo 721º - A do Código de Processo Civil , é constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os mais antigos das secções cíveis. Tendo-se previsto a constituição no seio do Supremo Tribunal de Justiça de uma formação específica qualificada com o fim exclusivo de proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista à sua admissão, não fazia qualquer sentido que as suas decisões proferidas no uso dessa competência única fossem meramente provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da conferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído. Se assim fosse não era visível qualquer utilidade na previsão dessa formação especial qualificada no seio do Supremo Tribunal de Justiça. Daí a disposição inserida no n.º 4, do artigo 721.º-A , do Código de Processo Civil – “A decisão referida no número anterior é definitiva”.» 8.6 - E que, só assim não será em situações em que possa estar em causa a nulidade ou reforma da própria decisão da formação, conforme vem sendo a prática deste supremo tribunal, ao abrigo do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso. 8.7 - Considerando, por fim, que a doutrina que se tem debruçado sobre esta mesma questão, pugna também pela irrecorribilidade da decisão proferida pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, aduzindo, para o efeito, que esta, «sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.°, n.° 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.° 571/06). Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.° 948/05)» (Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 1209 e 1210, em anotação ao artigo 150.° do CPTA.). Importa apreciar e decidir. 9 - O acórdão recorrido foi proferido pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, no processo n.º 486/21.0BEVIS (em apenso), em 08.09.2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Recorrente. 10 - É muito específico o espaço da apreciação «preliminar sumária» - cfr. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do deste artigo 150.º, sendo eles, a «relevância jurídica ou social» , da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental» , e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 11 - Estão em causa conceitos indeterminados a preencher essencialmente mediante juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto. Os mesmos envolvem, assim, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal, tendo em conta que «o objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito» e que, por conseguinte, «a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva [...] , como com sua manutenção [...].» (Cf. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed., Almedina Coimbra, 2022, p. 423.) 12 - Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a revista não foi admitida em virtude de «a situação jurídica em causa carece[r] de «relevância social», nem ostenta[r] «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social» e que, «[a] admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo», referindo-se ainda que, no caso, as instâncias haviam sido «unânimes» na «decisão» de indeferir a pretensão cautelar bem como não aparenta[r] padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois o seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos «requisitos substantivos» indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.» 13 - A este propósito, importa referir que o acórdão fundamento identificado pelo Recorrente no requerimento de interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido em data posterior à data da prolação do acórdão recorrido. 14 - Mas avancemos, pois que da fundamentação do acórdão recorrido é salientado ainda «o carácter excepcional da revista» que «tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.» - cfr. acórdão recorrido, de 08.09.2022, proferido no processo 486/21.0BEVIS (em apenso). 15 - E, aqui chegados, retomando, a este propósito, a fundamentação do acórdão deste Pleno, de 23.09.2021, processo n.º 0166/19.6BEMDL-A , supra citado no parágrafo n.º 8.3, na qual, interpretando o n.º 1, do artigo 150,º, refere que «o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. nº 01013/14 em 09/10/2014.» 16 - E que, também neste pressuposto, e à luz da jurisprudência constitucional (Sobre esta questão, entre outros, v. acórdão n.º 261/2002, de 18.06, do Tribunal Constitucional.) de acordo com a qual não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, estando aliás em causa uma matéria em que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação, será de seguir a interpretação normativa levada a cabo por este Pleno da secção em 23.09.2021, já citada, nos termos da qual se conclui pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando este seja interposto da decisão proferida pela formação, para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. 17 - Atenta a especificidade das questões conhecidas em sede de apreciação preliminar e sumária, que caracteriza as decisões de (in)admissibilidade dos recursos de revista, proferidas que são por uma formação de três juízes, de entre os mais antigos deste supremo tribunal, ao abrigo do n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, como resposta à oportuna densificação, que se pretende, e justifica esta concreta formação de julgamento, dos conceitos de «relevância jurídica ou social» , com «importância fundamental » ou da sua clara necessidade «para uma melhor aplicação do direito». 18 - De resto, verifica-se que a questão fundamental de direito que o Recorrente invoca como sendo fundamento da admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber, a da «aplicabilidade do RD/PSP de 1990, e consequente caducidade do prazo de aplicação da pena disciplinar de demissão», não foi conhecida no acórdão recorrido, mas sim na decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual o Recorrente veio a interpor recurso de revista. 19 - Embora, no rigor dos factos, também esta decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual foi interposto o recurso de revista que está subjacente à prolação do acórdão recorrido, ao ter decidido no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão proferida num processo cautelar, não comporta uma decisão definitiva sobre aquela questão, mas apenas uma apreciação perfunctória acerca do fumus boni iuris. 20 - Apreciação perfunctória esta que também caracteriza a pronúncia realizada pelo acórdão fundamento, deste STA, em 29.09.2022, pois que surge no âmbito de um recurso jurisdicional interposto também de uma decisão proferida num processo cautelar. 21 - De onde se retira que arredada não estaria, ou ainda não está, para o Recorrente, em termos abstratos, e verificados que estejam os respetivos pressupostos e requisitos, nem a via dos recursos ordinários nem a via dos recursos extraordinários cfr. artigo 140.º do CPTA -, para reapreciação da questão fundamental de direito que aqui invoca, no âmbito do processo principal de que o processo n.º 486/21.0BEVIS , em que foi proferido o acórdão recorrido, é apenas instrumental. 22 - Acresce, por fim, e como resulta de todo o exposto, que no acórdão recorrido, proferido que foi nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA, não realizou a análise jurídica de nenhuma das questões conhecidas na decisão proferida no processo cautelar em causa, ou das questões a conhecer em sede de recurso de revista, caso o mesmo fosse admitido. 23 - No acórdão fundamento, admitida que foi, por acórdão anterior, a revista, foi, ao invés, decidido o recurso, tendo sido concedido provimento, revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença da 1.ª instância. 24 - As questões conhecidas num e noutro acórdão são, pois, inexoravelmente distintas, evidenciando a inexistência de pronúncias contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito - cfr. artigo 152.º, n.º 1, a contrario, do CPTA - o que sempre determinaria a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (Cf. resulta, entre outros, dos acórdãos do Pleno do STA, de 20.05.2010, P.0248/10 e de 24.02.2022, P. 02222/17.6BEPRT .). 25 - Razões pelas quais se conclui, reiterando o entendimento deste Pleno da secção de contencioso administrativo que resulta do acórdão, já citado, de 23.09.2021, no processo n.º 0166/19.6BEMDL-A , que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode ser admitido, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 152.º, do CPTA, e em que o acórdão recorrido é uma decisão adotada pela formação para apreciação preliminar e sumária da admissibilidade dos recursos de revista, tal como se encontra prevista nos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA». 8. Em face do exposto, e não existindo razões para se entender de forma distinta no presente recurso, tem de se concluir que o acórdão recorrido não é passível de constituir o objeto de um recurso para uniformização de jurisprudência, tanto bastando para que, independentemente da verificação dos pressupostos específicos previstos no número 1 do artigo 152.º do CPTA, o presente recurso não possa ser conhecido. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
IRelatório
1. A..., LDA. - identificada nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão da formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de revista que interpôs do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 11 de abril de 2024, que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidades e de reforma do acórdão de 29 de fevereiro de 2024.
Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 0199/13.6BECBR, formulando as seguintes conclusões:
«
1.Pelas razões e fundamentos supramencionados, é um facto que o Acórdão de 05-06-2025 relativo ao Proc.º 3628/22.4BELSB transitou em julgado em 19-06-2025.
2.É que, é um facto que foi na sequência da reclamação de 21-05-2025 que em 05-06-2025 os Mm.ºs Juízes Conselheiros decidiram «não admitir a revista».
3.E assim, em 05-06-2025, os Mm.ºs Juízes Conselheiros decidiram definitiva e expressamente que as nulidades consagradas no Art.º 615.º/4 do CPC só podem ser arguidas no âmbito de recurso de revista e não em separado, em requerimento autónomo, a serem apreciadas e decididas diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada.
4.Ora, esta decisão contradiz o Acórdão do STA relativo ao Proc.º n.º 0199/13.6BECBR de 09-11-2023, que decidiu:
«I - Contra uma decisão proferida por um TCA, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades decisórias, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada.
II - O recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário (artigo 140.º, n.º 1 do CPTA), mas conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos, segundo critérios qualitativos e recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas.
III - O que implica que não seja certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso de revista para o STA.
IV - As decisões proferidas pela formação de apreciação preliminar sumária do STA, prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis.
V - Não tendo o Recorrente interposto recurso de revista para o STA, antes apresentado reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCA, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por o direito processual administrativo não regular esta matéria, tal convoca a disciplina do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA.
VI - Em rigor, a norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não disciplina a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, não havendo certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário.
VII - O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta.
VIII - Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação para a arguição de nulidades no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação.
IX - O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional.
X - A imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, não se adequa à natureza excecional do recurso excecional de revista.
XI - Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas.
XII - Não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu.
5.Sem prejuízo de ser um facto que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA, tem que se concluir que a decisão recorrida e o acórdão-fundamento:
1.incidem sobre as mesmas questões fundamentais de direito e idêntica situação de facto atento o rácio das normas aplicáveis;
2.a mesma disposição legal (615.º/4 do CPC) mostra-se, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação;
3.existe contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos às questões em causa, sendo a oposição expressa;
4.não existe uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido.
6.Por outro lado, o acórdão recorrido transitou em julgado, e o mesmo sucede com o acórdão fundamento, presumindo-se o trânsito nos termos do Art.º 688.º/2 do CPC.
7.Assim, tem que se concluir que estão reunidos os pressupostos para que o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nos termos do Art.º 152.º/1/al. b) do CPTA seja admitido, e pelas razões e pelos fundamentos supramencionados este recurso deve ser julgado procedente.
8.E em consequência, tendo presente que é um facto que se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e atendendo que o acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, o acórdão recorrido deve ser substituído, julgando-se o mérito da causa, seguindo os ulteriores termos.
9.Sem prejuízo do exposto, o pleno da secção deve uniformizar jurisprudência no sentido de que as nulidades consagradas no n.º 4 do Art.º 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal a quo e não em sede de revista no STA.»
2.O Recorrido INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP (IHRU) contra-alegou, concluindo que:
«I.O R., ora Recorrido, foi notificado das Alegações apresentadas pela A., A..., Lda., através de um Ofício desse Venerando Tribunal, datado de 25.06.2025, adiante junto, com referência a “Processo: 3628/22.4BELSB-S1R1-B”, quando as Alegações da A. são dirigidas ao Processo 3628/22.4BELSB (e aquele “S1” era o processo do incidente de levantamento da suspensão);
II. Contactada a Secretária desse Venerando Tribunal, foi o R. informado que foi a A. que criou aquele “Processo: 3628/22.4BELSB-S1-R1-B”, não se compreendendo como tal foi possível;
III. Face a esse Procedimento da A., de criar um “novo processo”, o R. não foi notificado daquelas Alegações, quando as mesmas foram submetidas pela A., tendo sido notificadas das mesmas apenas através do Ofício desse Venerando Tribunal, datado de 25.06.2025, acima referido, cuja cópia se junta em anexo;
IV. Atendendo a que as Alegações da A. são dirigidas ao Processo 3628/22.4BELSB e foi nesse processo que foi proferido o douto Acórdão recorrido, de 05.06.2025, o ora Recorrido apresenta as presentes Contra Alegações nesse Processo 3628/22.4BELSB;
V.A A. vem interpor o presente recurso do douto Acórdão, de 05.06.2025, proferido no âmbito da verificação dos pressupostos previstos no art. 150.º do CPTA para o Recurso de Revista;
VI. Conforme jurisprudência pacífica do Pleno do STA, dessas decisões não cabe Recurso para Uniformização de Jurisprudência (v. Acórdão do STA de 09.11.2023, proferido no Proc. 0199/13.6BECBR, invocado pela A. como Acórdão Fundamento; cfr. Acórdão do Pleno do STA de 28.09.2023, proferido no Proc. 0149/22.9BALSB);
VII. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido, de 05.06.2025, foi proferido num caso em que o Recorrente interpôs Recurso de Revisa do Acórdão do TCA Sul que apreciou o mérito da causa (o Acórdão de 29.02.2024) e o Acórdão Fundamento respeita a um caso distinto, em que não havia sido interposto tal recurso, pelo que, também por esta razão, não é admissível o Recurso;
VIII. Além de não se verificarem os pressupostos para ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência, o presente Recurso sempre seria improcedente;
IX. A A. tem vindo a adotar uma conduta processual indescritível, só para tentar evitar o trânsito em julgado, não se coibindo de deturpa os factos, o que consta de decisões judiciais e o que foi a tramitação processual;
X.Além disso, a A. não se coíbe de reiteradamente imputar aos Tribunais, nomeadamente a esse Venerando Supremo Tribunal, “abuso de direito” – a título de exemplo, no nº 37 das suas Alegações a A. diz: “E o abuso de direito” foi invocado porque, (i) «os Mm.ºs Juízes Conselheiro estavam a decidir excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e dos bons costumes (…)”;
XI. Nos casos em que a parte pretenda interpor Recurso de Revista, como foi aqui o caso, deve aí formular a arguição de nulidade ou o pedido de reforma e não em prévio requerimento autónomo (v., nomeadamente,XII. Com efeito, conforme acima referido, trata-se de situação distinta do douto Acórdão Fundamento, em que não foi interposto recurso do Acórdão que decisão o mérito, mas apenas apresentado requerimento de arguição de nulidade;
XIII. De resto, no caso em apreço, o Acórdão do TCA Sul, de 29.02.2024, que proferiu a decisão de mérito já transitou em julgado, na sequência do indeferimento por esse Venerando Tribunal da Reclamação apresentada pela A. (cfr. Proc. 3628/22.4BELSB-R1);
XIV. Ora, não tendo o Acórdão do TCA Sul, de 11.04.2024, autonomia em relação àquele, não é possível reabrir uma decisão já transitada em julgado, sendo que, por isso se diz no Acórdão STJ de 14.07.2021, proferido no Proc. n.º 3791/19.1T8STS.P1-A.S1, cujo sumário está acima transcrito, que a “decisão que indefere a arguição das nulidades e o pedido de reforma é uma decisão definitiva”, não existindo o “direito ao recurso da decisão que julgou improcedentes as invocadas nulidades e o pedido de reforma”;
XV. Face ao exposto, além do presente Recurso ser inadmissível, sempre seria improcedente.»
3.A Digna Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que «não é admissível Recurso de Uniformização de Jurisprudência, relativamente a Acórdãos proferidos nos termos do estatuído no art. 150º do CPTA» - artigo 146.º do CPTA.
4.Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
5. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em ambos os casos por remissão para as correspondentes sentenças proferidas em primeira instância artigo 663.º/6 do CPC, aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º/ 3 do CPTA.
IIIMatéria de Direito
6. O presente recurso vem interposto do Acórdão da formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de revista que a Recorrente interpôs do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 11 de abril de 2024, que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidades e de reforma do acórdão de 29 de fevereiro de 2024.
Suscita-se, assim, a questão prévia da recorribilidade do referido acórdão, por se tratar de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 150.º do CPTA, que prevê que aquela formação de apreciação preliminar procede a uma avaliação própria, única e irrepetível da verificação dos pressupostos do recurso de revista.
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido de forma unânime que as decisões proferidas no âmbito da admissão de recursos de revista são definitivas e não são passíveis, elas próprias, de recurso ordinário ou extraordinário, como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 0199/13.6BECBR, que aliás constitui o acórdão fundamento do presente recurso.
7. Acresce que, sobre a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos da formação de apreciação preliminar de recursos de revista, em especial, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou de forma inequívoca no seu Acórdão de 28 de setembro de 2023, proferido no Processo n.º 0149/22.9BALSB, nos seguintes termos:
«(...).
8.3 - Conhecendo precisamente desta questão, a da (in)admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto de acórdão proferido pela formação para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, pronunciou-se, muito recentemente, por acórdão de 23.09.2021, proferido no processo n.º 0166/19, o Pleno da secção deste STA (Disponível em www.dgsi.pt, assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os acórdãos deste STA, de 22.02.2006, P. 0948/05 e de 25.11.2010, P. 01050/09, da secção de contencioso administrativo.), no sentido de que «[o] nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos, não emitindo qualquer juízo de mérito sobre e quanto ao acerto ou desacerto do juízo do TCA objecto de impugnação através da revista.
Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos [cfr. Ac. deste STA de 22.02.2006 - Proc. nº 0948/05 (que considerou que da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pela Formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência), entendimento reiterado no Ac. de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09; na doutrina, negando também a admissibilidade de recurso jurisdicional ordinário e de uniformização de jurisprudência – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, pág. 1155/1156].
Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA [cfr. os já citados Acs. de 22.02.2006, Proc. nº 0948/05 e de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09], nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.».
8.4 - Considerando que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre uma solução normativa aplicada num caso muito semelhante, na qual se impôs a irrecorribilidade, precisamente, no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no n.º 1 do artigo 152.º, do CPTA, em, especial, da alínea b), do n.º 1, deste artigo 152.º, de decisões proferidas pela formação deste STA, prevista no n.º 6 do artigo 150.º, do CPTA, no sentido de «não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, no sentido de não contemplar o recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que procedam à apreciação preliminar dos pressupostos de recurso de revista excecional nos termos previstos no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA» (Decisão sumária n.º 272/2021, de 22.04.2021, proferida no processo n.º 993/20, sobre a qual veio a recair acórdão n.º541/2021, de 13.07.2021, no mesmo sentido, estando ambas as decisões disponíveis em www.dgsi.pt , assim como todas as decisões jurisdicionais que venham a ser citadas sem expressa indicação em sentido diverso.), tendo sido invocada consolidada jurisprudência constitucional no sentido de que esta irrecorribilidade não violava os princípios e direitos consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em especial o direito de acesso aos tribunais, nem constituía uma limitação arbitrária desse direito, não consentida pelo princípio da igualdade - artigo 13.º da CRP -, jurisprudência esta, que reiterou (Designadamente, a sintetizada e retomada no acórdão n.º 686/2020, do Tribunal Constitucional.).
8.5 - Considerando também que, embora resolvendo diferente questão de constitucionalidade, no acórdão n.º 151/2015 (De 04.03.2015.), referindo-se ao regime congénere então contido no artigo 721.º-A do CPC anterior, ora regulado no artigo 672.º do CPC vigente, o Tribunal Constitucional considerou justificada a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista previsto na lei processual civil, na medida em que «quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, apesar dessa questão não deixar de se inserir na temática processual da definitividade das decisões sobre a admissibilidade de recurso tomadas por quem ainda não é o tribunal competente para apreciar o mérito do recurso, estão presentes particularidades de relevo que importa ponderar.
Na verdade, há que ter presente que estas decisões são proferidas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso. Essa formação, nos termos do n.º 3, do artigo 721º- A do Código de Processo Civil, é constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os mais antigos das secções cíveis. Tendo-se previsto a constituição no seio do Supremo Tribunal de Justiça de uma formação específica qualificada com o fim exclusivo de proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista à sua admissão, não fazia qualquer sentido que as suas decisões proferidas no uso dessa competência única fossem meramente provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da conferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído. Se assim fosse não era visível qualquer utilidade na previsão dessa formação especial qualificada no seio do Supremo Tribunal de Justiça. Daí a disposição inserida no n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil – “A decisão referida no número anterior é definitiva”.»
8.6 - E que, só assim não será em situações em que possa estar em causa a nulidade ou reforma da própria decisão da formação, conforme vem sendo a prática deste supremo tribunal, ao abrigo do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso.
8.7 - Considerando, por fim, que a doutrina que se tem debruçado sobre esta mesma questão, pugna também pela irrecorribilidade da decisão proferida pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, aduzindo, para o efeito, que esta, «sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.°, n.° 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.° 571/06). Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.° 948/05)» (Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 1209 e 1210, em anotação ao artigo 150.° do CPTA.).
Importa apreciar e decidir.
9 - O acórdão recorrido foi proferido pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, no processo n.º 486/21.0BEVIS (em apenso), em 08.09.2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
10 - É muito específico o espaço da apreciação «preliminar sumária» - cfr. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do deste artigo 150.º, sendo eles, a «relevância jurídica ousocial», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
11 - Estão em causa conceitos indeterminados a preencher essencialmente mediante juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto. Os mesmos envolvem, assim, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal, tendo em conta que «o objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito» e que, por conseguinte, «a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva [...], como com sua manutenção[...].» (Cf. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed., Almedina Coimbra, 2022, p. 423.)
12 - Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a revista não foi admitida em virtude de «a situação jurídica em causa carece[r] de «relevância social», nem ostenta[r] «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social» e que, «[a] admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo», referindo-se ainda que, no caso, as instâncias haviam sido «unânimes» na «decisão» de indeferir a pretensão cautelar bem como não aparenta[r] padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois o seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos «requisitos substantivos» indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.»
13 - A este propósito, importa referir que o acórdão fundamento identificado pelo Recorrente no requerimento de interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido em data posterior à data da prolação do acórdão recorrido.
14 - Mas avancemos, pois que da fundamentação do acórdão recorrido é salientado ainda «o carácter excepcional da revista» que «tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.» - cfr. acórdão recorrido, de 08.09.2022, proferido no processo 486/21.0BEVIS (em apenso).
15 - E, aqui chegados, retomando, a este propósito, a fundamentação do acórdão deste Pleno, de 23.09.2021, processo n.º 0166/19.6BEMDL-A, supra citado no parágrafo n.º 8.3, na qual, interpretando o n.º 1, do artigo 150,º, refere que «o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. nº 01013/14 em 09/10/2014.»
16 - E que, também neste pressuposto, e à luz da jurisprudência constitucional (Sobre esta questão, entre outros, v. acórdão n.º 261/2002, de 18.06, do Tribunal Constitucional.) de acordo com a qual não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, estando aliás em causa uma matéria em que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação, será de seguir a interpretação normativa levada a cabo por este Pleno da secção em 23.09.2021, já citada, nos termos da qual se conclui pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando este seja interposto da decisão proferida pela formação, para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
17 - Atenta a especificidade das questões conhecidas em sede de apreciação preliminar e sumária, que caracteriza as decisões de (in)admissibilidade dos recursos de revista, proferidas que são por uma formação de três juízes, de entre os mais antigos deste supremo tribunal, ao abrigo do n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, como resposta à oportuna densificação, que se pretende, e justifica esta concreta formação de julgamento, dos conceitos de «relevância jurídica ou social», com «importância fundamental» ou da sua clara necessidade «para uma melhor aplicação do direito».
18 - De resto, verifica-se que a questão fundamental de direito que o Recorrente invoca como sendo fundamento da admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber, a da «aplicabilidade do RD/PSP de 1990, e consequente caducidade do prazo de aplicação da pena disciplinar de demissão», não foi conhecida no acórdão recorrido, mas sim na decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual o Recorrente veio a interpor recurso de revista.
19 - Embora, no rigor dos factos, também esta decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual foi interposto o recurso de revista que está subjacente à prolação do acórdão recorrido, ao ter decidido no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão proferida num processo cautelar, não comporta uma decisão definitiva sobre aquela questão, mas apenas uma apreciação perfunctória acerca do fumus boni iuris.
20 - Apreciação perfunctória esta que também caracteriza a pronúncia realizada pelo acórdão fundamento, deste STA, em 29.09.2022, pois que surge no âmbito de um recurso jurisdicional interposto também de uma decisão proferida num processo cautelar.
21 - De onde se retira que arredada não estaria, ou ainda não está, para o Recorrente, em termos abstratos, e verificados que estejam os respetivos pressupostos e requisitos, nem a via dos recursos ordinários nem a via dos recursos extraordinários cfr. artigo 140.º do CPTA -, para reapreciação da questão fundamental de direito que aqui invoca, no âmbito do processo principal de que o processo n.º486/21.0BEVIS, em que foi proferido o acórdão recorrido, é apenas instrumental.
22 - Acresce, por fim, e como resulta de todo o exposto, que no acórdão recorrido, proferido que foi nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA, não realizou a análise jurídica de nenhuma das questões conhecidas na decisão proferida no processo cautelar em causa, ou das questões a conhecer em sede de recurso de revista, caso o mesmo fosse admitido.
23 - No acórdão fundamento, admitida que foi, por acórdão anterior, a revista, foi, ao invés, decidido o recurso, tendo sido concedido provimento, revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença da 1.ª instância.
24 - As questões conhecidas num e noutro acórdão são, pois, inexoravelmente distintas, evidenciando a inexistência de pronúncias contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito
- cfr. artigo 152.º, n.º 1, a contrario, do CPTA
- o que sempre determinaria a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (Cf. resulta, entre outros, dos acórdãos do Pleno do STA, de 20.05.2010, P.0248/10 e de 24.02.2022, P.02222/17.6BEPRT.).
25 - Razões pelas quais se conclui, reiterando o entendimento deste Pleno da secção de contencioso administrativo que resulta do acórdão, já citado, de 23.09.2021, no processo n.º0166/19.6BEMDL-A, que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode ser admitido, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 152.º, do CPTA, e em que o acórdão recorrido é uma decisão adotada pela formação para apreciação preliminar e sumária da admissibilidade dos recursos de revista, tal como se encontra prevista nos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA».
8. Em face do exposto, e não existindo razões para se entender de forma distinta no presente recurso, tem de se concluir que o acórdão recorrido não é passível de constituir o objeto de um recurso para uniformização de jurisprudência, tanto bastando para que, independentemente da verificação dos pressupostos específicos previstos no número 1 do artigo 152.º do CPTA, o presente recurso não possa ser conhecido.
IVDecisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.