3077/2000 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Monteiro Casimiro
Processo: 3077/2000
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRC1505
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7379b218a81a6f26802569de0040cbb1
Sumário
I - A suspensão da instância pode ser requerida mais do que uma vez; não pode, no entanto, no seu conjunto exceder os seis meses, prazo este que foi estabelecido com a finalidade dessa faculdade concedida às partes não eternizar os pleitos, como sucederia se não fosse fixado qualquer prazo. II - Não havendo acordo de todas as partes, não pode haver lugar à suspensão da instância. III - O recurso não é o meio adequado para se conhecer da nulidade cometida com a falta de notificação de mandatária do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, mas sim a reclamação.