IRELATÓRIO:
A Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou procedente a oposição deduzida por J... contra a execução fiscal contra si instaurada por reversão para cobrança da quantia de 4.640.315$00 de contribuições para a segurança Social de Julho de 1996 a Janeiro de 1997, originariamente da responsabilidade de A ...– Artes Gráficas LDA..
Alega e termina formulando as seguintes Conclusões:
1- O oponente exerceu, no período a que se reporta a dívida exequenda, a gerência de facto e de direito da sociedade executada (vide ponto 3.l do texto das alegações).
2- O oponente não fez qualquer prova da sua não responsabilidade peio pagamento das dívidas em causa e também não provou que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para satisfação das dívidas ao CRSS (art° 13° do CPT).
3- Os créditos de IVA em causa nunca adquiriram a natureza de reembolso confirmado pela Administração Tributária, de acordo com o despacho normativo n° 342/93, de 30/10 (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3. XIII, 3.XIV, 3.XV, 3.XVI, 3.XVII, 3.XVIII e 3.XIX).
4- Nos termos do n°11 do art° 22° do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
5- A douta sentença não teve em consideração a informação prestada pela Administração Tributária, relativa aos créditos em causa, pelo que há insuficiência de matéria de facto no julgamento da presente oposição.
6- A douta sentença ignorou as normas do art° 83-B e do art° 22° do CIVA, respeitantes à matéria em causa, pelo que incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
7- A morada da executada para a qual foram enviadas as notificações constantes do documento n°1, é a que figura no cadastro da executada.
8- A parte final do n°1 do art° 706° do CPC, permite a junção de documentos se a mesma se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
Porém, com o douto suprimento de V. Exas, far-se-à a costumada JUSTIÇA!
Foram apresentadas contra-alegações.
A douta sentença recorrida não merece censura, e é de manter.
Na verdade, o Recorrido tem sobre o ora Recorrente um crédito superior ao montante em dívida. Por outro lado, este crédito, embora não confirmado, não foi indeferido, (art° 22°, n° 11 do CIVA).
A questão suscitada pelo recorrente respeitante à remessa de elementos e informações é irrelevante: o crédito existe independentemente da remessa de elementos e informações. Esta questão apenas poderia, eventualmente, conduzir ao indeferimento do reembolso, ou seja, poderia ter efeitos naquela situação, mas não teve... O oponente fez prova da sua não responsabilidade pelo não pagamento das dívidas em causa, e que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente (se é que se tornou...) para satisfação das dívidas. De qualquer modo, é à Fazenda Pública, e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele (Ac. do STA, de 30.06.99, processo n° 23609, da 2a Secção)
Por último, as circulares da Direcção dos Serviços de Cobranças do IVA não têm eficácia externa, não tendo as decisões judiciais que as respeitar, ou com elas se conformar.
Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e não provado, mantendo-se a douta sentença recorrida.
O EMMP não emitiu parecer por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artº 289º do CPPT.
Correram os vistos legais e cabe decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo, a que se acrescenta um ponto designado por nº 4.