ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada
A Autora AA intentou contra a Ré M... LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo que «a Ré seja condenada: «a) a reembolsar a Autora da quantia de 5.080,03, devida pelas prestações relativas ao contrato de crédito ...14, pagas pela Autora desde a data do diagnóstico da doença até à data de entrada em juízo da presente ação, onde estão incluídos os valores dos prémios pagos, bem como as prestações vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, acrescida dos juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, nos termos da apólice ...; b) a liquidar junto do Banco 1... o valor do contrato de crédito n.°...14, valor que à data ascende ao montante de 10.836,88€».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «em fevereiro de 2018, a Autora celebrou contrato de crédito com o Banco 1... para aquisição de viatura; associado ao contrato de crédito, por imposição do banco, a Autora aderiu a um seguro de vida com a apólice n.º ..., cujas cláusulas haviam sido previamente estabelecidas entre a Ré e o Banco; a Autora pagou e paga à Ré as quantias devidas pela referida adesão que estão incluídas na prestação de empréstimo que esta paga ao Banco; em agosto de 2018, foi diagnosticada a doença de Parkinson a Autora e, a partir de outubro de 2018, ficou totalmente incapaz para o trabalho, e dependente de terceiros para os cuidados básicos da vida diária; encontra-se numa situação de invalidez absoluta e definitiva; foi acionada a referida apólice para que a Ré procedesse à liquidação do montante do crédito em dívida junto do Banco à data do diagnóstico da doença incapacitante, atribuísse o remanescente à Autora e reembolsasse esta de todas as prestações que esta tem vindo a pagar; a Ré recusa-se a liquidar o contrato de crédito e a reembolsar as prestações que a Autora tem vindo a pagar, desde a data de diagnóstico da doença, junto do Banco».
A Ré contestou, pugnando por «a) Ser julgada procedente a exceção de anulabilidade do
contrato de seguro; b) Ser a presente acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «quando aderiu à apólice a autora subscreveu a declaração de “e) Não estar sujeito actualmente a controlo ou acompanhamento médico regular; f) Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”; no âmbito do processo de sinistro veio a Ré a apurar que, quando a autora aderiu à apólice de seguro, e contrariamente ao que então declarou, não estava de boa saúde e encontrava-se sob vigilância médica; mesmo que ainda não tivesse recebido o diagnóstico quando aderiu ao contrato de seguro, os sintomas que já apresentava não são compatíveis com estar de boa saúde; o fornecimento de informação desta natureza é essencial para a seguradora fazer uma avaliação do risco que vai assumir com a celebração do contrato; as falsas declarações implicam a anulabilidade do contrato; a doença que determinou a invalidez de que a autora se arroga portadora é anterior à subscrição do contrato de seguro, pelo que nos termos das exclusões previstas na cláusula 12ª das condições gerais, o sinistro em causa nestes autos não está sequer abrangido pelo âmbito de cobertura da presente apólice».
Em sede de resposta à contestação, a Autora respondeu às excepções peremptórias deduzidas pela Ré, alegando, essencialmente, que «à data de adesão ao contrato de seguro, não padecia da doença que lhe determinou a incapacidade, nunca lhe foi comunicado, lida, nem explicada a cláusula 12ª das condições gerais, nem a cláusula 2.1. das condições particulares, e estas cláusulas são nulas», e requereu «a ampliação do pedido primitivo, por forma a incluir os seguintes pedidos: A. De as clausulas 12 das condições gerais e 2.1. das condições particulares, serem consideradas não escritas e excluídas do contrato, uma vez que a A. desconhecia de todo as exclusões/limitações aí previstas (pois tais não lhe foram lidas, explicadas e comunicadas), mantendo-se o contrato de seguro com a apólice ...0 válido; B. De a clausula 2.1. das condições particulares ser declarada nula, por ser proibida, pois viola os artigos 14.º e 15.º do DL 446/85 de 25 de outubro, devendo a mesma ser excluída do contrato de seguro com a apólice ...0, mantendo-se o mesmo válido».
A Ré respondeu à pretensão de ampliação do pedido, defendendo, essencialmente, que: «a autora subscreveu e rubricou na íntegra o contrato; invocar agora o incumprimento do dever de informação consubstancia o exercício abusivo de um direito; é falso que as cláusulas 12 das condições gerais e 2.1 das condições particulares do contrato não tenham sido comunicadas à Autora; ainda que a cláusula 12ª das condições gerais não estivesse prevista no contrato, o que ali se prevê decorre do nº2 do art. 44º do RJCS; a Autora tinha toda a liberdade de decidir não assinar aquela declaração; preferiu assinar uma declaração falsa à possibilidade de não poder celebrar o contrato de seguro, pelo que a decisão foi sua e apenas a si é imputável».
Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório:
“Face ao exposto, julgo a presente ação procedente e condeno a Ré M... LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL a reembolsar à Autora AA a quantia correspondente às prestações do contrato de crédito ...14, pagas pela Autora desde a data da incapacidade – 26 de outubro de 2018 e as que forem liquidadas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Condeno ainda a Ré a liquidar junto do Banco 1... o valor remanescente ainda em dívida do contrato de crédito n.°...14 nos termos da apólice ..., e que à data da interposição à data ascende ao montante de 10.836,88 € (dez mil oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos)…”.
1.2. Do Recurso da Ré
Inconformada com a sentença, a 2ªRé interpôs recurso de apelação, pedindo que seja “dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por uma outra que absolva a apelante dos pedidos”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“1. Nos parágrafos que se seguem à “Motivação de Facto” o Tribunal a quo faz referência a diversos outros meios de prova, sem os relacionar com nenhum dos factos considerados como provados ou não provados.
2. O incumprimento do dever de fundamentação prejudica o direito da apelante de, em sede de recurso da matéria de facto, cumprir o ónus de indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do n. º1 do art. 640.º do CPC.
3. Pelo que, deve a sentença ser julgada nula, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
4. Sem conceder, a ré fez um esforço para interpretar a motivação do Tribunal.
5. Nos artigos 17.º a 37.º da contestação, a ré alegou que a aquando da celebração do contrato de seguro a autora proferiu falsas declarações, o que determina a anulabilidade do contrato de seguro.
6. Da instrução da causa resultaram provados todos os factos que conduzem à procedência da exceção de anulabilidade, a saber: (i) Aquando da celebração do contrato de seguro, a autora omitiu da ré o seu verdadeiro estado de saúde; (ii) A autora sabia do seu verdadeiro estado de saúde; (iii) A autora tinha consciência da relevância das informações omitidas para que a ré fizesse uma correta avaliação do risco(iv) Caso a ré tivesse sabido do verdadeiro estado de saúde da autora aquando da celebração do contrato, não teria aceitado celebrá-lo.
7. Em primeiro lugar, quando celebrou o contrato de seguro, a pessoa segura/apelada declarou expressamente “Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza. (cfr. cit. documento nº ... da contestação).
8. Por baixo desta declaração, a apelada apôs a sua assinatura, assinatura que não foi impugnada pela apelada, por saber que lhe pertence.
9. O que faz prova pela dos factos ali declarados, nos termos do disposto no nº 1 do art. 374.º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 376.º do CC, na medida em que não foram impugnados e são contrários ao interesse do declarante.
10. Da instrução da causa resultou ainda que, a 12.12.2018, a médica de família da apelada, Dra. BB elaborou relatório médico com a seguinte informação: “AA apresenta quadro de Parkinson de rápida evolução, manifestado por tremor do hemicorpo direito, astenia, hipersalivação e cefaleias desde 2017. (…)”
11. E no relatório pericial junto aos autos foi concluído que,“(…) a utente era saudável até ao ano de 2017, altura em que inicia sinais e sintomas.”
12. A acrescer, por relevante, destaca-se que volvidos apenas 6 meses da subscrição do contrato de seguro, o especialista de neurologia, Dr. CC, numa primeira e única consulta, considerou os sintomas da apelada de tal modo claros que a conseguiu imediatamente diagnosticar com Parkinsonismo, conforme confirmou em sede de audiência de julgamento.
13. Na verdade, logo em junho de 2018, isto é, 4 meses após a celebração do contrato de seguro, a apelada procurou ajuda médica, em consulta em que a doença já teria sido assinalada e em que a apelada começou a ser medicada (cf. relatório pericial e depoimento do neurologista Dr. CC).
14. Razão pela qual, a declaração proferida pela apelada aquando da subscrição do contrato de seguro não refletia a verdade sobre o seu estado de saúde, que foi assim omitido da apelante.
15. Em face do exposto deve ser aditado à matéria de facto provada, o seguinte facto: “aquando da celebração do contrato de seguro, a autora omitiu da ré o seu verdadeiro estado de saúde”
16. Em segundo lugar, resultou igualmente provado que a autora sabia do seu verdadeiro estado de saúde e da sua relevância.
17. Com efeito, todos os documentos médicos juntos aos autos, i.e., relatório da Dra. BB
de 12-12-2018, o relatório de Neurologia do Hospital ... de 25-10-2018 e o relatório pericial, reportam a sintomatologia clínica da apelada a 2017.
18. Recorde-se que o contrato em causa nestes autos foi celebrado no dia 27 de fevereiro de
2018.
19. E que, de entre os sintomas que a apelada padecia desde 2017 (um ano antes da adesão ao contrato de seguro), constam tremores do lado direito do corpo e hipersalivação.
20. Não falamos, portanto, de uma comum dor de cabeça ou de um mal-estar passageiro, mas sim de manifestações graves e evidentes de uma doença, como foi devidamente afirmado pelas testemunhas Dr. CC e Dr. DD em audiência de julgamento.
21. É certo que poderia ainda não existir diagnóstico clínico, mas é evidente que a apelada não podia deixar de consciencializar que o seu estado de saúde inspirava cuidados, cuidados esses que efetivamente procurou, o que desde logo demonstra que, efetivamente, atribuiu relevância aos seus sintomas.
22. Na verdade, é do conhecimento geral das pessoas medianamente informadas que apresentar sintomas como os que a apelada então já apresentava não é compatível com estar de boa saúde, como esta declarou estar aquando da adesão ao contrato.
23. Perante o exposto, não colhe o argumento avançado na sentença recorrida segundo a qual a apelada “não atribuiu relevância aos seus sintomas”.
24. Note-se que a própria apelada conseguiu dar elementos ao especialista que lhe permitiram reconduzir o início dos sintomas a 2017, numa clara demonstração de que a apelada teve episódios anteriores que sabia não serem de quem está de boa saúde.
25. Ora, uma pessoa que tem já sintomas como aqueles que a apelada tinha e que procura ajuda médica, sabe que não se encontra de boa saúde.
26. Com efeito, o especialista neurologista, Dr. CC, fez constar no seu relatório e reafirmou em sede de audiência de julgamento que, na primeira consulta que teve com a apelada esta já estava medicada, medicação note-se, precisamente para doença de Parkinson.
27. O que impõe concluir, ao contrário do que entendeu – erradamente – o Tribunal a quo que à data da subscrição do contrato de seguro a autora/apelada sabia que não se encontrava de boa saúde.
28. Mais, do exposto resulta ainda que a apelada, consciente de que não se encontrava bem,
revelava essa informação segundo a sua própria conveniência.
29. De facto, a apelada revelou a sintomatologia que sentia à médica de família, que a reencaminhou para neurologia, para diagnóstico, tal era a suspeita e gravidade de tais sintomas impunham.
30. Mas, contemporaneamente, a apelada celebrou o contrato de seguro em causa nestes autos e, para este efeito, já não achou importante revelar que apresentava sintomas da natureza daqueles que tinha.
31. Esta dualidade de critérios não pode deixar de se considerar intencional e sendo intencional, revela o dolo!
32. O Tribunal a quo parece ter entendido que a autora não prestou falsas declarações, por não lhe ter sido feito um questionário clínico.
33. Sucede que, o questionário clínico é uma faculdade que assiste ao segurador, não sendo a respetiva entrega para preenchimento uma decorrência da lei (cf. n.º 2 do art. 24º do RJCS).
34. E o facto é que a pessoa segura não podia, com verdade, declarar – como declarou – que à data da adesão ao contrato de seguro estava de boa saúde e sem vigilância médica.
35. Ao omitir as referidas informações, a segurada fê-lo com consciência da relevância e essencialidade que aqueles factos tinham para que a Seguradora, ora apelante, procedesse a uma correcta e real avaliação de risco, com o intuito de a levar a aceitar a proposta de seguro.
36. Pelo exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada, os seguintes factos:
- A autora sabia do seu verdadeiro estado de saúde;
- A autora tinha consciência da relevância das informações omitidas para que a ré fizesse uma correta avaliação do risco.
37. Assim, tendo a segurada omitido e declarado inexatamente circunstâncias relevantes para a apelante fazer uma correta avaliação do risco coberto pelo contrato de seguro, esta não está obrigada a cobrir o sinistro.
38. Razão pela qual deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido.
39. Considerou o Tribunal a quo como não provado que, “a situação clínica da Autora, à data da celebração, importasse a decisão de não contratar para a Ré”
40. Entende a apelante que, no caso concreto, o facto de as informações omitidas terem influído na decisão de contratar dispensaria qualquer prova.
41. Com efeito, a apelada celebrou com a apelante um contrato de seguro de vida com cobertura de morte e incapacidade absoluta definitiva, o qual está agregado a um contrato de crédito, o que impede a apelante de repercutir no respetivo prémio eventuais agravamentos ou exclusões.
42. Assim, a única forma que a apelante tem de mitigar o risco que assume nestes contratos é precisamente a de ser mais rígida na sua aceitação, como explicou a testemunha Dr. DD.
43. Ou seja, se a apelante tivesse sabido do verdadeiro estado de saúde da apelada, nunca teria aceitado contratar o seguro com esta.
44. Perante esta evidência, o Tribunal a quo não tinha como não julgar provado que a apelante não teria aceitado celebrar o contrato de seguro em causa nos autos, caso a apelada a tivesse informado do seu estado de saúde, no qual se incluí a sintomatologia que vinha tendo.
45. Pelo que, deverá ser o facto não provado ““as informações omitidas terem influído na decisão de contratar da ré”, passar a constar do elenco dos factos provados.
46. Em face do exposto, verificam-se todos os requisitos conducentes à procedência da exceção de anulabilidade por falsas declarações.
47. Pelo que, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, alterando a matéria de facto ora impugnada, julgue a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolva a ré, ora apelante, dos pedidos.
48. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou como não provado que, “foram explicadas as cláusulas antes de assinar”.
49. Por considerar que, “a Ré não logrou demonstrar ter cumprido este dever de informação
comunicação, como lhe incumbia, o que implica a sua eliminação do conteúdo contratual nos termos do artigo 8.º alíneas a) e b) do RCCG e a sua inoponibilidade à segurada.”
50. Em primeiro lugar, cumpre salientar que da decisão recorrida não resulta qual é a parte do contrato que o Tribunal a quo considerou que deveria ser eliminada, o que torna a decisão nesta parte ininteligível e, como tal, nula nos termos da al. c) do n.º 1 d art. 615.º do CPC.
51. Caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre se dirá que, se o Tribunal a quo entendeu julgar todo o clausulado contratual nulo, então os efeitos da declaração de nulidade sempre terão de ser retroactivos, nos termos do disposto no art. 289.º do Código Civil.
52. Pelo que, a consequência será a restituição de tudo o que houver sido prestado – in casu – a devolução dos prémios pagos pela apelada, e não a condenação da apelante no pagamento do capital seguro.
53. Por outro lado, se o pretendido foi a eliminação do clausulado contratual no que respeita à declaração inicial de risco, a obrigatoriedade de declarar, antes da declaração do contrato, todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, sempre decorreria do artigo 24.º da Lei do Contrato de Seguro e constituiu um corolário do princípio geral da boa-fé, transversal a todo o Direito Civil, e ao Direito dos Contratos em particular
54. Pelo que, a eliminação da declaração prestada pela apelada em nada afetaria os vícios deste contrato, que sempre existiram fruto do facto do interesse contratual da apelante não ter sido suficientemente atendido aquando da adesão ao contrato de seguro.
55. Paralelamente, na eventualidade de o Tribunal a quo ter pretendido a eliminação do clausulado contratual na parte em que excluí do âmbito de cobertura patologias pré-existentes, sempre teria de se considerar existir uma lacuna contratual, a ser integrada com recurso às normas legalmente previstas para o Contrato de Seguro.
56. Pelo que, sempre resultaria expressa do artigo 44.º do RJCS a impossibilidade de a seguradora cobrir riscos que já se verifiquem à data da celebração do contrato, não podendo esta disposição, por imperatividade absoluta, ser afastada pelas partes (cfr. artigo 12.º do RJCS).
57. No mais, ao aderir ao contrato de seguro a apelada declarou ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais do contrato, que leu e que lhe foram entregues.
58. Tendo a autora, ora apelada, subscrito a referida declaração, e tendo recebido as condições da apólice, não pode, legitimamente, vir invocar o incumprimento de qualquer dever de informação.
59. A apelada leu o contrato incluindo a declaração de adesão e aceitação das condições gerais da apólice de seguro e, aceitando-os, assinou-os.
60. Mais ainda, a apelada também rubricou as condições da apólice que alegadamente desconhece.
61. Pelo que, vir a referida autora, que subscreveu e rubricou na íntegra o contrato e, agora
invocar o incumprimento do dever de informação consubstancia o exercício abusivo de um
direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
62. Acresce que, nos presentes autos foi referido pelas testemunhas EE (companheiro da apelada) e EE (filho da apelada) que esta não leu as cláusulas do contrato de seguro, limitando-se a assinar a proposta.
63. Pelo que, se a apelada se limitou a assinar o contrato, adotou um comportamento que revela uma total e absoluta falta de zelo e diligência, para o qual a apelante em nada contribuiu, não lhe é lícito vir invocar qualquer violação de deveres de informação por parte da ré.
64. Por tudo, a ser verdade que a apelada desconhecia as cláusulas do contrato – no que não se concede – sempre teria sido a própria a colocar-se voluntariamente, na situação de alegado desconhecimento pela qual – agora – pretende responsabilizar a apelante.
65. Pelo que o caso dos autos se integra na figura da culpa do lesado.
66. De todo o modo, a própria autora declarou em documento particular cuja autoria e autenticidade não impugnou, ter sido informada e esclarecida sobre o teor e alcance do contrato que estava a celebrar.
67. Pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 374º e dos nºs 1 e 2 do art. 376º do CC, os factos ali declarados consideram-se provados, na medida em que são contrários ao interesse do declarante.
68. O que – dir-se-á – basta para que se conclua pelo cumprimento do dever de informação.
69. De todo o modo, não há dúvidas de que a apelada teve a possibilidade de se informar do conteúdo de todas as cláusulas inseridas no contrato de seguro e se agora afirma que não teve conhecimento de determinadas cláusulas (coincidentemente as que lhe interessam nesta situação embora certamente não sejam as de mais difícil compreensão), tal não é da responsabilidade da apelante.
70. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre se dirá que o contrato em causa nestes autos é um contrato de seguro de grupo.
71. Pelo que, o dever de informar não foi assumido pela ré, ora apelante, mas sim pelo tomador do seguro.
72. Em face do exposto, ainda que o Banco 1... não tivesse explicado ao segurado o dever previsto no n.º 1 do art. 24.º do RJCS, no que não se concede, nem por isso ficaria o segurado eximido de declarar o seu real e verdadeiro estado de saúde.
73. Por tudo, deverá o facto “foram explicadas as cláusulas antes de assinar” ser retirado do elenco de factos não provados, e passar a constar do elenco de factos provados que “a ré não violou qualquer o dever de informação contratual”
74. Assim, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, alterando a matéria de facto ora impugnada, julgue a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolva a ré, ora apelante, dos pedidos.
75. Ainda que se entenda, no que não se concede, que não estão verificados todos os requisitos conducentes à procedência da exceção de anulabilidade por falsas declarações, sempre teria de ser conhecido o fundamento igualmente alegado da exclusão contratual decorrente de patologia pré-existente.
76. Nos termos do disposto na cláusula 12ª das condições gerais encontram-se excluídos os riscos resultantes directa ou indirectamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada pessoa segura”
77. A apelada celebrou o contrato de seguro em 27 de fevereiro de 2018, data em que era portadora da patologia que veio, inclusivamente, a determinar a invalidez invocada.
78. Assim, a invalidez da qual a autora alega padecer está excluída da cobertura do contrato de seguro, nos termos da cláusula 12.ª das condições gerias do contrato de seguro.
79. Não obstante, sempre se dirá que, independentemente daquilo que venha estabelecido nas condições da apólice, a verdade é que a exclusão do risco por doença pré-existente resulta da própria lei (cf. artigos 1.º e 44.º do RJCS).
80. Em face do exposto, o risco de invalidez da apelada está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro pelo que, consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante dos pedidos de condenação formulados nos
presentes autos”.
A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR
Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2])
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela 2ªRé, são duas questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se a decisão recorrida padece da nulidade nos termos das alíneas b) e/ou c) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013;
2) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto provado e não provada nos termos indicados pela Ré;
3) Se o contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré é anulável;
4) Se a Ré cumpriu o dever de informação;
5) E se o risco de incapacidade absoluta e definitiva deve ser considerado como excluído do contrato de seguro.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
1. Em fevereiro de 2018, a Autora celebrou o contrato de crédito n.°...14, com o Banco 1..., S.A., para aquisição da viatura com a matrícula ..-UE-.., marca ..., modelo ..., do ano de 2013, pelo valor de 16.675, 13€, mediante o pagamento de uma renda mensal, vencendo-se a primeira em 05.04.2018.
2. Na mesma data, e associado ao contrato de crédito, a autora aderiu a contrato de seguro de grupo celebrado entre o Banco 1..., na qualidade de tomador do seguro e beneficiário, e a Ré, na qualidade de seguradora, titulado pela apólice n.º ...0, na modalidade de proteção crédito automóvel (vida 1 titular) com cobertura de morte e incapacidade absoluta definitiva, com as condições e cláusulas que haviam sido previamente estabelecidas entre a Ré e o Banco 1... e se dão aqui como reproduzidas,
3. A Autora pagou e paga à Ré as quantias devidas pela adesão àquele produto, mediante o pagamento de um prémio mensal no valor de € 5,87, que está incluído na prestação de empréstimo que paga ao Banco 1
4. A 14 de junho de 2018 a Autora deslocou-se ao Hospital ... com dificuldades nos membros superiores, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome parkinsónico e reorientada para consulta de neurologia no Hospital ..., onde lhe foi diagnosticada como clinicamente provável a doença de Parkinson, em agosto de 2018.
5. O especialista de Neurologia reportou o início dos sintomas a 2017, com bardicenesia (lentidão de movimentos), rigidez com lateralidade direita, sialorreia (excesso de saliva), sonolência diurna, humor depressivo e cefaleias, que a Autora não atribuiu relevância.
6. A partir de 26 de outubro de 2018, a Autora ficou incapaz de exercer as suas funções laborais, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 66%, de carácter irreversível e definitivo, com tendência a agravar-se.
7. Ficou também dependente da ajuda de terceiros para tarefas da vida diária, entre outras, levantar, caminhar, preparar a própria alimentação e higiene pessoal.
8. Nos termos do contrato de seguro, estava coberta a incapacidade absoluta e definitiva, sendo garantido o reembolso do montante em dívida existente à data da ocorrência do sinistro, até ao limite do capital máximo garantido de 50.000 € (artigo 6.º).
9. À data do diagnóstico, a quantia correspondente ao capital em dívida ascendia a 15.916,91 €, tendo a Autora continuado a liquidar as prestações mensais, e participado à seguradora.
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos[3]:
a) Na data da subscrição do contrato de seguro a Autora não se encontrava de boa saúde, estando sob vigilância médica, pelo que prestou declarações falsas.
b) A Autora já era acompanhada e medicada desde 2017.
c) A situação clínica da Autora, à data da celebração, importasse a decisão de não contratar para a Ré.
d) Foram explicadas as cláusulas antes de assinar.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Questão Prévia
Estatui o art 617º do C.P.Civil de 2013:
“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº6”.
No âmbito do presente recurso, a Ré/Recorrente arguiu, expressamente, a nulidade da decisão recorrida «nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC» (cfr. conclusões 1ª a 3ª) e «nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC» (cfr. conclusão 50ª).
No despacho em que admitiu o recurso, o Tribunal a quo omitiu, em absoluto, a apreciação das referidas nulidades, tal como impõe expressamente o nº1 do art. 617º.
Porém, ao abrigo do disposto na 1ªparte do nº1 do art. 617º, este Tribunal ad quem entende não ser indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer do objecto do recurso.
4.2. Das Nulidades da Sentença Recorrida
Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Como se explica no Ac. desta RG de 17/12/2018[4], “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (Abílio Neto,… Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001…”.
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013:“1 - É nula a sentença quando:… b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;…”.
A causa de nulidade prevista na alínea b) está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui mesmo uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa).
Explicava Alberto dos Reis[5] que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Esta causa de nulidade da sentença, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros:
- explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil[6] que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”;
- ensinava Alberto os Reis[7] que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
- referia Rodrigues Bastos[8] que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
- afirma Teixeira de Sousa[9] que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais…o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo… e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”;
- e concretiza Tomé Gomes[10] que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
A nível jurisprudencial também, desde há muito, que os tribunais superiores têm considerado, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019[11] (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021[12] (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004[13] (no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art. 668º nº1 al. b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso… Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”).
Em resumo: uma situação é a sentença, não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1 e a segunda é (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa.
A causa de nulidade prevista na 1ªparte na alínea c) assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão, funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: logo, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então “ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença”[14]. Explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[15] que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”. Este caso de nulidade, enquanto vício de natureza processual, “não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[16]. E como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017[17], “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”.
Já a causa de nulidade prevista na 2ªparte na alínea c) verifica-se quando a decisão revela obscuridade, isto é, quando contém algum segmento, passo ou percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível, ou quando se mostra ambígua, ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações de sentido distinto. Como se refere no Ac. do STJ de 20/05/2021[18], «A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente defende que «nos parágrafos que se seguem à “Motivação de Facto” o Tribunal a quo faz referência a diversos outros meios de prova, sem os relacionar com nenhum dos factos considerados como provados ou não provados; o incumprimento do dever de fundamentação prejudica o direito da apelante de, em sede de recurso da matéria de facto, cumprir o ónus de indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova; da decisão recorrida não resulta qual é a parte do contrato que o Tribunal a quo considerou que deveria ser eliminada, o que torna a decisão nesta parte ininteligível» (cfr. conclusões 1ª a 3ª e 50ª).
Importa começar por frisar que, atento o disposto no nº4 do mesmo art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença ora impugnada, tais nulidades deviam e tinham que ser invocadas em sede de recurso.
A arguição da nulidade prevista na alínea b) revela-se absolutamente infundada.
Com efeito, através da mera análise da decisão recorrida, nomeadamente no ponto relativo à «motivação de facto» (e como a própria Ré/Recorrente admite na argumentação em que baseou a dedução da nulidade), o Tribunal a quo indicou os meios de prova (testemunhas e documentos) e concretizou a avaliação probatória que fez dos mesmos, em que sustentou o juízo probatório sobre a decisão dos factos provados e não provados, o que, por si só, afasta a possibilidade de estarmos perante uma situação de absoluta de falta de fundamentação de facto (sendo que não foi suscitada qualquer questão quanto à ausência de fundamentação de direito).
Aliás, a argumentação de que «faz referência a diversos outros meios de prova, sem os relacionar com nenhum dos factos», é, em si mesma, insusceptível de configurar uma total falta de motivação do juízo sobre a factualidade provada e não provada, apenas podendo consubstanciar uma (eventual) situação de fundamentação deficiente e/ou incompleta, o que, como supra se explicou, não produz qualquer vício de nulidade da sentença. Tal argumentação, tal como a referente a «prejudica o direito da apelante de, em sede de recurso da matéria de facto, cumprir o ónus de indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova» configuram, tão só, uma causa de recurso por erro de julgamento (e saliente-se que a Ré/Recorrente não invocou qualquer ininteligibilidade da motivação).
Nestas circunstâncias, inexiste o vício de falta de fundamentação previsto na alínea b) do nº1 do art. 615º.
E também se mostra totalmente infundada a arguição da nulidade prevista na alínea c) [roçando até a litigância de má fé].
Na verdade, embora no parágrafo consistente em “A Ré não logrou demonstrar ter cumprido este dever de informação comunicação, como lhe incumbia, o que implica a sua eliminação do conteúdo contratual nos termos do artigo 8.º alíneas a) e b) do RCCG e a sua inoponibilidade à segurada”, o Tribunal a quo não tenha consignado qual a cláusula (ou cláusulas) a que se está a referir, a Ré/Recorrente omite que nos 5º, 4º e 3º parágrafos anteriores àquele, está expressamente consignado (respectivamente) que:
- “A doença também não se pode considerar pré-existente, tendo sido diagnosticada após a celebração do contrato, existindo sintomatologia clínica que a Autora que não seria valorizada”;
- A Autora não tinha qualquer incapacidade ou limitação decorrente de doença, pelo que não se pode concluir que a mesma já existia”;
- e “Por outro lado, aqui também foi levantada a questão da falta de informação sobre o conteúdo e alcance desta cláusula de exclusão” (os sublinhados são nossos).
Ora, os dois parágrafos subsequentes são o desenvolvimento destes e o parágrafo questionado pela Ré/Recorrente representa a conclusão do raciocínio jurídico que vinha a ser desenvolvido nos parágrafos anteriores.
Deste modo, dúvidas não existem que o segmento «eliminação do conteúdo contratual» constante da decisão recorrida se reporta cláusula contratual que prevê os riscos excluídos da cobertura do seguro, ou seja, a cláusula 12ª das condições gerais, não se verificando qualquer ambiguidade ou obscuridade nesta parte da decisão.
Frise-se que, para além daquela cláusula geral 12ª, em sede de resposta à contestação e de ampliação do pedido[19], a Autora apenas mais se referiu à cláusula 2.1 das condições particulares. Logo, como na decisão recorrida não há sequer qualquer referência a esta cláusula 2.1 e/ou a qualquer outra cláusula, e muito menos a «todo o conteúdo do contrato», não se vislumbra um mínimo fundamento ou uma razão coerente para que a Ré/Recorrente não entenda nem atinja que tal segmento/parágrafo incide inequivocamente sobre a cláusula 12ª das condições gerais.
Nestas circunstâncias, também inexiste o vício de falta de fundamentação previsto na alínea c) do nº1 do art. 615º.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece de qualquer das causas de nulidade invocadas e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.
4.3. Da Alteração da Matéria de Facto
Nos termos do art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Porém, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; e 4) na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os «concretos pontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[20].
Com efeito, entre outros decidiu o Ac. do STJ de 29/10/2015[21], “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.
E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[22] que “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[23]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). E conclui: «O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida».
Ainda relevante se mostra o Ac. do STJ de 22/09/2015[24] que clarifica:
“II- Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável” (o sublinhado é nosso).
A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica António Abrantes Geraldes[25], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça” (o sublinhado é nosso).
É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal , que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[26], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[27].
Perante este entendimento, que se acolhe e se segue, as alegações da Ré/Recorrente, atento o conteúdo quer da respectiva motivação/fundamentação quer das respectivas conclusões, afigura-se-nos que só 1 (uma) das 4 (quatro) pretensões de impugnação da matéria de facto concretamente deduzidas, cumpre todos os requisitos formais que a Lei prescreve.
Concretizando.
Como decorre das conclusões 15ª e 36ª, 1ªparte, (em conformidade com o teor da motivação aduzida no «corpo alegatório»), a Ré/Recorrente começa por pretender que sejam aditados, à matéria de facto provada, os “factos” consistentes em «aquando da celebração do contrato de seguro, a autora omitiu da ré o seu verdadeiro estado de saúde» e «A autora sabia do seu verdadeiro estado de saúde».
Não se discutindo, neste momento, se se trata de verdadeira matéria de facto ou meramente conclusiva, é inequívoco que constitui matéria que tem um sentido totalmente contrário e oposto à matéria que integra os factos não provados a) e b): «Na data da subscrição do contrato de seguro a Autora não se encontrava de boa saúde, estando sob vigilância médica, pelo que prestou declarações falsas» e «A Autora já era acompanhada e medicada desde 2017».
Sucede que, em sede de conclusões, em momento algum a Ré/Recorrente indicou e concretizou que, no seu entendimento, os factos não provados a) e b) foram incorrectamente julgados, isto é, não os especificou como «concretos pontos de facto» objecto da sua impugnação. E, ainda que a Lei determine que deva ser realizada em sede de conclusões, certo é que tal falta de indicação/especificação também ocorreu no seio da própria motivação: no seu âmbito não se vislumbra uma única palavra ou frase, nem um único segmento alegatório, no sentido da impugnação dos factos não provados a) e b).
Tratando-se de matéria que versa sobre a mesma realidade, e estando em questão apurar de tal realidade deve ser considerada provada ou não provada nos autos, a Ré/Recorrente tinha obrigatoriamente que cumprir o ónus previsto na alínea a) do referido art. 640º/1, o que não fez.
Acresce que, quer em sede de motivação, quer em sede conclusões, a Ré/Recorrente também não deduziu um mínimo de argumentação no sentido de que o aditamento daqueles factos à factualidade provada funda-se na circunstância de se tratarem de actos essenciais, relevantes e com interesse para a decisão da causa e que o Tribunal a quo não os teve consideração. Logo, aquela nem sequer considerou que tais factos a aditar são «concretos pontos de facto» incorrectamente julgados por terem sido omitidos da decisão de facto. Nestes termos, o aditamento pretendido que não cumpre o ónus de «expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os “concretos pontos de facto” que impugnou», previsto na alínea c) do referido art. 640º/1. Aliás, tal pretensão de aditamento não configura qualquer decisão alternativa ou diversa, porque, se se aditasse à factualidade provada os dois factos em causa, continuaria a manter-se na factualidade não provada a matéria dos factos não provados a) e b) [porque objectivamente não foram impugnados], os quais são completamente contraditórios com os “supostos” factos a aditar, o que é legalmente inadmissível e até torna ininteligível esta pretensão.
Por conseguinte, nesta parte, o recurso sobre a matéria de facto não preenche os requisitos formais exigidos pelas alíneas a) e c) do nº1 do art. 640º.
Por sua vez, como decorre da 2ªparte conclusão 36ª (em consonância com o teor da motivação aduzida nas alegações), a Ré/Recorrente também pretende que seja aditado à matéria de facto provada o “facto” consistente em «A autora tinha consciência da relevância das informações omitidas para que a ré fizesse uma correta avaliação do risco».
Também não se discutindo (neste momento) se integra efectiva matéria de facto ou matéria de natureza conclusiva, certo é que tal “suposto” facto não consta da factualidade provada nem da factualidade provada que integra a sentença recorrida. Mais sucede que, nem em sede de alegações (como a Lei impõe), nem em sede de motivação, a Ré/Recorrente concretizou quais são os «concretos pontos de facto» que pretende impugnar (em razão de julgamento incorrecto) através desta conclusão, o que torna esta pretensão ininteligível. E, deste modo, não está cumprido o ónus previsto na alínea a) do art. 640º/1.
E importa salientar que, quer em sede de motivação, quer em sede conclusões, a Ré/Recorrente igualmente não explanou qualquer argumento alegatório sustentando que o tal aditamento (à factualidade provada) tem, como razão de ser, a circunstância de constituir um facto essencial, relevante e com interesse para a decisão da causa e que o Tribunal a quo desconsiderou na decisão de facto. Portanto, em sede de recurso, não foi “avançado” qualquer entendimento no sentido de considerar que tal facto a aditar é um «concreto ponto de facto» incorrectamente julgado em razão da sua omissão naquela decisão de facto. E sempre se assinale que, quer na contestação, quer no articulado de resposta à ampliação do pedido (fls. 36 a 38v), não se vislumbra um único artigo que contenha a matéria daquele “suposto” facto (e a Ré/Recorrente também não identificou que artigo seria essa). Assim sendo, esta pretensão de aditamento não cumpre o ónus de «expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os “concretos pontos de facto” que impugnou», previsto na alínea c) do referido art. 640º/1.
Por conseguinte, também nesta parte, o recurso sobre a matéria de facto não preenche os requisitos formais exigidos pelas alíneas a) e c) do nº1 do art. 640º.
Atendendo agora à conclusão 45ª (consonante com o teor da motivação aduzida nas alegações), verifica-se que a Ré/Recorrente pretende que o facto não provado «as informações omitidas terem influído na decisão de contratar da ré» passe a constar do elenco dos factos provados.
É totalmente ininteligível tal pretensão.
Voltando a não ponderar (neste momento) se estamos perante um verdadeiro facto ou se tem um caracter meramente conclusivo, certo é que, ao contrário do afirmado no recurso, o “facto” indicado pela Ré/Recorrente não consta do elenco de factos não provados inserto na sentença recorrida. Aliás, o único facto não provado que comporta o segmento de «decisão de contratar» está contido na respectiva alínea c) [«A situação clínica da Autora, à data da celebração, importasse a decisão de não contratar para a Ré»].
Porém, resulta claramente do seu teor, que o facto não provado c) não contém a expressão «informações omitidas», nem se percebendo qual é o efectivo significado desta expressão invocada pela Ré/Recorrente (nos factos provados e nos factos não provados elencados na decisão recorrida inexiste qualquer reprodução de tal expressão), tal como não contém a palavra «influído».
Mais se frise que não se vislumbra, quer na contestação, quer no articulado de resposta à ampliação do pedido (fls. 36 a 38v), qualquer artigo onde tal “facto” tenha sido alegado (e, nas alegações, também não está identificado que artigo seria esse) e, no recurso, a Ré/Recorrente nada argumentou no sentido de que foi invocado, mas foi omitido na decisão de facto.
Logo, carece de qualquer sentido, sendo mesmo incompreensível, formular uma pretensão de eliminação da factualidade não provada, quando o mencionado facto não consta da mesma e, simultaneamente, formular pretensão da sua inclusão na factualidade provada (!?), para mais quando tal “facto” não foi sequer alegado.
Deste modo, esta impugnação não incide, objectivamente, sobre qualquer «concreto ponto de facto» que conste da decisão de facto e/ou que tenha sido incorrectamente julgado, pelo que também esta parte do recurso sobre a matéria de facto não preenche os requisitos formais exigidos pelas alíneas a) e c) do nº1 do art. 640º.
Por último, perante a conclusão 73ª (também consonante com o teor da motivação aduzida nas alegações), apura-se que a Ré/Recorrente pretende que o facto «foram explicadas as cláusulas antes de assinar» seja retirado do elenco de factos não provados, e passar a constar do elenco de factos provados que «a ré não violou qualquer o dever de informação contratual».
Nesta parte, a Ré/Recorrente logrou cumprir todos os requisitos formais: na aludida conclusão, está indicado objectivamente um «concreto ponto de facto» por si considerado como incorrectamente julgado e que consta da decisão de facto [o facto não provado d)]; na motivação, estão especificados os meios probatórios que, no seu entender, sustam a sua pretensão a decisão diferente, fazendo a indicação das passagens da gravação (de depoimentos) por si consideradas relevantes (incluindo transcrições dessas gravações); e, na motivação (e até na aludida conclusão), expressou a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre aquele «concreto ponto de facto» [deve passar a integrar a factualidade provada].
Por conseguinte, porque não cumpre o mínimo legalmente exigível para a regular estruturação de uma impugnação da matéria de facto, conclui-se que se deve rejeitar o recurso no que respeita à impugnação que integra as conclusões 15ª, 36ª e 45ª.
E, assim sendo, a reapreciação da decisão recorrida, quanto à matéria de facto, tem o seu âmbito restringido à impugnação do facto não provado d) [conclusão 73ª].
Por força do disposto no nº1 do art. 662º do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere Abrantes Geraldes[28], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”.
A decisão de facto consiste que na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[29].
Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[30], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [ cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos).
Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ªparte do nº5 do referido art. 607º.
Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “… segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[31].
A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[32].
O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este é caminho que evita que a «livre apreciação da prova» não se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[33].
É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ªinstância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: com efeito, atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ªinstância está totalmente habilitado a dectetar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todo os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções que só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[34]. Como explica Ana Luísa Geraldes[35], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Ainda a propósito da decisão da facto, importa ter presente que, conforme resulta do disposto no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[36], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso).
Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[37], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[38].
Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[39]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos).
Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[40] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[41]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[42].
Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[43], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[44]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[45], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.
Realizados estas considerações jurídicas, analisemos a impugnação (válida e eficazmente) deduzida pela Ré/Recorrente quanto ao facto não provado d).
Importa começar por frisar que, perante a alegação da Autora no sentido da ausência de explicação das cláusulas 12ª das condições gerais e 2.1ª das condições particulares, nos arts. 13º e 14º do articulado de ampliação do pedido (fls. 30 a 32v), verifica-se que, em sede articulado de resposta à ampliação do pedido (fls. 36 a 38v), a Ré/Recorrente não produziu qualquer alegação concreta e directa no sentido de que, por si própria ou através de terceiro, elucidou e esclareceu à Autora o significado e/ou implicação de tais cláusulas (isto é, nada invocou sobre quem, quando e por que forma tais cláusulas foram explicadas àquela). Tal alegação também não consta do articulado de contestação.
Perante a alegação da Autora e competindo à Ré/Recorrente o respectivo ónus de prova, a identificada falta de alegação é, por si só, fundamento legal (e bastante) para que o facto em apreço jamais possa ser considerado como probatoriamente demonstrado.
Ainda que assim não fosse, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo, ouvidos integralmente todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e analisada toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem tem que formar, necessariamente, um juízo probatório no sentido de que inexiste prova suficiente para demonstrar a verificação do facto aqui em causa, porque não se vislumbra qualquer elemento de prova relevante e credível que comprovasse a sua ocorrência (existindo até elementos probatório de sentido contrário). Concretizando.
De todas as testemunhas que foram inquiridas, apenas a testemunha EE esteve presente no momento da celebração dos contratos de crédito e de seguro, a qual confirmou que foram assinados no “stand” e que as únicas explicações dadas (pelo funcionário aí presente) foi sobre «estar incluído o seguro de vida por morte e invalidez» e que «a prestação do seguro já estava incluída» (explicação dada a pergunta da própria testemunha). Portanto, do seu depoimento resulta (claramente) uma total ausência de qualquer acto por parte do funcionário do “stand” no sentido de realizar um esclarecimento mínimo sobre as cláusulas gerais e especiais do contrato de seguro, nomeadamente, sobre as duas cláusulas em causa, não se vislumbrando qualquer dado objectivo que impeça que se conceda credibilidade a esta parte do depoimento, mesmo apesar da testemunha ser «companheiro» da Autora. E frise-se que a própria Ré/Recorrente, ao invocar o depoimento desta testemunha no «corpo alegatório», não deduz qualquer argumento no sentido de que dele decorre ter existido algum tipo de explicação.
Por outro lado, não foi produzida qualquer outro tipo de prova (testemunhal ou documental) que coloque em causa o sentido e/ou a credibilidade do depoimento da testemunha EE, sendo que, como resulta do depoimento de FF, esta testemunha apenas interveio no “processo” após os contratos já estarem assinados e, como a própria confirmou, no telefonema que realizou à Autora apenas perguntou «se estava de acordo com o contrato e qual o dia que lhe interessava para pagar a prestação» (não dando qualquer explicação sobre aquelas cláusulas).
Por outro lado ainda, mostra-se ininteligível a referência (que a Ré/Recorrente faz no «corpo alegatório» e na conclusão 62ª) ao depoimento de EE (filho da Autora) para efeitos probatórios do facto aqui em análise, uma vez que esta testemunha foi absolutamente clara em confirmar que não esteve presente na celebração e assinatura dos contratos (aliás, nesse «corpo alegatório» aquela não retira qualquer efeito/consequência concreta e útil para efeitos de prova deste facto de tal depoimento).
Acresce que a «declaração», inserta no contrato de seguro e que foi invocada pela Ré/Recorrente no «corpo alegatório» (e nas conclusões 57ª a 61ª), consistente em “Declaro ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais da Apólice nº ...0 da M... d.a.c – Sucursal em Portugal (…), A(s) pessoa(s) segura(s) declara(m) ter lido e compreendido as condições contratuais da declaração de adesão acima indicada, as quais aceita(m) plenamente, sem quaisquer reservas. Mais declara(m) ter recebido todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão da declaração de adesão, tendo recebido cópia das condições acima” (que integra o documento denominado «resumo das condições de seguro - declaração de adesão», correspondente ao documento nº... junto com o requerimento datado de 23/06/20202[46]), não produz os efeitos que a mesma pretende:
- o documento em causa constitui, inequivocamente, um documento (escrito) particular (cfr. arts. 362º e 363º/1 e 2 do C.Civil);
- nos termos do art. 376º do C.Civil, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº2);
- em face deste normativo, como se explica assertivamente no Ac. do STJ de 09/12/2018[47], “A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (…) Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (…)” (os sublinhados nossos);
- daqui resulta que, embora naquele documento nº... esteja consignado que “declara(m) ter… compreendido as condições contratuais da declaração de adesão… Mais declara(m) ter recebido todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão da declaração de adesão…”, certo é que este documento particular, por si só, não tem eficácia probatória plena para comprovar a realidade dos respectivos factos materiais, ou seja, que a Autora recebeu efectivamente todas informações necessárias à compreensão da adesão às condições contratuais;
- e sempre se saliente que, como resulta dos arts. 13º e 14º do articulado de ampliação do pedido (fls. 30 a 32v), a Autora alegou expressamente a falta de explicação das cláusulas em causa;
- deste modo, ao contrário do que se defende nas conclusões 66ª a 69ª, conclui-se que o documento nº... (junto com o requerimento de 23/06/2020), por si só e desacompanhado de outros elementos probatórios (que, como supra se consignou, não existem), carece de valor probatório para comprovar a existência de um acto de efectiva informação, explicação e esclarecimento das cláusulas por parte da Ré/Recorrente à Autora.
Por último, não foi produzida nos autos qualquer outra prova sobre o facto aqui em causa, e aliás, também nenhum outro meio de prova foi indicado em sede de recurso (frise-se as alegadas «culpa da Autora no desconhecimento das cláusulas» e «a obrigação de informação ser do tomador do seguro, o Banco 1...» são questões que não relevam em sede de matéria de facto, mas sim e apenas em sede de matéria de direito, e caso não sejam consideradas questões novas).
Por conseguinte, inexiste fundamento para este Tribunal ad quem altere a decisão de facto relativamente à matéria que integra o facto não provado d), a qual deve permanecer na factualidade não provada e, por via disso, terá que improceder a respectiva pretensão impugnatória (assinale-se que jamais se poderia acolher a pretensão da Ré/Recorrente no sentido de que, eliminado tal facto, passasse a constar dos factos provados que «a ré não violou qualquer o dever de informação contratual», uma vez que integra apenas matéria conclusiva e de caracter jurídico, e está directamente relacionada com o thema decidendum da ampliação do pedido: exclusão do contrato das cláusulas em virtude de não terem sido comunicadas e explicadas).
Embora supra se tenha concluído que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado quanto às restantes pretensões impugnatórias da matéria de facto, ainda que assim não devesse ser, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, as mesmas sempre teriam que improceder na íntegra, pelas duas razões que se passam a expor de forma sucinta.
A primeira razão advém de, através de todas essas restantes pretensões, se defender e reclamar a integração na matéria de facto provada, não de verdadeiros e concretos factos, mas sim e apenas de meras formulações genéricas, conclusivas e/ou jurídicas.
Pugna-se pelo aditamento (à matéria de facto provada) de «aquando da celebração do contrato de seguro, a autora omitiu da ré o seu verdadeiro estado de saúde» e «A autora sabia do seu verdadeiro estado de saúde». Porém, a expressão «verdadeiro estado de saúde» tem um conteúdo totalmente genérico e abstracto, nada definindo nem nada concretizando sobre qual o estado clínico da Autora à data da celebração do contrato de seguro, revelando-se, por isso mesmo, como inócua, irrelevante e inútil (incluir tal expressão na decisão de facto não tem qualquer efeito porque sempre se continuaria a desconhecer o concreto “conteúdo/significado” desse “estado”). E o segmento «omitiu» encerra, em si mesmo, uma natureza totalmente conclusiva, estando directamente associado com o thema decidendum da excepção peremptória da anulabilidade do seguro, sendo certo que só a partir da factualidade apurada, relativa ao concreto estado clínico à data da outorga do contrato de seguro e relativa às concretas declarações produzidas no contrato sobre esse estado, é que se poderá formular a conclusão jurídica sobre se está ou não preenchido o conceito “omissões ou inexactidões” previsto no art. 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pela Lei nº72/2008, de 16/04), e que poderá conduzir à anulabilidade do contrato de seguro.
Também se pugna pelo aditamento (à matéria de facto provada) de «A autora tinha consciência da relevância das informações omitidas para que a ré fizesse uma correta avaliação do risco». Ora, a expressão «informações omitidas», por um lado, não define nem concretiza que informações estão em causa, sendo completamente genérica e abstracta, jamais podendo integrar a factualidade relevante para a decisão, e, por outro lado, integra um juízo absolutamente conclusivo, de novo relacionado com o thema decidendum da excepção peremptória da anulabilidade do seguro em virtude de «omissões na declaração inicial».
E igualmente se pugna por o facto não provado «as informações omitidas terem influído na decisão de contratar da ré» passe a constar do elenco dos factos provados. Como supra já se referiu e explicou a expressão «informações omitidas» configura, em simultâneo, matéria genérica e conclusiva. E o segmento «influído» constitui mais uma formulação integralmente genérica e abstracta, já que não precisa nem determina qual o sentido da influência e, deste modo, apresenta-se como matéria inócua, irrelevante e inútil.
Por conseguinte, a matéria referida nas conclusões 15ª, 36ª e 45ª, ainda que não fosse objecto de rejeição, jamais configuraria efectiva matéria de facto susceptível de integrar a factualidade provada.
A segunda razão advém da circunstância de, ainda que consubstanciasse verdadeira matéria de facto, o que apenas se concebe como mera hipótese de raciocínio, mesmo procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo, ouvidos integralmente todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e analisada toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, jamais este Tribunal ad quem poderia formar um juízo probatório no sentido de que existe prova suficiente para demonstrar a verificação de tal matéria.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente realizou uma transcrição apenas parcial do depoimento da testemunha CC (médico especialista que acompanha a Autora desde 21/08/2018), mas omitiu que esta testemunha afirmou, de forma muito clara e expressa, que «numa fase inicial, a sintomatologia é tão ligeira que a pessoa não tem percepção da doença», que «o doente não tem percepção do que tem», que «só depois de estar diagnosticada a doença, e ao ser realizada uma análise retrospectiva com a doente, é que esta percebe que a doença já tinha começado, mas na altura não valorizou», e que «só esse análise retrospectiva é que lhe permitiu situar o início dos sintomas em 2017», mais esclarecendo que a referência a «clínica de 2017» que consta dos diários de consulta e relatório que correspondem respectivamante de fls. 44/45v e 47 dos autos (por si elaborados) teve por base precisamente aquela análise retrospectiva» que realizou com a doente (Autora).
Assim, ao contrário da “interpretação” que a Ré/Recorrente fez do mesmo nas alegações e conclusões, deste depoimento resulta, inequivocamente, que em Fevereiro de 2018 (data da celebração do contrato de seguro) a Autora não sabia (nem suspeitava) que encontrava doente e que tinha sintomatologia de parkinson. No fundo, a realidade que esta testemunha transmitiu é que os sintomas iniciais são insuficientes para que o doente (no caso a Autora) pudesse ter noção (conhecimento) de que tinha uma doença.
Este sentido do depoimento da testemunha CC é corroborado pela documentação médica/clínica junta aos autos: como resulta dos documentos de fls. 50 a 52v (resultados de exames médicos e diagnóstico realizados no respectivo centro de saúde entre 04/04/2011 a 25/11/2019), de fls. 78 (registo de consultas no respectivo centro de saúde nos anos de 23/02/2016 a 15/12/2017), de fls. 90 (relatório sobre as consultas no centro da saúde nos anos de 2016/2017), e de fls. 107 a 110 dos autos (registos clínicos da cada uma das consultas realizadas entre 23/02/2016 a 15/12/2017 no respectivo centro de saúde), inexiste qualquer queixa da Autora relativamente a qualquer dos sintomas de “parkinsonismo” em data anterior a Fevereiro de 2018, nem mesmo nos três meses seguintes. Mais: conciliando os documentos atrás referidos com o documento de fls. 77 dos autos (resumo de informação clínica elaborado pela Dra. GG), apenas na data de 14/06/2018 a Autora foi a uma consulta médica com queixas relativamente a sintomas relacionados com “parkinsonismo”, e apenas nesta data foi, pela primeira vez, medicada para tal doença.
E saliente-se que, ao contrário do que a Ré/Recorrente pretende fazer crer, nem o relatório pericial de fls. 90v a 94 dos autos nem os documentos de fls. 33v e 49/49v dos autos contêm elementos objectivos e seguros que possam comprovar que, em Fevereiro de 2018, a Autora sabia, ou suspeitava, que estava doente. Com efeito, por um lado, aquele relatório pericial limita-se a indicar que a sintomatologia teve início em 2017, sem nunca atestar e explicar qual o nível de percepção da Autora relativamente a essa sintomatologia, isto é, se esclarecer que, em face dos sintomas iniciais e do seu grau, a Autora teria necessariamente que perceber que estava doente (mesmo que não soubesse qual seria a doença), sendo certo que, mesmo na resposta ao quesito 3º formulado pela Ré/Recorrente («Qual o quadro clínico sintomático da A. em Janeiro de 2018?»), nada se consignou sobre o nível e grau de tal sintomatologia em termos de percepção pela Autora. Por outro lado, embora nos referidos documentos de fls. 33v (relatório médico elaborado pela Dra. HH em 12/12/2018) e de fls. 49/49v (relatório médico elaborado pela Dra. II em 29/09/2020) conste «desde 2017», tal expressão reporta-se apenas ao início da sintomatologia, não estando consignado (ou sequer indiciado) em qualquer deles que já nesse ano (ou pelo menos em Fevereiro de 2018) a Autora tinha uma perfeita percepção dos sintomas e que se sentia doente por causa deles, salientando-se que ambas as médicas são do mesmo centro da saúde em que a Autora foi acompanhada, e, como supra se explicou, todos os registos médicos e clínicos desse centro, antes de Fevereiro de 2018, não apresentam qualquer referência a queixas relativamente a tal sintomatologia. Aliás, estes documentos foram emitidos já depois do diagnóstico ter sido realizado pela referida testemunha CC e após este médico ter indicado o ano de 2017 como sendo o início dos sintomas, ou seja, são documentos que são posteriores ao relatório médico daquela testemunha datado de 21/09/2017 (cfr. documento de fls. 47), não contendo qualquer dado/elemento novo sobre o início da doença e respectiva sintomatologia.
A Ré/Recorrente pretende ainda valer-se do depoimento da testemunha DD (responsável médico da Ré) com vista a comprovar que a Autora sabia estar doente à data da celebração do contrato de seguro. Sucede que o depoimento desta testemunha, quanto a esta realidade, não merece qualquer credibilidade por parte do Tribunal uma vez que nunca examinou/observou a Autora (nem à data da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente), limitando-se a proferir declarações que são “meras conjecturas” e “interpretações pessoais” dos referidos relatórios médicos (documentos) de fls. 33v, 44/45v, 47, e 49/49v dos autos, não tendo nem demonstrando qualquer conhecimento objectivo sobre qual era, em Fevereiro de 2018, a efectiva percepção da Autora relativamente aos sintomas da doença.
E, perante o concreto teor dos depoimentos prestados as testemunhas EE, JJ e EE, acompanha-se a sentença recorrida quando se afirma que “os familiares da Autora, filhos e companheiro, negam a existência de qualquer problema antes do verão de 2018, quando esta se queixou da dor e movimento do braço, e com medo que fosse um AVC foram ao Hospital”.
Nestas circunstâncias e perante a ausência de qualquer outro elemento probatório relevante e credível (este Tribunal não o vislumbra, e a Ré/Recorrente também não indicou qualquer outro meio de prova relevante), conclui-se que não foi produzida prova cabal que permita a este Tribunal ad quem formar uma convicção minimamente certa e segura no sentido de que, à data da celebração do contrato de seguro, a Autora sabia que se encontrava doente (e ainda muito menos que se encontrava sob vigilância médica), pelo que sempre teriam que improceder as impugnações de facto deduzidas nas conclusões 15ª e 36ª, 1ªparte.
Ora, não ficando provado que a Autora estava doente na referida data, então constitui uma consequência imediata e necessária que também improcedem as impugnações de facto deduzidas nas conclusões 36ª, 2ªparte, e 45ª, uma vez que pressupunham a prévia demonstração daquele estado de doença.
De qualquer maneira, sempre importa frisar que a «declaração» que foi invocada pela Ré/Recorrente no «corpo alegatório» e na conclusão 7ª (e que integra a parte final do documento denominado «resumo das condições de seguro - declaração de adesão», correspondente ao documento nº... junto com o requerimento datado de 23/06/20202), não se resume nem se restringe a uma mera afirmação sobre “Estar de boa saúde”: com efeito, a declaração integral é “Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”, pelo que aquela 1ªparte não é cindível desta 2ªparte, verificando-se a existência de uma objectiva conexão entre ambas as expressões que se completam. Assim sendo, uma vez que a expressão “estar de boa saúde”, em si mesma e desenquadrada de qualquer contexto, é absolutamente genérica, e perante o respectivo contexto em que a mesma está inserida no contrato (documento) elaborado pela própria Ré/Recorrente, temos necessariamente que entender (ao contrário do que aquela invoca no recurso) que, no caso concreto de tal contrato, o “estar de boa saúde” só pode corresponder à situação em que a pessoa segura (no caso a Autora) não se encontra sujeita a qualquer tipo de vigilância médica.
Neste “quadro”, para tomar a decisão de contratar, à Ré/Recorrente interessava saber se a Autora, à data da celebração do contrato, estava ou não sujeita a vigilância/observação médica, e não apenas se estava “bem” (ou seja, segundo os termos/condições estabelecidas pela própria Ré/Recorrente, não revelam meros sintomas, mas sim a existência de uma situação de efectivo cuidado/atenção médico/a). Logo, as declarações produzidas pela testemunha DD nesta matéria igualmente não merecerem a credibilidade do Tribunal, desde logo porque as suas funções actuais são na área de «análise de sinistros» e não na área da contratação, não revelando conhecimento concreto sobre o sentido da supra referida «declaração», e principalmente porque tais declarações não apresentam qualquer lógica e coerência, sendo que várias delas até têm como pressuposto que à Autora tivesse entregue um questionário onde este pudesse consignar qualquer sintomatologia, questionário esse que inexistiu: a testemunha afirmou que neste tipo de contrato «para mitigar o risco, a seguradora tem que ser rígida na aceitação», mas inexiste qualquer questionário, pelo que não se vislumbra onde se baseia tal «rigidez», e a testemunha acabou por admitir neste tipo de contratos não há questionário porque o valor do capital é baixo (o que até indicia que, neste tipo de contratos, a seguradora é pouco «rígida» na avaliação do risco sobre o estado de saúde da pessoa segura); a testemunha afirmou que se a pessoa segura declara que tem manifestações de uma doença, como deveria ter ocorrido no caso dos autos», quando é certo que basta atentar no teor daquele documento nº... junto com o requerimento datado de 23/06/20202, para se perceber que inexiste qualquer local onde a pessoa segura possa fazer tal tipo de declarações, como a própria testemunha acabou por reconhecer; a testemunha afirmou que «os sintomas tinham relevância» e que «iriam investigar», quando é certo que o referido documento nº... não contém qualquer questão à pessoa segura sobre sintomas; a testemunha afirmou que «se a pessoa tiver sintomas não deve assinar» que «nós vamos analisar», mas não se compreende o que se vai analisar porque a pessoa segura nada consignou, nada declarou; e a testemunha acabou por esclarecer que «o seu parecer para a seguradora não assumir o sinistro foi por entender que existe doença pré-existente», jamais se referiu concretamente a qualquer omissão de declaração da pessoa segura como causa da recusa.
Acresce que, como resulta da avaliação probatória anteriormente realizada, nomeadamente, relativamente ao depoimento da testemunha CC e à documentação médica/clínica de fls. 50 a 52v, 78, 90 e 107 a 110, na data da celebração do contrato de seguro, a Autora não estava sujeita a qualquer tipo de acompanhamento médico (fosse relativamente à doença de Parkinson, fosse relativamente a outra), pelo que se verificava a situação que a Ré/Recorrente considerava, no contrato de seguro por si elaborado, como sendo “estar de saúde”.
Nestas circunstâncias e perante a ausência de qualquer outro elemento probatório relevante e credível (este Tribunal não o vislumbra, e a Ré/Recorrente também não indicou qualquer outro meio de prova relevante), conclui-se que não foi produzida prova cabal que permita a este Tribunal ad quem formar uma convicção minimamente certa e segura no sentido de que, à data da celebração do contrato de seguro, a Autora ter consciência de estar a omitir “informações sobre a sua situação clínica” relevantes para aquela decidir contratar, pelo que sempre teriam que improceder as impugnações de facto deduzidas nas conclusões 36ª, 2ªparte, e 45ª.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, impõe concluir-se pela inexistência de qualquer erro de julgamento (incluindo a parte rejeitada do recurso) e, por via disso, terá que improceder, de forma integral, a pretensão recursória da Ré/Recorrente quanto à alteração da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Porém, a decisão de facto padece de um vicio importa corrigir, mesmo de forma oficiosa.
O facto não provado a) [«Na data da subscrição do contrato de seguro a Autora não se encontrava de boa saúde, estando sob vigilância médica, pelo que prestou declarações falsas»], integra, na sua parte final, matéria de índole totalmente conclusiva e jurídica: o segmento «pelo que prestou declarações falsas». Esta conclusão, de natureza jurídica, apenas pode e deve ser extraída em consequência da apreciação da matéria de facto dada como provada e/ou como não provada, sendo que implica um raciocínio jurídico e valorativo que consubstancia parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, nomeadamente da excepção peremptória da anulabilidade do seguro (“omissões ou inexactidões” previstas no art. 25º do RJCS), a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à questão impugnação da matéria de facto. Logo, tal segmento conclusivo-jurídico não pode constar da decisão de facto (isto é, não pode constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados), pelo que tem que ser eliminado do ponto de facto não provado em causa e, por via disso, deverá alterar-se, mesmo de forma oficiosa, a decisão sobre o «facto não provado a)», passando a mesma, nessa parte, a ter o seguinte conteúdo: «Na data da subscrição do contrato de seguro a Autora não se encontrava de boa saúde, estando sob vigilância médica».
4.4. Da Anulabilidade do Contrato de Seguro
O objecto dos presentes autos reporta-se a um contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré/Recorrente em Fevereiro de 2023 [cfr. factos provados nºs. 1 e 2].
Em geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual uma das partes (o segurador), em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do outro contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros ou casos fortuitos ou ainda a pagar uma soma em dinheiro ao próprio segurado ou a terceiros[48].
Nas palavras de José Vasques[49], seguro «é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto».
Atenta a data da sua celebração não se suscitam dúvidas que o referido contrato está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pela Lei nº72/2008, de 16/04 (cfr. art. 2º/1 da referida Lei), o qual no seu art. 1º, sob a epígrafe “Conteúdo típico”, estatui: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Considerando as cláusulas insertas neste contrato de seguro [cfr. factos provados nºs. 2 e 8] e o disposto nos arts. 76º, 77º, 176º/1, 183º e 184º/1a) do RJCS, o mesmo configura um seguro de grupo, do ramo vida, associado ao contrato de crédito celebrado entre a Autora e o Banco 1..., SA com vista a aquisição de um veículo automóvel [cfr. factos provados nºs. 1 a 4], sendo a «pessoa segura» a Autora e sendo o «tomador do seguro» e o «beneficiário» o Banco 1..., SA, estando incluídas as coberturas de morte e incapacidade absoluta definitiva.
No que concerne à declaração inicial de risco e à anulabilidade do contrato de seguro, segue-se aqui o entendimento explanado no Ac. RG de 19/01/2023[50].
Relativamente à declaração inicial de risco, dispõe o art. 24º do RJCS (na parte que aqui releva):
“1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito…”.
O elevado grau de relevância que a declaração inicial do risco assume no âmbito do contrato de seguro advém da sua finalidade específica consistir precisamente na transferência do risco de determinado sinistro para a seguradora (mediante uma contrapartida).
Concretiza-se no Ac. do STJ de 08/03/2022[51] que “Essa especial relevância explica-se, por um lado, por ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger; compreendem-se, assim, quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato. Mas igualmente se explica, por outro lado, e agora na perspectiva da seguradora, pela necessidade de proteger a segurança na formação da decisão de contratar e de aceitação do âmbito e condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida, para apenas referir alguns pontos ostensivamente dependentes da possibilidade de real avaliação do risco em jogo - ou seja, da probabilidade de o sinistro ocorrer durante a vigência do contrato (…)”.
Explica-se no Ac. do STJ de 30/11/2022[52] que “Trata-se, afinal, da relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, dever adstrito aos contraentes (a conformação da conduta de qualquer das partes envolvidas com os ditames de um correcto, honesto e leal proceder), que se reconduz não só na obrigação do tomador do seguro ou do segurado declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (artigo 24.º, n.º1, do RJCS), como na imposição, à entidade seguradora, de conduzir todo o processo negocial com lisura procedimental, em nome da tutela da confiança da contraparte, reflectida quer na elaboração e teor do questionário, quer no esclarecimento do tomador ou segurado acerca da relevância do dever de informação exacta que sobre o mesmo impende (cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 4, do RJCS)”. E no Ac. do STJ de 02/12/2013[53] decidiu-se, precisamente, que “Nos contratos de seguro a característica da boa fé merece especial realce por a decisão de contratar por parte da seguradora se basear quase em exclusivo nas declarações do segurado ao momento da sua subscrição”.
O nº1 deste art. 24º do RJCS estabelece, com clareza, o conteúdo do dever do tomador, ou do segurado, na emissão da declaração inicial de risco: 1) declarar com exactidão; 2) todas as circunstâncias que conheça; 3) e que razoavelmente deva ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador. O nº2 do mesmo preceito estende este o dever de revelação das «circunstâncias relevantes» mesmo aos casos em que não sejam mencionadas/indicadas no questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (ou seja, nos casos de sistema do questionário aberto).
A lei reporta-se ao tomador, ou ao segurado, como o «contraente concreto», e não a um «contraente médio»: o recurso a esta figura do «contraente medianamente diligente, expedito e informado» releva para o efeito de determinar com objectividade quais as informações que se espera que sejam significativas para o segurador, do ponto de vista da apreciação do risco, sendo a consideração do «concreto e real tomador ou segurado» que melhor se harmoniza com a exigência de revelação das circunstâncias que conheça, e não das circunstâncias meramente cognoscíveis[54].
Nesta linha de entendimento, no caso específico dos seguros de saúde, o referido nº1 do art. 24º impõe ao tomador, ou ao segurado, que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da emissão da declaração inicial de risco e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, sejam objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar e/ou para a definição concreta do conteúdo do contrato[55].
No caso do tomador ou do segurado incumprirem o dever que lhes incumbe nos termos do nº1 do referido art. 24º, em razão da prestação de declarações inexactas ou terem omitido circunstâncias significativas aquando da emissão da declaração inicial de risco, o legislador distinguiu os casos em que tal incumprimento resulta de actuação dolosa dos casos em que resulta de uma actuação negligente.
Prescreve o art. 25º, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões dolosas” (na parte que aqui releva):
“1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2- Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3- O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade…”.
Por sua vez, o art. 26º, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões negligentes” (na parte que aqui releva):
“1- Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2- O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite…
4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”.
Importa ter presente que, como decorre do teor destes dois preceitos, não há que distinguir entre declarações inexactas e omissões uma vez que os efeitos legais do incumprimento são os mesmos, seja ele causado pela emissão de declarações inexactas, seja ele causado pela omissão de factos relevantes para a avaliação do risco.
Mais importa ter presente que qualquer dos vícios referidos nestes dois preceitos reportam-se à fase da formação do contrato de seguro, e não à sua execução (ao seu desenvolvimento): com efeito, a emissão de declarações inexactas e/ou omissão de circunstâncias relevantes sobre a saúde do segurado impedem a formação de uma vontade real da contraparte (seguradora), porque a vontade que esta vai formar em factos ignorados, por não ter sido pura e simplesmente revelados ou por ter sido revelados mas de forma deficiente ou reticente deficientemente revelados[56].
Quanto à aplicabilidade do regime do referido art. 25º, segundo o qual prestação de declarações inexactas ou omissão de circunstâncias clínicas relevantes permite à seguradora proceder à anulação do contrato de seguro, a Jurisprudência do STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme[57], que é de exigir a verificação de dois requisitos, cujo ónus de prova impende sobre a seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
Com efeito, no já citado Ac. do STJ de 19/06/2019[58], decidiu-se que “(…) IV - A sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no artigo 25º nº 1 do RGCS não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. V - Trata-se de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no artº 254º do Código Civil. VI – Cabe à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (artº 342º nº 2, do Código Civil (…)”.
No também já citado Ac. do STJ de 30/11/2022[59], decidiu-se que: “(…) III – As declarações inexactas ou omissões passíveis de determinar a anulabilidade do contrato, nos termos do artigo 25.º, do RJCS, terão de ser essenciais na contratação do seguro, ou seja, determinantes da vontade (viciada) de contratar o respectivo negócio, essencialidade que deverá ser alegada e demonstrada pela seguradora. IV – Consequentemente, embora se encontre provado que o Segurado prestou informações inexactas com vista à celebração do contrato de seguro (ainda que referentes a circunstâncias que razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco, uma vez que constavam de questionário fornecido pela Ré seguradora quando da adesão), as mesmas não afectam a validade do contrato celebrado para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 25.º, do RJCS, uma vez que a Ré não alegou nem demonstrou que se tivesse conhecimento dos factos omitidos não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado noutras condições” (os sublinhados são nossos).
E no igualmente já citado Ac. do STJ de 08/03/2022[60] decidiu-se que: “(…) IX - Uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do RJCS. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC, cabendo à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art. 342.º, n.º 2, do CC). X - Resultando apenas provado que: “Se a ré tivesse tido conhecimento das doenças do falecido, e dependendo da evolução ao tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, pelo menos, e após o pedido de exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um sobre prémio para o risco morte ou recusado cobrir determinados riscos” – e não que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado –, tal é insuficiente para a procedência da excepção de anulabilidade do seguro, por falta de prova da essencialidade do erro” (os sublinhados são nossos).
Tecidas estas considerações e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que: “No caso dos autos, não foi feita nenhuma pergunta concreta, nem houve contacto com o segurador, tendo-lhe sido apenas pedida uma declaração que estava de boa saúde e sem vigilância médica. E, de acordo com os elementos clínicos dos autos, podemos concluir que, apesar de ulteriormente terem sido reportados sintomas a 2017, aquando da celebração do contrato à Autora não tinha sido diagnosticada a doença e não tinha acompanhamento médico regular. Desde logo está afastado o dolo, mas também não se pode concluir que a Autora foi negligente nas declarações, uma vez que não tinha sintomas relevantes, que indicassem, de acordo com a experiência comum, que sofria de doença incapacitante”.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente defende, essencialmente, que «verificam-se todos os requisitos conducentes à procedência da exceção de anulabilidade por falsas declarações, pelo que, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, alterando a matéria de facto ora impugnada, julgue a acção improcedente» (cfr. conclusões 46ª e 47ª).
Cabe, desde já, afirmar que, embora este Tribunal a quem tenha eliminado a parte final do facto não provado a), não assiste qualquer razão à Ré/Recorrente. Concretizando.
Em primeiro lugar, esta pretensão recursiva fundava-se, unicamente, na alteração da decisão de facto, designadamente no aditamento (à factualidade provada) de «aquando da celebração do contrato de seguro, a autora omitiu da ré o seu verdadeiro estado de saúde», de «a autora sabia do seu verdadeiro estado de saúde», de «A autora tinha consciência da relevância das informações omitidas para que a ré fizesse uma correta avaliação do risco», e de «as informações omitidas terem influído na decisão de contratar da ré» (cfr. conclusões 15ª, 36ª, e 45ª a 47º). Ora, uma vez que as impugnações recursivas relativas ao aditamento destes factos à matéria de facto improcedem (quer por rejeição do recurso, quer por falta de fundamento), então tal pretensão ficou, necessariamente, destituída do fundamento da qual dependia e na qual se baseou.
Em segundo lugar, porque considerando a matéria de facto provado [cfr. factos provados nºs. 2, 4 e 5] e a matéria de facto não provada [cfr. factos não provados a) e b)], sempre teríamos necessariamente que concluir a Ré/Recorrente não logrou demonstrar (ónus que lhe incumbia em exclusivo) que a Autora incumpriu obrigação, relativa à declaração inicial de risco, que para si decorria do disposto no nº1 do art. 24º do RJCS, o que, por si só, afasta a aplicação dos regimes previstos no art. 25º ou no art. 26º do mesmo diploma legal.
Com efeito, o texto do contrato de seguro, celebrado de Fevereiro de 2018, não contém qualquer questionário clínico que abordasse, de forma concreta, o estado de saúde da Autora (actual e anterior, e designadamente sobre qualquer tipo de sintomatologia), apenas exigindo que a Autora declarasse (e confirmasse) “d) Não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado, por mais de 7 dias consecutivos ou não; e) Não estar sujeito actualmente a controlo ou acompanhamento médico regular; f) Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”.
Logo, estando provado que apenas a 14 de junho de 2018 a Autora deslocou-se ao Hospital ... com dificuldades nos membros superiores, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome parkinsónico e reorientada para consulta de neurologia no Hospital ..., onde lhe foi diagnosticada como clinicamente provável a doença de Parkinson apenas em agosto de 2018, e mais estando provado que, embora o especialista de Neurologia reportou o início dos sintomas a 2017 [com bardicenesia (lentidão de movimentos), rigidez com lateralidade direita, sialorreia (excesso de saliva), sonolência diurna, humor depressivo e cefaleias], a Autora não lhes atribuiu relevância, mostra-se inequívoco que, em Fevereiro de 2018 (data da celebração do seguro), não tinha a doença de Parkinson (ou outra) diagnosticada, não estava sujeita a qualquer vigilância médica em razão de doença, e nem tinha sintomas relevantes que lhe indicassem que necessitava de cuidados médicos e que lhe indiciassem que padecia de doença incapacitante (absoluta e definitiva). Assim sendo, a declaração da Autora consistente em “Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza” não configura, no caso concreto, qualquer declaração inexacta ou omissa, seja sob a forma dolosa, seja sob a forma negligente (previstas nos arts. 25º e 26º respectivamente do RJCS).
Acresce que não tendo resultado demonstrado que «Na data da subscrição do contrato de seguro a Autora não se encontrava de boa saúde, estando sob vigilância médica» e nem que «a Autora já era acompanhada e medicada desde 2017» [cfr. factos não provados a) e b)], sempre estaria afastada qualquer hipótese de a Autora ter produzido, aquando da celebração do seguro, uma declaração omissa ou inexacta dolosa.
Em terceiro lugar, porque a Ré/Recorrente não logrou demonstrar, tal como lhe incumbia em exclusivo, os requisitos legais de que depende a aplicação do regime de anulabilidade previsto art. 25º do RJCS.
Efectivamente, como supra se explicou, a aplicabilidade deste regime exige a verificação de dois requisitos, cujo ónus de prova impende sobre a seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Ora, uma vez que a impugnação da decisão de facto quanto esta matéria não procedeu e uma vez que não ficou probatoriamente demonstrado que «a situação clínica da Autora, à data da celebração, importasse a decisão de não contratar para a Ré» [cfr. facto não provado c)], ou seja, para além de não ter demonstrado provar a existência de erro e dolo, a Ré/Recorrente também nunca teria alcançado provar a essencialidade do erro para a celebração do contrato de seguro.
Nestas circunstâncias e ao contrário da pretensão que formulou em sede de recurso (e já havia formulado em sede de contestação), não é aplicável o regime do art. 25º do RJCS e não assiste à Ré/Recorrente o direito de anulação do contrato de seguro, carecendo de cabimento legal todo entendimento jurídico que resulta da globalidade das suas conclusões de recurso quanto a esta questão, e, por via disso, este fundamento de recurso improcede integralmente.
Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o contrato de seguro não é anulável e, por via disso, o recurso tem que improceder também quanto a esta questão.
4.5. Do Cumprimento de Dever de Informação
O diploma legal que regula as cláusulas contratuais gerais (Dec.-Lei n°446/85, de 25/10, alvo de sucessivas alterações), não define o que são cláusulas contratuais gerais, limitando-se no art. 1° do diploma a delimitar as características que as identificam: a) tratam-se de cláusulas pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; c) e podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários[61].
Perante tais características, podemos assentar que ao falar de cláusulas contratuais gerais têm-se em vista, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elemento de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto[62].
Então, as cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. Esta noção básica pode ser decomposta em vários elementos esclarecedores: “(i) as cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; no primeiro caso, certos utilizadores propõem a uma generalidade de pessoas certos negócios, mediante a simples adesão; no segundo, certos utilizadores declaram aceitar apenas propostas que lhes sejam dirigidas nos moldes das cláusulas contratuais pré – elaboradas; podem, naturalmente, todos os intervenientes ser indeterminados, sobretudo quando as cláusulas sejam recomendadas por terceiros (generalidade); (ii) – as cláusulas contratuais gerais devem ser recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite; os intervenientes não têm a possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações (rigidez)”[63].
Concluindo, “consistem em situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré-elaboração, generalidade e rigidez. Efectivamente, está-se nesses casos perante situações em que uma das partes elabora a sua declaração negocial previamente à entrada em negociações (pré-elaboração), a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade), sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato (rigidez)”[64].
No caso em apreço, atenta a forma como estão apresentadas/inscritas e considerando as respectivas características (inequivocamente pré-elaboradas e não apresentado possibilidade de alteração), dúvidas não existem que as cláusulas que integram o texto contratual que consubstancia o contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré/Recorrente [cfr. facto provado nº2 - designadamente no documento denominado «resumo das condições de seguro - declaração de adesão» do documento denominado «seguro de vida crédito», correspondentes aos documentos nº... e ... respectivamente, juntos com o requerimento datado de 23/06/20202], inserem-se na categoria das chamadas cláusulas contratuais gerais (sujeitas ao regime do referido Dec.-Lei nº446/85), porque representam um modelo negocial a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Aliás, nenhuma das partes colocou em causa que assim não seja, e até o aceitaram (claramente) nos seus articulados (e a Ré/Recorrente também não o questionou em sede de recurso, antes pelo contrário).
Tenha-se em atenção que o legislador do RJCS estatuiu, no respectivo art. 3º, que o disposto neste regime jurídico “não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas”, donde resulta que o regime jurídico do contrato de seguro não exclui a aplicação de diplomas que regulam aspectos específicos da celebração dos contratos, como é o caso do regime das cláusulas contratuais gerais
Não sendo o resultado de uma livre negociação desenvolvida pelas partes e como já estão elaboradas de antemão são objecto de simples subscrição/aceitação pela parte a quem são propostas (aderente), pretendendo proceder ao controlo da inclusão das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares com vista a tutelar o aderente, o legislador consagrou na lei diversas cautelas para assegurar o seu efectivo conhecimento pela parte aderente e para a defender da sua irreflexão (natural em tais circunstâncias), cautelas essas que consistem na obrigação do proponente cumprir o dever de comunicação do teor das cláusulas (art. 5º do Dec.-Lei nº446/85) e o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6º do Dec.-Lei nº446/85)[65].
Estes deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais que impendem sobre o proponente são distintos, ainda que se entrelacem e se complementem: o dever de comunicação destina-se a dar a conhecer as cláusulas à contraparte (no fundo, dar-lhe a conhecer estipulações que integrarão o contrato); e o dever de informação visa que o aderente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado[66].
No que concretamente respeita ao dever de informação, resultado do citado art. 6º que, a especificidade do recurso a cláusulas contratuais gerais, levou o legislador a concretizar o dever de informação neste âmbito, dever esse que a boa fé já obriga na fase pré-contratual (cfr. art. 227º do C.Civil), impondo-se não só a comunicação das cláusulas a inserir no negócio, mas também que sejam prestados os esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada: “Quem utiliza as cláusulas deve, por força do nº1, além de comunicar o conteúdo respectivo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada. Acrescenta ainda o nº2 que incumbe, ainda, ao que se prevalece das cláusulas contratuais gerais todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados. Excluem-se, assim, mais um vez, as dúvidas injustificadas ou caprichosas do aderente”[67]. Como se decidiu no Ac. do STJ de 18/09/2018[68], «Pedra angular do regime jurídico dos contratos de adesão é o dever de informação a cargo predisponente, assim como o dever de agir de boa fé, deveres densificados no diploma que rege as ccg, como meio de protecção do contraente mais débil – o aderente”.
Por força do disposto no art. 8º do referido Dec.-Lei nº446/85, “Consideram-se excluídas dos contratos singulares: (…) b) As cláusulas comunicadas, com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; (…)”.
Deste preceito legal resulta que, no que respeita à celebração dos contratos singulares com inobservância de certas regras pré-negociais (aplicáveis qualquer que seja o seu conteúdo), então as cláusulas atingidas por essa inobservância são suprimidas desses contratos singulares, isto é, no caso de incumprimento do dever informação, as cláusulas atingidas não se integram nos respectivos contratos (cfr. alínea b) do art. 8º).
No caso dos autos (e como já se explicou no âmbito da apreciação questão da nulidade da sentença), no articulado de resposta à contestação e de ampliação do pedido, a Autora invocou o incumprimento do dever de comunicação e do dever de informação relativamente à cláusula 12ª das condições gerais e à cláusula 2.1. das condições particulares (cfr. fls. 30 a 32v).
Como resulta do objecto delimitado pela Ré/Recorrente através das suas com conclusões, no presente recurso apenas interessa e releva apurar se houve ou não cumprimento do dever de informação, uma vez que, relativamente ao dever de comunicação, não foi deduzida questão na impugnação recursiva.
Mais acrescendo que, por força da resposta obtida na resolução da questão anterior (inexiste fundamento legal para declarar a anulabilidade do contrato de seguro por declaração inicial omissa e inexacta), mostra-se totalmente prejudicada, porque irrelevante e inconsequente, a apreciação da existência de cumprimento, ou não, do dever de informação relativamente à cláusula 2.1. das condições particulares: por um lado, esta cláusula apenas relevava para efeitos da eventual anulabilidade do seguro e, por outro lado, em sede de conclusões, a Ré/Recorrente nem se reporta a esta cláusula quando invoca ter cumprido o dever de informação (restringe-se à cláusula 12ª das condições gerais).
Ora, a partir do momento em que a Autora alegou que aquelas duas cláusulas não lhe foram informadas, passou a incumbir à Ré/Recorrente o ónus de demonstração da informação adequada e efectiva. Como se explica no Ac. do STJ de 09/10/2003[69], “O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos artºs. 5º e 6º do Dec.Lei nº446/85, de 25 de Outubro, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais. Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos»[70].
Sucede que, como também já se referiu no âmbito da questão da impugnação da matéria de facto, em sede articulado de resposta à ampliação do pedido (cfr. fls. 36 a 38v), a Ré/Recorrente não produziu qualquer alegação concreta e directa no sentido de que, por si própria ou através de terceiro, elucidou e esclareceu a Autora do significado e/ou implicação de tal cláusula, isto é, nada invocou sobre quem, quando e por que forma tal cláusula (ou qualquer das outras) foi explicada àquela. E o articulado de contestação também não contém qualquer alegação nesse sentido.
Se nem sequer alegou, muito menos a Ré/Recorrente poderia provar, como lhe incumbia, que informou a segurada (Autora) do conteúdo integral da aludida cláusula 12ª das condições gerais, na qual se prevê a exclusão do risco de invalidez absoluta e definitiva em virtude de doença pré-existente [«12.1. Em caso de M: A M... dac – Sucursal em Portugal cobre todos os riscos de morte, independentemente das circunstâncias, causas ou locais, sendo excluídos os seguintes riscos: a) O risco que resulte, directa ou indirectamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada pessoa segura (…). 12.2. Em caso de IAD: A M... dac – Sucursal em Portugal garante todos os riscos de invalidez absoluta e definitiva, independentemente das circunstâncias, causas ou lugares, excepto nos casos a seguir indicados: a) todas as exclusões referidas em 12.1 (…)» - cfr. documentos nº... junto com o requerimento datado de 23/06/20202].
No nosso entendimento, tal falta de alegação da Ré/Recorrente é fundamento legal, bastante e suficiente, para se concluir que esta incumpriu o dever de informação que sobre si recaía relativamente à cláusula 12ª das condições gerais e, por via disso, para conduzir à improcedência integral do presente fundamento de recurso [como se decidiu no Ac. desta RG de 17/05/2018[71], “II. Invocando a seguradora, na sua contestação, uma cláusula de exclusão da cobertura contratada, constante das «Condições Gerais» do contrato de seguro, e respondendo o segurado desconhecer estas condições, e nunca lhe ter sido explicada aquela cláusula, teria a seguradora de impugnar aqueles desconhecimento e falta de comunicação/informação pela sua parte (nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). III. Deixando a seguradora de impugnar aquela alegação do segurado - nomeadamente, em sede de audiência prévia realizada, ou no início da audiência de julgamento, na falta daquela primeira (nos termos do art. 3º, nº4 do C.P.C.) -, ficaram os respectivos factos admitidos por acordo, devendo oficiosamente o Tribunal da Relação reconhecê-lo e considerá-lo (art. 662º, nº 1 do C.P.C.)”].
Mas admitindo-se que assim não seja, por mera hipótese de raciocínio, passa-se a apreciar a argumentação deduzida pela Ré/Recorrente quanto a este fundamento.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que “(…) aqui também foi levantada a questão da falta de informação sobre o conteúdo e alcance desta cláusula de exclusão (…) A Ré não logrou demonstrar ter cumprido este dever de informação comunicação, como lhe incumbia, o que implica a sua eliminação do conteúdo contratual nos termos do artigo 8.º alíneas a) e b) do RCCG e a sua inoponibilidade à segurada”.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente defendeu que não violou o dever de informação, deduzindo vários argumentos distintos.
Um dos argumentos alicerçava-se na alteração da decisão de facto, designadamente na retirada do facto “foram explicadas as cláusulas antes de assinar” do elenco de factos não provados, passando a constar do elenco de factos provados que “a ré não violou qualquer o dever de informação contratual” (cfr. conclusão 73ª). Uma vez que esta impugnação recursiva com vista à alteração da matéria de facto foi julgada improcedente, como resulta da resposta alcançada no âmbito da resolução da questão da impugnação da matéria de facto, então tal argumento ficou, imediatamente, destituído da premissa de qual dependia e na qual se baseava [relembrando-se que se manteve o facto não provado d)].
Foram também invocados argumentos consistentes, por um lado, em «se a apelada se limitou a assinar o contrato, adotou um comportamento que revela uma total e absoluta falta de zelo e diligência, para o qual a apelante em nada contribuiu, não lhe é lícito vir invocar qualquer violação de deveres de informação por parte da ré; a ser verdade que a apelada desconhecia as cláusulas do contrato, sempre teria sido a própria a colocar-se voluntariamente, na situação de alegado desconhecimento, pelo que integra na figura da culpa do lesado» (conclusões 62ª a 65ª), e, por outro lado, «o contrato em causa nestes autos é um contrato de seguro de grupo, pelo que o dever de informar não foi assumido pela ré, ora apelante, mas sim pelo tomador do seguro, o Banco 1...» (conclusões 70º a 72º). Sucede que estes dois argumentos configuram, nítida e manifestamente, a dedução de questões novas.
No nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.
Como explica Luís Filipe Espírito Santo[72], “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedido e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos).
E tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ: para além do já citado Ac. de 07/07/2016[73], refere-se também o Ac. de 29/09/2016[74], no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”. E mais se realça que no Ac. do STJ de 07/10/2021[75] decidiu-se que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”.
Analisando o teor do articulado de resposta à ampliação do pedido (cfr. fls. 36 a 38v), verifica-se que, para além de não ter alegado o concreto e efectivo cumprimento do dever de informação (como supra já se mencionou), também não deduziu qualquer alegação (mínima que fosse) no sentido quer de que o incumprimento do dever de informação adveio de culpa do próprio aderente (a Autora), quer no sentido de que tal dever de informação não lhe incumbia, mas sim ao tomador do seguro (o Banco 1...). E, obviamente, tais alegações também não constam do articulado de contestação (nem de qualquer outro articulado apresentado nos autos).
Portanto, porque não foram suscitadas pela Ré/Recorrente (e muito menos pela Autora), as questões sobre a culpa da aderente no não cumprimento do dever de comunicação e/ou sobre este dever não incumbir à seguradora mas sim ao tomador do seguro, não foram objecto de apreciação na sentença recorrida, e, por via disso, estes dois concretos argumentos baseiam-se na dedução de questões novas, pelo que não pode ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem, até porque também não constituem matérias do conhecimento oficioso do Tribunal.
Mas sempre importa referir que, no que especificamente respeita à questão sobre quem recai o dever de informação no caso do seguro de grupo contributivo, embora não exista posição unânime na jurisprudência, afigura-se-nos ser de acolher o entendimento de que, apesar de o legislador ter estipulado no art. 78º/1 e 3 do RJCS (anteriormente no art. 4º/1 e 2 do Dec.-Lei nº176/95, de 26/07) que o dever de informação e respectivo ónus de prova ficam a cargo do tomador de seguro, tal não significa que tenha querido onerar exclusivamente o tomador do seguro com estes dever e ónus, exonerando a seguradora, perante o aderente, dos deveres e ónus que já decorriam dos arts 5º e 6º do Dec.-Lei nº446/85, até porque o já referido art. 3º do RJCS estatui expressamente que o disposto neste regime jurídico “não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais” (não se fazendo qualquer restrição ou advertência para a compatibilidade de regimes).
Como se decidiu no Ac. desta RG de 17/12/2018[76], e se subscreve, “1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo celebrados por inerência a um contrato de mútuo desenham-se actualmente duas teses relativamente à questão do ónus da prova do cumprimento do dever de informação/comunicação adequada e efectiva das cláusulas do contrato de seguro e sobre as consequências dessa omissão. 2- Na primeira dessas teses, o dever de informação, recai unicamente sobre o tomador do seguro e o seu incumprimento por parte deste não pode ser oponível ao segurador, já que no contrato de seguro de grupo o regime especificamente previsto pelo D.L. n.º176/95 de 26.07 mormente no seu artigo 4º afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, a que se refere o D.L. n.º 446/85 de 25.10, 3- A segunda defende, que apesar de impender sobre o banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais e especiais do contrato de seguro de grupo ao aderente, conforme decorre do artigo 5.° do RJCCG. 4- O dever de informação impende também e inequivocamente sobre a seguradora por força dos artigos 5º e 6º do DL 446/85 e não podendo esta opor ao aderente as cláusulas de exclusão ou limitação de riscos que não tenham sido comunicadas ou sobre as quais este não foi devidamente informado, mesmo quando na ausência de qualquer estipulação contratual em contrário, o dever geral de informação tenha recaído sobre o tomador do seguro. 5- Perante a conjugação/ponderação de interesses e relação complexa inerente a este tipo de contrato, dificilmente se compreende que o facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, signifique que tenha pretendido desonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º446/85, de 25 de Outubro. 6- Também o princípio da boa-fé na formação, celebração e execução dos contratos alicerça a vinculação das seguradoras a deveres de informação, cooperação e lealdade para com o segurado” (os sublinhados são nossos, sendo que embora este aresto verse sobre a legislação anterior, tem plena validade em face do novo RJCS)[77].
E como se salienta, e muito assertivamente, no Ac. do STJ de 29/11/2016[78], «(…) IX. No preâmbulo do vigente diploma sobre o contrato de seguro - DL. 72/2008, de 16.6, se refere, numa lógica de protecção do aderente do contrato de seguro deste tipo, que - “Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa realçar que da nova regulamentação deste tipo de seguro resulta que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”, o que, no nosso entendimento, e sob pena de o propósito do legislador nada valer, se deve considerar que não é oponível ao aderente, pela seguradora, a violação do devedor de comunicação de cláusulas que deveriam ter sido informadas e esclarecidas» (os sublinhados são nossos).
Em conformidade, ainda que não configurasse uma questão nova, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, o argumento de que não lhe incumbia o dever de informação, sempre teria que improceder.
E o mesmo sucederia com o argumento de que houve culpa da Autora no não cumprimento do dever de comunicação que sempre teria improceder, mesmo que não representasse uma questão nova: como se explica no já citado Ac. do STJ de 21/04/2022[79], “II - Mesmo que o aderente não procure inteirar-se cabalmente do conteúdo contratual que aceita, a lei confere-lhe protecção em face do proponente, posto que não é a iniciativa do cliente que se sindica, no conhecimento das condições gerais do seguro, mas o cumprimento pelo utilizador das condições necessárias a tal conhecimento”, e sempre acresce que não está provada qualquer conduta da Autora que possa consubstanciar aquela culpa (a Ré/Recorrente não indica qual o facto provado que a preenche, e muito menos impugnou a matéria de facto no sentido de incluir, na factualidade provada, qualquer facto que demonstrasse essa culpa).
Outro argumento invocado consiste em «a própria autora declarou em documento particular cuja autoria e autenticidade não impugnou, ter sido informada e esclarecida sobre o teor e alcance do contrato que estava a celebrar; nos termos do disposto no nº 1 do art. 374º e dos nºs 1 e 2 do art. 376º do CC, os factos ali declarados consideram-se provados, na medida em que são contrários ao interesse do declarante, o que basta para que se conclua pelo cumprimento do dever de informação» (conclusões 66ª a 68ª). Também este argumento carece de fundamento legal: por um lado, e como supra já se explicou no âmbito da resolução da questão sobre a impugnação da matéria de facto), embora no documento nº... esteja consignada a declaração em causa, tratando-se de um documento particular, não tem (por si só) eficácia probatória plena para comprovar a realidade dos respectivos factos materiais; e, por outro lado, não resultaram efectivamente provados tais factos materiais, e, até pelo contrário, não ficou probatoriamente demonstrado que «Foram explicadas as cláusulas antes de assinar» [cfr. facto não provado d)].
Um último argumento aduzido funda-se em «ao aderir ao contrato de seguro a apelada declarou ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais do contrato, que leu e que lhe foram entregues; tendo a autora subscrito a referida declaração, e tendo recebido as condições da apólice, não pode, legitimamente, vir invocar o incumprimento de qualquer dever de informação; vir a autora, que subscreveu e rubricou na íntegra o contrato e, agora invocar o incumprimento do dever de informação consubstancia o exercício abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium» (conclusões 57ª a 61ª). Também este argumento carece em absoluto de sustentação legal: volta a reafirmar-se que, tratando-se de um documento particular, não tem (por si só) eficácia probatória plena para comprovar a realidade dos respectivos factos materiais, sendo que estes não estão efectivamente provados; acresce que a mera declaração de «conhecimento e aceitação das condições contratuais» não tem qualquer relação com o dever de informação, isto é, não integra um efectivo acto de prestação de informação ao aderente relativamente ao significado e às implicações da cláusula em questão (ou cláusulas). Por outro lado, mais uma vez se realça que não ficou probatoriamente demonstrado que «Foram explicadas as cláusulas antes de assinar» [cfr. facto não provado d)], ou seja, a Ré/Recorrente não logrou cumprir o ónus que sobre si recaía, comprovando que cumpriu o dever de informação. Por fim, uma vez que a indicada declaração não está sequer conexionada com o efectivo conteúdo do dever de informação e uma vez que não está sequer provada a respectiva realidade material, não se vislumbra (nem a Ré/Recorrente o concretiza) como é que o Tribunal pode concluir que existe um ilegítimo exercício de direito ao ser invocado o incumprimento desse dever (cfr. art. 334º do C.Civil), designadamente que nesta alegação da Autora existe uma manifesta contradição com actos que praticou anteriormente.
Nestas circunstâncias, não se mostra cumprido o dever de informação que incumbia à Ré/Recorrente relativamente à cláusula 12ª das condições gerais, a qual contém inquestionavelmente aspectos cuja aclaração se justificava em razão do seu pendor eminentemente técnico, pelo que, por força do disposto na alínea b) do art. 8º do Dec.-Lei nº446/85, deve ser considerada excluída do contrato, não sendo oponível por aquela à segurada (a Autora).
Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a Ré/Recorrente não cumpriu o dever de informação em causa e, por via disso, o recurso tem que improceder igualmente quanto a esta questão.
4.6. Da Exclusão do Risco de Incapacidade Absoluta e Definitiva
Como último fundamento do presente recurso, a Ré/Recorrente invoca a exclusão do risco de incapacidade absoluta e definitiva decorrente de patologia pré-existente.
Na sentença recorrida, entendeu-se que “A doença também não se pode considerar pré-existente, tendo sido diagnosticada após a celebração do contrato, existindo sintomatologia clínica que a Autora que não seria valorizada. A Autora não tinha qualquer incapacidade ou limitação decorrente de doença, pelo que não se pode concluir que a mesma já existia”.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente defendeu, essencialmente, que «Nos termos do disposto na cláusula 12ª das condições gerais encontram-se excluídos os riscos resultantes directa ou indirectamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada pessoa segura”; a apelada celebrou o contrato de seguro em 27 de fevereiro de 2018, data em que era portadora da patologia que veio, inclusivamente, a determinar a invalidez invocada, a qual está excluída da cobertura nos termos daquela cláusula 12.ª; independentemente daquilo que venha estabelecido nas condições da apólice, a verdade é que a exclusão do risco por doença pré-existente resulta da própria lei (cf. artigos 1.º e 44.º do RJCS)» (conclusões 75ª a 79ª).
Cabe, desde já, afirmar que não assiste qualquer razão à Ré/Recorrente. Concretizando.
Ainda que a cláusula 12ª das condições gerais não estivesse excluída do contrato de seguro, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, a factualidade provada não permite considerar verificada a causa de exclusão do risco da cobertura da incapacidade absoluta e definitiva (IAD).
Com efeito, nos termos dessa cláusula, em caso de IAD, é excluído o risco quando «resulte, directa ou indirectamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada pessoa segura».
Nos autos está probatoriamente demonstrado que, tendo o contrato de seguro sido celebrado em Fevereiro de 2018, só em 14 de Junho de 2018 a Autora se deslocou ao Hospital ... com dificuldades nos membros superiores, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome parkinsónico e reorientada para consulta de neurologia no Hospital ..., onde lhe foi diagnosticada como clinicamente provável a doença de Parkinson, em Agosto de 2018, sendo a partir de 26 de Outubro de 2018 que aquela ficou incapaz de exercer as suas funções laborais, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 66%, de carácter irreversível e definitivo, com tendência a agravar-se (cfr. factos provados nºs. 2, 4 e 6). Daqui resulta, sem margem para dúvidas, antes da data de adesão ao seguro, a Autora não estava diagnosticada com a doença que lhe veio a provocar a situação de IAD, não estando, portanto, verificada a situação fáctica que determina a exclusão.
E aludindo-se nesta cláusula, de forma expressa, a «doença existente» (ou seja, exige que existe uma doença e anterior à adesão ao seguro), os sintomas de que a Autora padeceu e que o especialista de Neurologia reportou o início a 2017 (cfr. facto provado nº5) mostram-se insuficientes para consubstanciar a concreta existência de uma doença antes de Fevereiro de 2018, porque inexistiu, antes da data de adesão ao contrato, um reconhecimento médico de que os mesmos representavam já, clinicamente, uma concreta doença. Na verdade, como se explica no Ac. da RL de 24/11/2009[80], o reconhecimento da possibilidade da existência de uma doença pré-existente deverá sempre assentar em critérios objectivos, critérios estes que têm necessariamente que se prender com o respectivo diagnóstico médico, no qual é como tal reconhecida, e isto independentemente da maior ou menor morosidade do respectivo desenvolvimento. Mais acresce que nem sequer ficou probatoriamente demonstrado que «na data da subscrição do contrato de seguro a Autora não se encontrava de boa saúde, estando sob vigilância médica», nem que «a Autora já era acompanhada e medicada desde 2017» [cfr. factos não provados a) e b)].
Neste “quadro”, mesmo que a cláusula 12ª das condições gerais pudesse ser oposta pela Ré/Recorrente à Autora, aquela não logrou provar, tal como lhe incumbia em exclusivo (cfr. art. 342º/2 do C.Civil), a factualidade necessária a preencher a causa de exclusão nela prevista (doença existente anteriormente ao momento de adesão ao seguro).
A Ré/Recorrente invocou subsidiariamente o disposto no art. 44º do RJCS como suporte legal da exclusão do risco por doença pré-existente.
Embora no recurso não o indique expressamente, só pode estar em causa o disposto no nº2 do referido at. 44º (aliás, no articulado de contestação, aquela reporta-se expressamente a este número): “O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data”.
Sucede que, perante a factualidade provada e a factualidade não provada, impõe-se a conclusão imediata que a Ré/Recorrente também não logrou demonstrar, tal como lhe incumbia em exclusivo (cfr. art. 342º/2 do C.Civil), a verificação de qualquer da causa de exclusão prevista neste preceito legal.
Como já supra se explicou a propósito da cláusula 12ª das condições gerais, por um lado, a factualidade provada (cfr. factos provados nºs. 2, 4 e 6) atesta que o sinistro (situação de IAD) só ocorreu em 26/10/2018 e que a doença que o provocou apenas foi diagnosticada em Agosto de 2018, ou seja, em momento posterior à data da celebração do contrato de seguro (Fevereiro de 2018). E, por outro lado, a factualidade não provada [cfr. factos não provados a) e b)] não permite confirmar que a Autora tivesse conhecimento, à data da celebração do contrato, que estava doente e que tal doença iria provocar-lhe uma situação da IAD.
Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não está preenchida qualquer causa contratual ou legal do risco de incapacidade absoluta e definitiva e, por via disso, o recurso tem que improceder ainda quanto a esta questão.
4.7. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida quanto à decisão de direito (embora passe a integrar a alteração da matéria de facto supra determinada).
4.8. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá a Ré/Recorrente suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente e, em consequência, confirmar e manter a sentença recorrida quanto à decisão de direito (sem prejuízo de passar a integrar a alteração determinada quanto à matéria de facto).
Custas do recurso de apelação pela Ré/Recorrente.
* * *
Guimarães, 16 de Março de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.
[1] António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2] Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Optou-se por atribuir letras a cada um dos factos não provados referidos na decisão recorrida com vista a facilitar a sua identificação para efeitos de apreciação do presente recurso.
[4] Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[5] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173
[6] In Coimbra Editora, 2ªedição, 1985, p. 687.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140.
[8] In Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194.
[9] In Estudos sobre o Processo Civil, p. 221.
[10] In Da Sentença Cível, p. 39.
[11] Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº835/15.0T8LRA.C3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] Juiz Desembargador Vieira e Cunha, proc. nº1887/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[14] Ac. RG de 13/01/2022, Juiz Desembargador Afonso Cabral de Andrade, proc. nº1194/16.9T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15] In Código de Processo Civil Anotado, II vol., p. 670.
[16] Ac. RP de 02/05/2016, Juiz Desembargador Correia Pinto, proc. nº1556/14.6T8LOU-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[17] Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº2913/14.3TTLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, proc. nº69/11.2TBPPS.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] Regista-se aqui que não se vislumbra (nem em sede de audiência prévia, nem noutro momento processual) que o Tribunal a quo tenha formalmente admitido o articulado de resposta e ampliação do pedido apresentado pela Autora (requerimento datado de 10/06/2020). Porém, uma vez que o respectivo articulado da Autora foi objecto de contraditório por parte da Ré/Recorrente, uma vez que a matéria da ampliação do pedido foi objecto de produção de prova (nomeadamente, na audiência final e por ambas as partes) e de conhecimento na sentença recorrida, e como nenhuma das partes arguiu (e de forma tempestiva) qualquer nulidade quanto à omissão dessa admissão formal (designadamente, a Ré/Recorrente), tem que se considerar que tal matéria foi tacitamente admitida (e não se podendo esquecer que as últimas reformas processuais têm privilegiado a obtenção da verdade material e a composição definitiva do litígio, em detrimento da perspetivação meramente formal do processo).
[20] Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197.
[21] Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[22] Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[24] Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[25] In obra referida, p. 200.
[26] Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[27] Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[28] In obra citada, p. 331, 332 e 338.
[29] Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[30] Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[31] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384.
[32] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436.
[33] P.J.Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[34] Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[35] In Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609.
[36] Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[37] Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[38] António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351.
[39] Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[40] Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[41] Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[42] Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[43] O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1.
[44] Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[45] Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[46] Refira-se que, embora o requerimento esteja junto ao processo físico, por razão que se desconhece, este documento nº... (tal como o nº2) não foi junto ao processo físico, encontrando-se apenas no processo electrónico.
[47] Juiz Conselheiro Urbano Dias, proc. nº08A3665, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[48] Neste sentido, Guerra da Mota, in O Contrato de Seguro Terrestre, 1º, p.271.
[49] In Contrato de Seguro, 1999, p. 94.
[50] Proferido no proc. 1523/20.0T8VCT.G1, pelo mesmo colectivo que intervém neste processo, e
[51] Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº656/20.8T8PRT.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[52] Juíza Conselheira Graça Amaral, proc. nº26767/18.1T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[53] Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, proc. nº2199/10.9TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[54] Cfr. Ac. STJ 29/06/2017, Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº225/14.1TBTND.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[55] Cfr. o citado Ac. STJ 08/03/2022, Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº656/20.8T8PRT.L1.S1.
[56] Cfr. Ac. STJ 19/06/2019, Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº4702/15.9T8MTS.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[57] Tanto quanto é do nosso conhecimento.
[58] Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº4702/15.9T8MTS.P1.S1.
[59] Juíza Conselheira Graça Amaral, proc. nº26767/18.1T8LSB.L1.S1.
[60] Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº656/20.8T8PRT.L1.S1.
[61] Cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais,1993, p. 17.
[62] Cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, p. 318.
[63] Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, p. 413/414.
[64] Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, Volume I, 8ªedição, p. 32.
[65] Cfr. Ac. STJ 01/02/2000, Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, proc. nº99A877, e Ac. STJ 30/03/2017, Juiz Conselheiro João Trindade, proc. nº4267/12.3TBBRG.G1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[66] Cfr. Ac. RG 20/02/2020, Juiz Desembargador Ramos Lopes, proc. nº954/14.0TJVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[67] Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais,1993, p. 25/26.
[68] Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº838/15.4T8VRL.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[69] Juiz Conselheiro Araújo de Barros, proc. nº03B1384, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[70] No mesmo sentido, Ac. STJ 21/0472022, Juiz Conselheiro Vieira e Cunha, proc. nº2502/21.6T8VNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[71] Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº 963/16.4T8BCL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/trg.
[72] In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8.
[73] Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1.
[74] Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[75] Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[76] Juíza Desembargadora Elizabete Coelho de Moura Alves, proc. nº569/16.8T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[77] No mesmo sentido, o Ac desta RG 30/01/2020, Juíza Desembargadora Maria Luísa Ramos, proc. nº846/17.0T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[78] Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº1274/15.8T8GMR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[79] Juiz Conselheiro Vieira e Cunha, proc. nº2502/21.6T8VNG.P1.S1.
[80] Juíza Desembargadora Ana Resende, proc. nº1165/07.6YXLSB.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.