ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A. .. propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...e C..., todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5000,00€, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento, alegando, para tanto, em síntese, que entregou, a título de empréstimo, à ré Patrícia, a quantia de 5.000€, destinada à aquisição de uma viatura automóvel, quantia essa que os réus se obrigaram a restituir, o que, todavia, e, uma vez interpelados para o efeito, se recusaram efectuar.
Na contestação, os réus impugnam os factos alegados pela autora, porquanto nada lhe devem, em virtude de a aludida quantia de 5.000€ ter sido entregue à ré Patrícia Costa, a título de doação e não de mútuo, sendo certo que, por seu turno, invocam ter sofrido com a actuação da autora, ao exigir o pagamento judicial da quantia em questão, danos patrimoniais, deduzindo, em consequência, o correspondente pedido reconvencional, em que solicitam que a autora seja condenada a pagar-lhes a importância global de 2250€.
Na resposta à contestação, a autora impugna os factos alusivos à doação alegada pelos réus e defende a inadmissibilidade da reconvenção deduzida.
A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os réus B...e C... do pedido, mas improcedente a reconvenção, por não provada, e, em consequência, absolveu a autora/reconvinda, A..., do pedido reconvencional.
Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1ª A autora instaurou a presente acção e, alegando a existência de um contrato de mútuo entre si e os réus, peticionou a condenação dos réus a entregar-lhe a quantia mutuada de 5000,00€, acrescida dos juros de mora.
2ª Os réus contestaram a presente acção alegando que a quantia foi entregue à ré Patrícia Costa a título de doação e não de mútuo.
3ª Além do mais, considerou-se provado que a ré Patrícia, residente em Oliveira do Hospital, foi estudar para Carregai do Sal em 2000, local onde arrendou um quarto na residência da autora,
4ª Que a autora, por reconhecimento de todos os favores que a ré Patrícia havia efectuado desde que se tinha mudado para a sua
casa, decidiu dar-lhe uma quantia para a entrada na aquisição de
uma viatura, reconhecendo assim que era a única forma que tinha
para compensar os serviços constantes da ré Patrícia.
5ª Que a autora influenciou até na escolha da viatura, decidindo então que a melhor solução para a ré Patrícia seria a aquisição de uma viatura VW Pólo, e para esse negócio dar-lhe-ia a quantia de 5.000,00€.
6ª A acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, foram os réus B...e C... absolvidos.
7ª A autora não concorda com a decisão proferida, e com a matéria tida por provada, porquanto a mesma está em manifesta contradição
com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
8ª Os requisitos fixados pela lei, para que ocorra doação – disposição gratuita, diminuição do património do doador e espírito de liberalidade, não estão preenchidos.
9ª O espírito de liberalidade é um elemento subjectivo, sempre
dependente do estado psicológico do doador.
10ª Assim, para que tivesse existido uma doação, necessário era que, ao contrário do que aconteceu, a autora não exigisse o seu dinheiro de volta, nunca tendo sido vontade da autora dar o seu dinheiro aos réus.
11ª Já os requisitos do mútuo estão completamente preenchidos: empréstimo, por uma das partes, de uma coisa fungível; obrigação da outra parte de restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade.
12ª No decurso da audiência de discussão e julgamento, vários foram os depoimentos que permitem concluir pela ocorrência de um negócio de mútuo, em detrimento da existência de uma doação, conforme supra se transcreveu.
13ª De facto, salvo melhor opinião, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, como poderá ser facilmente constatado, dado o registo fonográfico, permite concluir que a decisão proferida está em manifesta contradição com a prova produzida.
14ª Na verdade, salvo o devido respeito, os princípios da oralidade e imediação não se podem confundir com arbitrariedade, pelo que a
decisão recorrida deverá ser revogada.
15ª Deve ainda considerar-se provado que a ré Patrícia não residiu em casa da autora mais de 4 meses, devendo alterar-se a matéria assente, neste sentido.
16ª Sem prescindir de tudo o que se deixa exposto, a entender-se existir uma doação, então, sempre deveria ter sido determinada a sua
revogação.
17ª Para que o princípio da economia processual e celeridade não se considerassem violados, deveria a Meritíssima Juíza, tendo em conta a
discussão da matéria de facto, ter apreciado e decidido a revogação da
doação.
18ª A existir doação, é manifesto que a ré Patrícia se constituiu, por tudo o que narrou ao tribunal, em ingratidão, por ter recusado ao doador os devidos alimentos,
19ª Sublinhe-se que "alimentos" devem entender-se em sentido amplo, abrangendo cuidados que a ré se comprometeu a acautelar e não
cumpriu.
20ª Pelo que a ré Patrícia deveria ter sido condenada a devolver à autora a quantia entregue, ainda que devido à revogação da alegada
doação.
21ª Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 1142°, 940°, 970° e 2166°, todos do CC, substituindo-a por outra que conclua pela condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de 5.000,00€.
Os réus não apresentaram contra-alegações.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I- A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
II- A questão da existência da doação.
III- A questão da revogação da doação.
I
DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Alega a autora que não concorda com a decisão proferida e com a matéria tida por provada, porquanto a mesma está em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Porém, pretendendo a autora a alteração da matéria de facto, não indica os concretos pontos da base instrutória que entende ver modificados, nem esclarece o sentido de orientação das respostas a consagrar, passando ao lado da circunstância de terem conhecido resposta afirmativa os pontos nºs 3, 4, 5, 7, 8, 9, resposta negativa os pontos nºs 1, 2, 10 e 11 e resposta explicativa o ponto nº 6, todos da referida peça processual.
Assim, invocando a autora a necessidade de ser alterada a matéria dada como provada, não concretizou os pontos da base instrutória em causa, nem esclareceu o sentido exacto das respostas que entende corresponderem, correctamente, à prova produzida nos autos.
Neste particular, registe-se que, segundo o texto preambular do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, impõe o duplo ónus de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando, claramente, qual a parcela ou segmento da decisão proferida que se considera viciada, por erro de julgamento, e de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando os pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente e o sentido da alteração proposta» , tal como vem reproduzido no artigo 690º-A, nº 1, a) e b), do CPC.
Pelo exposto, ao recorrer da decisão sobre a matéria de facto, a autora não observou o estipulado pelo artigo 690º-A, nº 1, do CPC, que impõe a observância de determinados ónus, que não satisfez, na sua totalidade, o que implica o não conhecimento do objecto da apelação, neste particular.
Assim sendo, este Tribunal da Relação considera que se devem declarar como provados os seguintes factos:
A ré Patrícia, residente em Oliveira do Hospital, foi estudar para Carregal do Sal, em 2000, local onde arrendou um quarto, na residência da autora – A).
A ré Patrícia era proprietária de um veículo automóvel, Renault 5, que utilizava nas suas deslocações – B).
A autora não possui qualquer veículo automóvel e, constantemente, solicitava à ré Patrícia os favores de a transportar na sua viatura, para o centro de saúde, o hospital, a farmácia, o supermercado e para passeios diversos – C).
A ré Patrícia, atendendo à relação de amizade que se foi construindo entre ambas, durante 3 anos, foi acedendo a esses pedidos de transporte, muitos dos quais lhe causaram transtornos pessoais – D).
O Renault 5 avariava, constantemente, atendendo aos vários anos que já tinha, e a ré Patrícia pretendia adquirir uma viatura nova, facto que comentou com a autora, porque essa aquisição lhe oferecia grandes preocupações, pois sabia que os automóveis são caros e ela tinha dificuldades económicas – E).
Na sequência do referido em E), a autora, por reconhecimento de todos os favores que a ré Patrícia havia efectuado, desde que se tinha mudado para a sua casa, decidiu dar-lhe uma quantia para a entrada na aquisição de uma viatura, reconhecendo, assim, que era a única forma que tinha para compensar os serviços constantes da ré Patrícia – 4º e 5º.
Para o efeito, deslocou-se ao “stand”, acompanhando a ré Patrícia, onde esta adquiriu a viatura, influenciando até na escolha daquela, que pretendia adquirir uma viatura a um preço baixo, tendo a autora alegado que era melhor comprar uma mais cara e nova, evitando, assim, de futuro as avarias que o seu antigo Renault 5 lhe causava, até porque havia um prazo de garantia – 6º e 7º.
Decidiu, então, que a melhor solução para a ré Patrícia seria a aquisição de uma viatura, VW Pólo, e, para esse negócio, dar-lhe ia a quantia de 5.000€ - 8º.
A ré Patrícia aceitou, então, aquele dinheiro e, para pagar o remanescente do preço do veículo, orçado em 8.716,94€, contraiu um empréstimo, onde o 1º e o 2º réus foram fiadores, ficando a pagar a quantia mensal de 281,17€, durante 36 meses – 9º.
No dia de 29 de Agosto de 2003, a autora efectuou a transferência da quantia de 5.000€, para a conta bancária pertencente à sociedade comercial “Pina e Rodrigues, Lda”, detentora do “stand” de automóveis “Maragol”, em Seia, destinada ao pagamento de parte do preço do referido veículo, VW Pólo – F).
Decorrido algum tempo, a autora reclamou a restituição do dinheiro e os réus recusaram restituir-lha – 3º.
II
DA DOAÇÃO
Sustenta a autora que não se encontram preenchidos os requisitos constitutivos da doação, mas antes que se mostram verificados os pressupostos do contrato de mútuo.
O artigo 940º, nº 1, do Código Civil (CC), define a doação como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
Por outro lado, o artigo 1142º, do CC, define o mútuo como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
São requisitos, essencialmente, constitutivos da doação a disposição gratuita de certos bens, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem contrapartida económica, isto é, gratuitamente, independentemente de um correspondente de natureza patrimonial, à custa da diminuição da substância efectiva do património do doador, e o espírito de liberalidade, por parte do disponente, ou seja, o «animus donandi», a ideia da generosidade ou da espontaneidade, oposta à da necessidade ou do dever.
Efectivamente, para haver doação, impõe-se que a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista, portanto, um correspectivo de natureza patrimonial, embora possa existir uma contrapartida de natureza moral, sem que o acto perca a característica da gratuitidade.
Porém, a doação é, desde logo, um contrato e, como tal, é necessário o concurso da vontade do proponente doador e do aceitante donatário .
Ora, o mútuo é um contrato distinto da doação, porquanto ao enriquecimento obtido, à custa do património do mutuante, através da prestação constitutiva do contrato, corresponde, como elemento típico deste, a obrigação de restituir, que neutraliza tal enriquecimento .
Revertendo ao caso dos autos, importa reter que a autora, em reconhecimento de todos os favores que a ré Patrícia lhe havia efectuado, relacionados com transportes na sua viatura, para o centro de saúde, o hospital, a farmácia, o supermercado e para passeios diversos, como única forma de a compensar pelos serviços por esta prestados, desde que arrendou um quarto na residência da autora, decidiu dar-lhe a quantia de 5.000€, destinada ao pagamento de parte do preço da aquisição de um novo veículo automóvel, devido às constantes avarias da antiga viatura da ré, da marca R5, operando-se a transferência da aludida quantia, no dia de 29 de Agosto de 2003, para a conta bancária de “Pina e Rodrigues, Lda”, detentora do “stand” de automóveis “Maragol”, em Seia, onde a ré celebrou o contrato de compra e venda do automóvel, da marca VW Pólo.
Tendo a ré Patrícia aceitado aquela quantia em dinheiro ofertada pela autora, decorrido algum tempo, esta reclamou a sua restituição aos réus, que se recusaram a efectuá-la.
Perante a prova produzida, dúvidas não há, razoavelmente, em como a autora dispôs, por espírito de liberalidade, da importância em dinheiro de 5000€, destinada à aquisição de um novo automóvel, para a ré Patrícia, operando-se esta atribuição patrimonial, a seu favor, sem qualquer contrapartida económica para a autora, que diminuiu, efectivamente, o seu património, com o correspondente enriquecimento do património da ré, que não ficou obrigada à sua restituição, o que neutralizaria tal enriquecimento.
Está, assim, inequivocamente, demonstrada a existência de um contrato de doação e não de um contrato de mútuo.
Certo que, também, se provou que, após a aceitação da quantia ofertada pela autora, decorrido algum tempo, esta reclamou dos réus a sua restituição, tendo-se estes recusado a fazê-lo.
Aliás, a própria tradição para o donatário do título representativo do bem doado, como aconteceu, no caso concreto, através da transferência bancária da aludida importância, é já havida como aceitação da doação, em conformidade com o disposto pelo artigo 945º, nº 2, do CC.
E, a partir da aceitação da doação, o doador já não pode revogar, livremente, a sua declaração negocial, como resulta, «a contrario», do estipulado pelo artigo 969º, nº 1, do CC.
De todo o modo, não é este o objecto da acção e, consequentemente, também, o não pode ser o da apelação.
E, não tendo a autora logrado demonstrar a existência de um contrato de mútuo, em consequência da inobservância do princípio da distribuição do ónus da prova, decorrente do preceituado pelo artigo 342º, nº 1, do CC, não é nesta sede que podem relevar considerações respeitantes à procedência da revogação da doação, por eventual ingratidão do donatário.
Não colhem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da autora.
CONCLUSÕES:
Está-se perante um contrato de doação e não de um contrato de mútuo quando alguém, por espírito de liberalidade, dispõe de uma importância em dinheiro, em benefício de outrem, operando-se a atribuição patrimonial, a seu favor, sem qualquer contrapartida económica para o primeiro, que diminui o seu património, com o correspondente enriquecimento do património do segundo, que não fica obrigado à sua restituição, como forma de neutralizar tal enriquecimento.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta sentença recorrida.
Custas, a cargo da autora-apelante.