Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul de 17.11.2022, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF de Almada, na acção de execução que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo, além do mais, que seja declarado nulo o acto administrativo consequente consubstanciado na decisão do Ministro da Administração Interna que determinou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social e para uma melhor apreciação do direito.
O Ministério da Administração Interna em contra-alegações defende, além do mais, a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente execução de sentença que declarou a nulidade de actos administrativos [sentença de 14.02.2011, proferida no âmbito do processo nº 1297/09.6BEALM que declarou a nulidade de actos administrativos que aplicaram 5 penas disciplinares privativas de liberdade ao aqui exequente] o aqui Recorrente formulou, nomeadamente, os seguintes pedidos: i) a nulidade do acto consequente de dispensa de serviço; ii) a reconstituição da situação que existiria se o acto consequente não tivesse sido praticado, com regresso à situação de activo do exequente, com efeitos a 04.04.2002, o pagamento de vencimentos que teria auferido desde essa data e respectivos suplementos, a isenção nos vencimentos que vierem a ser pagos do desconto para os serviços sociais da GNR, por ter sido excluído da situação de sócio, o averbamento no processo individual do exequente de nulidade dos actos declarados nulos e a actualização da classe de comportamento e publicação em ordem de serviço da GNR da anulação das penas privativas da liberdade aplicadas; iii) a condenação no pagamento de juros de mora.
O TAF de Almada julgou a acção executiva improcedente e absolveu a entidade executada dos pedidos.
Para tanto, em síntese, considerou que: “(…), constata-se que o processo de dispensa de serviço foi despoletado na sequência da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão de 180 dias e da condenação em processo crime, conjugada com todos os antecedentes disciplinares, e, bem assim, uma informação do Comandante do Posto Territorial de …. sobre o seu comportamento no desempenho e exercício de funções ((cf. alíneas B), C) e G) dos factos provados).
E porque assim é, não se pode concluir que o ato de 04/04/2002 seja um ato consequente dos atos declarados nulos no processo principal, …posto que não tem aqueles como fundamento ou elemento essencial da sua prolação, e, como tal, não deverá ser declarado nulo (artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA e artigo 179.º, n.º 2 do CPTA).”
O TCA Sul, no acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do aqui Recorrente, confirmando a sentença recorrida.
Começou por salientar que, além das penas disciplinares declaradas nulas, o recorrente foi ainda punido com 20 dias de suspensão, em 10.02.2000 e 180 dias de suspensão agravada, em 11.09.2000. Tendo-lhe sido aplicada também a medida de dispensa de serviço, em 04.04.2002, sendo que esta medida e a pena disciplinar de 180 dias de suspensão agravada não foram objecto de sentença declarativa.
Resulta ainda dos factos provados que o Recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial de Almada, por acórdão de 07.05.1999, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de declaração, p. e p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal (CP), e de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372, nº 1 do CP, tendo-lhe sido suspensa a execução da pena, por 3 anos.
Refere o acórdão [após ter explicitado o âmbito do dever da Administração executar integralmente as decisões judiciais anulatórias – art. 173º do CPTA], em síntese, o seguinte: “Na base da ordenada dispensa de serviço do recorrente está a circunstância de este militar ter sido condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de falsidade de declaração e do crime de corrupção passiva por ato ilícito, revelando-se tal conduta incompatível com a função de soldado da lei, na medida em que o delito perpetrado coloca em causa a confiança e o respeito desde sempre depositados pelos cidadãos na atuação da GNR, valores estes que esta corporação está obrigada a preservar, tendo em vista acautelar e prosseguir os interesses públicos a seu cargo.” [citando a este propósito jurisprudência deste STA sobre a medida estatutária de dispensa de serviço – acórdão de 10.07.1990, recurso nº 26566, BMJ 399, pág. 310].
E que, “Esta distinção – medida estatutária e sanção/pena disciplinar – é sistematicamente assumida na Lei Orgânica e no Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, no capítulo V daquela, sob a epígrafe Regime Penal, disciplinar e estatutário, o regime disciplinar vem previsto nos artigos 92º e 93º e a medida de dispensa de serviço no art 94º. No Estatuto do Militar, o regime disciplinar aplicável aos militares da Guarda é previsto no artigo 5º, no Capítulo II, sob a epígrafe Deveres e direitos, e a dispensa de serviço vem regulada no Capítulo VI, sob a epígrafe Efetivos, situações e quadros: no artigo 74º, quando resultar de pedido do interessado, e no artigo 75º, quando da iniciativa do comandante-geral, isto é, quando imposta como medida de saneamento de quadros.
Podemos, assim, concluir que o legislador estabeleceu, para além das penas disciplinares reguladas no Regulamento de Disciplina Militar, incluindo a da separação de serviço (art 93, nº 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), que o comandante-geral proponha a aplicação aos militares da Guarda da medida de dispensa de serviço, esta não tem natureza militar (art 94º, nº 2 da LO/GNR).
A condenação do recorrente na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de falsidade de declaração e do crime de corrupção passiva por ato ilícito, fundamentou a aplicação da medida de dispensa de serviço.”.
Na presente revista o Recorrente reafirma que a medida de dispensa se estribou nas cinco penas disciplinares privativas da liberdade aplicadas ao recorrente, devendo ser julgado procedente o vício de violação de lei, constante do art. 133º, nº 2, al. i) do CPA/91, incorrendo o acórdão recorrido em erros de julgamento por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, em violação do disposto no art. 27º, nº 3, al. c) da CRP, por não ter respeitado a decisão do TAF de Almada que declarou nulos e de nenhum efeito os actos punitivos de aplicação das penas privativas de liberdade (art. 133º, nº 2, al. d) do CPA/91), sendo a dispensa de serviço um acto consequente daqueles actos declarados nulos pelo título executivo, pelo que o acórdão violou o disposto no art. 27º, nº 1, al. d) da CRP, bem como o disposto no art. 133º, nº 2, al. d) do CPA/91 e o nº 1 do art. 173º do CPTA, bem como violou os limites do caso julgado (art. 133º, nº 2, al. h) do CPA/91).
Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence, reafirmando-se em revista o que havia sido alegado em apelação e antes em 1ª instância, não atacando os concretos fundamentos em que as instâncias e, mormente o acórdão recorrido se ativeram para não dar razão à sua pretensão executiva.
Com efeito, afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista – atinente à declaração de nulidade da medida de dispensa de serviço como acto consequente da declaração de nulidade de 5 penas disciplinares privativas de liberdade, por sentença transitada em julgado do TAF de Almada na acção principal -, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto (como antes o fora pela 1ª instância), estando este juridicamente bem fundamentado através de um discurso consistente, coerente e plausível, sem que se vislumbre que padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, antes estando fundado em jurisprudência deste STA (quanto à medida estatutária de dispensa de serviço) e na doutrina mais autorizada quanto à aplicação e interpretação do disposto no art. 173º, nº 1 do CPTA, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Acresce que não se vê, igualmente, que a questão que se pretende ver reapreciada revista relevância jurídica ou social fundamentais.
Com efeito, quanto à relevância jurídica as questões suscitadas encontram-se sedimentadas na ordem jurídica, não havendo divergências jurisprudenciais ou doutrinais sobre as mesmas, e, quanto à relevância social, não se vislumbra em que medida estas questões possam ser passíveis de replicação em diversos casos, circunstância hipotética levantada pelo Recorrente, apenas estando em causa o interesse deste no caso concreto.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Março de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.