ACÓRDÃO Nº 5/2022
Processo n.º 1239/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 13 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, em 25 de junho de 2020, manteve a decisão proferida em primeira instância.
Nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de junho de 2021, admitiu a revista excecional e, por Acórdão de 07 de setembro de 2021, negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.
Na sequência deste aresto, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
23.º
Assim sendo, a interpretação e aplicação do artigo 583.°, n.° 1 e dos artigos 219.º, n.°l e 564.°, do C.P.C., como é efectuada e propugnada pela Recorrida, com atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.°, n.° 1, do C.C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor, é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.°, bem como do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado no artigo 18.° n.°2, ambos da C.R.P.,
(…)
32.º
Desta feita, por violação do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e os artigos 219.º, n.º l e 564.º, ambos do C.P.C., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido de atribuir à citação a produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º l do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio da existência de um seu novo credor.
33.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C, inquinada de inconstitucionalidade material por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, bem como do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da C.R.P.».
2. Por decisão de 13 de outubro de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto:
«(…)
Nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70. ° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Percorridas as conclusões do recurso de revista, verifica-se que nelas não se suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de integrar o objeto do recurso de revista e vincular o Supremo Tribunal de Justiça a decidi-la.
Pelo que, por falta de suscitação prévia, em modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, não têm os recorrentes legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que só conhece de questões de constitucionalidade normativas que tenham sido suscitadas, discutidas e decididas previamente pelo acórdão recorrido.
Pelo exposto, não se admite o presente recurso de constitucionalidade.».
3. Perante esta decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentaram que:
«Do objecto
Adiante-se desde logo que a presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por "C.P.C.", tendo a mesma por objecto a decisão sumária proferida a 03/10/2021, no âmbito do Proc. n.º 348/16.2T8BJA.El.SI, que corre termos pela l.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes para o Colendo Tribunal Constitucional.
•
De facto, o entendimento adoptado pela Exma. Juiz Relatora na decisão sob reclamação não admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, por entender que não foi suscitado por estes previamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa e, nesse sentido, não terem alegadamente legitimidade por interpor tal recurso.
Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento dos Reclamantes.
Ora, senão vejamos com maior detalhe:
II
Da inconstitucionalidade da interpretação vertida na decisão sumária sob reclamação
Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo. 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo.
Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Além disso, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso.
Deste modo, a interpretação e aplicação adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por irrecorribilidade, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais.
III
Por sua vez, o recurso interposto pelos Reclamantes para o Tribunal Constitucional tem por objecto o Acórdão, prolatado a 07/09/2021, pela 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu atribuir à citação em acção instaurada por cessionária os mesmos efeitos que o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. atribui para a notificação da cessão de créditos ao devedor, dispensando a realização prévia desta notificação legalmente exigida em momento anterior à citação.
Com efeito, o Acórdão recorrido foi proferido no âmbito de recurso de revista excepcional interposto com fundamento em oposição de julgados, tendo o mesmo na sua fundamentação efectuado interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C, nos termos acima assinalados.
Porém, os aqui Reclamantes, nas suas alegações de recurso, suscitaram e invocaram a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos normativos supra referidos nos termos propugnados pelo Tribunal recorrido.
De facto, a atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1, do C.C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Olhada na vertente subjectiva, a segurança jurídica reconduz-se à protecção da confiança, tal como a jurisprudência a tem interpretado, tendo os cidadãos direito à protecção da confiança que podem pôr nos actos do poder político e do Estado, ficando este vinculado a um dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares).
Efectivamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob impugnação não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Efectivamente, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhes possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação do artigo 583.º do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C., quando interpretados no sentido de atribuir à citação os mesmos efeitos jurídicos da notificação a que alude o artigo 583.º, n.º l do C.C. e servir de condição de eficácia da cessão de créditos aos devedores.
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi.proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
Na realidade, a interpretação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribuiu ao artigo 583.º, n.° 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C. e o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
Traduzindo-se numa clara violação do princípio da protecção da confiança, enquanto vertente subjectiva do princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada constitucionalmente no artigo 2.º da Lei Fundamental.
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., os Recorrentes, com o seu recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação das suas contra-alegações no Supremo Tribunal de Justiça e anteriormente à prolação do douto acórdão sob impugnação.
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
Desta feita, continuando os Recorrentes inconformados com o Acórdão proferido pela l..ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, com a interpretação e aplicação efectuadas ao artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C., os mesmos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais, cumprindo o mesmo assim ser admitido.
(…)».