FUNDAMENTAÇÃO
2. Estamos perante recurso pretendido interpor ao abrigo de disposição [v.os artigos 280º nº l alínea b) da Constituição e 70º nº l alínea b) da LTC J que o admite face a decisões que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Tal suscitação pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão.
A suscitação em momento posterior à decisão só a aceita este Tribunal em situações onde não é exigível para a parte que antecipe a questão da inconstitucionalidade de determinada norma (ou de certa interpretação dela), é nomeadamente o caso de a sua aplicação se apresentar como insólita ou anómala, situações essas em que não seria «justo», na lógica de um due process, obrigar a parte a complicados juízos de antevisão dos hipotéticos processos argumentativos de uma decisão futura.
Reflectem estas considerações, de forma muito sumária, um extenso património de decisões deste Tribunal de todos conhecido.
2.1. No caso, utilizou o ora reclamante o meio processual que a lei prevê no artigo 76º da LPTA, sob a designação de suspensão da eficácia de actos, e para o qual estabelece (nas alíneas do nº 1) três requisitos que a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos vem, desde sempre e pacificamente, entendendo como de verificação necessariamente cumulativa (v. Fernando Ferreira Pinto/Guilherme da Fonseca, Direito Processual Administrativo Contencioso, 3ª ed., Porto 1996, p.169).
Significa isto que quem recorre, empregando este meio, à jurisdição administrativa sabe (previsivelmente) que terá, além do mais, de demonstrar - e consequentemente alegar - que a execução do acto em causa irá ocasionar "provavelmente prejuízo de difícil reparação" (trecho da alínea a) do nºl do artigo 76º) .
Assim sendo, o entendimento expresso no Acórdão de que se pretende recorrer, de que "ao requerente cabe o ónus de alegação especificada e credível dos factos susceptíveis de integrarem o conceito legal de ‘prejuízos de difícil reparação’ e idóneos para convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, nas circunstâncias do caso e segundo o curso normal das coisas e a experiência comum, consequência adequada, típica e provável da imediata execução do acto", tal entendimento, dizíamos, assume-se como «questão previsível» a tratar na decisão do pedido de suspensão, em termos de tornar exigível, a quem pretender veicular como único entendimento constitucionalmente conforme uma interpretação diversa, a indicação previamente à decisão (no caso na p.i. de suspensão) dessa questão como questão de constitucionalidade.
É notório que o ora reclamante assim não procedeu.
Com efeito, a ideia de que uma eventual exclusão de «danos não patrimoniais» do conceito de prejuízo, subjacente ao artigo 76º nº l alínea a) da LPTA (afirmação que, note-se o Acórdão em causa não faz em lado algum) é inconstitucional, deveria, para quem como o reclamante alega prejuízos não patrimoniais, constar inequivocamente da petição inicial de suspensão.
Assim sendo, a decisão de não admitir o recurso, por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade, foi correcta.
III