I- O Decreto-Lei, de 7 de Março, não tem carácter inovador e revogador do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, tendo-se limitado a estabelecer a actualização automática das pensões por acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que seja alterado o salário mínimo nacional.
II- O cálculo propriamente dito dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na sua antiga ou nova redacção, consoante elas tenham sido fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- A pensão devida por doença profissional (silicose) fixada por decisão transitada de 6 de Janeiro de 1975, deve ser actualizada em conformidade com a primitiva redacção do citado artigo 50.