Cumpre decidir.
2. O recurso interposto merece obviamente provimento.
Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afectavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos actos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afectam no seu conjunto, e não aquelas que afectam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.
Mas, na situação sub judicio, nem se verifica motivo para a rejeição da lista, nem motivo para julgar inelegível qualquer candidato.
Efectivamente, prescrevendo o artigo 23º, nº 1, alínea a), da LEOAL que a apresentação das candidaturas consiste na entrega de «lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos», não se descortina donde se possa extrair que tal lista deva corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre todos os referidos elementos. A lista tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos.
No caso em apreço, para além de a sequência da lista, com indicação ordenada dos candidatos efectivos e suplentes, constar expressamente de um documento, foi logo entregue, juntamente com esse mesmo documento, uma sequência de documentos respeitantes a cada candidato, pela ordem referida, contendo, cada um deles, não só a identificação completa do candidato, em conformidade com o exigido no nº 2 do referido artigo 23º, mas também a identificação da lista, através da reprodução da denominação, sigla e símbolo da coligação.
Tanto basta para se considerar que se encontravam, à partida, preenchidos os requisitos de apresentação da lista, cuja pretensa falta conduziu à prolação do despacho de suprimento de irregularidades. Assim ainda que tais supostas irregularidades não tivessem sido supridas, não podia esse facto conduzir à rejeição da lista ou à rejeição da candidatura de qualquer dos candidatos indicados.
Acontece, porém, que ocorreu uma verdadeira irregularidade – mas essa não detectada pela Juíza a quo.
Na verdade, como se preceitua na citada alínea a) do nº 1 do artigo 23º da LEOAL, no caso das coligações, é obrigatória a «indicação do partido que propõe cada um dos candidatos».
Ora, como se viu, relativamente à grande maioria dos candidatos, apenas se referia que eram independentes, sem se fazer menção ao partido que os propunha. No entanto, ao fazer entrega de nova lista rectificada, em 29 de Outubro, a mandatária corrigiu sponte sua essa irregularidade, devendo, pois, considerar-se que o partido proponente de todos os candidatos é o PSD, consoante consta da lista corrigida que foi apresentada nessa data (as posteriores alterações registadas na lista entregue em 30 de Outubro não podem ser consideradas – tendo a mandatária sido notificada em 25 de Outubro para corrigir irregularidades, o prazo de três dias para o efeito, nos termos do preceituado no artigo 26º, nº 2, esgotou-se no dia 29, já que dia 28 foi Domingo).
3. Em virtude do exposto, concede-se provimento ao recurso, admitindo-se, nos termos acima referidos, a candidatura lista da apresentada pela coligação JUNTOS, PELO CONCELHO (PPD/PSD.CDS-PP) para concorrer à eleição da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO (município de Rio Maior).
Lisboa, 20 de Novembro de 2001
Luis Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa