I- A responsabilidade pelos prejuizos resultantes do pagamento pelo Banco sacado de cheques em que foi falsificada a assinatura do sacador recai sobre aquele que (sacador ou/e sacado) tenha procedido culposamente.
II- Assim, faltando o depositante aos seus deveres e obrigações resultantes da convenção de cheque, não conservando convenientemente resguardados os respectivos livros e permitindo, portanto, que um seu empregado deles se apropriasse e falsificasse as assinaturas, e provando-se ainda que não controlou a sua emissão nem examinou tempestivamente os extractos de conta enviados pelo Banco, so ele e responsavel pelos prejuizos decorrentes dessa violação.