IIIO DIREITO
Questão prévia
Nas suas contra-alegações os Autores/apelados vêm alegar a não admissibilidade do recurso por intempestividade uma vez que a apelante utilizou o prazo excecional de 10 dias para impugnar a decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada, mas sem manifestar a sua intenção de impugnar a decisão da matéria de facto e de não indicar nas conclusões, nem sequer no corpo das alegações, os pontos que considera incorretamente julgados.
É sabido que, ressalvados casos especiais (processos urgentes e os previstos nos arts. 644.º, n.º 2 e 677.º do CPCivil), o prazo “normal” para a interposição do recurso é de 30 dias contados da notificação da decisão (art.º 638.º, n.º 1 do CPCivil).
Todavia, nos termos do n.º 7 do aludido normativo, a esse prazo acrescem 15 dias quando o recurso “tiver por objeto a reapreciação da prova gravada”.
A questão que se coloca-e que tem propiciado alguma divergência jurisprudencial-é a de saber se este alargamento do prazo para interposição do recurso está ou não dependente do cumprimento pelo recorrente das exigências de impugnação da matéria de facto constantes do art.º 640.º do CPCivil.
Seguimos, a este propósito, a orientação–segundo se crê, maioritária-que vai no sentido de que a extensão do prazo em causa depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.[1]
Desde logo por razões de hermenêutica e literalidade da norma, visto que o n.º 7 do art.º 638.º apenas aponta para “a reapreciação da prova gravada” como objeto do recurso (de âmbito mais restrito do que o da impugnação da decisão da matéria de facto).
Depois pela inserção da norma no âmbito da admissibilidade dos recursos, em momento prévio e independente da apreciação do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC, matéria que apenas compete ao tribunal superior.
É que uma coisa é o prazo de recurso, e seu acréscimo; outra, a existência de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto ou para a sua rejeição.
O que releva nesta sede é, tão só, perante as alegações apresentadas, verificar se o recorrente pretende a impugnação da matéria de facto sustentada em prova gravada, independentemente da avaliação a efetuar ulteriormente quanto ao cumprimento das exigências constantes do art.º 640.º do CPC.
Ora, no caso, deixando para já de lado essa avaliação, não sobram dúvidas em como a recorrente pretende impugnar/aditar factos cuja prova é sustentada em prova testemunhal objeto de gravação.
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como se evidencia das alegações recursivas a Ré apelante impugna a decisão da matéria de facto, pretendendo que seja aditada à fundamentação factual o vertido nos artigos 48º a 50º da petição inicial, sintetizada do seguinte modo:
“A oficina automóvel onde fora recolhido o veículo impedia o seu levantamento enquanto não fosse paga do que entendia ser-lhe devido pela recolha do mesmo”.
Nas contra-alegações os Autores/apelados sustentam que deve ser rejeitada a referida impugnação alegando que, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, a Ré faz qualquer alusão aos pontos de facto que pretendem colocar em crise.
Não se acompanha a referida asserção.
Na verdade, tal como já supra se referiu a Ré pretende que seja aditado aos factos provados o facto acima transcrito, tal como melhor resulta do ponto 13. do corpo alegatório e da conclusão segunda, sendo que, o sentido decisório sobre o resultado pretendido quanto aos factos impugnados apenas precisa de constar da motivação como é, aliás, o que se verifica no caso em apreço (cf. ponto 13. da motivação do recurso), donde se conclui que a Ré cumpriu, de forma satisfatória os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil.
Isto dito, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O que a Ré pretende, sumo rigore, é que seja ampliada a matéria de facto.
Nos termos do art.º 666.º, nº 2 al. c) do CPCivil mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Portanto, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, ou seja, a referida ampliação mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal a quo.[5]
A citada ampliação pode ainda decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se mostre indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões de direito colocadas na ação.
No caso em apreço, a ampliação factual pretendida pela Ré tem assento nos factos alegados nos artigos 47º a 50º da petição inicial.
E será que a mesma se releva indispensável para a resolução do litígio por assegurar um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal a quo?
A resposta é, a nosso ver, negativa.
Na verdade, o referido ponto factual em nada contende, face ao quadro factual que já assente nos autos a esse respeito, com pedido indemnizatório do parqueamento da viatura.
Com efeito, a questão está, como mais à frente se analisará, em saber se, a partir do momento em que se conclui pela perda total da viatura SJ, se é ainda sobre a Ré/apelante que recaia a obrigação do pagamento do parqueamento para além dum prazo razoável.
Nestes termos rejeita-se a referida ampliação da matéria de facto.A segunda questão que cumpre apreciar prende-se com:
b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente se encontra ou não feito corretamente.
1- A questão da perda total do veículo SJ.
Na decisão recorrida arbitrou-se, relativamente ao referido dano, o montante indemnizatório de € 17.750,00 (dezassete mil setecentos e cinquenta euros).
Deste montante discorda a Ré/apelante alegando que o referido valor devia antes ser de 14.449,74 € (catorze mil quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) e isto pela circunstância de que a Autora venda procedeu à venda dos salvados pelo montante de 3.300,36 € (três mil e trezentos euros e trinta e seis cêntimos).
Quid iuris?
Não vindo posta em causa a perda total do veículo com a matrícula ..-SJ-.., a questão a dilucidar, sob este conspecto, prende-se com saber se, ao montante do valor da indemnizatório atribuído pela perda total do veículo SJ, deve ou não ser deduzido o valor do respetivo salvado.
Ora, sobre a referida questão o entendimento jurisprudencial não é unânime.
No sentido negativo, ou seja, que ao valor dos salvados não deve ser descontado, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 28/09/2021, Proc. 6250/18.6T8GMR, e da Relação de Lisboa, de 11/10/2018, Proc. 7247/17.9T8LSB[6], onde se defende que a quantia indemnizatória obtida corresponderá ao efetivo custo de substituição do veículo danificado, assim se obtendo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (art.º 562.º, do CCivil).
Em sentido contrário podemos encontrar os Acs. desta Relação de 21/03/2013, proc. n.º 7269/10.0TBMAI.P1, de 11/09/2018, proc. n.º 3004/17.0T8OAZ.P1, de 18/11/2021, Processo nº 23861/19.5T8PRT.P1 e de 08/02/2024, Proc. 5888/21.9T8TMS, da Rel. Coimbra, de 10.9.2019, Proc. 5/18.5T8TCS e da Rel. de Évora de 12/09/2024 Proc. 2375/21.9T8ENT.E1.[7]
Bem vistas as coisas, a diferença jurisprudencial acaba por assentar na circunstância de saber se o lesado não declara que prescinde da propriedade dos salvados, sendo o valor destes descontado ao valor da indemnização ou, antes, prescinde dos salvados que, assim, devem passar para a seguradora.[8]
A nível doutrinal Paulo Mota Pinto[9] sobre esta questão discorre do seguinte modo: Paulo Mota Pinto “(…) sendo que, se a indemnização dever corresponder ao valor total do bem, os restos devem ser entregues ao lesante, não por aplicação direta da “compensação de vantagens” resultantes do evento lesivo, mas porque a não ser assim, o lesado ficaria enriquecido em consequência (não do evento lesivo, mas) da prestação indemnizatória”.
Mais acrescentando, na nota 2074, que o que está em causa é antes o cálculo da indemnização em dinheiro: “saber se (…) o lesado tem de contentar-se com o ressarcimento da diminuição do valor provocada pelo evento lesivo, ou pode exigir a indemnização de todo o valor da coisa, naturalmente entregando os destroços ou restos ao responsável pela indemnização. A lei não dá solução expressa a este problema (…).V., porém, inevitavelmente, o tratamento em A. Vaz Serra “Obrigação de Indemnização…”, cit., pp. 176 e s., distinguindo três soluções possíveis - … indemnização só pela diminuição do valor, indemnização do valor total da coisa com dedução do valor dela depois da perda parcial e indemnização do valor total com obrigação de entrega da coisa deteriorada ao responsável-, e propondo como regra a última (art.º 14.º, nº 2, do articulado: (…)”.
Em sentido divergente afirma Pessoa Jorge[10] “Na determinação da diferença entre a situação hipotética e a real, devem tomar-se em conta as vantagens resultantes da lesão, cujo valor será deduzido ao dos prejuízos: é a compensatio lucri cum damno. Se, por exemplo, o locatário de um automóvel, que vale 50 contos, tem um acidente culposo, de que resultou a destruição do veículo, mas o que dele resta vale ainda 5000$00, a indemnização será de 45 contos”.
Sem tomarmos posição expressa sobre a questão, no caso em apreço o valor dos salvados deve ser descontado no montante da indemnização a atribuir pela perda do veículo, e isto pela simples razão que vem provado nos autos que a Autora/apelada procedeu à sua venda.
Efetivamente, no dia 07 de novembro de 2024, a Autora BB vendeu a viatura com a matrícula ..-SJ-.. à sociedade B..., Sociedade Unipessoal Lda., pelo valor de € 3.300,26 (cf. ponto 24. dos factos provados).
Desta forma, ao valor de € 17.750,00 atribuído na decisão recorrida pela perda total do veículo SJ deve ser deduzido o montante de 3. 300,36 € (valor correspondente aos salvados) fixando-se, assim, o valor de 14.449,74 € (catorze mil quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) pela cita perda.
2- A questão do parqueamento
Como se extrai da decisão recorrida fixou-se, sob este conspecto, o montante indemnizatório de € 12.414,74 (sete mil, duzentos e noventa euros), acrescido de IVA.
Com esse montante não concorda a Ré apelante alegando que, o parqueamento do veículo para lá de janeiro de 2023, ficou a dever-se, já não à ocorrência do sinistro, mas antes ao exercício do direito de retenção que a oficina automóvel entendia assistir-lhe, aceitando, todavia, que o referido valor devia situar-se apenas no montante de € 3.300,36€ (três mil e trezentos euros e trinta e seis cêntimos).
Que dizer?
Ressalvada a devida consideração, inexiste fundamento para a Ré ser condenada na totalidade daquela quantia.
Vem provado nos autos que:
“- O sinistro ocorreu a 05/12/2022;
-Em consequência do referido sinistro o SJ ficou danificado na traseira central esquerda, sem condições de circular.
- -Os autores decidiram deixar o referido veículo na oficina (da sociedade B..., Sociedade Unipessoal Lda.), com o custo de €35,00 por dia, acrescido de IVA, 2/3 dias após o acidente de viação com escopo de realização de peritagem ao aludido veículo;
- -A ré, que não dispõe/não celebra protocolos com oficinas para o efeito, teve conhecimento do referido valor diário, após a o Sr. Perito, que presta serviços à ré, se ter deslocado à referida oficina, com vista à realização da peritagem, concluída em 21 de dezembro de 2022;
- -Por carta datada de 30 de dezembro de 2022, com assunto: “Perda total”, a ré transmitiu aos autores que tinha concluído pela perda total da viatura com a matrícula ..-SJ-.., bem como o valor de indemnização de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), “valor correspondente ao valor venal do veículo antes do acidente, ao qual será deduzido o valor do salvado avaliado em 6.755,00 Euros.”, proposta válida por 30 dias;
- -Os autores, inicialmente propuseram à ré o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros) e, em face da recusa por parte da ré, aceitaram os valores a que se alude no ponto 13. com a condição da ré assumir perante a sociedade B..., Sociedade Unipessoal Lda. os custos de parqueamento da viatura com a matrícula ..-SJ-.., proposta, igualmente, recusada pela ré (cf. pontos, 5., 11. a 14.).
Perante esta facticidade será de questionar se a permanência do veículo na oficina depois de feita a peritagem que concluiu pela perda total do SJ constitui uma consequência do sinistro ou a simples decorrência de uma decisão autónoma dos Autores e isto porque o veículo não continuou na oficina para aí ser reparado, mas apenas parqueado, como se de uma garagem se tratasse.
E a questão é esta: num quadro como o apontado, justifica-se o parqueamento em oficina de um veículo destruído depois de estar assente que não é possível e viável a sua reparação e os Autores não manifestaram intenção de o reparar?
No nosso entender, a resposta é, inequivocamente, negativa.
No caso dos autos, depois de efetuada a peritagem, a Ré apresentou uma proposta de regularização do sinistro que merecia a anuência dos Autores com a condição de aquela assumir os custos de parqueamento da viatura, proposta que a mesma recusou.
Ora, perante a recusa da Ré/apelante e verificando-se uma incontestada perda total do veículo SJ e não vindo provado nos autos que os Autores tenham aberto mão da propriedade dos salvados, tanto mais, que vem provado que a Autora mulher procedeu à sua venda, incumbia aos mesmos providenciar pela retirada da viatura da oficina.
Na verdade, o parqueamento da viatura sinistrada deixou de encontrar justificação no facto danoso, se nada havia a reparar, nada havia que guardar ou conservar para esse efeito[11], ou seja, a manutenção do parqueamento em oficina após estar definida a impossibilidade de reparação do veículo já não é uma consequência do sinistro, mas, como acima se referiu, de uma decisão autónoma dos Autores, daí que o custo suportado com o parqueamento, decorrido um prazo razoável para poder ser retirado da oficina e dar-lhe destino, já não se insere no âmbito de proteção do artigo 563.º do CCivil.
E contra isso não se argumente que desde o dia 05 de dezembro de 2022 até à presente data, os autores viveram em casas sem garagem e/ou espaço que permitisse aparcar o veículo com a matrícula ..-SJ-.. (cf. ponto 20. dos factos provados).
Com efeito, na impossibilidade de poderem recolher o veículo em local resguardado teriam ter providenciar pelo seu abate ou mesmo venda dos salvados como, aliás, depois veio a acontecer, se outra solução não fosse viável.
O que não se pode é premiar a atitude passiva dos Autores que, perante um dano em evolução expansiva e cuja medida indemnizatória espera ser contabilizada em função do tempo (como é o tempo de parqueamento) permaneceram inertes aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização calculada naqueles sobreditos termos (a chamada gestão inerte do dano) e que não pode deixar de ser contrária à razoabilidade e à boa fé, sobretudo nos casos em que a responsabilidade civil permanecia controvertida.
Como refere Brandão Proença[12] “(…) se numa correta ponderação de interesses, a atitude individual do lesado, que não se mostre objetivamente justificada ou cuja justificação subjetiva pertença ao puro foro das convicções ideológicas, não pode levar ao agravamento da responsabilidade do lesante, também a deficiente “gestão do dano sofrido, a indiferença do lesado perante o seu próprio prejuízo, a omissão em conter, sem grandes custos, as sequelas danosas de uma lesão, a que certamente não se mostraria indiferente no caso de ser causada solitariamente, e a irrazoabilidade da sua passividade, contrária ao padrão de uma normalidade interventora (sobretudo na zona dos danos patrimoniais), permitem (na maioria dos casos) considerar «culposa» a inércia do lesado e defender uma autorresponsabilidade que, sendo atuada pela ponderação das duas condutas e pela consequente repartição do dano global, só logrará atingir o seu significado se o lesado vier a receber uma indemnização nunca superior àquela que receberia caso tivesse contido o dano”.
Diante do exposto e face à posição da Ré[13] fixa-se em € 3.300,36 (três mil e trezentos euros e trinta e seis cêntimos) o valor indemnizatório pelo parqueamento da viatura em questão, que corresponderá a 77 dias a contar do acidente de parqueamento à razão de € 35,00 mais IVA, tempo mais que razoável para os Autores diligenciarem pela retirada do veículo da oficina, tendo em conta que a perícia que conclui pela sua perda total ocorreu em 21/12/2022 o que foi comunicado aos Autores por carta datada de 30 de dezembro do mesmo ano.3- A questão da privação do uso.
Na decisão recorrida fixou-se, a este nível, o montante indemnizatório de € 7.370,00 (sete mil trezentos e setenta euros).
Deste valor discorda a Ré/apelante propondo o valor de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros).
Para o efeito alega que, tratando-se de uma “perda total”, só teria de disponibilizar uma “viatura de substituição” aos Autores/apelados até ao momento em que colocou à disposição dos mesmos o pagamento da indemnização (cf. artigo 42.º, nº 2 do DL nº 291/2007).
Ora, quanto à aplicabilidade ao caso concreto do teor do artigo 42.º do citado Dec. Lei (diploma que, além do mais, aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), constitui entendimento, pelo menos dominante, na jurisprudência, que sufragamos, que tal artigo, bem como os restantes contidos no Capítulo III (“Da regularização dos sinistros”) do Título II (“Do seguro obrigatório”) do aludido diploma, conforme decorre das normas do aludido Capítulo, apenas regem os padrões que as partes, em especial a seguradora, poderão ou deverão ter em conta numa fase pré-jurisdicional de regulação dos seus interesses, procurando que tal regulação chegue a bom porto de forma rápida e sem os custos inerentes à resolução jurisdicional dos litígios, não vinculando os tribunais numa eventual fase jurisdicional de resolução do conflito.[14]
Com efeito, o lesado poderá discordar da proposta apresentada pela seguradora e tentar demonstrar perante um tribunal que os danos sofridos e/ou o respetivo ressarcimento excedem os limites daquilo que emergiria do dito regime prévio de regularização, apelando para as regras gerais de indemnização constantes no Código Civil.
Como assim, frustrando-se o acordo com o lesado, aplicam-se em toda a sua plenitude as regras gerais sobre o cálculo da indemnização contidas no Código Civil, mormente as dos artigos 562.º e seguintes, sendo que, no caso sub Júdice é patente, face à instauração da presente ação a não aceitação por parte dos Autores da proposta indemnizatória apresentada pela Ré/apelante (cf. também pontos 13. e 14. dos factos provados) a aplicação dos citados preceitos do referido compêndio normativo.
Nestes termos não invocando a Ré/apelante qualquer outro fundamento de discordância relativamente a esta questão, nada temos a censurar ao valor indemnizatório atribuído pelo tribunal recorrido pela privação do uso do SJ.Procedem, assim, em parte, as conclusões 1ª a 4ª formuladas pela Autora apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida condena-se a Ré A..., Sucursal em Portugal a pagar aos autores AA e BB:
a)- a quantia de € 3.300,26 (três mil e trezentos euros e vinte e seis cêntimos) a título de parqueamento da viatura com a matrícula ..-SJ-..;
b)- a quantia de € 21.819, 74 (vinte e um mil oitocentos e dezanove mil e setenta e quatro cêntimos) a título de ressarcimento de danos patrimoniais.
No mais mantém-se a decisão recorrida.Custas da apelação por Autores e Ré na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 04 de junho de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
Ana Paula Amorim
Fátima Andrade