Processo n.º 3198/22.3T8LRA.C1.S1
Recorrente: “C..., S.A.”
Recorrido: AA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., S.A.”, pedindo, em síntese, que seja declarada a anulabilidade ou nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral extraordinária da Ré de 28.03.2022.
Alegou para o efeito, e no que releva para a apreciação do presente recurso, o seguinte:
«É titular de 2.388.551 ações da Ré, correspondentes a 50% do seu capital social, sendo a parte restante detida pela sociedade A..., S.A.
A Ré e as atinentes sociedades operacionais deram origem ao processo n.º 1281/18.9..., que corre os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., arrestando a generalidade do património pessoal do Autor, onde se inclui a participação social do Autor na Ré.
Em 15 de abril de 2019, foi promovida pela A..., S.A. a primeira amortização das ações do Autor, sem qualquer contrapartida, bem como a subsequente deliberação de redução e aumento de capital social.
Deliberação essa que foi anulada judicialmente, no âmbito do processo n.º 2319/19.8... que correu termos no Juízo de Comércio, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Não obstante, tem a Ré vindo a promover várias novas tentativas de amortização das ações do Autor, com o mesmo fundamento (arresto):
a) Por Assembleia Geral de 22.01.2021 - deliberando a renovação da deliberação de 15.04.2019 -, igualmente anulada via judicial, no âmbito do processo n.º 424/21.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no Juízo de Comércio de ..., Juiz ...;
b) Por Assembleia Geral de 16.03.2022, deliberando a renovação da deliberação de 22.01.2021 que, por sua vez, pretendeu renovar a deliberação de 15.04.2019, dando origem ao processo n.º 1279/22.2..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., tendente à suspensão da deliberação e declaração da sua invalidade.
E, não se contentando, tem a Ré promovido igualmente várias tentativas de amortização das ações do Autor, mas com fundamento em penhora:
a) Por Assembleia Geral de 05.07.2021 – deliberando a amortização das ações do Autor na Ré, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal – deliberações essas que foram suspensas no âmbito do procedimento cautelar n.º 2769/21.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ...;
b) Por Assembleia Geral de 28.03.2022, deliberando a renovação da deliberação de 05.07.2021, dando origem ao processo n.º 1458/22.2..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., tendente à suspensão da deliberação e declaração da sua invalidade.
No caso sub judice está em causa a Deliberação de 28.03.2022, supra referida.
A propósito desta, o Autor intentou contra a Ré, em 07.04.2022, um procedimento cautelar para suspensão das deliberações adotadas na Assembleia Geral de 28.03.2022, com pedido de inversão do contencioso, que deu origem ao processo n.º 1458/22.2..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ... (atual apenso B).
No âmbito deste procedimento cautelar, por sentença datada de 14.07.2022, o Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente o referido procedimento, declarando a validade das deliberações de 28.03.2022.
Todavia, o Autor recorreu de tal decisão (tendo tal recurso obtido provimento).
Não obstante este recurso, vem o Autor intentar a presente ação com vista a impugnar as deliberações sociais adotadas na Assembleia Geral de 28.03.2022, em virtude da sua invalidade, por vício de conteúdo.
A Deliberação de 05/07/2021 que a Ré aprovou renovar na Assembleia Geral de 28 de março de 2022, foi declarada inválida por sentença e acórdão no âmbito do processo cautelar n.º 2769/21.0..., nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a) e 347.º do CSC, por padecer de vício de conteúdo por não dispor de qualquer fundamento que a legitimasse, em virtude de não existir, à data, qualquer direito potestativo de amortização com base na penhora.
Designadamente, a ora Ré havia dado início ao procedimento previsto no artigo Sétimo dos Estatutos da Sociedade, com vista à amortização das ações do Autor, num momento em que o fundamento que alegadamente legitimaria a amortização – a penhora - ainda não se tinha verificado.
Assim, o que estava em causa na Deliberação de 05/07/2021, que agora alegadamente se renovou, era um vício de conteúdo, por inexistência do fundamento que legitimaria o direito a amortização, violando o Artigo Sétimo dos Estatutos da Ré e art.º 347.º do CSC.
A renovação de deliberações anuláveis por vícios de conteúdo não é legalmente admissível, nos termos do artigo 62.º do CSC.
Assim, a deliberação de 28/03/2022, tendo o mesmo conteúdo da deliberação de 05/07/2021, e só podendo ser renovadas deliberações inválidas por vícios de procedimento, não é uma deliberação renovatória, nem pode proceder à renovação daquela.
A deliberação de 28/03/2022 constitui uma verdadeira deliberação, e não uma deliberação renovatória, tanto que delibera ex novo, a amortização, consequente redução do capital e alteração do artigo 4.º, n.º 1 dos Estatutos da Ré.
Mas, mesmo que se entenda ser uma verdadeira deliberação renovatória – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, a verdade é que a mesma não é válida, por vício de conteúdo, não podendo renovar a deliberação de 05/07/2021.
Não pode vir agora a Ré, com o mesmo fundamento, renovar uma Deliberação que não teve qualquer fundamento para existir à data, estando, por isso, viciada no seu conteúdo.
Ademais, a Deliberação de 28.03.2022 padece igualmente de vício de conteúdo e, por tal, é impossível de renovar as deliberações anteriores de 05.07.2021.
No caso concreto, de facto, a penhora encontrava-se consolidada (06.05.2021); as comunicações a que aludem os n.ºs 1 e 6 do artigo 7.º do contrato social foram realizadas; a penhora manteve-se à data da deliberação de 28.03.2022, aqui em causa; a comunicação no sentido de designação de ROC, foi realizada.
Porém, não se encontrava – nem encontra – calculada a contrapartida pela amortização das ações do Autor.
Ademais, uma vez que o contrato social da Ré não estipula qualquer prazo máximo para aprovar a deliberação de amortização, a contar do facto que fundamente a amortização (no caso, a penhora consolidada, em 06.05.2021), exige-se ainda, nos termos do artigo 347.º, n.º 6 do CSC, que tal se verifique no prazo de 6 meses.
O direito a amortizar as ações do A. constituiu-se em 06/05/2021, pelo que terminou em 07/11/2021.
Assim, tendo a deliberação de 28.03.2022 igual conteúdo às anteriores (isto é, a amortização das ações do Autor com base na penhora), e encontrando-se inexistente, à data, o direito a amortizar com este fundamento, porque extinto por caducidade, não tem a Ré qualquer legitimidade para amortizar as ações do Autor.»
2. A ré contestou, afirmando, no que releva para o objeto do presente recurso, em síntese, que as deliberações respeitaram os prazos legais e estatutários e que a renovação de uma deliberação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade.
3. Decorridos os pertinentes trâmites processuais, a primeira instância veio a entender, no que releva para o objeto do presente recurso, que à data da deliberação renovatória de 28.03.2022 ainda não tinha caducado o prazo para a sociedade ré exercer o direito de amortização das ações, considerando, por isso, válida a renovação das deliberações de 05.07.2021, e tendo, consequentemente, julgado a ação totalmente improcedente.
4. Inconformado com essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o TRC, em 10.09.2024, proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«(…) na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., determinando-se a invalidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral extraordinária de 28.03.2022, com as legais consequências.»
5. Contra essa decisão a ré interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto do Acórdão Recorrido (Ref.ª Citius ...42), proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no passado dia 10.09.2024, que revogou a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância no dia 22.02.2024 (Ref.ª Citius ...29), tendo determinado a invalidade das Deliberações de 28.03.2022.
B. A Recorrente impugna a parte do Acórdão Recorrido que considerou que (i) o prazo de caducidade aplicável ao direito de amortização em causa nos presentes autos é o prazo subsidiário de seis meses, e não o prazo máximo de um ano, que (ii) a renovação de uma deliberação de amortização está sujeita ao mesmo prazo que a deliberação originária, que (iii) as Deliberações de 28.03.2022 foram adotadas já após o término do prazo de caducidade e que (iv) a Deliberação de 05.07.2021 — ou seja, a deliberação originária – não impediu a caducidade do direito de amortização.
C. Com todo o devido respeito, o Acórdão Recorrido efetuou uma interpretação errónea dos Estatutos da Recorrente e da lei (em particular, dos artigos 62.º e 347.º, n.º 6, do CSC e do artigo 331.º do CC), fazendo tábua rasa do disposto em ambos.
D. Ao fazer esta interpretação errónea o Acórdão Recorrido permitiu que a raposa se mantenha dentro do galinheiro e que AA continue a fazer estragos na Recorrente (e, por conseguinte, no Grupo C..., S.A.).
E. É muito importante ter presente que, durante anos, de forma oculta, com utilização de testas-de-ferro e entidades-veículo estrangeiras, o Recorrido AA desviou sistematicamente dinheiro, matérias-primas (argilas, caulinos e areias), recursos humanos, equipamentos e outros ativos empresariais para o Grupo P... de empresas familiares concorrentes por si criado e administrado.
F. E que, durante anos, o Recorrido AA fez as empresas do Grupo C..., S.A. suportarem despesas pessoais, incluindo, entre outros, os casamentos das suas duas filhas, vestuário, viagens e dentistas.
G. A permanência de AA no interior do Grupo C..., S.A. é insustentável — para o outro acionista, para os credores e para os trabalhadores —, tendo já o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2319/19.8... reconhecido tal.
H. A Recorrente e os seus stakeholders (incluindo, trabalhadores e credores) carecem de tutela e do apoio dos tribunais no cumprimento dos Estatutos da Recorrente.
I. Nestes termos, o que se pede a V. Exas. no presente recurso é que reponham o cumprimento dos Estatutos da Recorrente e da lei através da revogação do Acórdão Recorrido e, consequentemente, que retirem, de uma vez por todas, a raposa de dentro do galinheiro.
DO (DES)MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SINOPSE DE FACTOS RELEVANTES
J. Conforme consta do facto provado n.º 7, o artigo 7.º dos Estatutos da Recorrente foi aprovado por unanimidade dos votos da totalidade do capital social da C..., SGPS na reunião da assembleia geral de 11.10.2013, na qual se aprovaram os Estatutos desta sociedade, tendo, portanto, AA votado favoravelmente tais estatutos e tal cláusula.
K. Conforme consta nos factos provados 21 a 23 e 40, as Deliberações de 28.03.2022 foram adotadas antes do término do prazo legal máximo de um ano previsto no artigo 347.º, n.º 6, do CSC.
L. E como resulta dos factos provados 8, 9, 11 a 14, 16 a 20, 32 a 34, 21 a 31, 35 a 38, 40 e 41 e, sobretudo, dos documentos que suportam tais factos provados, as atuações da Recorrente no que respeita à renovação do exercício do direito de amortização das Ações têm sido sempre no sentido de fazer cumprir as decisões dos tribunais relativamente ao que consideram ser a interpretação do disposto no artigo 7.º dos Estatutos da Recorrente – o que, in casu, foi reconhecido tanto pela Sentença como pelo Acórdão Recorrido.
DO (DES)MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – AS DELIBERAÇÕES DE 28.03.2022 FORAM ADOTADAS DENTRO DOS PRAZOS ESTATUTÁRIOS E LEGAIS APLICÁVEIS
M. O artigo 347.º, n.º 6, do CSC é bastante claro: a partir do momento em que é estipulado um prazo estatutário, deixa de se aplicar o prazo supletivo de seis meses e passa a valer o prazo limite legal de um ano.
N. Para este efeito, não é relevante o momento em que se começa a contar o prazo previsto nos estatutos; o relevante para efeitos de afastamento do prazo supletivo é que os estatutos contenham um qualquer prazo para deliberar a amortização.
O. Os Estatutos da Recorrente preveem o prazo para o exercício do direito de amortização de ações da Recorrente no artigo 7.º, n.º 1 e n.º 4; estas normas preveem um prazo de 60 dias para a adoção da deliberação de amortização, antecedido de um prazo de 90 dias concedido ao acionista para sanar a situação que espoleta o direito à amortização.
P. Por conseguinte, no presente caso não se aplica o prazo legal subsidiário de seis meses previsto no artigo 347.º, n.º 6, do CSC, mas apenas o prazo legal máximo injuntivo de um ano previsto na mesma norma.
Q. A intenção de afastamento do prazo supletivo previsto no artigo 347.º, n.º 6, do CSC no presente caso é tão patente que, na prática, é virtualmente impossível respeitar os prazos previstos nos Estatutos e o prazo supletivo de seis meses – estes prazos simplesmente não são conciliáveis.
R. Com efeito, um acionista normal e diligente não estabeleceria prazos para a efetivação de um direito de amortização que tornariam impossível (ou quase impossível) o exercício desse mesmo direito, pelo que é manifesto que os acionistas da Recorrente pretenderam, sim, regulamentar por si próprios os prazos para o exercício do direito de amortização, afastando o prazo supletivo de seis meses, tudo dentro do limite máximo legal de um ano.
S. Da interpretação conjugada do artigo 7.º dos Estatutos e do artigo 347.º, n.º 6, do CSC, resulta que o direito de amortização deve ser exercido no prazo de 60 dias contados do final do prazo de 90 dias concedido ao acionista para sanar o respetivo facto originador do direito à amortização das Ações − o prazo estatutário −, mas sempre dentro do prazo máximo de um ano a contar da constituição do direito à amortização — o prazo limite legal injuntivo.
T. Esta interpretação é conforme com o elemento sistemático e teleológico da interpretação, quer da interpretação da lei (artigo 9.º do CC), quer da interpretação das declarações negociais (artigo 236.º do CC), mas também com o princípio favor societatis subjacente ao direito à amortização, pois o entendimento contrário apenas permite a tutela dos interesses do sócio sujeito à amortização (seja ele qual for) em sacrifício do superior interesse da sociedade, inviabilizando o exercício do direito à amortização.
U. O Acórdão Recorrido, ao não aplicar o prazo máximo de um ano nesta situação em que o artigo 7.º dos Estatutos prevê um prazo para o exercício do direito à amortização, desrespeitou não só a vontade dos acionistas expressa no artigo 7.º dos Estatutos da Recorrente (aprovado por unanimidade, incluindo com o voto favorável de AA), mas também a lei expressa.
V. Tudo isto num caso em que nem sequer se compreende que tutela poderia o Recorrido AA merecer, visto que deve prevalecer o interesse superior da sociedade (princípio favor societatis) e não o interesse individual e hedonístico do sócio — sobretudo em face do exposto nas Conclusões E a H supra.
W. Vertendo o que ora se expôs ao caso concreto: de acordo com a posição dos tribunais no Procedimento Cautelar de Suspensão da Deliberação de 05.07.2021, o facto que fundamenta a amortização das Ações é a penhora consolidada das mesmas, pelo que a data em que terá nascido o direito de amortização da Recorrente seria 06.05.2021 e o prazo legal de um ano previsto na lei terminaria no dia 06.05.2022.
X. As Deliberações de 28.03.2022 foram adotadas antes do término do prazo legal injuntivo de um ano previsto no artigo 347.º, n.º 6, do CSC, pelo que, quando foram adotadas, o direito à amortização das Ações ainda não se encontrava extinto.
Y. Para além de respeitarem o prazo legal injuntivo para o exercício do direito de amortização das Ações, as Deliberações de 28.03.2022 respeitam também os prazos e os procedimentos consagrados nos Estatutos.
Z. Em resumo: as Deliberações de 28.03.2022 são perfeitamente tempestivas e válidas, devendo, por isso, o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que assim o reconheça.
AA. Tudo o que ora se expôs é sufragado também pela Jurisprudência e pela Doutrina. Leia-se, para além da Sentença, a Professora Doutora Madalena Perestrelo de Oliveira em “Amortização de ações com redução do capital social: algumas questões práticas (redemption of shares with share capital reduction: some practical aspects)”, o Professor Doutor Coutinho de Abreu no Parecer Jurídico n.º 1, o Professor Doutor Menezes Cordeiro no Parecer Jurídico n.º 2, o voto de vencido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Procedimento Cautelar de Suspensão das Deliberações de 28.03.2022 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2022 proferido no processo n.º 1279/22.2T8LRA.C1.
DO (DES)MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – A DELIBERAÇÃO DE 05.07.2021 IMPEDIU DEFINITIVAMENTE A CADUCIDADE, PELO QUE QUANDO AS DELIBERAÇÕES DE 28.03.2022 FORAM ADOTADAS JÁ NÃO SE ENCONTRAVA A CORRER QUALQUER PRAZO DE CADUCIDADE
BB. Aos prazos de caducidade previstos no CSC aplicam-se as regras gerais previstas no CC, em particular o disposto no artigo 331.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual o prazo de caducidade se extingue através do exercício do direito potestativo — in casu, o direito de amortização compulsiva das Ações —, impedindo de forma definitiva a caducidade do direito em causa e ficando este sujeito apenas aos prazos gerais de prescrição.
CC. O artigo 331.º, n.º 1, do CC não faz qualquer distinção quanto à plena validade ou não dos atos praticados para efeitos de impedimento da caducidade do direito em causa, sendo a prática do ato de vontade — i.e., a manifestação de uma vontade inequívoca de exercer o direito — bastante e suficiente para que o prazo de caducidade seja definitivamente impedido.
DD. A Deliberação de 05.07.2021 constitui uma indiscutível manifestação da vontade da C..., SGPS de exercer o direito à amortização das Ações, à qual a lei associa o efeito de impedimento do prazo de caducidade, nos termos do artigo 331.º, n.º 1 do CC.
EE. Por conseguinte, a Deliberação de 05.07.2021 impediu definitivamente o prazo de caducidade e quando a Recorrente adotou as Deliberações de 28.03.2022 já não se encontrava a correr nenhum prazo de caducidade para o efeito.
FF. Este mesmo entendimento foi acolhido pela Sentença, sendo ainda partilhado pelo Professor Doutor Menezes Cordeiro no Parecer Jurídico n.º 2 e pela Professora Doutora Ana Filipa Morais Antunes no Parecer Jurídico n.º 3.
GG. Nestes termos, também por este motivo se fundamenta a validade das Deliberações de 28.03.2022, dado que, uma vez impedido o prazo de caducidade através da Deliberação de 05.07.2021, o exercício do direito da C..., SGPS apenas estaria sujeito ao prazo geral de prescrição.
DO (DES)MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - A DELIBERAÇÃO DE RENOVAÇÃO NÃO ESTAVA SUJEITA A QUALQUER PRAZO DE CADUCIDADE
HH. O exercício originário do direito de amortização de ações não se confunde com o exercício do direito de renovação da deliberação que amortizou as ações. São dois direitos distintos.
II. O disposto no artigo 347.º, n.º 6, do CSC refere-se ao prazo para o exercício do direito de amortização e não para o exercício do direito de renovação da deliberação da amortização.
JJ. A renovação de deliberações sociais é regulada pelo artigo 62.º do CSC, o qual não prevê qualquer prazo para a renovação de uma deliberação social. Isto porque a ratio legis do disposto no artigo 62.º do CSC é a do aproveitamento dos atos jurídicos já praticados e esta não se coaduna com curtos prazos de caducidade ou de prescrição para o efeito (na medida em que estes inviabilizariam, na prática, tal aproveitamento).
KK. A aplicação do prazo de caducidade da deliberação originária à deliberação renovadora impossibilitaria na prática a renovação de deliberações sociais prevista no artigo 62.º do CSC, o que contrariaria diretamente a intenção do legislador referida na conclusão anterior.
LL. Mas mais: a aceitar-se a interpretação defendida pelo Acórdão Recorrido da questão sub judice, está-se também a esvaziar totalmente a aplicabilidade do artigo 62.º, n.º 3, do CSC nos casos de amortização de ações, pois está-se a impedir que as sociedades possam exercer o direito que esta norma lhe concede.
MM. A posição adotada no Acórdão Recorrido joga, ainda, mal com o princípio favor societatis e com as regras gerais de confirmação dos negócios jurídicos (nomeadamente com o disposto no artigo 288.º do CC, que não estabelece qualquer prazo de caducidade para a confirmação do negócio jurídico inválido).
NN. Resumindo, e salvo o devido respeito, o Acórdão Recorrido não só aplica um prazo de caducidade ao direito de renovação sem qualquer apoio no artigo 62.º do CSC, como também, ao fazê-lo, cria uma impossibilidade absoluta de renovação em tempo, destruindo completamente o campo de aplicação do artigo 62.º do CSC, em particular o disposto no n.º 3 deste artigo.
OO. O entendimento de que a renovação de uma deliberação social não está sujeita a prazo, além de já sufragado pela Sentença, é também unânime na Doutrina e expressamente defendido pelo Professor Doutor Menezes Cordeiro no Parecer Jurídico n.º 2 e pela Professora Doutora Ana Filipa Morais Antunes no Parecer Jurídico n.º 3, existindo ainda Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto neste sentido.
PP. Assim, também pelo ora exposto, deve a Deliberação de Renovação ser julgada válida, na medida em que não está sujeita ao prazo de caducidade do artigo 347.º, n.º 6, do CSC e não padece dos putativos vícios apontados à Deliberação de 05.07.2021.
DO (DES)MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – A NARRATIVA DO RECORRIDO QUANTO À SUPOSTA CADUCIDADE DO DIREITO DE AMORTIZAR AS AÇÕES QUE TEM CONTAMINADO OS TRIBUNAIS É CONTRADITÓRIA
QQ. O Recorrido tem vindo sistematicamente a incorrer numa contradição retórica perante os nossos tribunais no que respeita à caducidade do direito de amortizar as Ações, a qual tem sido reproduzida pelos tribunais, constando tanto da Sentença como do Acórdão Recorrido.
RR. Embora se qualifique o vício da Deliberação de 05.07.2021 como um vício de conteúdo por se considerar que o exercício do direito de amortização das Ações, além da penhora consolidada, exige que a mesma se mantenha por 90 dias após a comunicação de sanação em 90 dias prevista no artigo 7.º dos Estatutos (Evento de Amortização Complexo), tem-se também considerado que o prazo de caducidade do direito de amortização das Ações se conta desde a data de consolidação da penhora (ou seja, desde o Evento de Amortização Simples).
SS. Em nome da coerência, apenas um dos seguintes cenários pode ser válido: (i) ou se considera o Evento de Amortização Simples, nos termos do qual o direito à amortização das Ações se constituiu na data da penhora consolidada, ou seja, no dia 06.05.2021; e a Deliberação de 05.07.2021 não padece de qualquer vício de conteúdo, mas sim de um vício de procedimento, que é sanado nas Deliberações de 28.03.2022; (ii) ou se considera o Evento de Amortização Complexo, nos termos do qual o direito de amortização só surge com o decurso do prazo de 90 dias concedido pelo conselho de administração após a consolidação da penhora e, neste caso, o direito a amortizar as Ações constituiu-se apenas no dia 17.02.2022, cenário em que a Deliberação de Amortização ex novo é tempestiva e válida.
TT. Esta incoerência tem contribuído para, na prática, se tornar impossível o exercício do direito de amortização previsto no artigo 7.º dos Estatutos, pelo que se solicita a este Colendo Tribunal que não adira a esta narrativa contraditória.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso de revista ser admitido e ser dado provimento ao mesmo e, por conseguinte, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a validade das Deliberações de 28.03.2022.»
6. O recorrido respondeu, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:
«1. Vem a Recorrente interpor recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com base no artigo 674.º, n.º 1, al. a) do CPC, alegando que o Acórdão Recorrido incorreu em erro de interpretação dos Estatutos daquela e da lei substantiva quanto a) às normas que regulam a renovação de deliberações sociais (art.62.º CSC); b) ao artigo 347.º, n.º 6 do CSC e artigo 7.º dos seus Estatutos e c) quanto às regras sobre o impedimento da caducidade (art. 331.º do CC).
2. Não obstante, o desrespeito pelos Estatutos da Recorrente não constitui fundamento de recurso, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. a) do CPC e, portanto, objeto do recurso.
3. Da mesma forma, também não constitui objeto e fundamento de recurso de revista, a vontade das partes na redação dos estatutos da Recorrente.
Prosseguindo,
4. Defende a Recorrente que a) o prazo de caducidade do direito de amortização aplicável no caso concreto, é de um ano; b) que o Acórdão Recorrido beneficiou o Recorrido em detrimento do princípio interpretativo favor societatis; c) que a deliberação de 05.07.2021, nos termos do artigo 331.º do CC, já havia impedido a referida caducidade; d) que a renovação de uma deliberação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade e que, por conseguinte, as deliberações de 28.03.2022 são válidas.
5. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar, devendo manter-se o Acórdão Recorrido.
A) DO PRAZO DE CADUCIDADE APLICÁVEL NO CASO CONCRETO;
6. Relativamente ao prazo de caducidade aplicável, entende a Recorrente que os seus Estatutos preveem, no seu artigo 7.º, prazos de amortização.
7. E que, por conseguinte, é afastado o prazo supletivo de 6 meses previsto no artigo 347.º, n.º 6 do CSC, e aplicável o prazo de um ano.
8. Concluindo, por conseguinte, que as deliberações de 28.03.2022, foram tomadas dentro do prazo de caducidade que entende ser aplicável.
9. Alegando ainda ser “superficial” e “irrelevante” o argumento de que os prazos
previstos nos seus estatutos não se contam a partir do facto que o artigo 347.º, n.º 6 do CSC exige, isto é, o facto que fundamenta a amortização (no caso, a consolidação da penhora em 06.05.2021).
10. No entanto, é a Recorrente quem incorre em erro de interpretação e aplicação do artigo 347.º, n.º 6 do CSC e do artigo 7.º dos seus estatutos.
11. Ao contrário do que alega a Recorrente os seus estatutos não dispõem de prazo máximo para aprovar a deliberação de amortização tal como exigido pelo art.347.º, n.º 6 do CSC.
12. Segundo o artigo 347.º, n.º 6 do CSC, caso o contrato de sociedade não fixe um prazo para a deliberação ser tomada a contar do facto que fundamenta a amortização, é aplicado o prazo supletivo de 6 meses, a contar do referido facto.
13. No caso concreto, os Estatutos da Recorrente são omissos nessa matéria, apenas prevendo um prazo de 90 dias durante o qual a situação que origina o direito à amortização se deve manter, para que a amortização seja admitida, prazo esse a contar da comunicação de tal situação ao acionista, pelo Conselho de Administração (n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos).
14. E, findo o prazo de 90 dias, prevê-se um prazo de 60 dias para que a deliberação de amortização seja tomada.
15. Mas nenhum destes prazos se conta a partir do facto que fundamenta a amortização, como exige o n.º 6 do artigo 347.º CSC – a própria Sentença dos autos o reconhece.
16. Consequentemente, inexistindo a estipulação de prazos tal como determinado pelo n.º 6 do artigo 347.º do CSC – isto é, prazos de amortização contados a partir do facto que fundamenta a amortização -, de acordo com o preceito deve aplicar-se o prazo de 6 meses a contar do facto que fundamenta a amortização (no caso, a penhora consolidada em 06.05.2021) - que terminaria, assim, a 07.11.2021.
17. Os prazos previstos no artigo 7.º, n.º 1 e 4 dos Estatutos da Recorrente são prazos procedimentais relativos ao procedimento de amortização que devem ocorrer dentro do prazo de caducidade que, no caso, é de 6 meses, a contar do facto que fundamenta a amortização.
20. Não sendo de todo superficial e/ou irrelevante o momento a partir do qual o prazo de caducidade para exercer o direito de amortização se inicia, ao contrário do que alega a Recorrente.
21. Caso contrário, a certeza e segurança jurídica que a lei pretende assegurar ao estipular o prazo de caducidade, seria posta em causa.
22. Além disso, e ao contrário do que entende igualmente a Recorrente, a aplicação do prazo supletivo de 6 meses não é incompatível com o princípio favor societatis, nem torna impossível, na prática, o exercício do direito à amortização.
23. Foi a sociedade, ora Recorrente, que optou por não estipular, nos estatutos, prazo máximo para deliberar a amortização a contar do facto que a fundamenta, e que, por conseguinte, determinou a aplicação do prazo supletivo de 6 meses nos termos do n.º 6 do artigo 347.º do CSC.
24. Da mesma forma, foi a sociedade, ora Recorrente, que optou por fixar um prazo de 90 dias a contar da comunicação, ao acionista, da situação que fundamenta a amortização, para ser a mesma admitida caso a situação, findos esses 90 dias, se mantivesse.
25. E foi também a Recorrente que optou por estipular um prazo (máximo) de 60 dias contados a partir do final dos referidos 90 dias, para deliberar a amortização.
27. Nenhum destes prazos a contar do facto que fundamenta a amortização, como exigido por lei, pelo artigo 347.º, n.º 6 do CSC.
28. Não faz qualquer sentido pugnar pela não aplicação do prazo supletivo de 6 meses que o n.º 6 do artigo 347.º do CSC manda aplicar, quando se encontram verificadas as condições exigidas para o efeito no caso concreto: os estatutos da Recorrente não preverem um prazo máximo, a contar do facto que a fundamenta, para exercer o direito à amortização.
29. A Recorrente poderia ter estipulado prazos diferentes (menores, caso considerasse, assim, incompatível, na prática, de conjugar com o prazo de 6 meses); ou poderia ter estipulado prazo máximo para exercer o direito à amortização a contar do facto que a fundamenta, desde que não superior a um ano, caso em que não se aplicaria o prazo de seis meses – mas não o fez!
30. O prazo de 6 meses é perfeitamente compatível com os prazos fixados nos estatutos da Recorrente, sobretudo tendo em conta que a Recorrente não tem de esperar pelo decurso total do prazo de 60 dias fixado no n.º 4 do artigo 7.º dos estatutos para deliberar a amortização.
31. Podia, por exemplo, deliberar a amortização no dia 07.09.2021, porque já decorridos os 90 dias exigidos, mas ainda se encontrava dentro dos 60 dias estipulados e do prazo de 6 meses de caducidade. Nesse caso, tendo em conta que o prazo de 6 meses terminaria a 07.11.2021, ainda sobrariam 2 meses desde a deliberação até ao fim do prazo de caducidade de 6 meses.
32. Pelo que poderia a Sociedade, de forma bastante atempada, deliberar a amortização, respeitando os prazos que estipulou nos seus estatutos e o prazo supletivo de 6 meses aplicável ao caso concreto!
33. E mesmo no caso de a Sociedade esperar até ao fim dos referidos 60 dias para deliberar a amortização, se conclui que os prazos previstos nos estatutos seriam perfeitamente compatíveis com o prazo supletivo de 6 meses a contar de 06.05.2021.
34. Assim, andou bem o Acórdão Recorrido ao considerar que o prazo de caducidade é de 6 meses e que o mesmo é compatível com os demais prazos.
35. Tal como já se havia concluído no processo n.º 3189/22.4... (juízo de comércio de ... – juiz ...) e no processo n.º 1458/22.2... (juízo de comércio de ... – juiz ...), citados nos autos.
36. E mesmo que os prazos dos estatutos da Recorrente e o prazo supletivo de 6 meses não fossem compatíveis – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, não se concebe como tal seria fundamento para não se aplicar o prazo de 6 meses exigidos por lei aos casos com os contornos do caso sub judice, mas sim de um ano – não só porque o n.º 6 do artigo 347.º do CSC não faz depender a aplicação do prazo de 6 meses ou 1 ano, da compatibilidade, ou não, de eventuais prazos procedimentais definidos nos estatutos da sociedade por vontade própria; mas também porque a lei é imperativa, devendo as sociedades adaptar-se à mesma e não o contrário.
37. Ademais, foi a Recorrente quem optou por proceder à comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º dos seus estatutos, em 12.11.2021 (vd. p. 46 da sentença) - 6 meses após a consolidação da penhora em 06.05.2021, já findo o prazo de caducidade aplicável!
38. Pelo que os 90 dias previstos no n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos apenas começaram a contar a partir daquela data - porque a Recorrente assim optou, por motivos que o Recorrido desconhece.
39. Não obstante, o prazo supletivo de 6 meses já havia decorrido, em 07.11.2021, motivo pelo qual o direito da Recorrente a amortizar as ações do Recorrido com fundamento na penhora, já se encontrava extinto por caducidade, sendo, por isso, anulável tal deliberação nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a) do CSC, conforme entendeu, e bem, o Acórdão Recorrido.
40. Não se verificando qualquer incompatibilidade, no caso concreto, com o princípio favor societatis, ao aplicar o prazo supletivo de 6 meses – caso contrário a lei não o havia estipulado.
41. Devendo, por tal, manter-se, no ordenamento jurídico, o Acórdão Recorrido.
42. Em face de tudo o exposto, contraria-se o exposto pela Recorrente no ponto “2.2.1.2. As Deliberações de 23.03.2022 foram adotadas dentro do prazo limite legal de um ano”.
B) A DELIBERAÇÃO DE 05.07.2021 NÃO IMPEDIU A CADUCIDADE;
43. Vem a Recorrente insurgir-se contra o entendimento do Acórdão Recorrido, segundo o qual a Deliberação de 05.07.2021 (que as deliberações em causa, de 28.03.2022, pretendem renovar) não impediu o prazo de caducidade por não constituir um ato válido que, por tal, não produz qualquer efeito.
44. Ora, com base no artigo 329.º do Código Civil e 347.º, n.º 6 do CSC, o prazo de 6 meses aplicável no caso concreto, começa a correr a partir de 06.05.2021 (isto é, no momento em que o direito pode legalmente ser exercido), terminando em 07.11.2021.
45. O procedimento de amortização que deu origem à deliberação de 05.07.2021 iniciou-se num momento em que o direito a amortização ainda não se encontrava constituído (a Recorrente procedeu à comunicação do artigo 7.º, n.º 1 dos estatutos antes da consolidação da penhora em 06.05.2021), logo não tinha a Recorrente qualquer legitimidade e direito para amortizar as ações com a deliberação de 05.07.2021, sendo a mesma inválida – tudo conforme processo n.º 2769/21.0... que correu termos no Juízo de comércio de ... – Juiz ... (vd. ponto 28, 29 e 30 da matéria de facto provada na sentença dos autos e docs. n.ºs 24, 25 e 26 da P.I).
46. Não pode a Recorrente considerar que foi impedido o prazo de caducidade através de um ato ilegal, inválido, que não produziu quaisquer efeitos – a deliberação de 05.07.2021.
47. O sentido do artigo 331.º do Código Civil é o de que só impedem a caducidade os atos significativos, que são os que como tal são estabelecidos na lei ou convenção ou o reconhecimento qualificado do direito, que equivale, sob o ponto de vista da segurança, à prática válida do ato.
48. No caso concreto, no regime da amortização, a lei só atribui efeito impeditivo à prática do ato – que é a deliberação legal e estatutariamente válida -, dentro do prazo estabelecido que, no caso sub judice, é de 6 meses a contar de 06.05.2021, como já exposto.
49. Sendo certo que não houve, por parte do Recorrido, qualquer reconhecimento para se considerar o n.º 2 do art.331.º do CC.
50. Assim, apenas a prática válida, no período de 06.05.2021 a 07.11.2021, do direito a amortizar através de deliberação social, cumpridos todos os requisites estatutariamente exigidos, poderia impedir, de forma válida, o prazo de caducidade iniciado em 06.05.2021 – o que não se verificou, tendo a deliberação de 05.07.2021 sido declarada inválida.
51. Consequentemente, esta não é apta a produzir efeitos como causa impeditiva da caducidade.
52. E mesmo que assim fosse, isto é, mesmo que se considerasse a deliberação de 05.07.2021 como ato impeditivo de caducidade – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, ela não teria por efeito deixar a amortização sujeita ao prazo geral de prescrição.
53. Salvo o devido respeito, que é muito, prevalecendo o entendimento e interpretação incorreta que a Recorrente pretende fazer valer relativamente ao artigo 331.º do Código Civil, o lesado, ora Recorrido, protegido pela caducidade, pela segurança e certeza jurídica que a mesma exige, veria o seu património (in casu, as suas ações) suscetível de ser “atacado” ad eternum, por se considerar como ato impeditivo da caducidade, a ilegal manifestação de vontade da Recorrente, mediante a deliberação de 05.07.2021, quando não tinha qualquer legitimidade e direito para o fazer.
54. Por conseguinte, andou bem o Acórdão Recorrido ao considerar que a deliberação de 05.07.2021 (que as deliberações de 28.03.2022 pretenderam renovar) não impediu o prazo de caducidade pois que sendo inválida, não produz quaisquer efeitos.
55. Entendimento este partilhado igualmente pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 1458/22.2..., pelos tribunais no processo n.º 3189/22.4..., bem como pelo Sr. Prof. Filipe Cassiano dos Santos, todos citados nos autos.
56. C) A DELIBERAÇÃO DE RENOVAÇÃO, ELA PRÓPRIA, SUJEITA A PRAZO CADUCIDADE;
56. Vem a Recorrente alegar que a deliberação de renovação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, ao contrário do que entendeu o Acórdão Recorrido e que defende o Recorrido.
57. Também esta questão já foi alvo de análise de vários tribunais, todos eles defendendo que as deliberações renovatórias de amortização têm, elas próprias, que respeitar os requisitos de amortização, nomeadamente, o prazo de caducidade.
58. A única interpretação do artigo 62.º do CSC, conforme à tutela constitucional do direito de propriedade e aos valores de certeza e segurança jurídica do sistema jurídico, é a que afirma que a renovação tem, ela própria, que ser realizada dentro do prazo exigido para que a amortização, que atinge o direito de propriedade, possa ser tomada.
59. No caso concreto, a renovação de uma deliberação de amortização só terá sentido se o direito a amortizar não se tiver extinguido.
60. Aplicando-se, assim, à renovação, o prazo de caducidade da deliberação que se pretende renovar – tal como entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 3189/22.4T8LRA.C1 e no processo n.º 1458/22.2T8LRA.C1, e o Sr. Prof. Filipe Cassiano dos Santos, todos citados nos autos.
61. Não faria qualquer sentido defender como válida uma deliberação (28.03.2022) que pretendeu renovar uma outra declarada inválida (a de 05.07.2021), quando a mesma pretendeu exercer um direito que já há muito tempo se encontra caducado (desde 07.11.2021).
62. Caso contrário, a segurança e certeza jurídicas seriam colocadas em causa.
63. Ademais, a Recorrente alega ainda que a este propósito, a posição adotada no Acórdão Recorrido não se coaduna com as regras gerais da confirmação dos negócios jurídicos, nomeadamente o artigo 288.º do CC (ponto 121).
64. Não se pode extrair qualquer argumento do regime da confirmação de negócios jurídicos, comparando a renovação da deliberação social com o referido instituto, como pretende fazer a Recorrente, pois que as mesmas têm uma diferença essencial – neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 1458/22.2T8LRA.C1, de 22.11.2022.
65. A renovação de deliberação social é realizada pela Sociedade infratora, que procedeu a uma qualquer deliberação inválida que, por tal, seria suscetível (não no caso concreto) de renovação.
66. A confirmação de um negócio jurídico inválido (art. 288.º do Código Civil), “compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação” (n.º 2 do referido preceito).
67. Na primeira hipótese, relativa à renovação, o sócio prejudicado pela deliberação inválida, através da qual se pretendeu exercer um direito sujeito a caducidade (no caso, amortização), ver-se-ia ad eternum suscetível a ver as suas ações amortizadas.
68. Na segunda hipótese, coloca-se nas mãos do sujeito lesado com o negócio jurídico inválido, a possibilidade – ou não – de confirmação desse mesmo negócio.
69. Pelo que não se pode atender ao regime da confirmação de negócios jurídicos, como pretende a Recorrente.
70. A interpretação que a Recorrente pretende fazer valer a este propósito (art.62.º CSC), é incorreta.
71. Estando a renovação das deliberações sociais sujeitas, elas próprias, aos requisitos de caducidade da deliberação que se pretende renovar.
73. Devendo, também no que diz respeito a este tema, manter-se o Acórdão Recorrido.
D) DA ALEGADA “NARRATIVA DO RECORRIDO QUANTO À SUPOSTA CADUCIDADE DO DIREITO DE AMORTIZAR AS AÇÕES QUE TEM [ALEGADAMENTE] CONTAMINADO OS TRIBUNAIS”;
74. Refere a Recorrente que o Recorrido tem incorrido em contradição por, alegadamente, alegar que a deliberação de 05.07.2021 é inválida, por vício de conteúdo, pois o direito de amortização só se constitui com a penhora consolidada e após notificação e decurso dos 90 dias de sanação e, em simultâneo, defender que o prazo para direito a amortização começa a contar no momento da consolidação da penhora.
75. O Recorrido não tem defendido qualquer posição contraditória.
76. Sendo que a presente questão nem sequer constitui objeto de recurso, o qual se funda, alegadamente, na violação da lei e dos estatutos da Recorrente, pelo que não compete ao Tribunal ad quem analisar a mesma. Não obstante, vejamos.
77. O direito potestativo de amortização, no caso concreto, constitui-se em 06.05.2021, com a consolidação da penhora, pelo que o processo de amortização das ações deve ter por referência tal data, não se podendo iniciar antes.
78. Só se pode iniciar o procedimento de amortização previstos nos estatutos da recorrente, quando o direito de amortização tiver constituído e desde que o prazo de caducidade não se encontre extinto.
79. Apesar de já constituído o direito de amortização em 06.05.2021, só depois de cumprir o prazo de 90 dias previsto no artigo 7.º, n.º 1 dos Estatutos da Recorrente, terá esta legitimidade para amortizar, para deliberar a amortização – desde que o prazo de caducidade, que é ele também aplicável à própria renovação, não se encontrar extinto.
80. Por conseguinte, a deliberação de 05.07.2021 – cuja validade nem sequer pode ser discutida, pois a respetiva invalidade já foi declarada no processo n.º 2769/21.0... - apesar de tomada após constituição do direito de amortização, nunca poderia ser considerada válida pois que a Recorrente iniciou o procedimento de amortização, previsto no seu artigo 7.º, antes de tal direito se encontrar constituído.
81. Pelo que o conteúdo de tal deliberação (isto é, a amortização), nunca poderia ser aquele.
82. Em causa estava um vício de conteúdo e não de procedimento, que não pode ser sanado (como, aliás, referido pela sentença nos autos) – o que, mais uma vez, não é, nem pode ser, alvo de discussão nos presentes autos. A este propósito, atente-se na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito do processo n.º 2769/21.0... (doc. n.º 24 da P.I).
83. Assim, o direito de amortização constitui-se com a consolidação da penhora, no caso, em 06.05.2021 (sem que tal signifique a produção dos efeitos pretendidos pela Recorrente “a Deliberação de 05.07.2021 não padece de qualquer vício de conteúdo, mas sim de um vício de procedimento, que é sanado nas Deliberações de 28.03.2022”), mas tal não invalida a necessidade de cumprir com o procedimento de amortização previsto nos estatutos da recorrente, sempre respeitando o prazo de caducidade aplicável (6 meses, como já exposto).
84. Não se verificando qualquer contradição, quer do Recorrido, quer dos Tribunais.
87. Com efeito, deve o Acórdão Recorrido manter-se no ordenamento jurídico, determinando-se a invalidade das deliberações tomadas em 28.03.2022 (quer a deliberação renovadora, quer a ex novo).
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso de Revista ser rejeitado, confirmando-se na íntegra o douto acórdão recorrido.»
Cabe apreciar.
II. FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objeto do recurso
Tendo o acórdão recorrido conhecido do mérito e revogado a decisão da primeira instância, em sentido desfavorável ao recorrente, a revista é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
O objeto do recurso é o de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito quando determinou a invalidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral extraordinária da ré de 28.03.2022.
2. A factualidade provada
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1. A Ré é uma sociedade anónima, cujo objeto social é a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, constando na respectiva certidão permanente subscrita em 09/11/2022, como capital social, o valor de € 54.942.755,00 (cfr. certidão permanente da matrícula comercial da Ré junta com o requerimento do Autor de 14.12.2022).
2. Em 15 de abril de 2019, a Ré tinha (antes das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em tal data) o capital social de € 23.885.510,00, correspondente a 4.777.102 ações, com o valor nominal de €5,00 cada, e era detido da seguinte forma: O Autor era titular de 2.388.551 ações; e a sociedade A..., S.A. era titular de 2.388.551 ações (cfr. a supra referida certidão permanente).
3. A Ré detém 100% do capital nas seguintes sociedades operacionais do Grupo C..., S.A.: a. M..., S.A. b. MO..., S.A. c. F..., S.A. d. M...-P..., S.A. e. MT..., S.A. f. M..., Ltd.Sti.
4. A Ré é ainda titular de uma participação social, correspondente a 71,12% do capital social da sociedade AD..., S.A
5. E é, também, por via da AD..., S.A., acionista indireta das sociedades: a. AR..., S.A., a qual é detida a 100% pela AD..., S.A.; b. CE..., S.A., a qual é detida em 25% pela AD..., S.A.; e c. AD..., Lda., que é detida em 15% pela AD..., S.A
6. O artigo sétimo do contrato de sociedade da Ré, intitulado “Amortização de Acções”, tem o seguinte teor:
«1. É admitida a amortização compulsiva de ações pela sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos que se seguem, sempre que a situação que origine o direito à amortização se mantenha após noventa dias a contar da comunicação pelo Conselho de Administração dessa mesma situação ao acionista em causa: a) Por acordo com o titular das ações; b) Se o acionista for declarado insolvente, interdito, inabilitado ou incapaz; c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente; d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial; e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do acionista, as respetivas ações forem adjudicadas ao seu cônjuge; f) Se um acionista violar qualquer disposição do contrato social, com relevo para o preceituado no artigo sexto; g) Nos demais casos previstos na lei.
2. O exercício do direito de amortização de ações pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.
3. A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às ações objeto de decisão.
4. A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de sessenta dias contados do final do prazo referido no número 1 do presente artigo.
5. A amortização considera-se efetuada mediante a comunicação da deliberação respetiva ao acionista ou ao terceiro por ela afetado.
6. Salvo o caso de acordo das partes em contrário, o valor da amortização de ações é calculado nos termos das regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
7. O valor fixado para a amortização das ações será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira trinta dias após a realização da amortização e as segunda e terceira, respetivamente, seis meses e um ano depois do vencimento daquela», (cfr. documento 23 junto com o requerimento inicial).
7. A introdução da cláusula mencionada no artigo anterior foi realizada mediante a reformulação integral dos estatutos da Ré, aprovada, por unanimidade dos votos da totalidade do capital social, onde se incluía o Autor, na reunião da Assembleia Geral da ré de 11 de outubro de 2013. (cfr. documento 2 junto com a contestação).
8. No âmbito do processo n.º 1281/18.9..., que corre os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio – Juiz ..., foi requerido e determinado o arresto, para além do mais, da participação social do Autor na Ré. (cfr. documento 9 junto com a petição inicial, e documentos 7 e 8 juntos com a contestação).
9. Com base no decretamento inicial do arresto das ações do Autor, foi deliberado na assembleia geral da Ré realizada em 15 de abril de 2019, pelas 12 horas, para além do mais, a amortização das ações do Autor a troco de 0 € (zero euros), bem como foi deliberado a redução do capital social de € 23.885.510,00 para € 11.942.755,00 e, após, um aumento de capital social no valor de € 26.000.000,00, passando o capital social de € 11.942.755,00 para € 37.942.755,00 (cfr. documento 1 junto com a petição inicial).
10. No dia 15 de abril de 2019, pelas dezassete horas e trinta minutos, a sociedade A..., S.A., representada pelos seus administradores, na invocada qualidade de única acionista da Ré, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, deliberou o seguinte:
i. Aprovar a eleição das seguintes pessoas para os órgãos sociais (para o triénio 2019-2021):
Presidente: BB (…)
Vogal: CC
Vogal: DD
Vogal: EE
Vogal: FF
Fiscal Único:
Efetivo: E..., S.A.
Suplente: GG
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: HH
Secretário: II
ii. Mais deliberou que os administradores eleitos não são remunerados pelo exercício dos respetivos cargos e encontram-se dispensados de prestar caução, nos termos do artigo 396.º. n.º 5 do CSC (cfr. documento 3 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
11. A 15 de maio de 2019, o Autor intentou contra a Ré ação de anulação das deliberações tomadas junto do Tribunal da Comarca de Viseu, pedindo anulação das deliberações que haviam sido tomadas em Assembleia Geral de dia 15 de abril de 2019, pelas 12 horas, dando origem ao processo n.º 2319/19.8... (cfr. documento 10 junto com a petição inicial).
12. Na sequência dessa ação judicial, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu entendeu conceder provimento à ação do Autor e declarou anuladas e nulas as deliberações em causa (cfr. documento 11 junto com a petição inicial).
13. Sentença essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por d. acórdão de 10 de dezembro de 2020 (cfr. documento 12 junto com a petição inicial).
14. Tal acórdão foi, por seu turno, confirmado pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, transitado em julgado em 23/09/2021 (cfr. documento 13 junto com a petição inicial).
15. Por deliberação ocorrida a 13.07.2020 foi deliberado um novo aumento do capital social da Ré, no valor de € 17.000.000,00, o qual foi impugnado pelo Autor, sem que exista ainda decisão transitada em julgado (cfr. documentos 18 e 20 junto com a contestação).
16. No dia 22 de janeiro de 2021, a Ré promoveu uma Assembleia Geral Extraordinária com vista à renovação da (alegada) amortização das ações do Autor na Ré, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 2 junto com a petição inicial).
17. Mais uma vez, com base na invocada inobservância das regras estatutárias relativas ao processo de amortização das ações deliberado na Assembleia supra referida, o Autor deu entrada, no dia 01/02/2021, de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., sob o processo n.º 424/21.0... (cfr. documento 15 junto com a petição inicial).
18. Procedimento esse tendente a suspender as deliberações aí tomadas, onde se inclui a deliberação renovadora da suposta amortização, obter a inversão do contencioso e a invalidade daquelas (cfr. documento 15 junto com a petição inicial).
19. No qual obteve total vencimento de causa, por sentença proferida a 30/04/2021, tendo o Tribunal decretado a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia supra indicada, bem como a inversão do contencioso, declarado anuláveis tais deliberações (cfr. documento 16 junto com a petição inicial).
20. Sentença essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por d. acórdão de 22/09/2021, e transitado em julgado (cfr. documentos 17 e 18 juntos com a petição inicial).
21. No âmbito do processo executivo n.º 27175/20.0..., movido pela A..., S.A. contra o aqui Autor, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz ..., com data do dia 26/04/2021, foi elaborado o auto de penhora respeitante a 2.388.551 ações detidas pelo aqui Autor respeitantes à sociedade aqui Ré, depositadas no dossier ...04, do Novo Banco, SA (cfr. documento 15 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
22. No âmbito do referenciado proc. executivo, com data do dia 26/04/2021, foi o aí executado, aqui Autor, notificado para, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bens identificados em anexo a tal notificação, incluindo as mencionadas 2.388.551 ações (cfr. documento 15 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
23. O aqui Autor não deduziu oposição a tal penhora (cfr. documento 15 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
24. A Ré enviou ao Autor missiva datada de 29 de janeiro de 2021, a conceder a este o prazo de 90 dias para sanar a situação de penhora das participações sociais do Autor na Ré, resultante do processo executivo n.º 27175/20.0..., movido pela A..., S.A. contra o aqui Autor, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz ... (cfr. documento 27 junto com a petição inicial).
25. Por carta datada de 25 de maio de 2021, foi enviada ao Autor a convocatória de nova Assembleia Geral da Ré, agendada para o dia 18 de Junho de 2021, ou, caso não fosse possível a sua realização em tal data, seria realizada no dia 5 de Julho de 2021, destinada, novamente, à amortização das ações do Autor na Ré (agora com fundamento na sua penhora), bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 22 junto com a petição inicial).
26. Foi realizada tal Assembleia Geral da Ré na segunda data, dia 5 de Julho de 2021, onde o Autor compareceu representado legalmente pelo Dr. JJ (cfr. documento 4 junto com a petição inicial).
27. Em tal Assembleia, com o voto favorável da acionista A..., S.A., com a menção de que o acionista AA estava impedido de votar, foi deliberado o seguinte:
- Quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: a amortização das ações representativas do capital social da sociedade ora Ré de que o acionista ora Autor é titular, com fundamento na penhora das participações sociais detidas pelo Autor (ocorrida no âmbito de processo executivo n.º 27175/20.0... movido pela A..., S.A., que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz ..., onde o ora Autor é executado), e a consequente redução do capital da sociedade ora Ré – redução de finalidade especial -, nos termos e para os efeitos do artigo 347º do CSC e do art. 7º dos Estatutos da sociedade; - Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos: a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da sociedade ora Ré, que passará a ter a seguinte redacção: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755, e encontra-se dividido em 5.788.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”;
- Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos: o não pagamento de uma contrapartida ao acionista ora Autor pela amortização de acções deliberada no ponto um da ordem de trabalhos; - Quanto ao ponto quatro da ordem de trabalhos: a alocação do capital reduzido à rubrica de “Outras Variações no Capital Próprio”, e não a criação de uma reserva legal sujeita ao regime da reserva legal. (cfr. documento 4 junto com a petição inicial).
28. Relativamente a tais deliberações, o aqui Autor deu entrada, em 15/07/2021, de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais com pedido de inversão do contencioso, que deu origem ao processo n.º 2769/21.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., tendente à suspensão das aludidas deliberações e declaração da sua invalidade (cfr. documento 23 junto com o requerimento inicial).
29. O aqui Autor obteve vencimento de causa por sentença datada de 07/11/2021, que declarou suspensas e anuláveis as deliberações adotadas na Assembleia Geral de 05/07/2021 (por violação do Artigo Sétimo dos Estatutos da Ré, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, al. a) e 347.º do CSC), decretando ainda a inversão do contencioso (cfr. documento 24 junto com a petição inicial).
30. Tendo a mesma sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 2022 e Decisão Sumária do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 2022, transitada em julgado (cfr. documentos 25 e 26 juntos com a petição inicial).
31. Resultando da inversão do contencioso ali declarada o processo n.º 4632/21.5..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., o qual se traduz na acção comum proposta por C..., S.A. contra AA, na qual foi peticionado o seguinte: - Ser reconhecido e declarado que inexiste um direito de impugnação por parte do Réu das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05.07.2021; - Ser reconhecido e declarado que inexiste qualquer fundamento de invalidade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05.07.2021; - Ser reconhecida e declarada a validade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05.07.2021.
32. A Ré encetou novo procedimento com o objetivo de amortizar, mais uma vez, as ações do Autor com base em arresto, renovando a Deliberação de 22/01/2021 que (alegadamente) renovou a Deliberação de 15/04/2019, ambas declaradas inválidas por sentença transitada em julgado, como supra exposto.
33. Daí tendo resultado convocatória de Assembleia Geral, que se veio a realizar em 16/03/2022, na qual se deliberou:
1) a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 22/01/2021 que aprovou a renovação da deliberação de 15/04/2019 que, por sua vez, aprovou a amortização das ações do Autor, com fundamento no arresto;
2) a consequente redução do capital social da Ré;
3) a renovação, sem efeitos retroativos da deliberação de 22/01/2021 que aprovou a renovação da deliberação de 15/04/2019 que, por sua vez, aprovou a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade; e
4) a renovação sem efeitos retroativos da deliberação de 22/01/2021 que aprovou a renovação da deliberação de 15/04/2019 que, por sua vez, aprovou constituição de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal, no montante equivalente a EUR 11.942.755,00 (cfr. documento 3 junto com a petição inicial).
34. Relativamente a tais deliberações, o aqui Autor deu entrada, em 28/03/2022, de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais com pedido de inversão do contencioso, que deu origem ao processo n.º 1279/22.2..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., tendente à suspensão das aludidas deliberações e declaração da sua invalidade (cfr. documento 20 junto com a petição inicial).
35. Por carta registada datada de 12/11/2021 (mas expedida a 17/11/2021), recebida pelo Autor a 19/11/2021, a Ré notificou o Autor a conceder-lhe (novamente) o prazo de noventa dias para sanação da situação da supra referenciada penhora das ações, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Contrato de Sociedade da Ré (cfr. documento 27 junto com a petição inicial e documento 42 junto com a contestação).
36. Por carta registada datada de 27.12.2021 (expedida nessa data), recebida pelo Autor a 29/12/2021, a Ré comunicou ao Autor o seguinte:
“Na sequência da comunicação enviada a V.Ex.ª por este Conselho de Administração no dia 17 de novembro de 2021, por carta, para sanar, no prazo de noventa dias, a penhora que permite a amortização das ações da C..., S.A., vimos por este meio, na qualidade de membros do Conselho de Administração e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi Artigo Sétimo, n.º 6, dos Estatutos da C..., S.A., solicitar que V.Ex.ª proponha, no prazo de 10 dias, a contar da receção da presente carta, um Revisor Oficial de Contas independente para o cálculo da contrapartida a pagar pela C..., S.A. na sequência da amortização das ações detidas por V.Ex.ª.” (cfr. documento 28 junto com a petição inicial).
37. O Autor não procedeu à sanação da referenciada situação de penhora de acções.
38. Na sequência, a Ré promoveu convocatória de Assembleia Geral, a realizar-se em 28/03/2022 ou 14/04/2022, com vista a: “Ponto Um:
Deliberar sobre a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a amortização das ações representativas do capital social da Sociedade detidas por AA, com fundamento na sua penhora, e sobre a consequente redução do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR 40.885.510,00 para EUR 28.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade – e, subsidiariamente, deliberar a mencionada amortização e correspondente redução de capital;
Ponto Dois: Deliberar sobre a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a alteração do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade, que passou a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755,00, e encontra-se dividido em 5.788.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma” – e, subsidiariamente, deliberar a mencionada alteração aos Estatutos; e
Ponto Três: Deliberar sobre a constituição de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal, no montante equivalente a EUR 11.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC.” (cfr. documento 29 junto com a petição inicial).
39. Tal Assembleia Geral foi convocada pelo Sr. Dr. HH, na qualidade de Presidente Interino da Mesa da Assembleia Geral, e em tal convocatória, datada de 04/03/2022, constava nos elementos identificativos da sociedade Ré, para além do mais, como capital social o valor de € 40.885.510,00 (cfr. documento 29 junto com a petição inicial).
40. Tal Assembleia Geral veio a celebrar-se no dia 28 de março de 2022, tendo aí o Autor sido representado pela Dra. KK, e a acionista A..., S.A. foi representada pelo Dr. LL, sendo que em tal assembleia, com o voto favorável da acionista A..., S.A., foi deliberado o seguinte: 1) – Quanto ao ponto Um da ordem de trabalhos: «(i) a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a amortização das ações representativas do capital social da Sociedade detidas por AA, com fundamento na sua penhora, e (ii) a consequente renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação que aprovou a redução do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR 40.885.510,00 para EUR 28.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade, e, subsidiariamente, (iii) a amortização ex novo das ações representativas do capital social da Sociedade detidas pelo Sr. AA, com fundamento na sua penhora, e (iv) a consequente redução, também ex novo, do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR 40.885.510,00 para EUR 28.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade»; 2) – Quanto ao ponto Dois da ordem de trabalhos: «(i) a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passou a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755,00, e encontra-se dividido em 5.788.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”, e, subsidiariamente, (ii) a alteração ex novo do número 1 do artigo 4º dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755,00, e encontra-se dividido em 5.788.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”»; 3) – Quanto ao ponto Três da ordem de trabalhos: «a constituição de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal de montante equivalente à soma do valor nominal das ações amortizadas, portanto equivalente a EUR 11.942.755,00, em cumprimento do disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 347.º do CSC.». (cfr. documento 5 junto com a petição inicial).
41. Na referida assembleia geral de 28/03/2022 foi, antes da tomada de deliberações, discutido o tema do capital social da Ré, nos termos constantes da respectiva acta, tendo após tal discussão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral considerado o seguinte sobre tal tema: «atendendo ao impedimento quanto ao exercício de direito de voto pelo Sr. AA nas matérias a deliberar na presente reunião da Assembleia Geral, e uma vez que as variações no valor do capital social resultam de ações judiciais em que todos os acionistas são parte ou têm conhecimento, o importante seria assegurar que todos os acionistas têm direito de participar na reunião e exprimir a sua opinião quanto às matérias sob discussão, o que se encontra plenamente garantido. Desta forma, concluiu não existem irregularidades na reunião, nem falta de informação ao dispor dos acionistas. Esclarece-se que, para efeitos da proposta, o capital que está a ser considerado é o que consta da convocatória, ou seja, EUR 40.885.510,00» (cfr. documento 5 junto com a petição inicial).
42. Em Assembleia Geral da Ré de 22.04.2016 foram eleitos para os cargos de Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral da Ré para o triénio de 2016/2018: o Sr. Dr. MM – para o cargo de Presidente e o Sr. Dr. HH – para o cargo de Secretário (cfr. documento 45 junto com a contestação).
43. Por carta datada do dia 02.11.2017, o Sr. Dr. MM renunciou ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral (cfr. documento 46 junto com a contestação).
44. Nos termos do artigo Décimo dos Estatutos da Ré “A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, podendo qualquer deles ser ou não acionista” (cfr. documento 30 junto com a petição inicial).
45. Nos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que correu termos no Juízo de Comércio de ... sob o n.º 3635/18.1..., e na ação de processo comum de anulação de deliberações sociais, que correu termos no mesmo Juízo de Comércio sob o n.º 3635/18.1..., foi decidido, com trânsito em julgado, que HH tinha legitimidade, enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral Interino da Sociedade aqui Ré, para exercer tais funções (cfr. documentos 48 e 49 juntos com a oposição).
46. Nos referidos autos de procedimento cautelar foi entendido (mais concretamente no d. acórdão da Relação de Coimbra aí proferido a 20/02/2019), para além do mais, que «Assim, na falta do presidente da mesa da assembleia geral da Ré (que havia renunciado ao cargo) e não existindo – porque não havia sido eleito – vice-presidente, cabia, efetivamente, ao secretário da mesa (eleito) assumir as funções de presidente da mesa. E cabendo ao secretário assumir e exercer as funções de presidente da mesa da assembleia geral, também tinha competência, nessa qualidade, para convocar a assembleia geral (cfr. artigo 377.º, n. º 1, do C.S.C.) Assim, porque o Apelante foi convocado para a Assembleia por carta subscrita pelo secretário da mesa, na qualidade de presidente interino da mesa da assembleia geral, impõe-se concluir que o Apelante foi regularmente convocado para a aludida Assembleia (a convocatória foi subscrita por quem detinha, naquele momento, a competência para o efeito e não foi invocada qualquer outra circunstância que seja suscetível de afetar a regularidade dessa convocatória).» (cfr. documento 48 junto com a contestação).
47. Nos autos principais de ação comum identificados em 45. (mais concretamente na d. sentença aí proferida a 26/03/2019) foi, para além do mais, entendido que «(…) No caso em apreço, o contrato social não contém nenhuma previsão sobre a falta do presidente eleito da mesa da assembleia geral. O pacto social não prevê a existência de um vice-presidente, mas prevê a existência de um secretário da mesa. O secretário foi eleito para o triénio de 2016 a 2018 e exercia funções quando o presidente da mesa renunciou ao cargo em novembro de 2017. Aquele passou, por isso, a assumir funções de presidente interino da mesa da assembleia a partir dessa data. (…) A convocatória não tem qualquer vício que a invalide e foi emitida no uso de um poder próprio do presidente em exercício (mesmo que interinamente) da mesa da assembleia geral (artigo 377.º, n.º1)» (cfr. documento 49 junto com a contestação).
48. Tal procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e açção comum de anulação de deliberações sociais, identificados em 45., foram intentados pelo aqui Autor, AA, contra a aqui sociedade Ré (cfr. documentos 48 e 49 juntos com a contestação).»
3. O direito aplicável
3.1. Está em causa, nos presentes autos, a regularidade das deliberações tomadas pela assembleia geral da ré-recorrente em 28.03.2022, as quais renovaram a deliberação de 05.07.2021, que havia decidido a amortização das ações do autor-recorrido, com base na penhora dessas ações, bem como deliberaram ex novo a amortização de tais ações, tendo ainda deliberado a consequente redução do capital social.
O acórdão recorrido considerou inválidas as deliberações que decidiram amortizar as ações do autor, revogando a decisão da primeira instância (de sentido contrário).
Saber se esse acórdão fez a correta aplicação do direito, face à factualidade provada, é o objeto da presente revista, cabendo a este tribunal decidir apenas as questões jurídicas que integram esse objeto, não tendo que rebater o elenco argumentativo desfiado por cada uma das partes para sustentarem as respetivas teses.
3.2. Entende a recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado, porque, ao considerar inválidas as deliberações tomadas em 28.03.2022, teria feito errada aplicação das normas que regulam a renovação de deliberações sociais – artigo 62.º CSC, bem como do artigo 347.º, n.º 6 do CSC e do artigo 7.º dos seus Estatutos; e ainda das regras sobre o impedimento da caducidade - artigo 331.º, n.º 1 do CC.
Na tese da recorrente, por aplicação conjugada do artigo 347.º, n.º 6 do CSC e do artigo 7.º dos seus Estatutos, o prazo de caducidade do direito de amortização seria de um ano (e não de seis meses), pelo que as deliberações de 28.03.2022 seriam válidas (por ainda não ter passado um ano sobre a consolidação da penhora). Por outro lado, sempre a deliberação de 05.07.2021 teria impedido o prazo de caducidade do direito, nos termos do artigo 331º, n.º 1 do CC. Acrescentando que a renovação de uma deliberação, nos termos do artigo 62º do CSC, não está sujeita a qualquer prazo de caducidade.
Em síntese, a recorrente centra a sua defesa no entendimento de que o prazo legal para a deliberação era de um ano (e não de seis meses, como entendeu o acórdão recorrido) a contar do facto que a justifica (a penhora das ações). E, ainda que assim não se entendesse, sempre a deliberação de 05.07.2021 deveria ser vista como uma causa impeditiva da caducidade do direito da sociedade para deliberar a amortização das ações do recorrido. Acrescendo que essa deliberação poderia ser renovada a todo o tempo, dado não haver prazo legal para a deliberação renovadora.
3.3. Compulsando os autos, constata-se a existência de um longo historial de litígios entre a sociedade recorrente e o seu acionista recorrido, que se traduz na existência de várias ações judiciais, procedimentos cautelares e recursos, os quais revelam o propósito desta sociedade em amortizar as participações sociais desse acionista, tendo como efeito prático a sua saída da sociedade, procurando esse acionista, por sua vez, opor-se a tal desiderato. Efetivamente, antes das deliberações que estão na base dos presentes autos e que se fundam na existência de penhora das ações do autor, como facto justificador da amortização dessas ações, já os tribunais tinham sido chamados a pronunciar-se sobre idêntico conflito entre as partes, emergente de arresto das referidas ações (tendo já, nesta 6ª Secção do STJ, sido proferido acórdão, em 08.09.2021, sobre as deliberações que se basearam nesse arresto – no processo n.º 2319/19.8T8VIS.C1.S1, relatado por José Rainho).
No que concretamente respeita ao objeto do presente recurso, releva particularmente o que se extrata da seguinte factualidade provada:
«6. O artigo sétimo do contrato de sociedade da Ré, intitulado “Amortização de Acções”, tem o seguinte teor:
“1. É admitida a amortização compulsiva de ações pela sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos que se seguem, sempre que a situação que origine o direito à amortização se mantenha após noventa dias a contar da comunicação pelo Conselho de Administração dessa mesma situação ao acionista em causa: a) Por acordo com o titular das ações; b) Se o acionista for declarado insolvente, interdito, inabilitado ou incapaz; c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente; d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial; (…)
4. A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de sessenta dias contados do final do prazo referido no número 1 do presente artigo.”
(…)
21. No âmbito do processo executivo n.º 27175/20.0..., movido pela A..., S.A. contra o aqui Autor, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz ..., com data do dia 26/04/2021, foi elaborado o auto de penhora respeitante a 2.388.551 ações detidas pelo aqui Autor respeitantes à sociedade aqui Ré, depositadas no dossier ...04, do Novo Banco, SA (cfr. documento 15 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
22. No âmbito do referenciado proc. executivo, com data do dia 26/04/2021, foi o aí executado, aqui Autor, notificado para, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bens identificados em anexo a tal notificação, incluindo as mencionadas 2.388.551 ações (cfr. documento 15 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
23. O aqui Autor não deduziu oposição a tal penhora (cfr. documento 15 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar que constitui o ap. B).
24. A Ré enviou ao Autor missiva datada de 29 de janeiro de 2021, a conceder a este o prazo de 90 dias para sanar a situação de penhora das participações sociais do Autor na Ré, resultante do processo executivo n.º 27175/20.0..., movido pela A..., S.A. contra o aqui Autor, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz ... (cfr. documento 27 junto com a petição inicial).
25. Por carta datada de 25 de maio de 2021, foi enviada ao Autor a convocatória de nova Assembleia Geral da Ré, agendada para o dia 18 de Junho de 2021, ou, caso não fosse possível a sua realização em tal data, seria realizada no dia 5 de Julho de 2021, destinada, novamente, à amortização das ações do Autor na Ré (agora com fundamento na sua penhora), bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 22 junto com a petição inicial).
26. Foi realizada tal Assembleia Geral da Ré na segunda data, dia 5 de Julho de 2021, onde o Autor compareceu representado legalmente pelo Dr. JJ (cfr. documento 4 junto com a petição inicial).
27. Em tal Assembleia, com o voto favorável da acionista A..., S.A., com a menção de que o acionista AA estava impedido de votar, foi deliberado o seguinte:
- Quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: a amortização das ações representativas do capital social da sociedade ora Ré de que o acionista ora Autor é titular, com fundamento na penhora das participações sociais detidas pelo Autor (ocorrida no âmbito de processo executivo n.º 27175/20.0... movido pela A..., S.A., que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz ..., onde o ora Autor é executado), e a consequente redução do capital da sociedade ora Ré – redução de finalidade especial -, nos termos e para os efeitos do artigo 347º do CSC e do art. 7º dos Estatutos da sociedade; - Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos: a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da sociedade ora Ré, que passará a ter a seguinte redacção: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755, e encontra-se dividido em 5.788.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”;
- Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos: o não pagamento de uma contrapartida ao acionista ora Autor pela amortização de acções deliberada no ponto um da ordem de trabalhos; - Quanto ao ponto quatro da ordem de trabalhos: a alocação do capital reduzido à rubrica de “Outras Variações no Capital Próprio”, e não a criação de uma reserva legal sujeita ao regime da reserva legal. (cfr. documento 4 junto com a petição inicial).
28. Relativamente a tais deliberações, o aqui Autor deu entrada, em 15/07/2021, de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais com pedido de inversão do contencioso, que deu origem ao processo n.º 2769/21.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de ... – Juiz ..., tendente à suspensão das aludidas deliberações e declaração da sua invalidade (cfr. documento 23 junto com o requerimento inicial).
29. O aqui Autor obteve vencimento de causa por sentença datada de 07/11/2021, que declarou suspensas e anuláveis as deliberações adotadas na Assembleia Geral de 05/07/2021 (por violação do Artigo Sétimo dos Estatutos da Ré, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, al. a) e 347.º do CSC), decretando ainda a inversão do contencioso (cfr. documento 24 junto com a petição inicial).
30. Tendo a mesma sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 2022 e Decisão Sumária do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 2022, transitada em julgado (cfr. documentos 25 e 26 juntos com a petição inicial).
(…)
35. Por carta registada datada de 12/11/2021 (mas expedida a 17/11/2021), recebida pelo Autor a 19/11/2021, a Ré notificou o Autor a conceder-lhe (novamente) o prazo de noventa dias para sanação da situação da supra referenciada penhora das ações, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Contrato de Sociedade da Ré (cfr. documento 27 junto com a petição inicial e documento 42 junto com a contestação).
(…)
38. Na sequência, a Ré promoveu convocatória de Assembleia Geral, a realizar-se em 28/03/2022 ou 14/04/2022, com vista a: “Ponto Um:
Deliberar sobre a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a amortização das ações representativas do capital social da Sociedade detidas por AA, com fundamento na sua penhora, e sobre a consequente redução do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR 40.885.510,00 para EUR 28.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade – e, subsidiariamente, deliberar a mencionada amortização e correspondente redução de capital;
Ponto Dois: Deliberar sobre a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a alteração do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade, que passou a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755,00, e encontra-se dividido em 5.788.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma” – e, subsidiariamente, deliberar a mencionada alteração aos Estatutos; e
Ponto Três: Deliberar sobre a constituição de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal, no montante equivalente a EUR 11.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC.” (cfr. documento 29 junto com a petição inicial).
(…)
40. Tal Assembleia Geral veio a celebrar-se no dia 28 de março de 2022, tendo aí o Autor sido representado pela Dra. KK, e a acionista A..., S.A. foi representada pelo Dr. LL, sendo que em tal assembleia, com o voto favorável da acionista A..., S.A., foi deliberado o seguinte: 1) – Quanto ao ponto Um da ordem de trabalhos: «(i) a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a amortização das ações representativas do capital social da Sociedade detidas por AA, com fundamento na sua penhora, e (ii) a consequente renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação que aprovou a redução do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR 40.885.510,00 para EUR 28.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade, e, subsidiariamente, (iii) a amortização ex novo das ações representativas do capital social da Sociedade detidas pelo Sr. AA, com fundamento na sua penhora, e (iv) a consequente redução, também ex novo, do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR 40.885.510,00 para EUR 28.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade»; 2) – Quanto ao ponto Dois da ordem de trabalhos: «(i) a renovação, sem efeitos retroativos, da deliberação de 5 de julho de 2021 que aprovou a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passou a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755,00, e encontra-se dividido em 5.788.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”, e, subsidiariamente, (ii) a alteração ex novo do número 1 do artigo 4º dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755,00, e encontra-se dividido em 5.788.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”»; 3) – Quanto ao ponto Três da ordem de trabalhos: «a constituição de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal de montante equivalente à soma do valor nominal das ações amortizadas, portanto equivalente a EUR 11.942.755,00, em cumprimento do disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 347.º do CSC.». (cfr. documento 5 junto com a petição inicial).»
3.4. Com base no artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais, o contrato de sociedade pode prever a deliberação da amortização compulsiva de ações, com redução de capital, devendo os factos que baseiam tal amortização ser concretamente definidos nesse contrato.
No caso concreto, tal previsão encontra-se no artigo 7.º, n.º 1 dos Estatutos da sociedade, onde se dispõe que:
«É admitida a amortização compulsiva de ações pela sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos que se seguem, sempre que a situação que origine o direito à amortização se mantenha após noventa dias a contar da comunicação pelo Conselho de Administração dessa mesma situação ao acionista em causa (…) d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial;»
E quanto ao prazo para o exercício desse direito potestativo, consta do n.º 4 desse artigo que: «A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de sessenta dias contados do final do prazo referido no número 1 do presente artigo.»
As ações do recorrido na sociedade recorrente foram penhoradas em 26.04.2021 (data da elaboração do auto de penhora), no âmbito do processo executivo n.º 27175/20.0..., movido pela A..., S.A. contra o agora recorrido, verificando-se, portanto, um dos requisitos (a penhora) para que pudesse vir a ser deliberada a amortização das ações. Como consta dos autos, essa penhora consolidou-se em 06.05.2021.
Com base em tal penhora, a assembleia geral da sociedade ré deliberou, em 05.07.2021, a amortização das ações do autor representativas do capital social dessa sociedade.
Todavia, como o prazo de noventa dias a que se refere o artigo 7.º, n.º 1 dos Estatutos da sociedade não havia sido regularmente cumprido (tendo a comunicação sido realizada antes do auto da penhora), aquela deliberação veio a ser anulada por sentença de 07.11.2021, confirmada por acórdão do TRC, de 17.03.2022.
Para dar cumprimento à referida exigência do artigo 7.º, n.º 1 dos Estatutos da sociedade, foi, entretanto, o autor notificado, em 19.11.2021, sendo-lhe concedido (novamente) o prazo de noventa dias para poder solucionar a situação da penhora das ações.
De seguida, foi convocada assembleia geral da ré, que, em 28.03.2022, deliberou:
- Renovar a deliberação de 05.07.2021 (que, entretanto, tinha sido judicialmente anulada);
- Deliberar ex novo a amortização das ações do autor, com base na penhora efetuada em 26.04.2021 (e consolidada em 06.05.2021).
3.5. O prazo para deliberar (ex novo ou renovatoriamente) a amortização das ações do autor com base na penhora.
As questões de saber se, na assembleia geral de 28.03.2022, podia ser deliberado renovar a deliberação de 05.07.2021, sobre amortização das ações do autor, bem como de saber se nessa data podia haver uma nova deliberação com o mesmo objetivo apresentam uma condicionante em comum, que é a questão de saber se nessa data ainda podia ser deliberada aquela amortização (independentemente de se tratar de uma nova deliberação ou de uma deliberação renovatória).
A resposta a esta questão depende da interpretação conjugada do artigo 7.º do contrato de sociedade com o artigo 347º, n.º 6 do CSC.
Decorre do artigo 7.º n.º 1 e n.º 4 do contrato de sociedade que, após a verificação do fundamento que justifica a amortização das ações, no caso concreto a sua penhora consolidada, deveria a sociedade ter notificado o seu acionista para, no prazo de 90 dias, solucionar esse problema. Decorrido tal prazo, e mantendo-se a penhora, a sociedade adquiria o direito de deliberar, no prazo de 60 dias, a amortização das ações.
Coloca-se, porém, a questão de saber se estes dois procedimentos se devem desenvolver dentro do prazo de seis meses ou do prazo de um ano a contar do facto que justifica a amortização – no caso concreto, a penhora consolidada.
Estabelece o artigo 347º, n.º 6 do CSC
«6- Sendo a amortização permitida pelo contrato de sociedade, pode este fixar um prazo, não superior a um ano, para a deliberação ser tomada; na falta de disposição contratual, esse prazo será de seis meses a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.»
Como se entendeu no acórdão recorrido, em rigor, o artigo 7.º do contrato de sociedade não estabelece um prazo específico (que não poderia exceder um ano) para que, a contar do facto que fundamenta a amortização, a deliberação fosse tomada. Estabelece (no seu n.º 4) um prazo de 60 dias, para deliberar, a contar do fim do prazo de 90 dias previsto no n.º 1 desse artigo. Assim, o prazo máximo para tomar aquela deliberação deverá ser o prazo supletivo de seis meses, previsto na parte final do artigo 347º, n.º 6 do CSC, como se entendeu no acórdão recorrido.
O auto de penhora das ações ocorreu em 26.04.2021, tenho a consolidação da penhora ocorrido em 06.05.2021, pelo que começou a contar o prazo a partir do qual o direito da ré poderia ser exercido (art.º 329.º do CC e 347º, n.º 6 do CSC).
Contando seis meses, a partir desta última data, o prazo terminaria em 07.11.2021.
Como já referido, a deliberação de 05.07.2021 não foi eficazmente antecedida da notificação ao acionista a que se refere o artigo 7.º, n.º 1 do contrato de sociedade (necessária para que surgisse o direito de amortização), que devia ter ocorrido depois de 06.05.2021, pelo que essa deliberação foi judicialmente anulada.
O autor foi notificado em 19.11.2021, para no prazo de noventa dias solucionar a situação da penhora das ações. Mantendo-se a penhora, no final desse prazo, em 28.03.2022 foram tomadas as deliberações cuja validade constitui objeto dos presentes autos.
Porém, o prazo de seis meses para deliberar a amortização das ações, com base na penhora, havia terminado em 07.11.2021. Logo, o direito da sociedade já havia caducado, encontrando-se, portanto, extinto.
E esta constatação tanto vale para a nova deliberação de amortização como para a deliberação que renovou a deliberação de 05.07.2021.
Efetivamente, tendo-se verificado a consolidação da penhora das ações em 06.05.2021, nada impedia a ré de, a partir desse momento, ter notificado o autor para (no prazo de 90 dias) solucionar o problema da penhora. E mantendo-se essa situação, no final desse prazo, também nada a impedia de, de seguida, deliberar a amortização das ações, respeitando perfeitamente o prazo de seis meses previsto no artigo 347º, n.º 6 do CSC. Na realidade, a ré não alegou qualquer impedimento que lhe tivesse retirado a possibilidade de cumprir tais prazos.
No que respeita especificamente à deliberação renovatória da deliberação de 05.07.2021, entende a recorrente, invocando o artigo 62.º do CSC, que a lei não estabelece qualquer prazo para o efeito, pelo que aquela deliberação (entretanto anulada) poderia ser renovada a todo o tempo.
Dispõe o artigo 62º do CSC:
«(Renovação da deliberação)
1- Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
2- A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
3- O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.»
Pelo facto de tal norma não estabelecer qualquer prazo para a tomada da deliberação renovatória, entende a recorrente que essa deliberação poderá acontecer a todo o tempo.
Independentemente do alcance normativo que aquele artigo possa ter noutras matérias (que aqui não interessa generalizar), não será como a recorrente afirma no litígio a que respeitam os presentes autos. O facto de esse artigo não estatuir especificamente sobre prazos para a tomada de deliberações renovatórias não significa que, pelo menos em determinadas matérias, não existam prazos para o efeito.
E no caso concreto existem, como supra referido, normas estatutárias e legais que estabelecem prazos para que a sociedade delibere a amortização de ações, não se fazendo, nomeadamente no artigo 7.º do contrato de sociedade, qualquer distinção entre uma deliberação originária e uma deliberação renovatória. Concluir que tais prazos não se aplicariam à deliberação renovatória conduziria a um esvaziamento total do seu alcance normativo, pois bastaria proferir uma qualquer deliberação inválida para, de seguida, se ganhar o direito, por tempo indeterminado, à renovação dessa deliberação.
Facilmente se compreende que tal interpretação não se conjugaria com os valores de certeza e segurança que devem nortear tanto a vida da sociedade como a vida do acionista afetado.
Conclui-se, assim, que contrariamente ao sustentado pela recorrente, não existe fundamento legal para entender que o prazo para deliberar sobre a amortização de ações, que resulta da interpretação conjugada do artigo 7.º do Contrato de Sociedade e do artigo 347º, n.º 6 do CSC, vale apenas para deliberações originárias e já não para uma deliberação renovatória com a mesma finalidade.
Nestes termos, torna-se desnecessário discorrer sobre a tipologia do vício que afetou a deliberação tomada em 05.07.2021 para, a partir daí, se procurar concluir se tal deliberação era, ou não, suscetível de ser renovada. Mesmo considerando, por hipótese, que o vício em causa (que justificou a anulação judicial dessa deliberação) teria sido corrigido, e não impedia, por si só, a renovação daquela deliberação, sempre a questão do prazo para deliberar se colocaria como questão prévia.
E como se deixou exposto, em 28.03.2022, esse prazo já havia decorrido, encontrando-se o direito da ré extinto por caducidade, sendo assim as deliberações anuláveis, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a) do CSC, como se entendeu no acórdão recorrido.
3.6. Teria a deliberação de 05.07.2021 o poder de impedir a caducidade do direito da ré, com base no artigo 331.º, n.º 1 do CC?
A recorrente entende que a deliberação tomada em 05.07.2021, ainda que judicialmente anulada, teria o poder de impedir a caducidade do seu direito, com base no artigo 331.º, n.º 1 do CC, pois para tal efeito bastaria considerar tal deliberação na sua vertente de manifestação de vontade de exercer o direito.
Nesta perspetiva, ainda que o prazo para deliberar a amortização das ações do autor fosse de seis meses, esse prazo, por não se encontrar a correr desde 05.07.2021, ainda não estaria esgotado em 28.03.2022, quando a deliberação foi renovada, não havendo, portanto, caducidade do direito.
Pode, desde já, afirmar-se que não lhe assiste razão, e que o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao entender que não havia ocorrido qualquer ato impeditivo da caducidade do direito.
Estabelece o artigo 331.º, n.º 1 do CC:
«Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.»
Como consta dos autos, a deliberação tomada em 05.07.2021 foi anulada por decisão judicial (transitada em julgado), por se ter concluído, em síntese, que a essa data a ré ainda não tinha adquirido o direito de amortizar as ações do autor com base na penhora. Consequentemente, esse ato deixou de produzir efeitos na ordem jurídica.
Assim, será uma manifesta ficção jurídica entender que o alegado “exercício” de um direito que ainda não foi adquirido pelo agente possa produzir efeitos jurídicos em seu benefício. Quando aquela norma se refere a ato a que a lei ou convenção atribui efeito impeditivo da caducidade do direito, pressupõe, logicamente, que o direito a exercer exista. E no caso concreto, como se referiu, os tribunais entenderam que, em 05.07.2021, a sociedade ainda não tinha o direito de amortizar a quota do seu acionista.
Por outro lado, fazer uma espécie de “convolação” da deliberação anulada num simples ato de vontade de exercer um direito (que ainda não existia, repita-se) e entender que tal seria suficiente para impedir o decurso do prazo, com base no artigo 331.º, n.º 1 do CC, seria ignorar o efeito pleno das decisões judiciais, ou seja, que um ato judicialmente anulado não produz efeitos jurídicos. Logo, também não produz o efeito impeditivo da caducidade do direito.
Se a deliberação foi judicialmente anulada tal consequência vale, naturalmente, para todos os efeitos que esse ato poderia produzir, não havendo fundamento legal para dessa regra excluir determinados efeitos, nomeadamente quando as decisões judiciais não se pronunciaram sobre tal hipótese.
Assim, não tendo a sociedade exercido o direito de amortização dentro dos prazos a que estava vinculada, esse direito caducou (art.º 298º, n.º 2 do CC), não tendo sido praticado qualquer ato que, nos termos do artigo 331.º, n.º 1 do CC, tivesse impedido a caducidade, pelo que tal direito se extinguiu.
Como é indiscutível (doutrinal e jurisprudencialmente) as regras da caducidade assentam na necessidade de garantir a segurança e a certeza na definição das situações jurídicas, conduzindo à consolidação de direitos e deveres.
Assim, o entendimento da sociedade recorrente no sentido de que a deliberação de 05.07.2021 (entretanto anulada) impediria o decurso do prazo de caducidade, podendo, por isso, ser anulada a todo o tempo, bem como o entendimento de que não há qualquer prazo para a renovação de uma deliberação (porque o art.º 62.º do CSC não estabelece expressamente qualquer prazo para o efeito) seria dificilmente compatibilizável com os referidos interesses de certeza e segurança, bem como com os indiscutíveis interesses de célere clarificação dos conflitos societários, quando uma sociedade tipicamente não deseja a manutenção de determinado acionista e tem fundamento para deliberar a amortização das suas ações.
Mas também do ponto de vista da posição do acionista impera tipicamente o interesse em ver rapidamente definida a sua situação jurídica, não ficando sujeito à tomada de deliberações renovatórias sem qualquer prazo ou a longo prazo. Admitir tal solução seria desvirtuar a própria existência de prazos legais e convencionais para a deliberação da amortização da participação social de um acionista, pois qualquer deliberação inválida teria como efeito abrir a porta a indefinidas deliberações renovatórias, contornando o disposto no artigo 7.º do Contrato de Sociedade e o artigo 347º, n.º 6 do CSC.
Conclui-se, em síntese, que o acórdão recorrido não merece censura pois decidiu no sentido normativamente correto, face à factualidade provada.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13.02.2025
Maria Olinda Garcia (Relator)
Cristina Coelho
Teresa Albuquerque