Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Recorrente: AA
Recorrido: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DO
Apelação em ação com processo especial de prestação de contas
A Autora, sob a forma de ação declarativa comum, pediu que:
a) seja o Réu citado para apresentar as contas relativas aos exercícios de 2019 a 2023 da administração do Condomínio do Prédio ..., em ..., ou contestar o pedido, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que a autora venha a apresenta/prestar;
b) que seja o Réu condenado a prestar as informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores relativos aos exercícios de 2019 a 2023, justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns, bem como a entregar à Autora todos os recibos dos valores por si pagos, seja a título da sua quota mensal seja a título da sua quota-parte nas obras realizadas por referência ao período em causa.
Alegou, para tanto e em síntese, que é usufrutuária de uma fração autónoma situada em edifício cuja administração de condomínio está entregue a uma sociedade comercial, há mais de dez anos. Nunca lhe foram entregues as contas, faturas, extratos de conta, recibos e orçamentos de obras que solicitou, nem os recibos de todos os pagamentos que fez, apesar de também os ter solicitado.
O Réu veio contestar, alegando, em súmula, o erro na forma de processo e a ilegitimidade da Autora, porquanto o dever de prestar contas cabe ao administrador e o direito a exigi-las à assembleia de condóminos. Mais invocou a ilegitimidade passiva do condomínio, porquanto a ação devia ter sido proposta contra a administradora e a exceção de caso julgado. Salientou que a atual administradora do condomínio apenas tomou posse em 17/09/2023, pelo que não pode responder por atos anteriores, mas sabe que as anteriores contas foram prestadas e aprovadas com o voto favorável de todos os condóminos presentes, com exceção da A., juntando cópias das atas. As obras foram pagas pelo filho da Autora, que é o proprietário de raiz, pelo que por aí também falece à Autora legitimidade para pedir contas. Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa invocada pelo réu, e o absolveu da instância.
É desta decisão que a Autora recorre, com as seguintes
conclusões
(…)
Foi apresentada resposta, que pugnou pela manutenção da sentença.
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
.a) Se a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil;
.b) se a Autora tem legitimidade para deduzir a presente ação.
III- Fundamentação de Facto
Os factos relevantes para a decisão são todos de natureza processual e estão já relatados supra.
IV- Fundamentação de Direito
.A- Se a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação.
Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença ou um despacho podem padecer: têm que traduzir-se na falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atingem as decisões por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade.
Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao qualquer se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
-- Da nulidade prevista na a nulidade prevista na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.)
As questões a que se refere este normativo, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com considerações ou factos: aquelas são as mencionadas no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal atendidos) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido atendidas ou terão sido erroneamente empregados).
Como tão bem se resume no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, no processo 2200/10.6TVLSB.P1.S1: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.”
concretizando
A Autora afirma que a sentença não se pronunciou relativamente á alínea b) do seu pedido, porquanto, afirma, o mesmo nada tem a ver com a prestação de contas.
Vejamos.
Nesta alínea a Autora peticiona que que seja o Réu condenado a prestar as informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores relativos aos exercícios de 2019 a 2023, justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns, bem como a entregar à Autora todos os recibos dos valores por si pagos, seja a título da sua quota mensal seja a título da sua quota-parte nas obras realizadas por referência ao período em causa.
Como é sabido, pode dizer-se, de forma simplificada e que para aqui basta, que a prestação de contas consiste na apresentação e justificação do montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efetuadas pelo administrador de determinados interesses, de modo a esclarecer a forma e resultado dessa administração.
Assim, compreende a prestação de informações e esclarecimentos sobre as despesas tidas e as receitas obtidas. Ora, na alínea b) do seu petitório é também isto que a Autora peticiona: pretende que o Réu informe ou esclareça sobre o destino dos fundos que recebeu, embora quanto às receitas, pareça restringir os comprovativos aos valores que recebeu da Autora no período em causa.
O seu pedido, nomeadamente o efetuado na alínea b), tem que ser interpretado tendo em conta a causa de pedir que apresenta; neste caso a mesma nunca extravasou a obrigação de prestação de contas.
Veja-se que a mesma não explicita qualquer situação específica ou interesse individualizado para justificar a exigência de “recibos” relativos aos fundos do condomínio que alega ter entregue (em abstrato), mas remete apenas para a violação do dever do administrador prestar contas. Assim, não é possível entender esta parte da alínea b) do seu pedido de forma desconectada dos restantes dizeres dessa alínea e da única causa de pedir que apresentou para fundar os direitos de que se arroga: o dever do administrador prestar contas previsto na alínea j) do art. 1346.º do Cód. Civil.
Como veremos, sem mencionar qualquer interesse atual que justifique tal ingerência nas funções da assembleia de Condomínio, não pode exigir tal prestação de informações devidas a contas passadas. (Esta questão, tal como é apresentada, é muito diferente daquelas, típicas, em que o condómino entende que há obras prementes e que a administração não está a gerir os fundos do condomínio para os acautelar e pretende expor essa matéria à assembleia ou ás entidades encarregadas de fiscalizar a salubridade dos edifícios, para o que necessita se conhecer os fundos do condomínio, caso em que, como veremos, tem direito a pedir informações para defender os seus interesses, mas tendo que explicitá-los cabalmente).
Termos em que, considerando o modo como foi elaborada a alínea b) do petitório, se entende que nenhuma das questões ali descritas, interpretadas face à causa de pedir, extravasa o pedido de prestação de contas. Em consequência, visto que a sentença se pronunciou sobre a ilegitimidade da Autora para conhecer desta questão, não omitiu o conhecimento de qualquer matéria que era mister apreciar.
Falece, pois, a invocada nulidade da sentença.
.B- Da legitimidade ativa
Com a legitimidade processual pretende-se apurar se quem se apresenta como parte pode, face á sua posição perante a lide, demandar ou ser demandado. O artigo 30º do Código de Processo Civil imputa a legitimidade ativa ao interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade que da procedência da ação advenha para o autor. O nº 3 deste preceito delimita este conceito e explana que tal interesse se afere considerando os sujeitos da relação material controvertida (tal como o autor a ofereceu).
Assim, a legitimidade apura-se pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa advir para as partes, mas sempre em função da posição que as partes têm na relação jurídica material controvertida, o que é averiguado perante o pedido formulado e a causa de pedir tal como é apresentada pelo autor.
Com a alteração do artigo 1437º do Código Civil, pela Lei 8/2022, pretendeu-se uniformizar os entendimentos quanto à personalidade judiciária, capacidade e legitimidade do condomínio e do seu administrador, estabelecendo que “ O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.”
Posto isto, vejamos qual é a relação jurídica material em causa: a prestação de contas pelo administrador do condomínio.
- Da prestação das contas do condomínio
A administração das partes comuns do condomínio compete à assembleia de condóminos e a um administrador (artigo 1430º nº 1 do Código Civil).
A assembleia é um órgão colegial, composto por todos os condóminos, ao qual cabe deliberar acerca da administração das partes comuns do edifício. É também à Assembleia de Condóminos que cada um dos condóminos deve dirigir-se, em primeira linha, quando não concorde com os atos do administrador.
Há que ter em conta que para que se consiga gerir um condomínio, atentos os múltiplos interesses e questões em causa, é necessário encontrar uma vontade que lhe possa ser atribuída, que pode não coincidir com a vontade da totalidade dos condóminos. Assim, tem que ser observada a organização estipulada para a gestão do condomínio, com a atividade de dois órgãos com poderes e funções determinadas, de forma a evitar desordem que impeça uma administração equilibrada, justa, que respeite a vontade da maioria e eficaz.
Ao administrador, o órgão executivo, no que à prestação de contas importa, compete convocar a assembleia de condóminos na primeira quinzena de janeiro para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano, diz-nos o artigo 1431º, nº 1, do Código Civil.
Assim, não há dúvidas que a obrigação de prestar contas cabe ao administrador e que a mesma é cumprida não perante cada um dos condóminos, mas perante a assembleia destes. Com efeito, o artigo 1436º, nº 1, alínea l) do Código Civil é claro ao afirmar que “São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: prestar contas à assembleia”.
Permitir que além da Assembleia de condóminos, também cada um dos condóminos pudesse exigir a prestação de contas, colidiria com a criação de uma única deliberação sobre a mesma que pudesse ser imputada ao condomínio e imporia ao administrador um excesso de trabalho, sem resultado prático.
Como tão brilhantemente se sintetizou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/10/2010 no processo 8702/09.0TBOER.L1-7 “Do exposto se vê que, segundo a lei, a obrigação do administrador, no que à prestação de contas respeita, tem como beneficiário, não cada um dos condóminos individualmente considerados, mas o corpo coletivo por todos eles formado, reunido em assembleia.
É, pois, à assembleia de condóminos – ou seja, ao colégio constituído pela sua totalidade -, e não a cada um deles, que cabe a titularidade do correspondente direito. Neste sentido vai a opinião de Sandra Passinhas [A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 309], de Aragão Seia[ Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 209] e de Abílio Neto [Manual da Propriedade Horizontal, 3ª edição, pág. 327], e se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 1.06.1988 [Sumário acessível em www.dgsi.pt (Relator Cura Mariano), Proc. 076215], da Relação do Porto de 30.01.2006[ Acessível em www.dgsi.pt (Relator Fonseca Ramos), Proc. 0557095] e da Relação de Lisboa de 30.04.1998 [Sumário acessível em www.dgsi.pt (Relator Urbano Dias), Proc. 0018596] e de 15.10.2009 [Invocado na decisão recorrida e acessível em www.dgsi.pt (Relatora Graça Araújo), Proc. 10333/08-6]”.
Assim, dúvidas não temos que a Autora não é a titular do direito de prestação de contas que pretende exercer, mas todos os condóminos ou a maioria destes que reunidos em Assembleia de condóminos, os quais, aliás já terão apreciado e aprovado as contas. Neste sentido, mais recentes, cf, publicados: do Tribunal da Relação de Guimarães, o acórdão de 28 Janeiro 2021 no processo 3229/19.4T8BCL-B.G1; do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018, no processo 79/17.6T8LAG.E1.
Embora o administrador só esteja obrigado a prestar contas da sua gestão à Assembleia, é obrigado a facultar a todos os condóminos o acesso à documentação e a prestar-lhes informações sobre a mesma e bem assim a permitir a sua reprodução, de forma a que cada um destes possa tomar posição sobre os assuntos sujeitos à sua deliberação (cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2020, no processo 7092/17.1T8LRS.L1.S1, mostrando como disso é exemplo o artigo 1432º, nº 2 do Código Civil).
No entanto, importa ainda salientar que o comproprietário, na qualidade de proprietário de uma ou mais das frações do condomínio e de comproprietário das partes comuns, por força da obrigação de informação estabelecida no artigo 573º do Código Civil, tem o direito de obter informações relativas à situação e a administração das partes comuns.
Por força do carater subsidiário do direito atribuído pelo artigo 573º do Código Civil, que o faz depender de um outro direito, este direito à informação (autónomo da pronúncia sobre a prestação de contas) apenas se verifica quando é apresentada uma dúvida fundada e essa informação se mostre necessária para o exercício desse seu outro direito.
Como decorre claramente sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2019 no processo 7092/17.1T8LRS.L1 “II. É à assembleia de condóminos, enquanto órgão donde emana a vontade do condomínio, que devem ser prestadas contas da administração das partes comuns, cabendo ao administrador aí prestar informação completa, pormenorizada e exaustiva bem como apresentar toda a documentação pertinente. III. Não obstante, cada condómino individualmente considerado tem direito a ser informado sobre a concreta situação do condomínio relativamente à administração das partes comuns. IV. O direito à informação por parte do condómino não tem, atento o seu conteúdo e finalidade e por via do princípio da proporcionalidade, a mesma intensidade que o direito à informação da assembleia de condóminos. V. A acção tendente à obtenção de informação e/ou documentos por parte do condómino não visa habilitar este a substituir-se aos órgãos do condomínio no exercício das suas competências nem a determinar a elaboração de documentos.” Ali se salienta, ainda: “cada condómino tem um interesse pessoal em saber qual a concreta situação do condomínio em que se integra a sua fracção, o modo como vai sendo dada execução às deliberações da assembleia e às normas regulamentares aplicáveis ou do surgimento de novas situações a necessitar de serem cuidadas. Isso para poder estar habilitado a tomar decisões e actuar no sentido de proteger quer os seus interesses pessoais quer o interesse colectivo, numa plêiade de possibilidades comportamentais que vão desde a mera interpelação ou aconselhamento do administrador, passando pela convocação da assembleia de condóminos (art.º 1431º, nº 2, do CCiv) ou pela exigência dessa convocação (artigos 1433º, nº 2, e 1438º do CCiv), até ao accionamento directo do condomínio (art.º 1437º do CCiv).”
Nestes casos a informação a ser prestada não tem de obedecer ao mesmo grau de especificidade que a informação devida à assembleia de condóminos, mas está limitada ao concreto assunto relacionado com o direito que o condómino invocou pretender defender. Desta sorte, deve o administrador facultar ao condómino o acesso a documentação, a prestar-lhe informações sobre a mesma e a permitir a sua reprodução, para os fins que se mostrem necessários para que este possa exercer os seus direitos concedidos por lei, onde não cabe, quanto à prestação de contas da administração, senão o poder deliberar sobre as mesmas, no momento próprio.
Enfim, é patente que a Autora é parte ilegítima para pedir a prestação de contas ao administrador (e logo ao condomínio).
Para afastar este entendimento, seguido na sentença, que nos parece de uma lógica lapidar, a Recorrente afirma que porque se arroga esse direito, desenhou a questão dessa forma, o que lhe concederia legitimidade para a ação. Como vimos, há que recorrer à relação jurídica controvertida nos termos estabelecidos na lei e a Recorrente não é parte dessa relação, não é a titular do direito, por este pertencer à Assembleia de Condóminos. Assim, tal como a autora coloca a questão não é a titular do direito que pretende exercer, por o mesmo caber à assembleia de condóminos e nunca a um condómino individualizado. Não lhe cabe legitimidade para exigir do condomínio, representado pelo seu administrador, a prestação de contas.
.V - Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e confirmar integralmente a sentença proferida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 20-02-2025
Sandra Melo
Elisabete Coelho de Moura Alves
José Manuel Flores