IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificados do Acórdão n.º 764/2014, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos, deparou-se com parte do acórdão que se não torna clara, pelo que vem nos termos do art.º 669º do Cód. Processo Civil (aplicado subsidiariamente nos termos do art.º 4º do Cód. Processo Penal) pedir a aclaração do acórdão, por ambiguidade e falta de clareza do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão.
Pelo que se requer a aclaração nessa parte.»
2O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
« (…)
2.º O pedido de aclaração, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1961 (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), no atualmente em vigor, não está previsto como incidente pós-decisório (artigos 613.º a 618.º).
3.º Consequentemente, não deve tomar-se conhecimento do requerido.
4.º Sempre diremos, contudo, que o acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto aos dois fundamentos que levaram a que a reclamação fosse indeferida.
5.º A ter ocorrido qualquer lapso – o que não vislumbramos – o reclamante teve plena oportunidade de o invocar, designadamente quando reclamou para o Tribunal Constitucional, o que não fez.
6.º Aliás, tendo sido aplicada a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, não é facilmente percetível o afirmado no “pedido de aclaração”.
7.º Assim, a conhecer-se do pedido deve o mesmo ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
- 3.O pedido de aclaração não está previsto como incidente pós-decisório na redação atualmente em vigor do Código de Processo Civil (artigos 613.º a 618.º), diferentemente do que ocorria na vigência do de 1961 (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)). De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”.
- 4.O fundamento de aclaração apresentado não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. Os termos e fundamentos do Acórdão n.º 764/2014 são claros, resumindo-se, como aí limpidamente se esclarece, que o recurso de constitucionalidade não poderia ser aceite pelo facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa e, em segundo lugar, pelo facto de o objeto do recurso – fixado definitivamente no requerimento de interposição do mesmo -, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida.
Face ao exposto, o fundamento agora alegado pelo recorrente não corresponde a qualquer ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que não há lugar a conhecer do pedido.