Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Francisco Daniel Soares Reigota, invocando a qualidade de militante do partido, impugnou, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 4 de maio de 2016, que ratificou a deliberação da Comissão Nacional, tomada em 4 de abril de 2016, de suspender preventivamente o autor. Como incidente da ação, requereu, em simultâneo, a suspensão de eficácia da deliberação ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC. Pede a final que se declare inexistente a referida deliberação e se suspendam de imediato os seus efeitos, declarando-se que o autor pode participar em todos os atos da vida interna do partido.
Alega, como fundamento dos pedidos (principal e cautelar), que: i) a Comissão Nacional de Jurisdição não ratificou a medida de suspensão preventiva no prazo previsto nas disposições conjugadas dos artigos 59.º, nºs. 2, alínea q), e 7, dos Estatutos do Partido Socialista (EPS), e 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Processual e Disciplinar (RPD/PS), omissão que, nos termos do artigo 46.º, nºs. 2 e 3, do mesmo regulamento, determina a inexistência jurídica da deliberação da Comissão Nacional do Partido Socialista que aplicou tal medida; ii) os factos que deram origem à sua suspensão preventiva ocorreram no período compreendido entre junho e dezembro de 2012, como decorre do despacho do Ministério Público proferido no inquérito n.º 660/12.0TACBR, pelo que, por força do artigo 12.º, n.º 1, do RPD, prescreveu o respetivo procedimento disciplinar, como já decidido por Acórdão de 4 de abril de 2016 da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra; e iii) finalmente, no que especificamente releva para a medida cautelar requerida, a inibição de qualquer atividade partidária, por efeito da ilegal suspensão decretada, causa ao autor dano apreciável, sendo que estão designadas para maio de 2016 a eleição do Secretário-Geral e dos Delegados ao XXI Congresso Nacional do Partido Socialista e, bem assim, a eleição do Presidente da Federação e de Delegados do XVII Congresso Federativo de Coimbra, em que se vê impedido de participar.
2. O Partido Socialista, devidamente citado para o efeito, respondeu à ação de impugnação e ao incidente de suspensão de eficácia. Em relação à ação principal, excecionou a inobservância do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação (artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável) e impugnou os factos alegados pelo autor em fundamento da prescrição, invocando não estar em causa um processo disciplinar mas uma decisão política de suspensão cautelar tomada de acordo com o RPD/PS (artigo 45.º, n.º 2), a que se não aplicam os prazos prescricionais previstos em matéria disciplinar; em relação ao incidente de suspensão de eficácia, alegou não constar do respetivo requerimento os factos consubstanciadores dos pressupostos legais de aplicação dessa providência (artigos 380.º, n.º 1, e 381.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis), os quais, de todo o modo, se não verificam, por ser legal a deliberação tomada e inexistentes os danos que dela podem decorrer para o requerente, sendo certo que, além do mais, já decorreram os prazos de apresentação de candidaturas para as eleições no partido.
3. O impugnante, notificado para o efeito, respondeu à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Matéria de facto
4. Os autos demonstram, com relevo para o julgamento da matéria da causa, os seguintes factos:
a) O autor é militante do Partido Socialista, inscrito pela secção de Coimbra;
b) Em 26 de fevereiro de 2016, o Secretariado Nacional do Partido Socialista aprovou deliberação com o seguinte teor:
«Considerando que o MP de Coimbra propôs a suspensão provisória do processo de Inquérito onde são arguidos vários militantes do PS;
Considerando que a cada um dos arguidos foi imputada a autoria de um crime de falsificação de documento, em concreto de fichas de militantes do Partido Socialista;
Considerando que os arguidos aceitaram as injunções propostas e, consequentemente, os factos imputados;
Considerando que o princípio da confiança; da fiabilidade e integridade dos cadernos eleitorais ao próximo ato de eleição dos delegados ao Congresso Federativo de Coimbra se encontra colocado em crise;
Considerando, ainda, que os factos supra descritos são muito graves e acarretam um sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista e que, como tal, devem ser objeto de um tratamento rigoroso, exemplar e saneador,
O Secretariado Nacional do Partido Socialista, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 1 e 2, alínea d) do art.º 68.º dos Estatutos, delibera:
(…)
c. Participar os factos constantes do Despacho do Ministério Público à Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra e à Comissão Nacional de Jurisdição para a abertura dos competentes processos disciplinares aos militantes infra identificados.
d. Propor à Comissão Nacional, nos termos da al. q) do n.º 2 do art.º 59.º dos Estatutos, atenta a gravidade dos factos imputados, a suspensão preventiva dos militantes infra identificados.
(…)»
c) Em 16 de março de 2016, o Secretário Nacional para a Organização do Partido Socialista proferiu o seguinte despacho:
«I. Considerando deliberação do Secretariado no sentido de propor à próxima Comissão Política Nacional a suspensão preventiva dos 18 militantes do Partido que aceitaram as injunções propostas pelo Ministério Público no processo que correu termos sob o Proc.º n.º 660/12.0TACBR;
II. Considerando que os Estatutos do PS prevêm a possibilidade de a Comissão Política Nacional determinar a suspensão preventiva de militantes ‘(…) quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação’; e por último,
III. Considerando a imposição estatutária de audição prévia dos visados, nos termos da al. l) do n.º 2 do art. 64.º dos Estatutos;
Notifico o Camarada para que no prazo de 10 dias deduza, por escrito, em sua defesa os factos e outras circunstâncias que considere pertinentes e úteis ao processo de decisão da Comissão Nacional.».
d) Em resposta à notificação ordenada pelo despacho acima referido, o impugnante, entre outros militantes, endereçou ao Secretário Nacional carta de 24 de março de 2016, constante de fls. 42-50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
e) Por deliberação de 4 de abril de 2016, a Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra do Partido Socialista declarou caducado o procedimento disciplinar do militante Francisco Daniel Soares Reigota, entre outros, considerando-se, em consequência, «impedida de analisar disciplinarmente os factos constantes no despacho proferido pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º 660/12.0TACBR».
f) Por deliberação tomada na mesma data, a Comissão Nacional do Partido Socialista decidiu a suspensão provisória de militantes, nos termos da proposta do Secretariado Nacional referida em b), encontrando-se abrangido pela medida o ora autor;
g) Por deliberação de 4 de maio de 2016, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista ratificou a deliberação da Comissão Nacional de 4 de abril de 2016, referida em f).
B) A exceção do não esgotamento dos meios internos de impugnação
5. Antes de avançar, cumpre notar que ação, em tudo idêntica à atual, correu termos, na 3.ª Secção, deste Tribunal, tendo sido decidida através do Acórdão n.º 377/2016, de 8 de junho, a cuja jurisprudência se adere.
6. A medida de suspensão preventiva do autor foi aprovada pela Comissão Nacional do Partido Socialista nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos do Partido Socialista, segundo o qual compete especialmente àquele órgão, que é «o órgão deliberativo máximo do Partido» (artigo 59.º, n.º 1, dos mesmos estatutos), «[a]provar a suspensão preventiva de qualquer militante, após a audição deste, quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos podem provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação».
Dessa deliberação cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição a interpor no prazo de quinze dias (artigo 59.º, n.º 8, dos Estatutos), faculdade que o autor não exerceu, alegadamente por não ter sido notificado da deliberação em causa. Precisamente com base nesta omissão, o Partido Socialista excecionou a inobservância do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação da validade e regularidade da deliberação impugnada, previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma lei, o que, a confirmar-se, impede, em princípio, o conhecimento da ação e do incidente cautelar, por força da relação de instrumentalidade que existe entre ambos.
Como relatado, o autor impugna, através da presente ação, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 4 de maio de 2016, que confirmou a suspensão que lhe foi aplicada pela Comissão Nacional do Partido Socialista. Porém, a intervenção da Comissão Nacional de Jurisdição não resultou do exercício da faculdade de impugnação que o n.º 8 do artigo 59.º dos Estatutos confere ao militante suspenso; ela decorreu da iniciativa da Comissão Nacional, exercida ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 59.º, n.º 7, dos Estatutos, e 4.º, n.º 2, alínea c), do RPD/PS, de submeter tal deliberação à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição.
7. Contudo, não se afigura que este facto impeça o conhecimento da matéria da causa.
Com efeito, a Comissão Nacional de Jurisdição, que é «o órgão jurisdicional máximo do Partido» (artigo 70.º, n.º 1, dos Estatutos), ratificou a deliberação da Comissão Nacional, ato que não pode deixar de conter um juízo implícito de validade e regularidade da medida de suspensão aplicada por este último órgão. Tanto basta para se julgarem garantidos os valores que a lei tem em vista ao prever o ónus de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação estatutariamente previstos, que é a salvaguarda da liberdade de associação dos partidos políticos, na dimensão de auto composição de litígios e de reposição interna da legalidade violada (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 4.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de março).
Em face da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição, é, pois, de considerar definitivamente confirmada, no seio da ordem interna do partido político, a decisão de suspensão do autor, mostrando-se satisfeita a exigência processual prevista no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável, em ordem a acautelar o princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos.
Por isso, nada obsta ao conhecimento da presente ação.
C) Do mérito da ação de impugnação
8. O autor fundamenta o pedido de declaração de inexistência jurídica da deliberação impugnada em duas razões: uma de ordem formal, decorrente da inobservância do prazo de ratificação previsto no artigo 59.º, n.º 7, dos Estatutos, e 46.º, nºs. 1, 2 e 3, do RPD/PS; outra de alcance material, consistente na prescrição do procedimento disciplinar pelos factos que estiveram na origem da aplicação da medida de suspensão aplicada.
É um facto que a suspensão do autor, determinada pela Comissão Nacional em 4 de abril de 2016, no uso da competência prevista no artigo 58.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos, só foi ratificada pela Comissão Nacional de Jurisdição em 4 de maio de 2016, o que parece não observar as exigências de celeridade e urgência subjacentes às normas dos artigos 46.º, nºs. 1 e 3, RPD/PS, que impõem, respetivamente, a «imediata» submissão da decisão de suspensão preventiva à ratificação da CNJ e estabelecem um prazo de 10 dias para a pronúncia deste órgão.
Contudo, a confirmar-se a violação deste prazo de decisão, não se afigura que a consequência desse incumprimento seja a inexistência jurídica da suspensão decretada, vício capital que o n.º 2 do citado artigo 46.º do RDP/PS reserva apenas para os casos em que o órgão decisor não submete a suspensão preventiva à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, como determinado pelo n.º 1 da mesma norma regulamentar, o que não ocorreu no caso concreto.
Em relação à questão da prescrição do procedimento disciplinar do autor, verifica-se, por seu lado, que a Comissão Federativa de Coimbra do Partido Socialista, órgão competente para o efeito (artigo 51.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos), declarou extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar desencadeado contra o militante Francisco Daniel Soares Reigota, ora autor, considerando-se, em consequência, «impedida de analisar disciplinarmente os factos constantes no despacho proferido pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º 660/12.0TACBR». Na falta de alegação em contrário, é de presumir que essa decisão transitou, o que impede a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão. Não obstante, dela decorrem efeitos que, só por si, importam a procedência da ação.
Com efeito, sendo os mesmos os factos que determinaram a instauração de procedimento disciplinar contra o ora autor e a medida de suspensão preventiva que lhe foi aplicada, é evidente que a extinção daquele impede a aplicação desta última, sendo inválida a deliberação que, em momento ulterior à extinção do procedimento disciplinar, ratifique uma tal medida suspensiva.
Na verdade, e contrariamente ao que parece transparecer da argumentação do Partido Socialista, a competência que o artigo 59.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos, confere à Comissão Nacional de suspender preventivamente qualquer militante, não é independente do exercício do poder disciplinar nem autónoma do processo desencadeado nesse âmbito. A medida de suspensão prevista no citado preceito estatutário, embora não constitua, em si mesma, uma medida de natureza disciplinar, pressupõe a instauração de um processo que assegure ao arguido os direitos de audição e defesa (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição), por factos tipificados como infração disciplinar, valendo na sua pendência como medida preventiva ou cautelar dos valores protegidos com a correspondente proibição disciplinar.
Estando a génese disciplinar das medidas de suspensão estatutariamente prevista a suspensão de um militante, pelos efeitos gravosos que implica para o exercício dos seus direitos de participação político-partidária (cfr. artigo 47.º do RPD/PS), embora possa estar justificada por valorações de ordem política assenta, na imputação de factos com relevo disciplinar.
Isso mesmo decorre das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, nesse domínio: o artigo 59.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos, prevê, como fatores de ponderação da medida de suspensão em causa, «a gravidade dos factos imputados» e «a existência de indícios suficientes da verdade da imputação»; de acordo com o n.º 7 do mesmo preceito estatutário, a medida de suspensão «será mantida até ao termo do processo disciplinar», salvo decisão em contrário devidamente fundamentada da Comissão Nacional de Jurisdição; a «suspensão preventiva» integra o capítulo III do RPD/PS, dedicado às «Medidas Cautelares» cuja aplicação só é admitida uma vez «iniciado o procedimento disciplinar» (artigo 45.º do RPD/PS).
Ora, considerando, no caso, a relação de instrumentalidade existente entre o processo disciplinar e as medidas cautelares aplicáveis na sua pendência, parece claro que o juízo final formulado quanto à responsabilidade disciplinar do arguido implicará a caducidade da medida cautelar aplicada, seja por efeito da aplicação da medida disciplinar, em caso de condenação, seja por efeito da sua absolvição, seja, ainda, por efeito da extinção do procedimento disciplinar, por prescrição. E impedirá naturalmente, nestas duas últimas hipóteses, a aprovação, por ratificação, da suspensão preventiva antes determinada.
Assim sendo, não tendo a Comissão Nacional de Jurisdição feito uso da faculdade prevista na parte final do n.º 7 do artigo 59.º dos Estatutos, de manter fundamentadamente a suspensão aplicada após o termo do processo disciplinar – faculdade que, atento o quadro de valores constitucionais aplicável, não pode deixar de ser vista como excecional -, é de anular a deliberação impugnada, posto que proferida depois da decisão que julgou extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar desencadeado contra o autor pelos mesmos factos que determinaram a suspensão decretada.
D) Da suspensão de eficácia
9. Como relatado, o autor requereu a suspensão de eficácia da deliberação impugnada, como incidente da ação de impugnação, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, alegando, para tanto, que a execução da deliberação causar-lhe-á danos apreciáveis, pois que «se encontram designadas relevantes atividades partidárias e entre elas a campanha e respetivas eleições dos atos eleitorais para a eleição do Secretário-Geral e dos Delegados ao XXI Congresso Nacional do Partido Socialista, e bem assim a eleição do Presidente da Federação e de Delegados do XVII Congresso Federativo de Coimbra, os quais ocorrem e têm data designada ainda para o presente mês de maio de 2016».
Ao referido incidente aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), que correspondem aos artigos 380.º e 381.º do Novo Código de Processo Civil, normas que regulam os pressupostos e a tramitação do procedimento cautelar de «suspensão de deliberações sociais».
Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC, aplicável).
No caso concreto, decidiu-se, desde já, pela procedência da ação (principal) de impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar procedente a ação de impugnação e, em consequência, anular a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 4 de maio de 2016, que ratificou a deliberação da Comissão Nacional de suspensão do autor, datada de 4 de abril de 2016;
b) Não conhecer do incidente de suspensão de eficácia.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro