Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.“MUNICÍPIO DE LISBOA”, devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão deste Supremo, datado de 06.11.2014, que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar pelo mesmo deduzida contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e os contrainteressados “A…………, SA” [«A…………»], “ÁGUAS DE PORTUGAL, SA”, “PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), SA”, [«PARPÚBLICA»], “B…………, SA” [«B…………»], “MUNICÍPIO DE LOURES” [«MdL»], “MUNICÍPIO DE AMADORA” [«MA»], “MUNICÍPIO DE ODIVELAS”, [«MO»] “MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA” [«MVFX»], “ASSOCIAÇÃO ….....…” [«………»], “C…………, SA” [«C…………»], “D…………, SA” [«D…………»], “E…………” e AGRUPAMENTO EMPRESAS “F………” [«AGRUPAMENTO F……… »], veio, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013, apresentar a presente arguição de nulidade daquele acórdão.
- 1.2.Devidamente notificados os requeridos, aqui ora reclamados, apenas vieram «CM», «A…………», «PARPÚBLICA», «B…………», em sede de contra-alegações, sustentar a improcedência da arguida nulidade [cfr., respetivamente, fls. 983 e segs. e fls. 1382 e segs.].
- 1.3.Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
- 2.ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO
Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida por alegada omissão de pronúncia no juízo de ponderação de interesses/prejuízos feito no quadro do art. 120.º, n.º 2 do CPTA quanto aquilo que haviam sido os danos alegados pela reclamante no articulado inicial e que tinham sido considerados na análise do requisito do periculum in mora.
- I.Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
II. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as “... nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” [n.º 4].
III. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC/2013.
- IV. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2 CPC].
- V.Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
VI. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio.
VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes.
VIII. Só existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade [art. 615.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte do CPC/2013] se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC/2013, não discriminar os factos que considera provados ou se proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, visto que a ação/pretensão ou a exceção só podem ser julgadas improcedentes se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder.
- IX. Presentes os considerandos caracterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que, no caso, não se descortina ocorrer qualquer omissão de pronúncia.
- X.Na verdade, temos que, desde logo, na situação vertente o recorrente/reclamante não explicita devidamente os contornos da arguida nulidade limitando-se praticamente a invocá-la.
XI. Por outro lado e se bem entendemos neste segmento a alegação produzida pelo recorrente/reclamante temos que, além disso, não se vislumbra que no juízo de improcedência da pretensão cautelar deduzida tenha havido uma qualquer omissão de pronúncia já que o requisito negativo relativo à ponderação de interesses/prejuízos foi efetuado [cfr. acórdão no ponto 2.2.2) e seus n.ºs LVII) a LXIX)], nele tendo sido considerados e ponderados aquilo que, à luz do alegado e provado, se afigurou serem os danos/prejuízos para as partes decorrentes da negação ou decretação da pretensão cautelar.
XII. Nessa medida, não poderá imputar-se ao acórdão recorrido nesse âmbito qualquer omissão de pronúncia, na certeza de que aquilo que o recorrente/reclamante qualifica como sendo uma “questão” tal, na verdade, constitui mero argumento ou motivação jurídica na qual sustenta a sua tese e pretensão, inclusive recursiva.
XIII. Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo de improcedência firmado são ou não os corretos, se o recorrente/reclamante discorda de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade de decisão.
XIV. De harmonia com o exposto, e não obstante a argumentação desenvolvida pelo recorrente/reclamante temos que no caso em apreço não ocorrerá a nulidade assacada à decisão judicial em crise, decisão esta que, assim, importa sustentar na íntegra.