Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por sentença de 20 de Outubro de 1989, foram condenados os arguidos A., B. e C., como autores do crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165º, nº1, do Código Penal, cada um, na pena de trinta dias de prisão, substituída pelo mesmo tempo de multa à taxa de 500.00 por dia, e em dez dias de multa, à mesma taxa, assim perfazendo a multa global de 20.000.00, com a alternativa de vinte e seis dias de prisão.
O arguido A. foi ainda condenado como autor de um crime de ultraje público ao pudor, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de sessenta dias de prisão, substituída pelo mesmo tempo de multa à taxa de 500.00 por dia e em vinte dias de multa à mesma taxa, resultando do cúmulo jurídico com a anterior, a pena única de 45.000.00 de multa, com a alternativa de sessenta dias de prisão.
Finalmente, foi cada um dos arguidos condenado a pagar a indemnização de dez mil escudos à assistente D
Desta sentença os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo, em alegações, a sua absolvição ou isenção de pena ou a suspensão da respectiva execução.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida, apenas corrigindo a multa complementar aplicada ao arguido A. pelo crime de ultraje público ao pudor, que foi reduzida de vinte para dezasseis dias.
Os arguidos recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 13 de Março de 1991, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida. Depois, os arguidos B. e C. requereram a concessão do benefício do apoio judiciário e, juntamente com o arguido A., a aclaração e "rectificação" do acórdão de 13 de Março de 1991. Sem êxito, porém, pois que o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu os dois pedidos, por acórdão de 15 de Maio de 1991.
Deste acórdão os arguidos pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 70º, 71º, 72º, nº1, alínea b), 73º, 75º, 75º-A, nºs. 1 e 2, e 79º, da Lei do Tribunal Constitucional. Mas o recurso não foi admitido por despacho do relator, de 14 de Junho de 1991, com os seguintes fundamentos:
"Em primeiro lugar, porque na decisão em apreço não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Em segundo lugar, porque não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou cuja ilegalidade tenha sido igualmente invocada (...).
Assim e nos termos dos artigos 280º, nº1, alíneas a) e b), e 2, alínea d), e 70º, nº1, respectivamente da Constituição da República e da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional."
Deste despacho deduziram os três arguidos reclamação para o Tribunal Constitucional, sustentando, entre o mais, que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Maio de 1991 - ao indeferir os pedidos de apoio judiciário e de aclaração e rectificação - violou os artigos 205º, nº2, 207º, 13º, nºs 1 e 2, e 32º, nº 1, da Constituição da República, e que a questão de "ilegalidade ou inconstitucionalidade" (sic) fora suscitada durante o processo, visto que o acórdão recorrido ainda não transitara em julgado.
II. Entretanto, já na pendência da presente reclamação, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
Por despacho do Relator de 20 de Janeiro de 1992, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de se decidir sobre a eventual aplicação da amnistia.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, decidiu julgar amnistiados os crimes de injúria cometidos pelos três arguidos e extinto o procedimento criminal quanto aos mesmos crimes.
Daí não resultou, porém, a inutilidade do recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor para o Tribunal Constitucional nem, por via disso, ficou prejudicado o interesse processual no conhecimento da presente reclamação: quanto ao arguido A., porque não foi julgado amnistiado o crime de ultraje público ao pudor, e quanto aos arguidos B. e C., porque o recurso de constitucionalidade não admitido tem como objecto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991, também na parte que indeferiu o pedido de apoio judiciário por eles formulado.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da subsistência do interesse processual no conhecimento da presente reclamação que, no entanto, considerou manifestamente improcedente.
III. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que os ora reclamantes apresentaram no Supremo Tribunal de Justiça, com invocação dos artigos 70º, 71º, 72º, nº1, alínea b), 73º, 75º, 75º-A, nºs 1 e 2, e 79º, da Lei do Tribunal Constitucional não obedecia aos requisitos do artigo 75º-A, da mesma lei. Não indicava a alínea do artigo 70º, nº1, ao abrigo da qual o recurso era interposto nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretendia ver apreciada.
É evidente, porém, que nos presentes autos se não acha preenchido nenhum dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional (C.R.P., artigo 280º, nºs. 1 e 2, e Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº1).
Com efeito, no acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça não se verifica a recusa de aplicação de qualquer norma, pelo que, desde logo, ficam afastados os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se referem as alíneas a), c), d) e) ou i), do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
E não está também em causa a aplicação de norma no modo e com o sentido que se dispõe nas alíneas f), g) ou h) do mesmo artigo 70º (aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); aplicação de norma já julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, ou julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional).
Quando muito, o recurso de constitucionalidade neste processo só teria oportunidade no quadro de previsão do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo - sendo que a verificação daquela previsão se liga aos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
Ora, ainda aqui, neste plano do artigo 70º, nº1, alínea b), é evidente a ausência de pressupostos para o recurso de constitucionalidade.
Primeiro, porque os reclamantes jamais suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, antes confrontando com a Constituição o próprio acórdão (recorrido) do Supremo Tribunal de Justiça. Depois, porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada "durante o processo".
A função de controlo de constitucionalidade desenvolvida pelo Tribunal Constitucional tem por objecto normas e não decisões judiciais em si mesmas consideradas. [Cf., entre outros, os Acórdãos nºs 123/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989), 391/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1991), 442/91 e 125/92 (ainda inéditos)].
Os reclamantes, ao invés de suscitarem a questão de constitucionalidade de normas, antes afirmaram que "o Supremo Tribunal de Justiça violou os preceitos constitucionais" que invocaram.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade só foi suscitada após a prolação do acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu os pedidos de apoio judiciário e de aclaração e rectificação, ou seja, só foi suscitada no momento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, por forma reiterada e pacífica tem a jurisprudência constitucional entendido que, no enunciado da norma do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a locução "durante o processo", há-de ser entendida, não num sentido formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional (tal que essa suscitação haverá de ter lugar em momento em que o tribunal a quo pudesse ainda conhecer da questão, isto é, antes de se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria). (Cf., entre outros, os Acórdãos nºs 46/88 e 311/90, D.R., IIª série, de 8 de Maio de 1988 e de 19 de Março de 1991, e, mais recentemente, os Acórdãos nºs 270/91, 439/91 e 166/92, inéditos). E porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não é oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade, a qual deveria ter lugar antes daquela mesma sentença, ensejando precisamente conformá-la.
Como se disse no Acórdão nº 166/92:
"Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, é fazê-lo em termos de o tribunal de cuja decisão se recorre ficar a saber que tem essa questão de inconstitucionalidade para decidir, e em tempo de o poder fazer.
Em regra, a questão de inconstitucionalidade só se suscita a tempo de o tribunal recorrido poder decidi-la, se tal se faz antes de se esgotar o poder jurisdicional sobre a matéria a que essa questão respeita. Como esse poder, por princípio, se esgota com a prolação da sentença (ou do acórdão), tem essa questão que ser suscitada até esse momento.
Só assim não será (isto é, só será admissível que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria a que essa questão respeita) em casos de todo anómalos e excepcionais em que a recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a dita questão até ao momento indicado" (cit.).
Também não se configura, no caso em apreço, uma situação de excepção em que o recorrente não tivesse qualquer oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade, até à decisão recorrida, de tal modo que o Tribunal constitucional haja de reconhecê-la para efeitos de admissibilidade do recurso (sobre essas situações de excepção, cf., por todos, o Acórdão nº 98/85, in: Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, págs. 667 e segs.).
Concluiu-se, assim, que a questão de constitucionalidade não só não foi referida a qualquer norma, como não foi suscitada durante o processo, no sentido que é assinalado ao artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
É, assim, manifesta a inprocedência da presente reclamação.
VI. Decisão
Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa