I- O subarrendamento caracteriza-se pela cedência por parte do arrendatário de todo ou parte do arrendado por tempo determinado, mediante certa retribuição.
II- Se o arrendatário, para evitar assaltos à casa arrendada, convida alguém para ocupar algumas das suas divisões, sendo a ocupação gratuita, não se está perante contrato de subarrendamento, mas antes, de comodato nos termos do artigo 1129 do Código Civil.
III- Se, pela ocupação, ficou a mulher do comodatário obrigada a prestar três horas de serviço de limpeza por dia, sem se ter averiguado se a habitação foi o efeito principal do contrato, não podem haver-se os serviços prestados como renda pela cedência da habitação.