Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No 3. Juízo Cível do Porto, Companhia de Seguros Tranquilidade intentou acção declarativa contra A, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2023843 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento a contar da citação, alegando, em síntese, o seguinte:
- Por contrato de seguro titulado pela apólice 617634 a
Autora assumiu a responsabilidade civil que para o seu dono, o ora Réu, adviesse da circulação do veículo automóvel com a matrícula CV-14-51.
- No dia 28 de Março de 1989, pelas 21 horas e 45 minutos, o Réu interveio num acidente de viação quando conduzia aquele veículo, tendo embatido no velocípede com motor e matricula 2-OVR-21-32, que então era tripulado por B.
- Em consequência de tal acidente o referido B sofreu lesões corporais que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
- Em processo comum que correu termos pela 2. Secção do
2. Juízo do Tribunal da Comarca do Ovar, veio o ora Réu a ser condenado pela prática de um crime de abandono de sinistrado, previsto e punível pelo artigo 60 n. 1 alínea a), do Código da Estrada e a Autora, contra quem foi deduzido pedido de indemnização cível, enquanto seguradora do veículo CV-14-51, condenada a pagar ao
Centro Nacional de Pensões a quantia de 618590 escudos e 206250 escudos, quantias acrescidas de juros de mora a contar da notificação do pedido de indemnização cível.
- A Autora pagou já as referidas quantias e relativamente às mesmas tem direito de regresso contra o Réu, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
- O Réu contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
- a sua omissão, decorrente do facto de ter receado vir a ser molestado pelos populares que ocorreram ao local do acidente, não produziu qualquer agravamento do estado de saúde da vítima, a qual foi prontamente assistida;
- a sua morte não adveio da falta de socorros e assistência médica, que foram eficazes e prontos;
- por outro lado, o Réu veio a ser absolvido do crime de homicídio involuntário que lhe foi imputado, e, assim, não pode integrar-se afigura de abandono, a qual pressupõe que o acidente tenha sido causado pelo condutor, pelo que não assiste à Autora o invocado direito de regresso.
No despacho saneador foi julgada a acção procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 2023843 escudos, acrescida de juros à taxa anual de 15 porcento, a contar da citação.
2. O Réu apelou. A Relação do Porto, no seu acórdão de
6 de Dezembro de 1993, negou provimento ao recurso.
3. O Réu pede revista, formulando as seguintes conclusões:
1) o recorrente foi condenado pela prática de um crime de abandono previsto e punido pelo artigo 60 n. 1 alínea a) do Código da Estrada e não pelas alíneas b) ou c); enquanto foi absolvido do crime de homicídio involuntário de que estava acusado.
2) A falta do aqui decorrente não provocou qualquer agravamento da saúde da vítima e muito menos a sua morte, já que foi prontamente assistida pelos vizinhos, bombeiros e serviços hospitalares. A sua morte ocorreu tão só em consequência dos ferimentos que lhe advieram do acidente e não em virtude do abandono por parte do aqui recorrente.
3) O abandono do sinistrado pressupõe que o acidente tenha sido provocado pelo condutor; é um crime diverso do previsto no artigo 219 do Código Penal.
4. O direito de regresso invocado pelo recorrida pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o facto que lhe dá origem - o abandono -, a causalidade do acidente e as consequências daquele para a vítima, ou seja, o agravamento das lesões.
5. Competia à recorrida alegar e provar o nexo de causalidade entre o dano ou o seu agravamento e a conduta do agente - abandono.
6. Da leitura do artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei
522/85, de 31 de Dezembro, não se pode concluir que à recorrida não assiste o ónus de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado do acidente: a causalidade entre a conduta e o evento.
7. O contrato de seguro é um contrato de adesão e, como tal, está sujeita às cláusulas contratuais gerais previstas no Decreto-Lei 466/85, de 25 de Outubro.
8. No âmbito do contrato de adesão e nos termos do artigo 21 alíneas e) e f) estabelece-se que são proibidas em absoluto as cláusulas contratuais que alterem as regras respeitantes ao ónus da prova (alínea c)) e alterem as regras respeitantes à distribuição do risco (alínea f)).
9. A cláusula 26 da apólice, introduzida pela seguradora, altera e limita a responsabilidade pelo risco que assumiu perante o segurado derivado de acidente de viação, estando até a jusante do mesmo. Por ser uma cláusula geral, é nula por força do citado 21.
10. Tem de privilegiar-se a boa fé na realização dos contratos e não há dúvidas de que essa cláusula 26 da apólice é exoneratório da Seguradora perante o próprio segurado, quando é certo que o que se quis "cobrir" foram os riscos próprios do acidente e consequentes indemnizações, não sendo legítimo invocar um facto de todo alheio ao acidente e muito menos aos factos que determinassem a obrigação de indemnizar (com base no risco) ocorrido já em momento posterior ao sinistro e as suas consequências que geraram a obrigação de indemnizar.
11. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos
483 e 497 do Código Civil, 19 alínea c) do Decreto-Lei
522/85, de 31 de Dezembro e 21 alíneas e) e f) do
Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.
617634, a Autora assumiu responsabilidade civil que para o seu dono, o ora Réu, adviesse da circulação do veículo automóvel com a matricula CV-14-51.
2) Das condições gerais da apólice referida em 1) consta a cláusula 26, do seguinte teor:
"Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente; b) contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente; c) contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do
álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, fora de prescrição médica ou quando haja abandonado o sinistrado..."
3) No dia 28 de Março de 1989, pelas 21 horas e 45 minutos, o Réu interveio num acidente de viação quando conduzia aquele veículo, tendo embatido no velocípede com motor com a matricula 2-OVR-21-32, tripulado por
B.
4) Foi contra ele deduzida acusação em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular que correu termos pela 2. Secção do 2. Juízo do Tribunal de Ovar.
5) Nesse processo vieram a viúva e filhos do B deduzir contra o Réu e Autora, enquanto seguradora do CV, pedido de indemnização cível.
6) Por sentença já transitada em julgado, foi o Réu condenado pela prática de um crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60 n. 1 alínea a), Código da Estrada, na pena de
7) Nessa sentença, e quanto ao pedido de indemnização cível formulado pela viúva e filhos do B, foi a
Autora condenada a pagar àqueles, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram do falecimento do seu seu marido e pai a quantia de 1550000 escudos, tendo ainda sido condenado a pagar ao Centro Nacional de
Pensões a quantia de 618590 escudos.
8) Quanto à condenação do pedido cível recorreu a
Autora para o Tribunal da Relação do Porto o qual, por acórdão já transitado em julgado, condenou o autor a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 618590 escudos, à E a quantia de 600160 escudos, acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido de indemnização cível e a cada um dos requerentes, C, B e D a quantia de 206250 escudos, acrescida igualmente dos juros de mora a contar da notificação do pedido de indemnização cível.
9) Quantias estas que a Autora, em cumprimento do citado acórdão, já pagou.
10) O Réu foi absolvido do crime de homicídio involuntário que lhe era imputado na acusação.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: o primeiro, se a interpretação do artigo 19 alínea c) do
Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, não pode fazer-se fora do enquadramento legal subjacente ao direito de regresso, previsto no n. 2 do artigo 497, do
Código Civil; a segunda, se a cláusula 26 da apólice é nula por força do artigo 21 do Decreto-Lei n. 446/85 de
25 de Outubro.
Abordemos tais questões.
IV
Se a interpretação do artigo 19 alínea c) do
Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, não pode fazer-se fora do enquadramento legal subjacente ao direito de Regresso previsto no n. 2 do artigo 497 do
Código Civil.
1. A Relação decidiu que o artigo 19 alínea c), dos Decretos-Leis n. 522/85 não estabelece qualquer restrição no tocante a exigir-se, para a existência do direito de regresso nele contemplado, o nexo de causalidade entre o abandono e as consequências deste para a vítima. Não é invocável aqui, o artigo 497 n. 2 do Código Civil, uma vez que, no caso em apreço - só há um responsável pelos danos, nos termos nesse preceito definido (que é o segurado da Autora, aqui Réu - apelante).
Por sua vez, o recorrente sustenta que a cláusula do
"direito de regresso" contra o segurado implica: em primeiro lugar, a necessidade de a seguradora ter de provar o nexo de causalidade, pois, de contrário, estaria a ser alterado o ónus da prova; e em segundo lugar, num contrato de adesão, a seguradora assumiu a obrigação de indemnizar os terceiros e não pode libertar-se dessa obrigação, só porque ocorreu um acto posterior ao acidente propriamente dito.
Que dizer?
2. O artigo 497 do Código Civil depois de no seu n. 1 prescrever ser solidária a responsabilidade se forem várias pessoas responsáveis pelos danos, vem no seu n.
2 prescrever que o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
O dever de regresso funda-se no enriquecimento injustificado à custa dos autores devedores e, por conseguinte, quando do negócio jurídico ou de disposição especial da lei não resulta outra coisa, deve ter o alcance que resultar do facto de, em consequência da satisfação do credor, certo ou certos devedores terem enriquecido injustificadamente à custa de outro ou outros (Professor Vaz Serra, Pluralidade de
Devedores ou de Credores, no Boletim Ministério da
Justiça n. 69, página 256).
Se é esta a razão de ser do direito que tem o devedor solidário que paga pelos outros (direito a que costuma chamar-se direito ou acção de regresso), bem se compreende que se atenda, na quantificação de tal direito, às culpas dos responsáveis e às consequências que delas advieram.
A ideia do enriquecimento injustificado de intervenientes em acidente de viação à custa da seguradora que satisfez a indemnização apresenta-se como razão de ser do direito de regresso instituído no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
Demonstramos essa afirmação.
3. O seguro de responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre visou dois interesses: o dos segurados
(o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu próprio património contra eventualmente pesadas obrigações de indemnizar) e o da vítima (os seus direitos ficam fortemente garantidos contra a possível insolvência do devedor).
- A partir do momento em que o seguro de facultativo se transformou em seguro obrigatório tornou-se claro que o interesse de protecção das vítimas passou para primeiro plano como o interesse de maior valor cuja defesa se impunha assegurar.
Dado o fim fundamental do seguro obrigatório (garantia ao lesado, nos limites quantitativos estabelecidos pela lei e para os danos previstos, a obtenção da indemnização em todas as hipóteses em que alguém possa ser chamado a indemnizar - Leite de Campos, o seguro de responsabilidade civil em acidentes de viação, página
43) , os diversos sistemas jurídicos tendem a apresentar determinadas características comuns, entre as quais sobressaem: atribuição ao lesado de um direito contra o segurador, garantido por uma acção directa; impossibilidade por parte do segurador de algumas, ou mesmo a totalidade das excepções que poderiam opor ao segurado com base no contrato de seguro... (Sinde
Monteiro, Reparação dos Danos em acidente de Trânsito, página 142).
No nosso sistema legal, por um lado, o contrato de seguro obrigatório vem a cobrir a responsabilidade tanto do tomador do seguro e de todo e qualquer legítimo condutor do veículo como as dos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou dos que causam dolosamente o acidente (artigo 8 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro) e, por outro lado, a seguradora só pode opor aos lesados as excepções previstas no artigo 14 daquele diploma legal.
A responsabilidade civil muda completamente de fisionomia: de instituto destinada a endossar a um indivíduo as consequências patrimoniais dos seus actos transforma-se... "em instrumento jurídico e técnico da pretensão ao seguro" ... ou "em simples instrumento de limitação da garantia fornecida pelo segurador (Sinde
Monteiro, obra citada, páginas 147 e 481).
4. Apesar de o seguro obrigatório ter mudado a fisionomia da responsabilidade civil, o certo é que continua a ser um seguro pessoal e não real. O que se transfere para o segurador é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo. Segurado é quem contrata o seguro, a medida de responsabilidade da seguradora é a do seu segurado: o segurador só é obrigado na medida em que o seria o segurado se respondesse pessoalmente.
Se assim é, a seguradora terá direito de regresso ao satisfazer as indemnizações que o seu segurado não responde pessoalmente. O segurado não responde pessoalmente em todos os casos em que os danos sejam causados a terceiros ou por utentes ocasionais do veículo (os autores de furto, roubo, furto do uso dos veículos) ou se o acidente for dolosamente praticado.
Por o segurado não ser responsável é que a seguradora, garante dessas indemnizações, tem direito de regresso contra os responsáveis pelos danos causados a terceiros.
Se assim é, a medida do direito de regresso da seguradora será aferida pela não responsabilidade do segurado nos danos causados a terceiros. Equivale a dizer que tem poder haver uma concorrência de responsabilidade do segurado e de terceiros nos danos causados aos lesados. Haverá que definir o âmbito de cada uma das responsabilidades (através das culpas e das consequências que delas advierem.
É nessa perspectiva que tem de ser encarado o direito de regresso do segurador que satisfaz a indemnização, contra o condutor que haja abandonado o sinistrado
(artigo 19 alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85).
Esse direito de regresso só existe em relação aos danos que não caibam na responsabilidade do seu segurado: só então funciona a ideia do enriquecimento injustificado
à custa da seguradora.
A seguradora responde até à quota (se quota houver) de indemnização que caberia ao seu segurado e pede ao condutor (que bem pode ser o segurado), a sua quota na indemnização satisfeita, quota esta correspondente aos danos resultantes da sua conduta (criminosa) de abandono de lesado.
Conclui-se, assim, que a interpretação do artigo 19 alínea c), parte final, do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, não pode fazer-se fora do enquadramento legal subjacente ao direito de regresso previsto no n.
2 do artigo 497 do Código Civil.
5. No caso "sub júdice", a Autora não tem direito de regresso contra o condutor interveniente no acidente (o
Réu/ora recorrente), na medida em que não alegou, nem provou, qualquer quota de responsabilidade nos danos sofridos pelo lesado em resultado da sua conduta (criminosa): o de o ter abandonado.
V
Se a cláusula 26 da apólice é nula por força do artigo
21 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro.
Esta questão não foi apreciada na Relação por o apelante a não ter suscitado, sendo certo que este
Supremo Tribunal pode apreciá-la por se tratar de questão do conhecimento oficioso dos Tribunais: a nulidade (total ou parcial) de negócio jurídico - artigo 286 do Código Civil.
E apreciando a questão suscitada pelo recorrente (ao defender que a cláusula 26 da apólice do contrato de seguro em causa altera e limita a responsabilidade pelo risco que assumiu e que é alheio ao acto que ela própria pretende segurar - acidente de viação - e que está a jusante da mesma. Implica, assim, uma alteração do contrato e, por ser uma cláusula contratual geral, é nula por força do artigo 21 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro) dir-se-à não lhe assistir qualquer razão.
Conforme se sublinhou, o fim fundamental do seguro obrigatório determina (impõe) que o mesmo abarque não só a responsabilidade do tomador do seguro e de todo e qualquer legítimo condutor do veículo, mas também a dos autores de furto, roubo e furto do uso de veículos e os que dolosa provocarem o acidente.
Esta abrangência do seguro obrigatório se, por um lado, garante os interesses do lesado, por outro lado, vem permitir que os garantidos pelo seguro - que não o tomador ou os legítimos condutores do veículo - se locupletem à custa da seguradora, que satisfaça a indemnização.
O legislador previu tal situação e com o fim de afastá-la concedeu o direito à seguradora que satisfaça a indemnização que é da responsabilidade dos garantes que não seja o tomador do seguro, ou seja, que não seja da responsabilidade pessoal do segurado.
O legislador entendeu atender ao interesse que preside
à feitura do seguro por parte do segurado: o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu próprio património contra eventualmente pesadas obrigações de indemnizar.
Assim, em primeiro momento, satisfaz a indemnização da responsabilidade dos garantidos pelo seguro e, em segundo momento, aponta que a indemnização satisfeita será da sua responsabilidade se o seu segurado tiver responsabilidade e na medida da mesma.
O estatuído no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85 consagra a preocupação do legislador de evitar o locupletamento à custa da seguradora.
Face a essa norma, a seguradora que satisfaça a indemnização tem acção de regresso contra os responsáveis pela indemnização no que exceder a quota
(se quota houver) da responsabilidade pessoal do segurado.
A acção de regresso pode, assim, visar a restituição de toda ou parte da indemnização satisfeita e será dirigida contra o responsável pela mesma (que bem pode ser o segurado) para além da quota (se houver) da responsabilidade pessoal do segurado.
Se assim é, uma cláusula das apólices dos contratos de seguro, a conter o teor do artigo 19 do Decreto-Lei n.
522/85, não pode bulir, nem bule, com as cláusulas contratuais gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.
446/85, de 25 de Outubro, mormente com a invocada pelo recorrente. Ao contrário, reflecte a boa fé contratual: a seguradora será sempre responsável pela indemnização na medida da responsabilidade pessoal do segurado.
Conclui-se, assim, que a cláusula 26 da apólice do contrato de seguro em causa não é nula.
VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) a ideia do enriquecimento injustificado de intervenientes em acidente de viação à custa da seguradora que satisfez a indemnização apresenta-se como razão de ser do direito de regresso instituído no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
2) Cláusulas da apólice de contrato de seguro com o teor do artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de
Dezembro, não podem bulir, nem bulem, com as cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos poderá precisar-se que:
1) A Autora não tem direito de regresso entre o condutor interveniente no acidente na medida em que não alegou, nem provou, qualquer quota de responsabilidade nos danos sofridos pelo lesado em resultado da sua criminosa conduta: o de o ter abandonado.
2) O acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1).
Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e absolve-se o Réu/recorrente do pedido.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1994.
Miranda Gusmão;
Mário Ribeiro;
Raul Mateus.
Decisões impugnadas:
Sentença de 17 de Dezembro de 1992 do 3. Juízo/3.
Secção do Porto;
Acórdão de 6 de Dezembro de 1993 da Relação do Porto.