IRELATÓRIO:
Obra (…) de Portugal – Instituição Particular de Solidariedade intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Município de (…), peticionando:
1- A Autora é dona e legítima proprietária de uma parcela de terreno com a área de 528m2, sita no lugar de Baldio do (…) e que no seu todo confronta de todos os lados com terrenos da freguesia de (…) e que faz parte do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.º (…) da mesma freguesia, concelho de Fronteira.
2- Que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a referida parcela e, por via disso, condenado a entregar a parcela referida no ponto anterior, livre e desembaraçada de pessoas e bens, abstendo-se de qualquer prática que ofenda e viole esse direito.
3- Para o caso de tal não ser possível, ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 29.040,00, a título de indemnização por apropriação indevida da referida parcela, tudo com juros legais, calculados à taxa de 4% e até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que a Junta de freguesia de (…) deliberou por unanimidade vender à A. pelo preço de 2.640$00, que esta pagou, uma parcela de terreno com a área global de 528m2, localizada entre o (…), Escola (…), Tapada do (…) e arruamento, na freguesia de (…), concelho de (…), a qual seria desanexada, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (…) da freguesia de (…). A Junta de Freguesia de (…) comunicou à A. que havia solicitado à Câmara Municipal de (…) “o respetivo parecer sobre esta operação de destaque”. Porém, o parecer técnico produzido foi no sentido de que a pretensão não deveria ser deferida ao abrigo da Lei dos Loteamentos. Por esse facto, nunca veio a escritura de compra e venda que tinha por objeto aquela parcela de terreno a ser outorgada. A A. sempre esteve na posse da referida parcela de terreno, o que aconteceu desde 1992 até Julho de 2016, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja, e convicta de não lesar o direito de outrem, e também na convicção de exercer um direito correspondente ao direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno, pelo que invoca a aquisição por usucapião. Por alturas de Junho/Julho de 2016, o R. sem o consentimento, conhecimento ou autorização da A. decidiu ocupar a referida parcela de terreno, procedendo a remoção de terras, abertura de valas e caboucos, impermeabilizando o terreno, fazendo pavimentação, arruamentos e lugares de estacionamento para viaturas.
O Réu contestou, por exceção e por impugnação, deduzindo no primeiro caso, as exceções de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva, sustentando que a competência pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais e que encontrando-se o prédio em causa registado em nome da Freguesia de (…), o pedido de reconhecimento da propriedade não pode ser dirigido contra si, mas antes obrigatoriamente contra o titular do direito inscrito.
Por despacho de 2.03.2019 foi ordenada a notificação da Autora, para responder às exceções deduzidas na contestação.
A Autora respondeu, sustentando, em síntese a improcedência das exceções deduzidas.
Com a data de 21.03.2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Veio o Réu Município de (…) arguir a exceção de ilegitimidade passiva argumentando que o pedido referente ao reconhecimento do direito de propriedade por usucapião deve ser formulado contra a freguesia de (…).
Respondeu a Autora, alegando que o Réu é parte legítima por ter interesse em contradizer a presente ação.
Na verdade, analisando os pedidos formulados pela Autora, bem como a defesa deduzida pelo Réu, parece-nos interessar a todas as partes que nesta causa que seja a freguesia chamada à presente ação, na medida em que a mesma consta no registo como proprietária do imóvel em causa nos autos, tendo, ainda, o Réu alegado que o bem pertence ao domínio público da referida freguesia.
A lei processual civil é clara a respeito do entendimento de que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (artigo 6º, nº 2, do CPC).
Afigura-se-nos, pois, suscetível de se estar perante uma situação de litisconsórcio (artigo 32º/33º do CPC) cuja preterição implicaria eventualmente (e no caso de não ser sanada) no caso de litisconsórcio necessário a verificação da falta de pressuposto essencial originário da exceção dilatória de ilegitimidade (artigo 577º, alínea e), do CPC), no caso de litisconsórcio voluntário, a improcedência do pedido deduzido.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 311º do CPC, convidam-se as partes a querer, deduzir o competente incidente, com a cominação de que, nada sendo dito em 10 dias, prosseguirão os autos sem tal intervenção da freguesia de (…)”.
Nenhuma das partes requereu a intervenção da Freguesia de (…).
Em 2.05.2019 foi proferido despacho saneador de 2.05.2019 que julgou verificada a exceção de preterição de litisconsórcio passivo necessário natural e, em consequência, absolveu o Réu Município de (…) da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nºs 1, 2, 577º, alínea e), 578º, 278º, nºs 1, alínea d), 3 e 590º, nº 2, alínea a), todos do CPC.
Inconformado, com o decidido, veio a Autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Ao ser anunciado, por despacho, de que os autos prosseguem sem a intervenção da Freguesia de (…) se não for deduzido o incidente da intervenção, os autos deveriam prosseguir sem essa intervenção, nos termos em que a ação foi configurada pela Autora, aqui Recorrente.
2- Para o caso de assim se não entender, competiria ao Réu suscitar essa intervenção, por tal surgir na sequência de alegação sua, nos termos do art.º 316º, nº 3, do CPC.
3- A Autora não tem nenhum litígio ou conflito com a Freguesia de (…), nunca esta tendo posto em causa o direito da autora sobre a parcela referida nos autos.
4- Para o caso de se entender como verificada a ilegitimidade passiva, a Senhora Juiz “a quo” devê-lo-ia ter dito claramente e, ao abrigo dos arts. 6º, n.º 2 e 590º, n.º 2, al. a), do Cód. de Proc. Civil, convidar expressamente a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada com vista a chamar aos autos a Freguesia de (…).
5- Com a prolação do despacho em crise a Srª Juiz violou o art.º 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a), do CPC.
6- Em todo o caso, nos termos do art.º 1311º, nº 1, do CC “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa (sublinhando nosso) o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” e foi isso que a recorrente pediu em juízo, o que resolve definitivamente o litígio entre as partes.
7- As inscrições matricial e/ou descrição no registo predial não fazem prova quanto à área, composição e confrontações nelas referidas e por isso não são abrangidas pela presunção decorrente do registo predial.
8- O que está em causa na presente ação é a conduta do Réu caraterizada como violadora do direito da Autora.
9- A questão que coloca o Réu, aqui recorrido é matéria de mérito da ação, porque das duas uma, ou o autor demonstra o que alega e a ação procede, ou não demonstra e a ação improcederá.
10- A legitimidade processual, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo Autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade.
11- O Réu é parte legítima, pois é na sua esfera que se irá repercutir o efeito de uma possível condenação, nos termos em que a ação está equacionada. 12- É, por isso, o Réu é parte legítima por ser sujeito da relação material controvertida tal como a configurou a Autora, aqui Recorrente. Termos em que Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal “a quo” e substituída por outra que declare não se verificar a exceção de ilegitimidade passiva, seguindo-se a ulterior tramitação do processo.
A ser assim, como nos parece que não pode ser de outro modo, farão V. Exas a costumada justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.