IRelatório
- 1.A., notificado da Decisão Sumária n.º 249/2021, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
- 2.O ora reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido B., instaurou contra o ora recorrido recurso de revisão de sentença, com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), alegando a falsidade de um documento – recibo de vencimento do ora recorrido – que foi apresentado em ação de despedimento e que serviu de base à fixação de indemnização em valor superior ao devido.
Tendo sido proferida sentença em que se decidiu não se verificar a falsidade invocada, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnando, além do mais, a decisão relativa à matéria de facto. Aquele Tribunal decidiu rejeitar o recurso no que respeita à matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso de tal decisão, mas, por acórdão de 8 de julho de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, confirmando o acórdão então recorrido.
O recorrente arguiu a nulidade daquela decisão por excesso de pronúncia e, subsidiariamente, por violação do contraditório, e ainda com fundamento em omissão de pronúncia, no que respeita à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de outubro de 2020, decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade com fundamento em excesso de pronúncia e por violação do princípio do contraditório e procedente a arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia, tendo julgado improcedente a invocada inconstitucionalidade.
Notificado deste último acórdão, o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 3.Na decisão sumária ora reclamada:
- «5.Do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma «do artigo 640.º, n.º 1, do C.P.C., interpretado com o sentido […], de que tal preceito exige que o recorrente identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte», por entender que a mesma viola a «garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e [o] dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art. 202.º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que impõe ao recorrente um ónus que restringe inadmissivelmente o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, permitindo aos tribunais demitirem-se da sua função constitucional de administração da justiça».
Sucede que nem o Tribunal da Relação de Guimarães, nem o Supremo Tribunal de Justiça aplicaram nos acórdãos no requerimento de recurso, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, o referido artigo 640.º, n.º 1 do CPC, na interpretação questionada pelo recorrente.
6. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 19 de novembro de 2019, decidiu rejeitar a impugnação da decisão da 1.ª instância no que respeita à matéria de facto, por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, impostos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
Em tal acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães fez assentar a sua decisão nos seguintes fundamentos:
«Em primeiro lugar, como bem se refere no parecer emitido pelo Ministério Público, a recorrente não cumpriu o ónus no que se refere à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, nem identificou, em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente julgados. E não cumpriu esse ónus nem nas conclusões, nem na motivação das alegações.
Limitando-se a uma única e singela referência na motivação, e não nas conclusões, ao artigo 49 do requerimento inicial que entende que deve ser dado como provado, o qual aliás se refere a matéria instrumental e não à matéria principal.
No mais, o recorrente limita-se a tecer considerações genéricas, gastando a maior parte das alegações a comentar a prova, incluindo a documental e pericial, sem que tenha cumprido a tarefa primordial de identificar discriminadamente os concretos pontos de facto da sentença alegadamente mal julgados quanto às suas alíneas a) a r), e/ou sem que tenha identificado os concretos pontos de facto por referência aos articulados (com a exceção mínima e irrelevante referida).
Apresentando uma peça inalcançável quanto ao seu concreto objeto fáctico. Porque fica assim o tribunal sem saber qual o ponto de facto concreto que se pretende atingir. Existindo apenas a expressão de uma discordância genérica e não direcionada.
O mesmo acontece quanto ao outro ónus referente à resposta alternativa. Não é especificada qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência à matéria alegada ou erradamente mal julgada. Ficando o tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência a um ponto concreto.
Não se considerando este dever cumprido quando a parte se limita a adiantar (ponto 12 das conclusões) que se deve considerar provada esta ou aquela matéria sem referir a sua origem e sem fazer a conexão entre a proposta e o ponto concreto impugnado.
Veja-se que a recorrente não observa estes ónus em nenhuma parte do recurso, nem na motivação, nem nas conclusões.
Na verdade, ao longo de extensas alegações, a recorrente empenha-se em expressar, de uma forma prolixa e sem horizonte, a sua discordância sobre a valoração que foi feita da prova, que diz ser errada.
Também no que se refere aos meios de prova não cumpriu o ónus suprarreferido, dado que não conectou a prova com o ponto de facto concreto que pretende impugnar.
Ademais misturando as considerações sobre os meios de prova com as respostas dadas a quesitos da prova pericial, adensando a matéria, quando deveria conectar a prova com o concreto ponto de facto da sentença e/ou do articulado (requerimento inicial ou resposta no recurso de revisão). Desembocando numa peça prolixa e confusa.
Não será despiciendo referir que o requerimento inicial da ação tem 114 artigos, acrescidos de conclusões de A a N, o que, nos termos supraditos, impede/dificulta excessiva e desproporcionalmente que se percecione a ligação entre o meio de prova e o ponto concreto da matéria do articulado e/ou sentença. Sendo certo que como não cumpriu os primeiros deveres de delimitação do objeto do recurso (facto impugnado e a resposta alternativa), muito dificilmente também se poderia considerar que cumpriu o ónus de indicar os concretos meios de prova que fazem a ligação entre o ponto atacado e a solução proposta.
Assiste-se assim a uma evidente inobservância dos deveres elementares e essenciais que integram o núcleo duro das regras de recurso sobre a matéria de facto, o que nos termos supraditos leva à rejeição do recurso.
Em suma, atento o modo como a recorrente apresentou o recurso, não se consegue delimitar com um mínimo de precisão o objeto do recurso quanto aos pontos de facto impugnados, a resposta alternativa e os meios de prova que em concreto a impõem.
O que leva à rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente.».
6.1. Conforme resulta desta decisão, o Tribunal da Relação concluiu pela rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em primeiro lugar, por considerar que, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, o recorrente não procedeu «à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, nem identificou, em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente julgados».
Conforme decorre da fundamentação do referido acórdão, entendeu-se que, no caso concreto, não ocorreu a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (requisito este previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC). E essa falta de especificação, segundo aquele tribunal, resultou da circunstância de, no caso, o recorrente não ter procedido «à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, nem [ter] identifica[do], em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente julgados». Com efeito, considerou-se que, para além de «uma única e singela referência na motivação, e não nas conclusões, ao artigo 49 do requerimento inicial que entende que deve ser dado como provado, o qual aliás se refere a matéria instrumental e não à matéria principal», o recorrente se limitou «a tecer considerações genéricas, gastando a maior parte das alegações a comentar a prova, incluindo a documental e pericial, sem que tenha cumprido a tarefa primordial de identificar discriminadamente os concretos pontos de facto da sentença alegadamente mal julgados quanto às suas alíneas a) a r), e/ou sem que tenha identificado os concretos pontos de facto por referência aos articulados (com a exceção mínima e irrelevante referida)». Concluiu-se, por isso, que a peça processual apresentada é «inalcançável quanto ao seu concreto objeto fáctico», porque dessa forma fica «o tribunal sem saber qual o ponto de facto concreto que se pretende atingir», uma vez que existiu «apenas a expressão de uma discordância genérica e não direcionada».
Ou seja, e no que respeita ao cumprimento deste ónus, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou, como critério normativo, de natureza geral e abstrata, extraído do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, a interpretação segundo a qual «tal preceito exige que o recorrente identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte».
Desde logo, aquele Tribunal não chega a efetuar qualquer menção à exigência de o recorrente identificar os pontos de facto que impugna por referência «aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença». Diferentemente, refere-se que, no caso, não foram identificados «discriminadamente os concretos pontos de facto da sentença alegadamente mal julgados quanto às suas alíneas a) a r)», nem foram identificados «os concretos pontos de facto por referência aos articulados», exceção feita à referência, na motivação (mas não nas conclusões), a um dos artigos do requerimento inicial que, por se referir a matéria instrumental e não à matéria principal, o tribunal considerou irrelevante.
Por outro lado, conforme se disse, aquele tribunal limitou-se a verificar se, nas circunstâncias do caso concreto, se mostrava cumprido pelo recorrente o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. E, analisada a peça processual apresentada, concluiu pela negativa, uma vez que, face à ausência da discriminação de tais factos, nos termos expostos, não era possível ao tribunal saber «qual o ponto de facto concreto que se pretende atingir», «[e]xistindo apenas a expressão de uma discordância genérica e não direcionada».
Em face do exposto, é de concluir que o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, o critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado.
6.2. Por outro lado, importa ainda ter em atenção que a rejeição do recurso no que respeita à matéria de facto não se deveu apenas ao incumprimento, no caso concreto, do ónus de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados: Na verdade, considerou o tribunal que não se mostrava também cumprido o «ónus referente à resposta alternativa», uma vez que não foi «especificada qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência à matéria alegada ou erradamente mal julgada», nem o ónus referente «aos meios de prova», uma vez que a recorrente «não conectou a prova com o ponto de facto concreto que pretende impugnar».
Relativamente ao primeiro dos referidos ónus (previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC: estabelece a exigência de o recorrente especificar «[a] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas»), entendeu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que tal exigência não se deve ter por cumprida «quando a parte se limita a adiantar (ponto 12 das conclusões) que se deve considerar provada esta ou aquela matéria sem referir a sua origem e sem fazer a conexão entre a proposta e o ponto concreto impugnado», realçando-se que o recorrente nas suas alegações não observou aquele ónus, antes se tendo empenhado «em expressar, de uma forma prolixa e sem horizonte, a sua discordância sobre a valoração que foi feita da prova, que diz ser errada».
Quando ao ónus respeitante aos meios de prova (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC: estabelece a exigência de o recorrente especificar «[o]s concretos meios probatórios […] que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida»), considerou-se que o recorrente misturou «as considerações sobre os meios de prova com as respostas dadas a quesitos da prova pericial, adensando a matéria, quando deveria conectar a prova com o concreto ponto de facto da sentença e/ou do articulado (requerimento inicial ou resposta no recurso de revisão)», o que levou a que a peça processual fosse «prolixa e confusa», circunstância que, tendo ainda em atenção a extensão do requerimento inicial da ação, «impede/dificulta excessiva e desproporcionalmente que se percecione a ligação entre o meio de prova e o ponto concreto da matéria do articulado e/ou sentença».
Em face de todas as apontadas razões, o Tribunal da Relação de Guimarães acabou por concluir que «atento o modo como a recorrente apresentou o recurso, não se consegue delimitar com um mínimo de precisão o objeto do recurso quanto aos pontos de facto impugnados, a resposta alternativa e os meios de prova que em concreto a impõem», sendo devido ao incumprimento de todos estes ónus (e não apenas daquele a que o recorrente reporta o critério que pretende ver sindicado), que o mesmo Tribunal concluiu pela rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Deste modo, mesmo que se admitisse o conhecimento do recurso no que respeita ao critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado, qualquer decisão que viesse a ser proferida, não atingiria os restantes fundamentos em que o aquele tribunal se apoiou para rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, razão pela qual a decisão ora recorrida sempre se manteria incólume, tornando o presente recurso inútil.
- 7.Por outro lado, e conforme referido, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 8 de julho de 2020, também não aplicou o critério normativo que o recorrente indicou como objeto do presente recurso.
- 7.1.Antes de mais, importa clarificar que este acórdão é a única decisão definitiva no que respeita à matéria a que se reporta a questão de constitucionalidade e, como tal, a única decisão suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Ou seja, a admissibilidade deste tipo de recurso pressupõe o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento jurídico que rege a tramitação do processo em que foi proferida a decisão recorrida. Visa-se assim que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional quando estejam em causa decisões que constituam a “última palavra” sobre a questão dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Significa isto que o referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, porque suscetível de recurso ordinário – que foi efetivamente interposto – não constitui uma decisão definitiva, nos termos expostos, não sendo passível de recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, ao interpor recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente esgotou os meios impugnatórios ordinários, razão pela qual, o mencionado acórdão daquele Tribunal da Relação ficou “consumido” pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de julho de 2020, que constitui, assim, a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão. Por essa razão, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional apenas poderá ser equacionada em relação ao mencionado acórdão de 8 de julho de 2020.
7.2. Neste acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão de saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, previstos no artigo 640.º do CPC.
Depois de transcrever o acórdão recorrido e de citar diversa doutrina e jurisprudência respeitante ao cumprimento dos ónus previstos no referido preceito, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu o seguinte:
«Toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a problemática em causa é norteada pelo princípio da proporcionalidade, havendo sempre a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto.
A linha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça visa evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.
Atenta a doutrina e jurisprudência que foram sendo firmadas, podemos concluir que o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve:
- –Concretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- –Especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos;
- –Enunciar a decisão alternativa que propõe;
- –Indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido (tratando-se de prova gravada).».
Seguidamente, procedendo apreciação do caso concreto, tendo presentes as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso de apelação perante o Tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o seguinte:
«Não existem dúvidas que o recorrente, no ponto 12 das suas conclusões, elenca um conjunto de factos que, em seu entender, deviam ter sido dados como provados, sublinhando que a decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada no sentido indicado com base nos meios probatórios referidos nas suas alegações.
São eles:
- a)nos dossiers (pastas de arquivo) respeitantes a “recibos de ordenados” dos trabalhadores do Bingo (título indicado nas respetivas lombadas) encontravam-se arquivados os recibos de todos os trabalhadores exceto os do Recorrido.
- b)nos mesmos dossiers estavam arquivadas as folhas de processamento dos salários dos trabalhadores elaboradas pelo Recorrido.
- c)o valor processado como vencimento base do Recorrido, em fevereiro de 2006, foi de € 1.500,00 (como de resto sucedia desde, pelo menos, janeiro de 2003);
- d)o valor recebido pelo Recorrido relativo ao vencimento de fevereiro de 2006 foi de € 3,807,50;
- e)o valor/hora assumido automaticamente pelo programa Primavera para um valor de vencimento base de € 1.500,00, com base na fórmula de cálculo vencimento/hora definido para o tipo de processamento 2 dele constante, é de € 7,51.
- f)o valor diário de subsídio de alimentação que estava definido na base de dados era de € 5,75. Em janeiro de 2006, foram considerados/pagos 31 dias de trabalho, que corresponderam ao subsídio de alimentação no valor de € 178,25. No mês de fevereiro do mesmo ano, foram considerados/pagos 28 dias, correspondendo a um subsídio de alimentação no valor de € 161,00.
- g)no processo da ação especial de impugnação emergente de despedimento coletivo, não se pôs em causa nem foi discutido o valor do vencimento-base do Recorrido.
O recorrente, no ponto 5 das suas conclusões, refere que alguns destes factos haviam sido inicialmente alegados e outros resultaram da instrução da causa.
Analisando as alegações e conclusões apresentadas no recurso de apelação constata-se, no que concerne a tais factos, que apenas no art.º 49 da petição foi alegado o facto indicado na alínea a), ou seja que «nos dossiers (pastas de arquivo) respeitantes a “recibos de ordenados” dos trabalhadores do Bingo (título indicado nas respetivas lombadas) encontravam-se arquivados os recibos de todos os trabalhadores exceto os do Recorrido».
O recorrente pretende que este facto seja dado como provado face ao depoimento da testemunha […] (depoimento gravado no ficheiro 20180928120652_5205048_2870520), que exerce funções nos recursos humanos do Recorrente, e que segundo o recorrente referiu, com interesse para a questão do presente recurso, «que nas capas de arquivo do Bingo que estavam guardadas, encontrou um documento com as folhas enegrecidas, elaborado pelo Recorrido, e no qual o mesmo discriminou os valores que deviam ser pagos a cada um dos trabalhadores, e, bem assim, que os recibos do Recorrido foram os únicos que desapareceram, uma vez que nessas capas havia os recibos de todos os funcionários, assinados, menos o dele (13:04 – 14:10)».
Como se refere no Acórdão recorrido estamos perante um facto meramente instrumental, sendo certo que em relação aos restantes factos que pretende que sejam dados como provados, face ao depoimento da testemunha referida (alínea b.), face ao depoimento da testemunha […] (alínea g) e face à prova pericial e documental (os restantes), não indica, por referência aos respetivos articulados, onde os mesmos foram alegados.
É certo que o recorrente, como já se referiu, alegou que alguns desses factos resultaram da instrução da causa, mas o certo é que não resulta dos autos, nem tal foi alegado, que no decurso da audiência de julgamento tenha sido requerido que os mesmos deviam ser tomados em consideração, uma vez que não houve lugar à base instrutória (art.º 72.º do CPT).
As observações feitas no Acórdão recorrido no que concerne ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estão em conformidade com o exigido pelo art.º 640.º do CPC, uma vez que a exigência de indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados pressupõe que seja feita a referência, no que se refere aos factos alegados, aos respetivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT.
Assim, o acórdão recorrido ao rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente, não merece censura.».
Verifica-se, conforme referido, que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, no acórdão em análise, o critério enunciado pelo recorrente como objeto do presente recurso.
Com efeito, depois de estabelecer quais os critérios gerais, extraíveis do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, no que respeita aos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto (entre os quais, o de «[c]oncretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados»), o Supremo Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, considerou «que o recorrente, no ponto 12 das suas conclusões, elenca um conjunto de factos que, em seu entender, deviam ter sido dados como provados, sublinhando que a decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada no sentido indicado com base nos meios probatórios referidos nas suas alegações».
E, salientando que, no ponto 5 das suas conclusões, o recorrente refere que alguns destes factos haviam sido inicialmente alegados e outros resultaram da instrução da causa, o Supremo Tribunal de Justiça constatou que apenas no artigo 49.º da petição foi alegado um desses factos, salientando, no entanto, que «[c]omo se refere no Acórdão recorrido estamos perante um facto meramente instrumental». Isto é, depreende-se que o Supremo Tribunal de Justiça, tal como se entendera no acórdão então recorrido, considerou que tal facto, por ser um facto meramente instrumental, se apresentava como irrelevante neste âmbito. Já no que respeita aos restantes factos que o recorrente pretendia que fossem dados como provados, considerou aquele Supremo Tribunal que o recorrente «não indica, por referência aos respetivos articulados, onde os mesmos foram alegados».
Ressalvando, no entanto, a hipótese invocada pelo recorrente de alguns desses factos não terem sido alegados, tendo antes resultado da discussão da causa, o tribunal recorrido deixou claro, quanto aos mesmos, «que não resulta dos autos, nem tal foi alegado, que no decurso da audiência de julgamento tenha sido requerido que os mesmos deviam ser tomados em consideração, uma vez que não houve lugar à base instrutória (art.º 72.º do CPT)».
E, por estas razões, concluiu-se no acórdão em análise que as observações que haviam sido feitas no acórdão então recorrido – o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães –, no que respeita ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «estão em conformidade com o exigido pelo art.º 640.º do CPC, uma vez que a exigência de indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados pressupõe que seja feita a referência, no que se refere aos factos alegados, aos respetivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT.». Daí ter-se entendido que o acórdão do Tribunal da Relação então recorrido, «ao rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente», não era merecedor de censura.
Ora, confrontando estes fundamentos com o critério indicado como objeto do presente recurso de constitucionalidade, resulta evidente que, tal como se verificava no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (cf. o ponto 6., supra), também no acórdão do Supremo não é feita qualquer menção à exigência de o recorrente identificar os pontos de facto que impugna por referência «aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença».
Por outro lado, no acórdão ora em análise, o considerou-se, também, «quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa», que a exigência de indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados pressupõe que seja feita a referência ao despacho proferido nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Ora, para além de o citério normativo que o recorrente pretende sindicar omitir qualquer referência a este aspeto – o que, só por si, levaria a que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre o objeto deste recurso não tivesse repercussão na decisão recorrida –, acresce que o tribunal ora recorrido salientou que, relativamente aos factos resultantes da discussão da causa, «não resulta dos autos, nem tal foi alegado, que no decurso da audiência de julgamento tenha sido requerido que os mesmos deviam ser tomados em consideração», circunstância essa que, na lógica argumentativa do acórdão ora recorrido, levou também a que o recorrente não tenha cumprido o ónus de identificação destes factos no recurso visando a impugnação da matéria de facto.
Finalmente, na única parte em poderá haver um mínimo de coincidência entre o critério normativo sindicado e o que foi adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça – no que respeita aos factos articulados –, embora se tenha entendido que, quanto eles, a exigência de indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados pressupõe que seja feita a referência aos respetivos articulados, a verdade é que, no acórdão recorrido, apenas se constatou, relativamente a um dos factos, que o mesmo havia sido alegado (no artigo 49.º da petição); no entanto, e como mencionado, estando em causa «um facto meramente instrumental», considerou-se, conforme entendera já o Tribunal da Relação, que tal facto, por ser um facto meramente instrumental, se apresentava como irrelevante.
Em face do exposto, é de concluir que não existe coincidência entre o citério normativo que o recorrente pretende ver sindicado com o presente recurso e o que foi adotado pelo tribunal a quo, enquanto fundamento da sua pronúncia.
- 8.É certo que, no acórdão 14 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente nas conclusões do recurso interposto para aquele Supremo e que coincide com a foi enunciada como objeto do presente recurso. No entanto, tal ocorreu no contexto da apreciação da nulidade do acórdão de 8 de julho de 2020, invocada pelo recorrente, com fundamento na omissão de pronúncia, não se podendo daí concluir que o critério subjacente a essa questão de constitucionalidade coincida com o que foi efetivamente aplicado neste último acórdão.
- 9.Assim, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada., pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma de tal decisão (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Todavia, não é isso que se verifica in casu.
Deste modo, atenta a falta de aplicação pelo tribunal a quo, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, da interpretação normativa ora questionada, forçoso é concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.».
4. O recorrente faz assentar a reclamação apresentada nos seguintes fundamentos (cf. fls. 555-566):
«[…P]or decisão sumária, foi determinado não se tomar conhecimento do recurso, uma vez que no entendimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator tal se afigurava “inútil”, “atenta a falta de aplicação pelo tribunal a quo, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, da interpretação normativa ora questionada.”
Vejamos, então, qual foi a ratio decidendi do tribunal a quo.
O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.07.2020, no Ponto B da sua Parte II, no qual consta a “Fundamentação de Direito” adotada naquele aresto, principia do seguinte modo:
“A recorrente suscita a questão de saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, tal como impõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil” – sublinhado e negrito acrescentados.
Por outro lado, essa mesma Fundamentação de Direito termina precisamente nos termos que se passam a transcrever:
“Cingindo-nos a questão que foi colocada a este STJ, que consistia em saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, tal como impõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil, não se nos afigura (...)” – sublinhado e negrito acrescentados.
Resumindo a ratio decidendi adotada naquele acórdão, a fls. 11 da própria decisão sumária de que se reclama, lê-se que:
“E, salientando que, no ponto 5 das suas conclusões, o recorrente refere que alguns destes factos haviam sido inicialmente alegados e outros resultaram da instrução da causa, o Supremo Tribunal de Justiça constatou que apenas no artigo 49.º da petição foi alegado um desses factos, salientando, no entanto, que «[c]omo se refere no Acórdão recorrido estamos perante um facto meramente instrumental». Isto é, depreende-se que o Supremo Tribunal de Justiça, tal como se entendera no acórdão então recorrido, considerou que tal facto, por ser um facto meramente instrumental, se apresentava como irrelevante neste âmbito. Já no que respeita aos restantes factos que o recorrente pretendia que fossem dados como provados, considerou aquele Supremo Tribunal que o recorrente «não indica, por referência aos respetivos articulados, onde os mesmos foram alegados»” - sublinhado e negrito acrescentados.
Ainda assim, a fls. 12 da mesma decisão ora reclamada, consta já que:
“Ora, confrontando estes fundamentos com o critério indicado como objeto do presente recurso de constitucionalidade, resulta evidente que, tal como se verificava no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (cf. o ponto 6., supra), também no acórdão do Supremo não é feita qualquer menção à exigência de o recorrente identificar os pontos de facto que impugna por referência «aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença»” – sublinhado e negrito acrescentados.
Não obstante não se consentir nesta contradição, importa, pois, analisar o ponto 6 da decisão sumária, no qual se recenseia as motivações adotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, por referência ao acolhimento que este faz do critério propalado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Pois bem, o ponto 6 da decisão sumária, na sua primeira metade refere expressamente:
“Conforme resulta desta decisão, o Tribunal da Relação concluiu vela rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em primeiro lugar, por considerar que. quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, o recorrente não procedeu «à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, nem identificou, em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente juizados». – sublinhado e negrito acrescentados.
Prosseguindo: “Conforme decorre da fundamentação do referido acórdão. entendeu-se que, no caso concreto, não ocorreu a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (requisito este previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 640.º do CPC). E essa falta de especificação, segundo aquele tribunal, resultou da circunstância de, no caso, o recorrente não ter procedido «à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, nem [ter] identifica[do], em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente juizados».” – sublinhado e negrito acrescentados.
Com o devido respeito, é precisamente este o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante: “a constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 640.º, n.º 1, do C.P.C., interpretado com o sentido de que tal preceito exige que o recorrente identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte.”
Pelo que resulta claro que o critério normativo avançado pelo Tribunal da Relação de Guimarães e depois acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mesmo nas próprias palavras do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não só reveste natureza geral e abstrata como é coincidente com o objeto do recurso interposto pelo Reclamante.
E não se diga, como consta da decisão sumária, que a apreciação daquelas duas instâncias judiciais se cingiu ao caso concreto, não alcançando índole geral e abstrata. Com efeito, aquela que verdadeiramente foi a pronúncia judicial de ambos os Tribunais foi a de que, uma vez que o Reclamante não conexionou os concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, a apreciação do julgador do recurso nessa parte ficava automaticamente prejudicada.
Aquela que é a essência de ambas as decisões judiciais, na verdade, não reside no caso concreto. Antes se parte de uma premissa geral e abstrata, que é, sem mais, aplicada ao caso concerto, daí se retirando uma conclusão precipitada e referente àquele concreto recurso, apenas porque é em resposta àquela específica peça processual que o Tribunal profere o seu acórdão.
Numa palavra, na aceção daqueles Tribunais, sempre que o recorrente não identifica os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, reflexamente, as alegações de recurso exigem um esforço da instância judicial incomportável, o que redonda na impossibilidade de se alcançar a pretensão recursiva em causa.
Para que dúvidas não restem, atente-se nos excertos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, posteriormente adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça, e também transcritos na decisão sumária:
“No mais, o recorrente limita-se a tecer considerações genéricas, (...) sem que tenha cumprido a tarefa primordial de identificar discriminadamente os concretos pontos de facto da sentença alegadamente mal julgados quanto às suas alíneas a) a r), e/ou sem que tenha identificado os concretos pontos de facto por referência aos articulados (...)” - sublinhado e negrito acrescentados.
Consequentemente, resulta cristalino que o eixo pelo qual se guiaram as instâncias judiciais de recurso consistiu na necessidade, geral e abstrata, de identificação dos pontos de facto impugnados por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, sob pena de necessariamente não se cumprir o ónus plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC e de por esse motivo não se conhecer do recurso em matéria de facto.
Do mesmo modo, e sempre com o merecido respeito, não deverá colher o raciocínio patente na segunda metade do ponto 6 da decisão sumária.
Referiu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, com todo o acerto, que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sufragado o entendimento manifestado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, rejeitou o recurso o que respeita à matéria de facto não apenas devido ao incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC)
Com efeito, estes Tribunais entenderam ainda que não se encontravam cumpridos os ónus referentes à resposta alternativa (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC) e aos meios de prova (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC).
De resto, o próprio objeto do recurso de constitucionalidade interposto abarca ainda estes ónus também compreendidos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, conforme pode ser aferido supra, não se repetindo a sua formulação por mera economia processual.
No entanto, a verdade é que, também na ratio decidendi daqueles Tribunais, estes ónus só não foram cumpridos por, no seu entendimento, não ter sido antes observado o ónus da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC (concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados) por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença.
Na verdade, também aqui a própria decisão sumária transcreve excertos dos arestos que o atestam:
“Relativamente ao primeiro dos referidos ónus (previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC: estabelece a exigência de o recorrente especificar «[a] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas»), entendeu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que tal exigência não se deve ter por cumprida «quando a parte se limita a adiantar (ponto 12 das conclusões) que se deve considerar provada esta ou aquela matéria sem referir a sua origem e sem fazer a conexão entre a proposta e o ponto concreto impugnado» (...)” – sublinhado e negrito acrescentados.
Quando ao ónus respeitante aos meios de prova (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), o seu incumprimento foi ainda fundamentado com a circunstância de este não ter conectado “a prova com o concreto ponto de facto da sentença e/ou do articulado (requerimento inicial ou resposta no recurso de revisão)», (...) o que impede/dificulta excessiva e desproporcionalmente que se percecione a ligação entre o meio de prova e o ponto concreto da matéria do articulado e/ou sentença” - sublinhado e negrito acrescentados.
Ou seja, na própria ratio decidendi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça a circunstância de o recorrente não ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença automaticamente implicou o incumprimento dos demais ónus das alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do CPC;
Como também implica, por si só e não atendendo ao concreto caso, uma peça inalcançável ao julgador – conforme também abordado supra, valendo aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações.
Sinteticamente, de acordo com aqueles Tribunais, os ónus das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC encontram-se numa relação de dependência face ao restante ónus previsto na alínea a) do mesmo número, de maneira que, ao não se cumprir com este (concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados) por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, também os outros ficam irremediavelmente inobservados.
De modo que também quanto a estes dois ónus se está perante um critério geral e abstrato, nos termos do recurso interposto pelo ora Reclamante e supra especificado.
Por último, atente-se ainda no conteúdo do ponto 8 da decisão sumária. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator é límpido ao referir que:
“É certo que, no acórdão 14 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão de constitucionalidade suscitada velo recorrente nas conclusões do recurso interposto para aquele Supremo e que coincide com a foi enunciada como objeto do presente recurso” – sublinhado e negrito acrescentados.
Para depois contrapor:
“No entanto, tal ocorreu no contexto da apreciação da nulidade do acórdão de 8 de julho de 2020, invocada pelo recorrente, com fundamento na omissão de pronúncia, não se podendo daí concluir que o critério subjacente a essa questão de constitucionalidade coincida com o que foi efetivamente aplicado neste último acórdão.”
Não poderá colher este raciocínio. Primeiramente, porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada aquando da arguição da nulidade do acórdão, mas sim antes, logo na interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Daí que se tenha, efetivamente, verificado a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia.
Por essa via, desde logo é legítimo concluir que o critério subjacente a essa questão de constitucionalidade coincide com o que foi efetivamente aplicado no acórdão de 08.07.2020.
Acresce ainda que, nos termos do art. 617.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi arts. 679.º e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, o próprio acórdão de 14.10.2020 que aprecia a nulidade de omissão de pronúncia “considera-se complemento e parte integrante [do acórdão de 08.07.2020] ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.”
Tomando em linha de conta o exposto, conclui-se que o Tribunal a quo aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi pelo Reclamante devidamente invocada e que coincide com o objeto de recurso interposto.
Nestes termos, deve ser concedido provimento à presente reclamação, ordenando-se o prosseguimento do recurso interposto e notificando-se as Partes para apresentar as suas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 79.º da LTC.».
O recorrido, notificado para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, concluiu que deverá ser negado provimento à mesma.
Cumpre apreciar e decidir.