Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Banco 1... S.P.A. – Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, notificada do despacho da Relatora de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência que pretende interpor para este Supremo Tribunal Administrativo, vem, ao abrigo do artigo 692.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável “ex vi” artigo 1.º do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dela RECLAMAR para a conferência, alegando, em síntese, que não pode conformar-se com o entendimento segundo o qual a decisão recorrida “não configuraria decisão de mérito para os efeitos e nos termos do artigo 25.º n.º 2 do RJAT”, porquanto tal entendimento “se encontra ancorado na forma e nos efeitos processuais da decisão recorrida, ao invés de na fundamentação jurídico-material que, em termos substanciais, conduziu o Tribunal Arbitral Tributário à decisão de declaração de incompetência absoluta em razão da matéria e à consequente absolvição da instância da Requerida nos respetivos autos”
Termina pedindo que a reclamação seja deferida e o recurso admitido.
2. É do seguinte teor o Despacho reclamado:
DESPACHO DE REJEIÇÃO DO RECURSO
Processo n.º 158/25.6BALSB
Banco 1... S.P.A Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, pretende interpor para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.ºs 2, 3 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo DL 10/2001, de 20/1 e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 1158/2024-T, que julgou o tribunal arbitral materialmente incompetente para conhecer do pedido e absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao período de 2021.
Alega para o efeito que a decisão de que pretende recorrer se encontra em contradição com as decisões arbitrais proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa no âmbito dos processos arbitrais n.ºs 142/2018-T, 437/2017-T, 139/2017-T, 156/2018-T e 879/2019-T, todas alegadamente transitadas em julgado.
O presente recurso é, porém, inadmissível, porque a decisão da qual a recorrente pretende recorrer, embora tenha posto termo ao processo arbitral, não é uma decisão de mérito, e apenas de decisões de mérito admite o legislador recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais (cf., expressamente, o n.º 2 do artigo 25.º do RJAT).
Como se consignou no Acórdão do Pleno deste STA do passado dia 26 de janeiro de 2022, proc. n.º 126/21.7BALSB:
«Diz o n.º 2 do art. 25.º do RJAT: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». Ou seja, só há recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo quando aquela decisão e objecto do recurso sejam sobre o mérito da pretensão deduzida.
É o que resulta inequivocamente da letra da lei que, não sendo o único elemento a considerar na tarefa hermenêutica, é o que constitui o seu ponto de partida e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não nas palavras da lei» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. O mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo -se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».), como resulta do disposto no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Cumpre aqui recordar que a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em sede de arbitragem tributária não estava sequer prevista na autorização legislativa constante da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
e apenas foi introduzida no RJAT para os casos de contradição entre as decisões arbitrais e acórdãos proferidos por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do debate na Assembleia da República (Sobre a questão, desenvolvidamente, CARLA CASTELO TRINDADE, ob. cit., pág. 483.). Ulteriormente, a Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, alargou essa possibilidade também aos casos de contradição entre si de decisões arbitrais.
Pode concordar-se ou não com a opção legislativa (Opção que se nos afigura particularmente polémica no que se refere às decisões, como a sub judice, em que o tribunal arbitral decide sobre a sua própria competência. Mas sempre se poderá argumentar que se trata de um risco inerente à opção pela jurisdição arbitral que, recorde-se, é sempre voluntária.), mas, a nosso ver, não há dúvida de que resulta do art.
25. º, n.º 2, do RJAT, que as decisões arbitrais só na parte em que conheçam do mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, e desde que estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, também JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág. 227.).
Significa isto que tais decisões, na parte em que conhecem de questões que não sejam de mérito v.g., como no caso sub judice, sobre a competência do tribunal arbitral ficam fora da possibilidade de recurso consagrada no n.º 2 do art. 25.º do RJAT.
É neste sentido que tem vindo a pronunciar-se este Supremo Tribunal nas diversas vezes que tem sido confrontado com a questão (Vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 2 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 180/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f5455db06aad09180
257f17004d5164; - de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 726/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3ea5bfcf33ebc94f80257f4e004b963e; - de 16 de Março de 2016, proferido no processo n.º 275/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8d253facda5da0b880257f8b003d6842; - de 20 de Abril de 2016, proferido no processo com o n.º 243/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/956c788cad9b34f780257fa2004b7063; - de 22 de Fevereiro de 2017, proferido no processo com o n.º 995/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ca9297106f17b372802580d7004055ee; - de 14 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 14/19.7BALSB, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2bc954dae8f234758025861d0046302f; - de 22 de Setembro de 2021, proferido no processo com o n.º 33/21.3BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/7d4b76038bd9f9028025875b002b09eb.), não relevando sequer que a decisão arbitral sob recurso tenha decidido afirmativamente sobre a questão da sua competência (e, por isso, tenha prosseguido com o conhecimento do mérito), sendo que tal questão sempre se encontra arredada do âmbito do recurso, tal como definido pelo n.º 2 do art. 25.º do RJAT (Vide os já acima referidos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 726/14, e de 22 de Setembro de 2021, proferido no processo com o n.º 33/21.3BALSB.).
Ora, no caso, não há dúvida de que a Recorrente, na delimitação que fez do recurso, elegeu como objecto do mesmo a parte em que a decisão arbitral aprecia a questão da competência, ou seja, questão que não respeita ao mérito da causa [cfr. conclusões M), O), P), Q), U) e BB)].
Que a questão escolhida pela Recorrente como objecto do presente recurso não respeita ao mérito da causa é também patente da análise da decisão arbitral apresentada como fundamento: nela se julgou que o CAAD é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido que lhe foi formulado e, por isso, a AT foi absolvida de instância.
Assim, porque o presente recurso incide sobre uma questão de competência em razão da matéria, que antecede a apreciação do mérito da pretensão, não se verifica o requisito do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º, n.º 2 do RJAT, qual seja o de que a mesma questão fundamental de direito decidida em sentido divergente pela decisão arbitral recorrida e pela decisão arbitral fundamento seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não é de admitir o recurso se a questão escolhida como objecto do mesmo não respeita ao mérito da causa, como resulta inequivocamente do facto de a decisão invocada pelo recorrente como fundamento do recurso ter absolvido a AT da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria.» (fim de citação).
No mesmo sentido, mais recentemente, o Acórdão do Pleno de 28 de setembro de 2023, processo n.º 1022/12.4BALSB e o de 22 de março de 2023, processo n.º 44/22.1BALSB, onde se sumariou «I - Nos termos do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., só as decisões que se tenham pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo arbitral são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. II - Esta opção legislativa de restringir a possibilidade de recurso relativamente às decisões que conheçam do mérito da pretensão deduzida e ponham termo ao processo, resulta inequívoca da letra da lei, a qual constitui o princípio e o limite da tarefa hermenêutica que incumbe ao seu aplicador, nos termos do artº.9, nº.2, do C.Civil. III - Para admissão do recurso exige-se que a mesma questão fundamental de direito, alegadamente, decidida em sentido divergente pela sentença arbitral recorrida e pelo aresto indicado como fundamento seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida.»
Os julgados supra transcritos são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, por isso, por a decisão recorrida NÃO SER DE MÉRITO, ELA É LEGALMENTE IRRECORRÍVEL, NÃO SENDO O RECURSO LEGALMENTE ADMISSÍVEL.
Termos em que se REJEITA o presente recurso, por LEGALMENTE INADMISSÍVEL.
Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 3 UC.
Notifique à recorrente e comunique ao CAAD.
3. CUMPRE DECIDIR.
Ao entendimento constante do Despacho de rejeição do recurso – no sentido de que a decisão arbitral de que a recorrente pretende interpor recurso não é recorrível ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) por não ser uma decisão de mérito –, contrapõe a reclamante que pese embora a decisão recorrida tenha culminado pela declaração, pelo Tribunal Arbitral Tributário, da sua incompetência absoluta para apreciação do litígio em causa, e pela absolvição da instância da Requerida dos respetivos autos, tal decisão funda-se inequivocamente na apreciação da natureza jurídica da CSB, nos termos do respetivo regime legal e quando aplicada a sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, (…) consubstanciando, nesta medida, uma pronúncia de mérito do Tribunal Arbitral Tributário relativa ao pedido formulado pela Reclamante em sede de Pedido de Pronúncia Arbitral, pois, no entender da reclamante, uma decisão de mérito é uma decisão do Tribunal Arbitral Tributário que se pronuncie sobre o pedido ou a fundamentação (ou parte destes) aduzida pelos/as requerentes nos autos, independentemente de resultar numa decisão de procedência, improcedência do pedido ou de absolvição da instância.
Tal alegação não tem, porém, salvo o devido respeito, a virtualidade de transformar uma decisão de absolvição da instância por incompetência do Tribunal numa decisão de mérito, mesmo que para aí chegar o árbitro tenha tomado posição sobre a natureza jurídica da prestação em causa. É que o objecto do recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais é a “decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida e que ponha termo ao processo arbitral”, ou seja, é uma decisão que ponha termo ao processo arbitral tendo conhecido do respectivo mérito da causa, o que manifestamente não sucede num caso como o presente, por mais que a recorrente não queira reconhecê-lo. A decisão recorrida nada disse sobre a alegada ilegalidade da Contribuição para o Sector Bancário cobrada à reclamante, porque se julgou incompetente para dela conhecer em razão da natureza jurídica da prestação em causa. Na economia da decisão, o juízo sobre a natureza da prestação é meramente instrumental em relação à decisão de incompetência.
A situação dos autos, não sendo exatamente igual à que subjaz aos acórdãos deste STA citados no Despacho de rejeição do recurso é-lhes, salvo melhor opinião, equiparável e merecedora do mesmo tratamento.
Concluindo:
Não é recorrível ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), por não ser uma decisão de mérito, uma decisão arbitral de absolvição da instância por incompetência do Tribunal Arbitral, ainda que esta decisão tenha tomado instrumentalmente posição sobre a natureza jurídica do tributo em causa para efeitos de decisão sobre a competência do tribunal arbitral.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado, de rejeição do recurso.
- Decisão -
TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação.
Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 26 de novembro de 2025. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.