Conclusões:
- 1.A douta decisão do Mmo. Juiz a quo ao determinar que "No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Abril de 2005 e não pagas pela progenitora (judicialmente obrigada a prestar alimentos)", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM - ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem à progenitora da menor.
- 2.Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
- 3.Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
- 4.No n.º 5, do art. 4.º, do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
- 5.A “ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5, do art. 4.º, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.
- 6.Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
- 7.A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o DL n.º 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.
- 8.Não é prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, nem no DL nº 164/99, de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.
- 9.O que foi dito supra decorre do previsto no art. 9.º do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
- 10.A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
- 11.Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
- 12.Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo nº 2006.º do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
- 13.A decisão violou, assim, o n.º 5, do art. 4.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Pede se revogue a decisão recorrida e se profira novo despacho que defina, como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo FGADM, a do mês seguinte à da notificação da decisão do tribunal.
O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação daquela decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
A questão a decidir consiste apenas em saber se a prestação mensal de alimentos a favor da menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas, mesmo anteriores à apresentação do pedido contra o Fundo de Garantia, como se entendeu na decisão recorrida, ou se apenas é devida a partir do mês seguinte à da notificação da decisão do incidente de incumprimento, como defende o recorrente.
São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator).
A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal).
Discorda-se, assim, do recorrente (e da corrente jurisprudencial em que se apoia) no ponto em que defende que existe uma delimitação temporal expressa – art. 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13 de Maio - que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
Com efeito, a circunstância de aquele normativo estatuir que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” não permite extrair um argumento decisivo a favor da exclusão das prestações alimentares anteriores.
Aquele preceito não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão. Tal normativo não “baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal” (vd. Acs. da RP, de 30.5.2005 e de 21.9.2004, www.dgsi.pt, proc. 0552613 e 0453441).
Tal norma apenas fixa, portanto, a data do início do pagamento das prestações. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma norma de carácter essencialmente burocrático, dirigida aos serviços da segurança social, e que tem a ver com o processamento do pagamento das prestações.
Afigura-se-nos, porém, que também a posição assumida pela primeira instância (no seguimento, de resto, da última corrente jurisprudencial supra citada) não será aquela que estará em consonância com a letra e o espírito dos diplomas legais que versam sobre a matéria – DL. nº 164/99 e Lei nº 75/98, de 19.11.
Nos termos do art. 1º desta Lei, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Por sua vez, o art. 2º da mesma Lei prescreve que “as prestações atribuídas nos termos do presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC (nº 1); e que, “para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (nº 2).
Aquela prestação social não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente, mas que pode ser menor, ao que fora fixado judicialmente (Remédios Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, p. 221). Reveste, como escreve o mesmo Autor (p. 222), natureza subsidiária, “visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM”.
Trata-se de uma prestação actual, independente ou autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
Saliente-se que, conforme dispõe o art. 2º, nº 2 citado, o tribunal deve atender, na fixação do montante (que não poderá exceder 4 UC por cada devedor), à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos anteriormente fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Pretendeu-se, através dos aludidos diplomas legais, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e dos do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada (Ac. da RP, de 4.7.2002, www.dgsi.pt, proc. 0230657).
Face ao que vem de se expor, afigura-se-nos que nas prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia não se incluem as prestações vencidas, mas não satisfeitas, anteriormente à formulação do pedido contra o Estado.
Entendemos, porém, que a obrigação de prestação de alimentos que recai sobre o Fundo de Garantia deve abranger os alimentos que se vencerem desde a data em que, nos autos de incumprimento, for apresentado o requerimento a pedir que o tribunal fixe o montante a prestar pelo Estado, através do Fundo (art. 3º, nº 1 da Lei nº 75/98).
Sendo a lei omissa sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas, não encontramos razões para que, por analogia ou identidade de razão, não se deva adoptar o consignado no art. 2006º do CC: “os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)”.
Estando o menor carenciado de alimentos, carência que existirá no momento em que o pedido contra o Estado é formulado, justifica-se plenamente que a obrigação de pagamento se reporte àquele momento.
Sem embargo de, em casos justificados e urgentes, poder ser proferida decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado (art. 3º, nº 3 da citada Lei), não se afigura curial ou justo que se, por qualquer motivo, tal decisão não for requerida ou proferida, mas, a final (o que, como é sabido, pode ocorrer muito tempo depois, pelas mais diversas vicissitudes processuais), se vier a concluir pela procedência do requerimento inicial e, consequentemente, a fixar uma prestação a cargo do Fundo, o menor não receba os alimentos vencidos desde a altura em que foi desencadeado o mecanismo de substituição do devedor previsto naquele diploma.
A preocupação do legislador é a de conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas.
Justifica-se, por isso, que a obrigação de satisfação dessas necessidades se reporte ao momento em que é desencadeado o pedido para aquele efeito.
Como se escreveu no Ac. da RE, de 30.3.06, www.dgsi.pt, proc. 147/06-2, “recusar-se ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas, pelo menos desde o pedido de apoio, seria recusar-lhes um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais”.
Pelo exposto, e revendo-se anterior posição, concluímos que as prestações a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos são devidas desde a data de apresentação do respectivo pedido contra o Estado.
III.
Nestes termos, concedendo-se parcial provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a suportar as prestações vencidas desde Abril de 2005 e não pagas pela progenitora da menor, ficando aquele, porém, obrigado a pagar a prestação mensal que lhe foi fixada desde a data da instauração do presente incidente de incumprimento.
Sem custas.
Porto, 14 de Dezembro de 2006
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano