II - Cumpre decidir:
É verdade, como diz o Ministério Público, nas suas contra-alegações, que o seu requerimento de fls. 432, foi notificado à recorrente e dele já constava como base de cálculo do capital de remição da responsabilidade da seguradora o valor da pensão anual de € 1.218.08.
Todavia, pode bem ter acontecido um erro de cálculo, nas várias actualizações da pensão, e que, por força da lei (DL 668/75, de 24/11), ocorreram a partir de 1/01/92, quando teve lugar a primeira actualização.
E, se assim acontecer, não temos que nos preocupar com o caso julgado, atendendo a que qualquer erro de cálculo é susceptível de ser corrigido a todo o tempo (art.º 667.º do CPCivil), não tido sido postas em causa as normas das actualizações das pensões e a sua interpretação, no que respeita ao despacho recorrido.
É o que vamos procurar resolver:
A beneficiária (A), viúva do sinistrado, nasceu a 14-09-1949 Tinha (e continua a ter menos de 65 anos de idade e, portanto, direito a uma pensão igual a 30% da retribuição em referência, nos termos do n.º 2 da Base XIX da Lei 2127, de 3.8.65.
A pensão foi-lhe fixada no valor de Esc.135.744$00, sendo da responsabilidade da Seguradora Esc.118.944$00 (87,623%) e da Entidade Patronal Esc.16.800$00 (12, 377%) – cfr. auto de conciliação de fls.38 e 39.
Em razão do diminuto salário que serviu de base ao cálculo inicial da sua pensão (35.000$00X14meses), foi a mesma sendo objecto de actualizações ao abrigo do DL 668/75, de 24/11, a partir de 1de Janeiro de 1992, data em que o salário mínimo nacional passou a ser superior ao salário real do sinistrado à data do acidente (Decreto-Lei n.º 50/92, de 09/04 que fixou este salário mínimo em Esc. 44.500$00).
E, em 01/01/99, a pensão da beneficiária tinha de ser actualizada para o montante de Esc. 220.680$00 = (61.300$00X12X0,30), tendo em atenção o salário mínimo nacional de Esc.61.300$00, fixado para o ano de 1999, pelo DL n.º 49/99, de 16/02, sendo da responsabilidade da seguradora Esc.193.366$43 =(€964,51), ou seja, 87,623% da pensão total de Esc.220.680$00.
Considerando que o DL 16/03 de 3/2, clarificou, finalmente o art. 6.°, n.° 1 do DL 142/99, esclarecendo que a actualização anual das pensões de acidente de trabalho é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, nada dizendo quanto ao início dos efeitos da pensão actualizada que o n.º 26 alínea b) das sucessivas Portarias, reporta a 1 de Dezembro de cada ano;
E, considerando, ainda, que os aumentos percentuais das pensões do regime geral da segurança social para os anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, constantes das Portarias 1069/99, de 10/12, 1141-A/2000, de 30/11, 1323-B/2001, de 30/11 e 1514/2002, de 17/12, foram, respectivamente, de 3,3%„ 3,5%, 3,5% e 2%, chegaremos ao seguinte resultado, quanto à responsabilidade da recorrente, quanto às actualizações da pensão da beneficiária a partir de 01/01/2000, sendo certo que, como já vimos, a sua pensão em 1999 era de Esc. 193.366$43 (€964,51):
A partir de 01/01/2000=€996,34=€964,51+ (964,34 X 3,3%)
A partir de 01/12/2000=€1.031,21=€996,34+(996,34 X 3,5%)
A partir de 01/12/2001=€1.067,30=€1.031,21+(1.031,21X 3,5%)
A partir de 01/12/2002=€1.088,65=€1.067,30+(1.067X2%).
Ora, é este valor da pensão anual da beneficiária a que se chegou em último lugar, de €1.088,65, por simples cálculo aritmético (as normas das actualizações das pensões e a sua interpretação não foram postas em causa, como já se salientou), da responsabilidade da recorrente, devida com efeitos a partir de 1/12/02 (e que se tornou obrigatoriamente remível a partir de 1/01/2003), que terá de servir de base ao cálculo do capital de remição, como pretende a recorrente (o valor por ela proposto era de €1.088,63, portanto com apenas duas centésimas de diferença).
Como se demonstrou teria ocorrido, pois, um simples erro de cálculo na fixação desta pensão corrigível a todo o tempo (art.º 667.º do Código de Processo Civil).
Procedem, pois, as conclusões do recurso.