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ACÓRDÃO N.º 640/2018 Processo n.º 598/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017 e da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2017. Pela Decisão Sumária n.º 528/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 6. Não obstante o convite formulado ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, o certo é que a resposta dos recorrentes é ambígua, pelo menos no que concerne aos «fundamentos do recurso» referidos nas alíneas b) e c) do seu requerimento. Porém, no que respeita à inconstitucionalidade imputada à norma dos artigos 428.º e 431.º do Código de Processo Penal – alínea a) do requerimento inicial –, os recorrentes acabam por afirmar, aludindo à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ser « esta a decisão final sujeita a escrutínio do Tribunal Constitucional », pelo que assim será considerado. 7. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia quanto a parte do recurso. Os recorrentes pretendem que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma dos artigos 428.º e 431.º, do Código de Processo Penal, por « violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ». Todavia, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – momento processualmente idóneo para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 428.º e 431.º do Código de Processo Penal. Acresce que, nessa decisão, não foi aplicada, como ratio decidendi , qualquer norma extraída de tais preceitos legais: para confirmar a decisão de não admissão de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou unicamente os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal. Tal obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, nesta parte, justificando a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8. Os recorrentes pretendem ainda a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: i) « interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, quanto ao art 374.º/2 do Código de Processo Penal e o art. 660.º/2 do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de admitirem a legalidade da decisão que, negando provimento ao Recurso, não aprecie cada uma das questões jurídicas que são apresentadas e que não demonstre de forma suficiente o motivo por que a argumentação do recorrente não pode proceder e por que se revela inepta pata sustentar a modificação da decisão »; e ii) « interpretação ventilada, quer na primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao normativo ínsito no art. 127.º do C.P.P., formando a respetiva convicção mediante processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa ». Como se referiu, os recorrentes não são inequívocos quanto à identificação da decisão impugnada, se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017, se a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2017. Admite-se, todavia, que o teor do artigo 6.º da resposta ao convite ao aperfeiçoamento aponte no sentido de se tratar do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017, na medida em que, como se viu, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi , qualquer norma reportada aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 9. Recorde-se que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário, na pendência dos procedimentos tendentes à apreciação da sua admissibilidade. É esse o caso dos presentes autos. Com efeito, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017, e tendo sido subsequentemente interposto recurso de constitucionalidade desse mesmo acórdão, antes de tal recorribilidade estar definitivamente decidida, deve considerar-se que o acórdão de 6 de junho de 2017 não consubstanciava, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC –, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão aos reclamantes na reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, sempre tal implicaria a existência de um adicional grau de recurso ordinário. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional ( v. os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017), ainda que não unânime ( v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. De facto, tendo a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre a reclamação fundada no artigo 405.º do Código de Processo Penal sido também objeto de impugnação através da interposição de recurso de constitucionalidade – como se viu acima –, a mesma é ainda uma decisão precária, no sentido de não definitiva, o que, projetando-se sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pelas razões apontadas, apenas reforça a sua falta de definitividade. O momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão. A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade deste. Verificado o facto de que, quer à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidiu sobre decisão não definitiva , na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se, pois, a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. » 3. De tal decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos: «1. Vem a presente reclamação apresentada sobre a decisão singular, proferida pelo Colendo Senhor Conselheiro Relator, que ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, rejeitou o Recurso interposto por não verificação do pressuposto de suscitação de inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. De acordo com o aí exposto, terá sido proferido despacho que consubstanciava um convite ao aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso para este venerando Tribunal Constitucional. E, Posto isto, entendeu-se que « tendo sido interposto recurso para o STJ do acórdão do TRE, de 6.06.2017, e tendo sido subsequentemente interposto recurso de constitucionalidade desse mesmo acórdão, antes de tal recorribilidade estar definitivamente decidida, deve considerar-se que o acórdão de 6.06.2017 não consubstanciava, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.». Tal decisão viola, de forma frontal, e grave, o princípio pro accione, constitucionalmente consagrado; E viola-o, numa dupla perspetiva. O n.º 2 artigo 70.º da L TC estabelece que tal recurso cabe de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Acrescenta o nº 3 do mesmo amigo 70.º que são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” , isto é, são equiparados a recursos ordinários as vias processuais que implicam suscitar a apreciar da decisão por entidade diversa do autor que a proferiu. No caso em apreço, os Recorrentes recorreram do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, concluindo, no ponto 19 das respetivas alegações, que «O legislador pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto –pois só assim há reapreciação da prova – e fosse à procura da sua própria convicção, só assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto, imposto no art 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» . 8 Tal alegação foi, depois, respaldada nas conclusões do recurso interposto para o S.T.J.; «h) Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 1 da CRP., donde - e seja como for - não tendo o acórdão recorrido apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pela respetiva motivação, omitiu pronúncia sobre questões de que era obrigado a conhecer, razão porque entendemos que está ferindo de nulidade, nos termos dos artigos 428.º nº 1, 431.º, 425.º, n.º 4 e 379º, n.º 1 al. c) do CPP.» ; O T.R.Évora rejeitou este recurso interposto para o S.T.J. (limitando-se a tabelarmente invocar a dupla conforme), Dessa decisão, reclamaram os Arguidos para o Presidente do S.T.J.. No ponto (ou alínea “b”) seguinte do Requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, os Arguidos concretizaram que o Recurso versará sobre «A inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora , quanto ao art 374º/2 do Código de Processo Penal e o art 660º/2 do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de admitirem a legalidade da decisão que, negando provimento ao Recurso, não aprecie cada uma das questões jurídicas que são apresentadas e que não demonstre de forma suficiente o motivo por que a argumentação do recorrente não pode proceder e por que se revela inepta para sustentar a modificação da decisão, por violação dos arts. 1º, 2º, 12º, 25º. 26º/1, 32º, 202º/1 e 2 e 205º/1 todos da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada no Ponto 30 da Reclamação apresentada em 15/12/2017;» E, naturalmente, tais questões acabam por encontrar correspondência no 3º ponto (ou alínea) «… c) A inconstitucionalidade da interpretação ventilada, quer na primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao normativo ínsito no art. 127º do C.P.P., formando a respetiva convicção mediante processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa, em violação do disposto no art. 32º nº 2 da constituição da República Portuguesa suscitada nas conclusões i), j) k), l), m) e n), do Recurso interposto do Acórdão daquela Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, em 06/09/2017» . Por sua vez, Na Reclamação, para o Presidente do STJ, sobre o despacho proferido pelo TRE, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquela Relação, os Recorrentes arguiram que: « 32. E ainda que se entendesse que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal ad quem, do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão ,recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorretamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art 412.º n.º 3, al. b), do CPP –, na perspetiva do recorrente impunham decisão diversa» da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas, a realidade é que o Tribunal da Relação, no caso dos autos, nem isso fez. 33. Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo art º32º nº 1 da C.R.P. ». Neste enquadramento no Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, indicaram como fundamento: «a) A inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, aos artigos 428º e 431º, do C.RP., por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada na Reclamação apresentada relativamente ao despacho proferido a 06/09/2017, pelo Tribunal da Relação de Évora (...)». «b) A inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, quanto ao art. 374º/2 do Código de Processo Penal e o art. 660º/2 do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de admitirem a legalidade da decisão que, negando provimento ao Recurso, não aprecie cada uma das questões jurídicas que são apresentadas e que não demonstre de forma suficiente o motivo por que a argumentação do recorrente não pode proceder e por que se revela inepta para sustentar a modificação da decisão, por violação dos arts. 1º, 2º, 12º, 25º, 26º/l, 32º, 202º/1 e 2 e 205º/1 todos da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada no Ponto 30 da Reclamação apresentada em 15/12/2017;»; E na resposta ao convite formulado pelo Venerando Conselheiro Relator que precedeu o despacho ora reclamado, os Recorrentes esclareceram que a apreciação da admissibilidade do presente recurso deverá ser efetuada, em primeiro lugar, quanto à inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, na decisão que rejeitou o Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, afirmando que a decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do S.T.J., limita-se a confirmar tal entendimento, dando por esgotados, nesse momento processual, os meios ordinários ao dispor dos Arguidos, para escrutinar a legalidade da rejeição do Recurso interposto, nos moldes supra referidos, do Acórdão do T.R. Évora, para o S.TJ.. Pelo exposto, tendo os Recorrentes interposto Recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência do indeferimento da Reclamação interposta sobre a decisão do T.R.E. que rejeitou o recurso e decidida pelo Vice-Presidente do S.T.J., é evidente que o fizeram «de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.», ao abrigo, portanto, do n.º 2 artigo 70.º da L TC. Por outro lado, Conforme decorre do Despacho reclamado. «o teor do art.º 6º da resposta ao convite ao aperfeiçoamento aponte (a) no sentido de [a decisão recorrida] se tratar do acórdão do Tribunal da Relação de Évora », A decisão reclamada é, neste ponto, e salvo o devido respeito, ininteligível . Salvo o devido respeito, a inolvidável realidade é que nos pontos 6 e 7 da Resposta ao convite de aperfeiçoamento, os Recorrentes afirmaram que: «Neste enquadramento, a apreciação da admissibilidade do presente recurso deverá ser efetuada, em primeiro lugar, quanto à inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, na decisão que rejeitou o Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. (...) A decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do S.T.J., limita-se a confirmar tal entendimento, dando por esgotados, nesse momento processual os meios ordinários ao dispor dos Arguidos, para escrutinar a legalidade da rejeição do Recurso interposto, nos moldes suprarreferidos, do Acórdão do Tribunal Évora, para o S.T.J. ». Acresce que , É ainda ininteligível, da perspetiva dos Recorrentes, o que se afirma na Decisão Singular ora reclamada, na parte em que se refere que «(...) o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma reportada aos artigos 127 e 374, nº 2, do código de Processo Penal e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil , Tais normas, somo se sabe, reportam-se à livre apreciação da prova e sinalagmático (quanto a tal liberdade) dever de fundamentação . Ora em causa, nos autos, nunca estiveram tais questões, mas antes uma interpretação normativa relativa ao dever de «conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 1 da C.R.P.» . Por outro lado, E sem conceder, Mesmo tendo presente a fundamentação da Decisão singular reclamada, quanto ao seu ponto 9, na linha do acórdão n.º 329/2015, que infletiu a jurisprudência tradicional, não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações – como no caso dos autos – em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tomado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior. Em primeiro lugar, não pode perder-se de vista que o Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de gestão processual, que surge como um princípio estruturante do novo regime de processo civil, e deve ser assimilado como princípio geral aplicável a todas as ordens jurisdicionais (artigo 6.º). O juiz da jurisdição comum não está, por isso, impedido de sustar a tramitação de um recurso de constitucionalidade que tenha sido interposto simultaneamente ou na pendência de um incidente pós-decisório, quando essa circunstância possa vir a determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários. A utilização de mecanismos de suprimento de irregularidades, justificada pelas vicissitudes do processo e enquadrada nesse dever de gestão processual, não constitui um fator de desigualdade no processo, e, pelo contrário, deve ser entendido como um meio de assegurar a igualdade efetiva entre as partes por via da intervenção do juiz a favor da parte, que, por ter incorrido em meras irregularidades processuais sanáveis, se encontra carecida de um auxílio suplementar. E é patente que o Tribunal Constitucional não pode inutilizar as medidas de direção do processo adotadas pelo tribunal recorrido que, no exercício de competência própria, e ainda num momento anterior à remessa do processo ao tribunal ad quem, visem sanar irregularidades processuais que possam comprometer a viabilidade do recurso de constitucionalidade. Não pode colocar-se aí qualquer objeção relacionada com a igualdade das partes, visto que a intervenção judicial não se destina a instituir um tratamento diferenciado entre os sujeitos processuais, mas a garantir, dentro de um critério de igualdade material, a sanação de uma irregularidade que poderia prejudicar a posição de um dos intervenientes no processo. Por outro lado, nenhuma razão relacionada com a natureza do recurso de constitucionalidade e a subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional pode justificar que o Tribunal desconsidere a realidade processual já existente no momento em que lhe incumbe pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso, impondo-se assim a sanação superveniente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários. De resto, tal sanação, decorrente da aquisição de carácter definitivo da decisão recorrida, deve ser verificada pelo relator no Tribunal Constitucional mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos e reportada ao momento que o Tribunal Constitucional fica constituído no dever de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, ou seja, à data da primeira conclusão dos autos ao relator nesse mesmo Tribunal. Assim, não revestem carácter decisivo, nem o momento da prolação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade no tribunal a quo – perspetiva subjacente à decisão objeto da presente declaração – nem o momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional. Com efeito, a otimização da força normativa do princípio pro actione, com salvaguarda da segurança jurídica e, havendo pluralidade de recorrentes, da igualdade entre eles, justifica que não se imponha o ónus de renovar tempestivamente a interposição de recurso de decisão, que, por não ter sido alterada na sequência do incidente pós-decisório, entretanto se tornou definitiva e, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Termos em que deverá ser revogado o despacho reclamado, que rejeitou, nos termos do disposto no art.º 78º-A, nº1, da LCT, o Recurso interposto pelos Arguidos o qual, deverá ser substituído por Acórdão que admita o Recurso.» 4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 528/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Apesar das insuficiências, quer do requerimento inicial de interposição do recurso, quer do apresentado na sequência do convite formulado pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator, concluiu-se que o recurso vinha interposto da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira a reclamação da decisão que, na Relação de Évora, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal e do acórdão daquela Relação, de 6 de Junho de 2017, que negara provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância. 3º Considerando como decisão recorrida a primeira atrás referida, entendeu-se na douta Decisão Sumária que os recorrentes não cumpriram o ónus da suscitação prévia e que a decisão, para indeferir a reclamação, apenas havia aplicado os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, e não os indicados pelos recorrentes e aos quais vinha imputada a inconstitucionalidade. 4.º Considerando como decisão recorrida a segunda atrás indicada, parece-nos evidente que, como dessa decisão também foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão da Relação de Évora apenas se encontraria consolidado na ordem dos tribunais judiciais quando a questão da recorribilidade estivesse definitivamente resolvida. 5.º Ou seja, no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - e é esse o relevante – faltava um requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ora, este entendimento não afeta o direito de acesso ao Tribunal Constitucional por parte dos recorrentes, pois, nestas circunstâncias, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. 7.º No seguimento das anteriores peças processuais, a reclamação agora apresentada também não é clara quanto à impugnação dos fundamentos da decisão reclamada. 8.º A ambiguidade e falta de clareza é especialmente evidente vendo as afirmações que constam dos pontos 15 e 16. 9.º Será que os recorrentes sustentam que a decisão recorrida (também) seria a proferida pelo Senhor Desembargador Relator que, na Relação de Évora, não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça? 10.º Ora, se assim é, tal questão não faz sentido, porque tendo reclamado dessa decisão (artigo 405.º do CPP) ela deixou de ter qualquer autonomia, sendo “consumida” por aquela que apreciou a reclamação, pelo que só esta, poderia constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 5. Notificado para se pronunciar sobre a hipótese de não ser conhecido o objeto do recurso, na parte respeitante aos enunciados b) e c) no requerimento de interposição do recurso, por, respetivamente, falta de idoneidade do mesmo e omissão do requisito da suscitação prévia, os recorrentes não responderam. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso na sua totalidade, compreendendo as três normas cuja constitucionalidade os recorrentes pretendiam controverter. A reclamação incide sobre todo o decidido. 7. Os recorrentes pretendiam que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma dos artigos 428.º e 431.º, do Código de Processo Penal, por « violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ». Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se não se poder tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso por uma dupla razão: em primeiro lugar, porque tal questão de constitucionalidade não havia sido previamente suscitada pelos recorrentes, perante o Tribunal recorrido, em termos que processualmente o vinculassem a sobre a mesma decidir, segundo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; em segundo lugar, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi , qualquer norma recondutível aos preceitos legais referidos pelos recorrentes, mas apenas aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal. Deve notar-se que foi entendido por este Tribunal, com base na resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que a decisão recorrida era a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017. E assim foi entendido, apesar da reiterada ambiguidade que afetava – e continua a afetar –, as intervenções processuais dos recorrentes, designadamente nos pontos 15 e 16 da presente reclamação, onde parecem sugerir que a decisão recorrida seria, afinal, o despacho do relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas, se assim fosse, evidente seria a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, na medida em que tal decisão não poderia ser considerada definitiva , na aceção do artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC, por passível de reclamação para o presidente do Tribunal ao qual o recurso era dirigido. Deve, assim, manter-se a conclusão de que a decisão recorrida era, quanto a esta norma, a proferida em 8 de novembro de 2017, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Quanto ao seu conteúdo, não podem deixar de se confirmar ambos os juízos então formulados e cujos fundamentos não foram refutados pelos recorrentes. Com efeito, sendo o objeto dessa intervenção do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da admissibilidade legal do recurso interposto do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017, é evidente que aí se não aplicou qualquer norma extraível dos artigos 428.º e 431.º, do Código de Processo Penal. Para confirmar a decisão de não admissão de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou unicamente os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal. Por outro lado, na reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma estraída dos artigos 428.º e 431.º, do Código de Processo Penal, como lhes seria exigível, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se pretendessem interpor recurso de constitucionalidade. 7. Os recorrentes pretendiam ainda a seguinte apreciação da constitucionalidade: i) « interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, quanto ao art 374.º/2 do Código de Processo Penal e o art. 660.º/2 do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de admitirem a legalidade da decisão que, negando provimento ao Recurso, não aprecie cada uma das questões jurídicas que são apresentadas e que não demonstre de forma suficiente o motivo por que a argumentação do recorrente não pode proceder e por que se revela inepta para sustentar a modificação da decisão »; e ii) « interpretação ventilada, quer na primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao normativo ínsito no art. 127.º do C.P.P., formando a respetiva convicção mediante processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa ». Presumiu-se, na Decisão Sumária reclamada, que o recurso, nesta parte, incidia sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017, onde foi apreciado o mérito do recurso ordinário interposto do acórdão condenatório do tribunal de 1.ª instância, negando-se-lhe provimento. Com efeito, nenhuma das normas em apreço poderia, em caso algum, ter sido aplicada, como ratio decidendi , pelo Supremo Tribunal de Justiça, no despacho do seu Vice-Presidente, datado de 8 de novembro de 2017, pela simples razão de que nessa decisão apenas se discutia a admissibilidade legal de recurso ordinário do citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Fixada esta premissa, entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 desse preceito cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário, devendo também entender-se que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário, na pendência dos procedimentos tendentes à apreciação da sua admissibilidade. A razão subjacente a tal entendimento assenta nos princípios da subsidiariedad e e instrumentalidad e do recurso de constitucionalidade: subsidiariedade, no sentido em que o Tribunal Constitucional é última instância de apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas nos autos; instrumentalidade, no sentido em que o recurso de constitucionalidade se destina a obter um efeito útil na decisão recorrida, em termos de poder implicar a sua modificação. Temos agora por assente, em face do decidido, que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017, para o Supremo Tribunal de Justiça, constitui matéria definitivamente decidida. Tal abre o caminho para que se aprecie, também nesta parte, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 8. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Os recorrentes impugnam a « interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora, quanto ao art 374.º/2 do Código de Processo Penal e o art. 660.º/2 do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de admitirem a legalidade da decisão que, negando provimento ao Recurso, não aprecie cada uma das questões jurídicas que são apresentadas e que não demonstre de forma suficiente o motivo por que a argumentação do recorrente não pode proceder e por que se revela inepta para sustentar a modificação da decisão ». O enunciado revela que em causa está a violação dos artigos 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seja por omissão de pronúncia [ não aprecie cada uma das questões jurídicas que são apresentadas ], seja por insuficiência de fundamentação [ não demonstre de forma suficiente o motivo por que a argumentação do recorrente não pode proceder (…)]. Ora, esta não é uma questão de constitucionalidade normativa , mas sim de eventual violação ou de concretização errada de normas de direito ordinário, matéria que excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deverá ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal pressuposto não se pode dar como verificado nos presentes autos quanto à « interpretação ventilada, quer na primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao normativo ínsito no art. 127.º do C.P.P., formando a respetiva convicção mediante processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa ». Com efeito, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, o mesmo é dizer, não colocaram a questão da conformidade constitucional do recurso à « convicção mediante processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa » no âmbito do processo penal. Ao invés, o que aí sustentaram foi que, « o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art. 127º do CPP, isto é, que apreciou incorretamente a prova produzida ». Ora, a apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal − que consagra o princípio da « livre apreciação da prova » −, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo , situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 303/02 e 633/08). A ausência de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa obsta a que se possa conhecer também deste segmento do recurso. 10. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada recorrente. Lisboa, 27 de novembro de 2018 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers