Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] [cfr. fls. 920/939 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa - Juízo Administrativo Comum [TAC/LSB-JAC] [cfr. fls. 850/876] proferida na ação administrativa instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.], que havia julgado «a exceção perentória de prescrição … parcialmente procedente e, consequentemente, absolvo-o dos pedidos formulados … na parte que respeitam aos processos n.ºs 5390/92, 6459/94, 138/96.7TDLSB e 6942/06.2THLSB» e improcedente a ação no mais peticionado, absolvendo o R
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 946/957] ao que se extrai das alegações produzidas para «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 498.º, n.º 1, do Código Civil [CC], 20.º, n.º 4, e 22.º ambos da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] [cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06], e 02.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC na redação anterior à vigente] [correspondente ao atual art. 02.º, n.º 1, do CPC/2013].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 958 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JAC julgou, por um lado, procedente a exceção de prescrição quanto à pretensão indemnizatória deduzida fundada na duração excessiva dos processos n.ºs 5390/92, 6459/94, 138/96.7TDLSB e 6942/06.2THLSB e, por outro lado, totalmente improcedente quanto à pretensão indemnizatória estribada na duração excessiva do processo n.º 1905/11.9TJLSB, absolvendo o R. do pedido indemnizatório, considerando quanto a este segmento não estarem preenchidos in casu os pressupostos/requisitos de responsabilidade civil extracontratual do R
7. O TCA/S manteve este juízo in toto.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A./Recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presentes os termos dos juízos firmados e a alegação produzida pelo A./Recorrente não se evidencia a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois a mesma não se mostra persuasiva ou convincente, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos.
12. Na verdade, tanto no segmento que se prende com a apreciação e juízo de procedência a exceção de prescrição como na parte em que aprecia da concreta verificação in casu dos requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R. não se descortina plausibilidade nas críticas acometidas pelo A. ao julgado em crise, firmado em inteira consonância com o juízo que havia sido firmado em 1.ª instância, e sendo que se mostra, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida quanto aos themata em discussão.
13. Assim, não nos deparando com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito não se justifica admitir a presente revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./Recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
D. N
Lisboa, 9 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.