Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
a. A sociedade L., S.A. foi declarada insolvente por sentença datada de 23-11-2015.
Em 10-10-2016 foi declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente (artigos 230.º, n.º 1, alínea d), 232.º e 233.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE).
b. A requerimento de credor e sob parecer favorável do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, correu termos incidente de qualificação da insolvência (apenso B), no contexto do qual, por sentença em 28-05-2019, foi a insolvência da sociedade qualificada como culposa, declarando-se afetado pela qualificação AM (presidente do conselho de administração), condenando-se este último “a indemnizar os credores da devedora L, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património”, mais se decidindo “Relegar a determinação do montante das indemnizações devidas para o incidente de liquidação, que apenas deverá ter início após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º do CIRE, por somente após o encerramento do processo ser possível determinar o montante concreto dos créditos sobre a insolvência que não lograram pagamento integral em virtude da insuficiência da massa insolvente”.
A sentença foi confirmada por este Tribunal da Relação, tendo sido rejeitado recurso de revista excecional interposto para o STJ. Foi ainda decidido pelo Tribunal Constitucional não conhecer do subsequente recurso interposto por AM, único afetado pela qualificação da insolvência como culposa.
c. Em 03-12-2021, IG, na qualidade de ex-trabalhadora e credora da insolvente, deduziu o presente incidente de liquidação (apenso I) contra AM, alegando a existência de retribuições não pagas, bem como proporcionais de subsídios de férias e de natal e compensação pela caducidade do contrato de trabalho e concluindo por pedir a liquidação do seu crédito no valor 86.831,58€.
O requerido deduziu oposição, excecionando a intempestividade do incidente e impugnando os factos alegados pela requerente, incluindo a remuneração alegadamente auferida por esta e os subsequentes cálculos efetuados.
Pediu o indeferimento do incidente ou, subsidiariamente, a sua improcedência, ou ainda, caso assim não se entenda, que seja “determinado que o montante indemnizatório a que a Requerente tem direito corresponde ao valor total de € 58.608,70, calculado nos termos supra referidos, que inclui € 47.458,02, a título de capital, e € 11.150,68, a título de juros de mora contados desde a cessação do contrato de trabalho até à instauração do presente incidente”.
d. Foi dirigido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (tal despacho não consta do presente apenso, antes resultando de uma opção de tramitação conjunta, associada à audiência prévia que teve lugar no âmbito dos apensos U, V e W, atestado por certidão junta ao processo eletrónico em 14-11-2023), na sequência do qual, em 22-06-2023, veio a requerente apresentar petição inicial corrigida.
Em 13-11-2023 foi proferido despacho identificado como proferido em exercício de dever de gestão processual, que, após tecer considerações sobre o requerimento de 22-06-2023, decidiu, além do mais, “Notificar IG para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos uma petição inicial devidamente corrigida, em conformidade com o despacho datado de 30 de Maio de 2023, caso seja de entender que a junção aos autos do requerimento datado de 22 de Junho de 2023 se ficou a dever a um mero lapso”. Mais ordenou a remessa de ofício à Segurança Social “para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extracto integral das remunerações auferidas pela trabalhadora IG junto da sociedade L, S.A.”
Em 23-11-2023 foi junto aos autos e-mail remetido pela Segurança Social com envio das remunerações e ou equivalências registadas em nome da requerente, no período compreendido entre 2000/01 e 2012/02.
Em 27-11-2023, veio a requerente esclarecer que o requerimento datado de 22-06-2023 foi enviado por mero lapso e apresentar petição inicial corrigida, invocando a existência de 48 meses de retribuição em dívida (entre 01.10.2011 e 23.11.2015), respetivos proporcionais de subsídios de férias e de natal, bem como crédito por compensação pela sua antiguidade e por falta de pré-aviso de cessação do contrato de trabalho, concluindo por pedir a liquidação do valor a ser pago na quantia de 72.904,17 €.
Anexa documentos, que incluem, entre outros, o extrato da Segurança Social dos movimentos anuais registados em nome da requerente no sistema da Segurança Social no período de 1981 a 2015 (doc. 2).
e. Em 11-12-2023 o requerido exerceu contraditório, invocando que a requerente persiste em não alegar os factos em que fundamenta a pretendida liquidação, inexistindo qualquer explicação para os valores que a mesma refere ter direito a receber, designadamente a quantificação da sua retribuição mensal base. Conclui pedindo a improcedência do incidente ou, caso assim não se entenda, a fixação em 49.072,05 € do montante indemnizatório a que a requerente tem direito.
f. Em 17-01-2026 realizou-se audiência prévia, no contexto da qual foi fixado o valor da causa e proferido despacho saneador que certificou a validade e regularidade da instância. Foi ainda proferido despacho que definiu o objeto do processo, elencou os factos assentes e enunciou os temas da prova.
Após concessão de prazo pela Mm.ª Juíza a quo, foram ainda apresentados requerimentos de prova.
g. Realizou-se audiência de julgamento e, em 11-02-2026, foi proferida sentença, contendo, a final, o seguinte dispositivo:
“Termos em que, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação instaurado por IG parcialmente procedente e, por conseguinte, liquidar o valor a ser pago por AM na quantia global de 70.716,44€.
Custas pela Requerente e pela Requerida, na proporção do decaimento, o qual se fixa, respectivamente, em 3% e 97% (cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil) (…)”.
h. Da sentença proferida vem o requerido AM interpor o presente recurso de apelação pedindo a anulação da sentença ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por outra que condene o recorrente no pagamento do valor de € 38.641,62, correspondente ao valor global do crédito devido à Recorrida
Apresenta fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões:
[Nulidade da sentença]
1. Na sentença recorrida, não foi considerado provado que as retribuições devidas não eram pagas – facto esse constitutivo do direito de crédito da Recorrida.
2. Por não constar da matéria assente esse facto constitutivo do direito de crédito da Recorrida, o silogismo jurídico falha porquanto inexiste a premissa maior do mesmo que era a existência de um valor em dívida, razão pela qual não era lícito concluir que as retribuições a partir de outubro de 2011 se encontravam em dívida.
3. Com efeito, faltando na decisão recorrida o fundamento de facto que sustenta a alegada dívida, uma vez que o valor de € 70.716,44 em que o Recorrente foi condenado assenta no facto de haver 48 retribuições em dívida, proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, em dívida, e, ainda, uma compensação em dívida, quando não ficou provado que tal valor, ou qualquer outro, se encontrasse em dívida, a sentença recorrida é nula por inexistir fundamento de facto que justifique a decisão, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Se assim não se entender, sem conceder e por mero dever de patrocínio, mais se diz.
[Erro de julgamento em matéria de facto e reapreciação da prova gravada]
4. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado no Facto 10 dos factos provados que em outubro de 2011 a Recorrida auferia uma retribuição mensal base no valor de € 846,96 – facto esse que o Recorrente ora impugna por considerar incorretamente julgado atentas as declarações produzidas em sede de julgamento e os documentos constantes do processo (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
5. A decisão recorrida desconsiderou as declarações de IG, por não se lembrar, e de EG, por desconhecer a matéria em causa, (cfr. p. 14 da decisão recorrida).
6. Contudo, não corresponde à verdade que a testemunha EG desconhecesse a matéria em causa como defendeu o Tribunal a quo, uma vez que das suas declarações resultou que conhecia esta matéria das remunerações da Recorrida e, concretamente, que os créditos apurados na lista de credores reconhecidos – nos quais se inclui a Recorrida – foram calculados com base nos valores declarados pelos credores, os quais não foram objeto de verificação subsequente (cfr. minutos 00:04:44 a 00:05:09 da gravação das declarações da referida testemunha).
7. Esta declaração da testemunha EG tem a máxima relevância para a apreciação crítica da prova, já que a testemunha se recordava com rigor que os créditos da lista de credores foram reconhecidos apenas e tão só com base em declarações dos trabalhadores, sem passar por qualquer crivo, nem pelo do então Administrador de Insolvência, nem pelo do Instituto de Segurança Social da Madeira, nem pelo da entidade empregadora.
8. Esta circunstância não pode deixar de ser ponderada na apreciação da prova, uma vez que, isso significa que o valor de € 846,96 dado como provado no Facto 10 assenta na mera declaração da Recorrida, sem respaldo em prova testemunhal ou prova documental.
9. Assim sendo, deverá haver reapreciação da prova e, consequentemente, deverá o Facto 10 da matéria assente ser considerado incorretamente julgado como provado, atentas as declarações da testemunha EG, em especial, dos minutos 00:04:44 a 00:05:09 da gravação das declarações da referida testemunha.
10. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o recibo de vencimento datado de 31 de janeiro de 2012 (cfr. DOC. 2, junto com a petição inicial originária), constituía indício relevante para concluir que a Recorrida auferia em outubro de 2011, pelo menos, a quantia de € 884,48, a título de retribuição base.
11. Ou seja, considerando um recibo de vencimento de janeiro de 2012, no valor de € 884,48 – que, como já se viu, não constituiu prova nos autos de que não foi pago –, concluiu que a retribuição base em outubro de 2011 era de € 846,96.
12. Com o devido respeito, tal presunção viola as mais rudimentares regras de lógica que subjazem às presunções jurídicas, já que não é possível retirar de um recibo de vencimento de € 884,48 que o vencimento quatro meses antes era de € 846,96, a não ser por exercício de falta de rigor e pura adivinhação, o que o Direito não permite.
13. Além do referido, olhando com a atenção devida para o recibo de janeiro de 2012 (cfr. DOC. 2, junto com a petição inicial originária), salta à vista a contradição interna desse documento: no cabeçalho consta um vencimento de € 884,48, mas no descritivo analítico da remuneração do mês em causa o vencimento é apenas de € 423,48, a que acrescem € 28,66 (subsídio de alimentação) e € 37,60 (diuturnidades), o que soma € 489,74.
14. Logo, o valor deste recibo não é de € 884,48, mas sim de € 489,74.
15. Esta prova suscita duas notas: (i) o valor do vencimento constante da parte analítica do recibo em causa coincide com o valor das remunerações do Extrato da Segurança Social (€ 423,48); (ii) a discrepância entre o valor da parte analítica (€ 423,48) e o do cabeçalho (€ 884,48) deve-se claramente a um lapso de escrita.
16. Mas, passemos ao que verdadeiramente releva para o erro de apreciação da prova.
17. O Tribunal recorrido considerou provado no Facto 9 dos factos assentes que do teor do Extrato de Remunerações de IG resulta que foram registados no Sistema de Solidariedade e Segurança Social em seu nome, as remunerações auferidas na qualidade de trabalhadora da sociedade L, S.A., donde consta que a retribuição mensal base auferida pela Recorrida em outubro de 2011 era de € 423,38.
18. Mais, o referido Extrato também foi solicitado pelo Tribunal recorrido ao Instituto de Segurança Social (cfr. documento com a referência Citius 5518865), onde, tal como no Facto 9 dos factos provados, resulta que a remuneração de IG em outubro de 2011 era de € 423,48.
19. Estes documentos oficiais – sobre os quais a sentença recorrida não dedica uma só palavra, ignorando-os – comprovam que a remuneração da Recorrida era de € 423,48, o que se encontra em contradição com o valor da remuneração dado como provado no Facto 10 dos factos assentes – contradição essa sobre a qual a decisão recorrida também não dedica uma só palavra.
20. Considerando que: (i) os documentos oficiais da Segurança Social consistentemente indicam que a remuneração de outubro de 2011, como de resto nos restantes meses até janeiro de 2012, era de € 423,48, (ii) existia a referida contradição no recibo de janeiro de 2012, (iii) este recibo na parte analítica refere como vencimento o mesmo valor daquele constante no Extrato de Remunerações da Segurança Social, isto é, de € 423,48, e (iv) como a testemunha única, EG, referiu que os valores dos créditos reconhecidos não foram sujeitos a qualquer validação, mas resultavam apenas dos valores declarados, dúvidas não pode haver de que o valor de remuneração era de € 423,48.
21. Não há qualquer fundamento, nem na Lei, nem na prática judiciária, que legitime a desconsideração a que o Tribunal a quo votou o referido Extrato de Remunerações da Segurança Social e, mais ainda, a contradição interna do referido recibo de vencimento.
22. Uma análise séria, rigorosa e com fundamento nas regras legais de apreciação da prova conduzia à conclusão inelutável de que o Tribunal errou redondamente e de que, atentos os elementos probatórios atrás referidos e analisados sistemática e conjuntamente, a remuneração base da Recorrida era de € 423,48!
23. Assim, a concatenação de todos estes elementos probatórios que foram ignorados ilicitamente pelo Tribunal a quo tem de conduzir à reapreciação da prova, devendo ser considerado que foi incorretamente julgado como provado o valor de € 846,96, constante do Facto 10 da matéria assente, atentas (i) as declarações da testemunha EG, em especial, dos minutos 00:04:44 a 00:05:09 da gravação das declarações da referida testemunha, (ii) o Facto 9 dos factos julgados provados com as alegações a seu respeito aqui tecidas que se dão por reproduzidas e (iii) os documentos constantes do processo, isto é, o Extrato de Remunerações da Segurança Social (cfr. documento com a referência Citius 5518865) e a contradição interna do recibo de vencimento de janeiro de 2012 (cfr. cfr. DOC. 2, junto com a petição inicial originária).
24. Consequentemente, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, deve ser eliminado o Facto 10 da matéria assente e ser dado como provado que a remuneração base da Recorrida em outubro de 2011 era de € 423,48, devendo o Facto 10 acolher este último valor, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
25. Considerando que a remuneração mensal base da Recorrida era de € 423,48, daqui decorre que o valor global do crédito da Recorrida corresponde a € 38.641,62 e não a € 70.716,44 como resulta da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
h. A Mm.ª juíza a quo, por despacho de 02-05-2026, emitiu pronúncia em relação à nulidade arguida pelo apelante, com o seguinte teor essencial:
“(…) Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe àquele que invoca um direito alegar e provar os factos constitutivos do mesmo, recaindo sobre a parte contrária o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Em acções de cumprimento de obrigações pecuniárias, como sucede no caso dos autos, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o incumprimento não constitui, em si mesmo, um facto constitutivo essencial do direito invocado pelo autor, antes se reconduzindo à negação antecipada de um eventual facto extintivo — o cumprimento — que ao réu competirá alegar e provar (veja-se neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 371793/08.5YIPRT.C1, datado de 12 de Julho de 2011, Relator: PEDRO MARTINS, in www.dgsi.pt).
Assim, embora o autor deva alegar o não cumprimento da obrigação — ainda que implicitamente, sob pena de inconcludência do pedido — não lhe cabe o ónus da respectiva prova, incumbindo antes ao réu alegar e demonstrar que procedeu ao pagamento das quantias reclamadas, por se tratar de facto extintivo do direito invocado (veja-se neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 20814/11.5YYLSB-A.L1-2, datado de 10 de Maio de 2018, Relator: PEDRO MARTINS, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, o Tribunal entende, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que a sentença não padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (cfr. artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil)”.
i. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, após o que subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), são as seguintes as questões a apreciar:
i. Nulidade da decisão recorrida (art. 615º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil).
ii. A inexistir a nulidade arguida, impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
iii. Em caso de procedência da impugnação da decisão de facto, quantificação retificativa do crédito da apelada.
III.
São os seguintes os factos considerados pelo tribunal a quo como suporte da decisão recorrida:
1. Por sentença datada de 23 de Novembro de 2015 e proferida no âmbito do processo n.º … que correu termos na Comarca da Madeira – Funchal – Instância Central – Secção de Comércio – J.., o Tribunal decidiu declarar o estado de insolvência da sociedade L, S.A. (cfr. sentença constante dos autos principais);
2. Em sede de assembleia de credores realizada no dia 20 de Janeiro de 2016, os credores deliberaram o encerramento da actividade do estabelecimento da sociedade L, S.A. (cfr. acta constante dos autos principais);
3. Por despacho datado de 11 de Outubro de 2016 e proferido no âmbito do processo n.º …, o Tribunal decidiu declarar encerrado o referido processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente (cfr. despacho constante dos autos principais);
4. O Sr. Administrador da Insolvência consignou na sua lista de credores reconhecidos, que foi junta ao processo n.º …, os seguintes créditos (cfr. prova documental constante do apenso “C”):
5. Por despacho datado de 25 de Novembro de 2016, o Tribunal proferiu o seguinte despacho no âmbito do processo n.º -C:
“Nos autos principais foi encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.
Tal encerramento, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos, quando ainda não tiver sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos.
Face ao exposto, considerando que nos presentes autos ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, o Tribunal decide declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
(…)”;
6. Por sentença datada de 29 de Junho de 2019 e proferida no âmbito do processo n.º -B, o Tribunal decidiu (cfr. sentença constante do apenso “B”):
1. Qualificar como culposa a insolvência da sociedade L, S.A., nos termos do artigo 186.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CIRE;
2. Determinar que AM seja afectado pela qualificação;
3. Decretar a inibição de AM para administrar patrimónios de terceiros por um período de 5 (cinco) anos (cfr. artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE);
4. Decretar a inibição de AM para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 5 (cinco) anos (cfr. artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE);
5. Condenar AM a indemnizar os credores da devedora L, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respectivo património; e
6. Relegar a determinação do montante das indemnizações devidas para o incidente de liquidação, que apenas deverá ter início após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º do CIRE, por somente após o encerramento do processo ser possível determinar o montante concreto dos créditos sobre a insolvência que não lograram pagamento integral em virtude da insuficiência da massa insolvente.
7. No âmbito do processo de insolvência n.º 2774/15.5T8FNC e respectivos apensos, não foram apreendidos nem liquidados quaisquer bens (cfr. facto aditado ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil);
8. No dia 01 de Agosto de 1981, a sociedade L, S.A. contratou IG para exercer as funções inerentes à categoria profissional de cozinheira de 2.ª, por sua conta, sob suas ordens, direcção e fiscalização (cfr. por acordo).
9. Do teor do extracto de remunerações de IG resulta que foram registrados no SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL em seu nome, as seguintes remunerações auferidas na qualidade de trabalhadora da sociedade L, S.A. (cfr. extracto de remunerações junto com a petição inicial aperfeiçoada, datada de 23 de Novembro de 2023);
Ano/ Mês de ReferênciaDiasValorNatureza do Valor
2012/0130423,48 €remuneração base
2011/1230423,48 €remuneração base
2011/1130423,48 €remuneração base
2011/1030423,48 €remuneração base
2008/1130920,16 €remuneração base
2008/1030920,16 €remuneração base
2008/0930920,16 €remuneração base
2008/0830898,52 €remuneração base
2008/0730898,52 €remuneração base
2008/0630898,52 €remuneração base
2008/0530898,52 €remuneração base
2008/0430898,52 €remuneração base
2008/0330898,52 €remuneração base
2008/0230898,52 €remuneração base
2008/0130898,52 €remuneração base
10. Em Outubro de 2011, IG auferia uma retribuição base pelo menos no valor de 846,96€.
3.2. DOS FACTOS NÃO PROVADOS
A. No dia 23 de Novembro de 2015, o Sr. Administrador de Insolvência cessou o contrato de trabalho de IG.
IV.
i. Nulidade da sentença.
Invoca o apelante que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade (art. 615º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil), o que concretiza alegando que não foi considerado provado que as retribuições devidas não foram pagas, o que considera ser facto constitutivo do direito de crédito da requerente, a quem cabia alegar e provar tal facto, sem o qual não poderia o tribunal recorrido concluir que existe um valor em dívida.
Dispõe o art. 615º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Constitui um entendimento pacífico e consolidado que só a absoluta falta de fundamentação pode gerar a nulidade da decisão, não bastando uma fundamentação insuficiente ou deficiente. Citando Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 687], “(…) Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Como se refere no recente Acórdão deste TRL de 24-03-2026 (proc.º n.º 14516/25.2T8SNT.L1-1, rel. Amélia Sofia Rebelo), “(…) os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão o de falta de fundamentação por prolação de decisão de direito sem factos que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais- cfr. art. 607º, n.º3 do CPC (…)”.
Por efeito da redação vigente do Código de Processo Civil, designadamente no que respeita à delimitação da matéria de facto controvertida que é objeto de julgamento, a sentença tem como único elemento integrante obrigatório os factos essenciais alegados pelas partes. Sucede que, sob pena de o tribunal superior divergir da limitada enunciação de factos que o tribunal tem por necessários para a decisão da causa, impondo a sua ampliação, deve a sentença contemplar todos os factos passíveis de relevar para a solução jurídica.
Para que a omissão de referência a um concreto facto possa conduzir à anulação da decisão é necessário que este facto se tenha por essencial à subsequente decisão de direito.
A imposição de discriminação dos factos provados e não provados na fundamentação da sentença (art. 607º, n.º3 e 4 do Código de Processo Civil) exige uma enunciação de factos em que “cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, págs. 771/772].
A requerente efetivamente alegou, no seu requerimento inicial, que, nem a massa insolvente, nem a requerida, pagaram qualquer dos montantes discriminados como devidos.
Contudo, a inclusão desse facto entre o elenco de factos provados ou não provados não releva para a decisão da causa.
A questão suscitada é, no caso concreto, infundada, já que a conjugação do disposto nos artigos 342º, n.º1 e n.º2 e 799º, n.º1 e n.º2, todos do Código Civil, permite, por si só, concluir que ao credor incumbe a prova da existência da obrigação e que, uma vez efetuada essa prova, passa a recair sobre o devedor a prova do cumprimento/pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito invocado, sob pena de, não o fazendo, se concluir pela existência de incumprimento e que a falta de cumprimento procede de culpa sua.
É irrelevante para a eventual procedência do pedido a alegação pela requerente, que se identifica como credora, do incumprimento ou não pagamento dos créditos de que se reclama titular, porquanto este não é facto constitutivo do seu direito, antes competindo ao requerido alegar e provar que a obrigação foi cumprida ou que o incumprimento não lhe é imputável, o que não ocorreu.
Nesta perspetiva, o facto em questão, porque alegado na sua versão negativa por parte sobre a qual não recaia o respetivo ónus de prova (numa espécie de impugnação antecipada de uma eventual exceção a arguir pelo requerido), não constitui um facto essencial à decisão da causa, inexistindo qualquer insuficiência da matéria de facto passível de comprometer a possibilidade de aplicação do direito ou de fundar a pretendida anulação da decisão.
Indefere-se, assim, a nulidade arguida.
ii. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A previsão do art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil exige ao recorrente que impugne a decisão de facto a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação a cada um dos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida, fornecendo dados que, na sua perspetiva, constituem a base dessa alteração de julgamento.
Prevê o art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
É igualmente possível que se opere a modificação desta decisão quando o tribunal recorrido fizer assentar a prova de um facto na força probatória de um documento e o tribunal de recurso concluir que aquele meio não é adequado à prova daquele concreto ponto de facto, caso em que estaremos perante um erro de direito, que pode conduzir à modificação da decisão de facto, com base em ofensa a lei substantiva (ou adjetiva) que fixa a força de determinado meio de prova – (in)observância das regras de direito probatório material.
Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª edição, p. 333/334, anotação ao art. 662º do Código de Processo Civil], “(…) a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende de iniciativa da parte. (…) Tal como o tribunal de 1ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras”.
Em suporte da pretendida alteração da decisão de facto alega o apelante que o facto 10 – valor da retribuição mensal base auferida pela requerente – foi incorretamente julgado, porquanto, quer o depoimento da testemunha EG, quer os documentos juntos aos autos – recibos de vencimento e extrato de remunerações da segurança social, reproduzidas no facto 9 – impõem que se conclua que a remuneração base da requerente era de 423,48 € e não, como concluiu o tribunal recorrido, de 846,96 €
Na motivação da sua convicção, na parte em que abarca o facto 10 aqui questionado [Em Outubro de 2011, IG auferia uma retribuição base pelo menos no valor de 846,96 €], refere o tribunal recorrido o seguinte:
“A Requerente alega que em Outubro de 2011, auferia uma retribuição base no valor de 846,48€.
Para fazer prova do alegado, a Requerente juntou aos autos um recibo de vencimento, datado de 31 de Janeiro de 2012 (cfr. DOC. 2 junto com a petição inicial primitiva, datada de 03 de Dezembro de 2021).
O alegado foi impugnado pelo Requerente.
O Requerente entende que do extracto de remunerações de IG resulta que a mesma apenas auferia em Outubro de 2011, uma retribuição base no valor de 423,48€, e não uma retribuição base no valor de 846,48€.
Cumpre decidir.
Embora do teor das declarações de IG e de EG não tenham resultado quaisquer indícios mediante os quais seja possível apurar o valor da referida retribuição base, por a primeira não se lembrar e o segundo desconhecer a matéria em causa, é entendimento do Tribunal que do teor do recibo de vencimento datado de 31 de Janeiro de 2012 decorrem indícios relevantes mediante os quais seja possível concluir que a Requerente auferia em Outubro de 2011, pelo menos a quantia de 884,48€, a título de retribuição base.
Vejamos.
O Réu reconhece que no 01 de Agosto de 1981, a sociedade L, S.A. contratou IG para exercer as funções inerentes à categoria profissional de cozinheira de 2.ª, por sua conta, sob suas ordens, direcção e fiscalização (cfr. FACTO 8.).
Dos FACTOS 2. e 8. resulta, por sua vez, que a Requerente trabalhou por conta da sociedade L, S.A. entre o dia 01 de Agosto de 1981 e o dia 20 de Janeiro de 2016, razão pela qual tem o direito de receber retribuições pelo trabalho prestado.
Por sua vez, conforme resulta do FACTO 9., em Setembro de 2008, a sociedade L, S.A. declarou junto da SEGURANÇA SOCIAL que a retribuição base da Requerente subiu de 893,52€ para 920,16€.
Ora, tendo em conta, por um lado, (i) que entre Outubro de 2011 e Janeiro de 2012, a sociedade L, S.A. continuou a declarar que IG trabalhou 30 dias por mês, e (ii) por outro lado, que o Requerente não alegou e, por conseguinte, não provou, quaisquer factos mediante os quais seja possível concluir que a redução da retribuição base declarada em Outubro de 2011 de 920,16€ para 423,48€ – valor esse que, por sua vez, corresponde a 50% do valor de 846,98€ – tem justificação, resta concluir ser altamente provável que, em Outubro de 2011, IG auferia uma retribuição base pelo menos no valor de 846,96€, tal como resulta do recibo de vencimento (cfr. FACTO 10.)”.
Como nota inicial, importará realçar que o que alega a requerente (art. 3º, al. a) do requerimento inicial aperfeiçoado) é que a sua retribuição mensal base era de 846,96 €, contendo o despacho esse lapso introdutório (ao referir o valor de 846,48 €. como alegado pela requerente), que, contudo, não se refletiu na decisão.
Passando à análise dos argumentos recursivos, comecemos pela questão do depoimento de EG, que o apelante aponta como relevante para inverter o resultado probatório alcançado, depoimento esse que a Mm.ª juíza a quo desconsiderou como base da motivação da sua convicção por desconhecer a matéria em causa.
Considera o apelante que a partir daquele depoimento (que parcialmente reproduz) é possível concluir que o depoente, administrador da insolvência, elencou os créditos dos trabalhadores na lista de credores reconhecidos na insolvência com base nos valores declarados pelos próprios, que não foram objeto de verificação subsequente, ou seja, o valor do crédito da requerente reconhecido no processo de insolvência teve por base exclusiva o que a própria declarou, sem acrescida verificação.
Não se logra compreender de que modo o depoimento pode ser relevante para a prova da remuneração mensal base da requerente, qualquer que ela seja.
Ouvido o depoimento, do mesmo nada mais resulta do que a afirmação pelo depoente de que o reconhecimento dos créditos no processo de insolvência – reproduzidos no facto 4 - teve por base o que lhe foi declarado pelos trabalhadores/credores, que não se encontravam no ativo e que, por razões que desconhecia, tinham os seus contratos suspensos. Ainda que deste depoimento se possa extrair que o valor global do crédito reconhecido à requerente no processo de insolvência não pode, por mero exercício de reprodução, servir de base à liquidação a operar nestes autos, a realidade é que o referido depoimento nenhum contributo traz para a solução do dissenso quanto ao valor da remuneração base da requerente.
Em suma, como se afirma na decisão recorrida, o depoente desconhece a concreta matéria em litígio, por não saber, com fundada razão de ciência ou por recurso a qualquer outro dado documental, qual a retribuição base da requerente, que não confirmou ou verificou e apenas assinalou com base nas declarações da própria requerente. Note-se que as declarações prestadas pela requerente em audiência de julgamento foram igualmente desconsideradas, por esta “não se recordar bem” de quanto recebia (incerteza a que não será alheio o extenso período temporal decorrido desde a data em que deixou de receber o seu vencimento por inteiro e a data em que prestou declarações em audiência de julgamento – mais de 14 anos).
Não existe outra conclusão a extrair destes depoimentos que não a da sua irrelevância para a prova ou não prova do facto, não adiantando o apelante qualquer motivo fundado que suporte conclusão distinta, não podendo, sob qualquer perspetiva, ter-se por incorreta a conclusão do tribunal recorrido quando refere que o depoente desconhece a matéria em causa, o que se nos afigura indiscutível.
Uma vez que, quer as declarações da requerente, quer o depoimento do administrador da insolvência, são irrelevantes para suportar um qualquer resultado probatório no que respeita ao valor da remuneração base, a possibilidade de alteração do juízo decisório do tribunal em relação ao facto 10 apenas poderá assentar na prova documental, igualmente invocada pelo apelante como argumento para a alteração do decidido.
A este respeito, refere o apelante que:
- o tribunal recorrido considerou o recibo de vencimento datado de 31.01.2012 – doc. 2 anexo à petição inicial –, que indica um valor de remuneração base de 884,48 €, como base de prova de uma remuneração de 846,96 €, o que é ilógico e corresponde a “pura adivinhação”;
- do recibo em questão resulta que do “cabeçalho consta um vencimento de € 884,48, mas no descritivo analítico da remuneração do mês em causa o vencimento é apenas de € 423,48, a que acrescem € 28,66 (subsídio de alimentação) e € 37,60 (diuturnidades), o que soma € 489,74”, pelo que apenas este último total pode ser considerado o valor do recibo;
- o valor que consta da parte analítica do recibo coincide com os indicados no extrato da segurança social, sendo o valor do cabeçalho um “evidente lapso de escrita”;
- o facto provado 9 reproduz o extrato de remunerações junto com a petição inicial aperfeiçoada (23.11.2023), constando do mesmo que, em outubro de 2010, a requerente auferia uma remuneração base de 423,48 €, valor que é corroborado pelo extrato remetido aos autos pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, sob ofício do tribunal, a que o tribunal recorrido não faz referência, apesar de se tratar de documento oficial.
Analisados os documentos juntos aos autos, designadamente os que foram anexados pela requerente à petição inicial aperfeiçoada em 27-11-2023, que inclui o extrato de remunerações reproduzido no facto 9 (parte do doc. 2 anexo ao referido articulado) e coincidente, na parte transcrita, com o extrato de remunerações oficial remetido pela Segurança Social em 23-11-2023 no que tange à identificação da remuneração base, começaremos por analisar se o raciocínio exposto pela Mm.ª Juíza a quo em sede de motivação da sua convicção corresponde a um exercício de pensamento lógico e compreensível ou se, como refere o apelante, traduz uma mera conjetura ou “adivinhação”.
O que é percetível no referido extrato é que, entre janeiro de 2008 e agosto de 2008 a remuneração base declarada pela entidade empregadora (i.e., a insolvente, de que o apelante era presidente do conselho de administração) era de 898,52 €, por referência a 30 dias de trabalho. Tal remuneração base declarada passou a ser de 920,16 € entre setembro e novembro de 2008. Finalmente, o referido valor (declarado) foi reduzido para 423,48 € entre outubro de 2011 e janeiro de 2012.
Por outro lado, o recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2012, anexo como doc. n.º2 à petição inicial originária – de 03-12-2021 -, a que o apelante aponta a existência de um lapso manifesto, identifica, na parte superior, o vencimento base da requerente como sendo de 846,96 € e, na parte descritiva, assinala o vencimento como sendo de 423,48 €, valor que o apelante entende dever corresponder ao valor a fixar.
O tribunal recorrido referiu que “o Requerente não alegou e, por conseguinte, não provou, quaisquer factos mediante os quais seja possível concluir que a redução da retribuição base declarada em Outubro de 2011 de 920,16€ para 423,48€ – valor esse que, por sua vez, corresponde a 50% do valor de 846,96€ – tem justificação”.
Adiantando conclusões, teremos que concordar com essa afirmação.
O facto de o recibo identificar no seu corpo um determinado valor como correspondente ao vencimento da requerente e apenas 50% desse valor constar na parte descritiva do recibo, no campo referente aos abonos pagos a título de vencimento, não reflete um “evidente lapso” na redação do recibo (como defende o apelante), redação essa que é competência exclusiva da entidade patronal (art. 276º, n.º3 do Código de Trabalho), antes constituindo o reflexo de uma redução nos valores cujo pagamento a entidade patronal declarou assumir, evidenciando o documento 2 anexo à petição inicial aperfeiçoada os sucessivos períodos de lay-off, com consequente espelho em equivalências a remunerações registadas no sistema de segurança social (p. 15 a 20).
A circunstância de o registo de remunerações remetido pela Segurança Social com início em 01/2000 se iniciar num valor de 708,09 € e refletir progressivos aumentos que culminam num valor declarado de 920,16 € em novembro de 2008, torna injustificada a suposta redução de vencimento base para 423,48 € a partir de 10/2011, identificada igualmente no já mencionado recibo de janeiro de 2012.
Recorde-se que a diminuição da retribuição do trabalhador é proibida ao empregador (art. 129º, n.º1, al. d) do Código de Trabalho), salvo nos casos expressamente previstos no Código de Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do Trabalho, pelo que, evidenciando o recibo de vencimento a redução para 50% do valor identificado no próprio recibo como vencimento base da requerente e sendo este valor total o único coerente com o percurso remuneratório da requerente espelhado no extrato de remunerações base declaradas pela entidade patronal à Segurança Social, teremos que considerar, em concordância com o tribunal recorrido, que o requerido omitiu a necessária alegação e prova de elementos justificativos para a diminuição para 50% de uma remuneração legalmente irredutível.
O valor final considerado provado pelo tribunal recorrido (“pelo menos”) decorre, não de um exercício especulativo, mas da circunstância de ser esse o valor identificado pela requerente, ainda que este se revele inferior ao valor de remuneração base que consta do extrato de remunerações no período temporal que precede a redução, limitando o tribunal à prova pelo valor menor, em respeito por regras de dispositivo, pelo princípio do pedido e pelos limites da factualidade alegada.
Tal como já referimos, dispõe o art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, pelo que qualquer alteração a introduzir ao julgamento efetuado pela 1ª instância reclamaria que a perspetiva trazida pelo apelante, com subsequente reapreciação do juízo que a 1ª instância formou perante a mesma prova, nos impusesse (não meramente permitisse) uma conclusão distinta daquela que foi atingida. Assim não sendo, como sucede no caso em apreço, impõe-se respeitar o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido, com consequente improcedência do recurso nesta parte.
iii. O apelante peticiona a redução do valor líquido do crédito da requerente fixado pelo tribunal recorrido. Contudo, tal pretensão assenta exclusivamente na pretendida alteração do facto 10 da matéria de facto provada – redução da remuneração base mensal da recorrida para 423,48 € -, que, como ficou exposto, não foi acolhida, o que necessariamente prejudica a apreciação favorável da terceira questão enunciada, decaindo o fundamento para a quantificação retificativa do crédito da requerente/apelada.
Ainda que se consigne que os documentos emitidos pela segurança social e juntos pela própria requerente em anexo à sua petição inicial aperfeiçoada evidenciam que, ao longo de parte do período de tempo abarcado pelo decidido pela 1ª instância por referência às retribuições não pagas, a requerente terá auferido remunerações por equivalência à situação de desemprego total (entre 12/2008 e 03/2011), quantitativos que poderiam ser deduzidos em sede de liquidação, dado que nada nesse sentido foi alegado ou peticionado nos autos pelo requerido, não constando tal matéria da factualidade alegada, estava vedado ao tribunal recorrido, bem como, consequentemente, a este tribunal de recurso, fazer refletir tais quantitativos na redução do valor líquido fixado a final.
Conclui-se, deste modo, pela improcedência do recurso interposto.
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar integralmente improcedente o recurso e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 26-05-2026
Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1ª Adjunta: Manuela Espadaneira Lopes
2ª Adjunta: Paula Cardoso