IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de janeiro de 2014 (fls. 130-135), que indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de dezembro de 2010 (fls. 107), que, por sua vez, rejeitou recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Pela Decisão Sumária n.º 606/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 164-168).
Tal decisão, na parte que releva, tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Cumpre, assim, antes de mais, apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, se o Relator entender que algum deles não está preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a indicação da norma - ou interpretação normativa - cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 361/98 e 303/2002, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso dos autos, a recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Não o faz, designadamente, quando se insurge contra a decisão do Tribunal a quo afirmando que «no caso sub judice é admissível a interposição do presente recurso, até porque, se assim não se entendesse, estaríamos perante uma interpretação inconstitucional, atento o art. 32.º, n.º 1, da CRP (sublinhado nosso) por se violar o direito ao recurso» sem concretizar, contudo, qual é a interpretação a que se refere. Tão-pouco identifica uma norma quando invoca que «a determinação da pena única conjunta ao caso sub judice foi incorretamente apurada, sendo, por esta razão, violadas as normas artº 29º, n.º 3 e 4 da CRP»; ou quando refere «entendemos que, no que concerne a estes crimes, deverá o Tribunal ad quem apurar uma pena parcelar única, por estes dois crimes, de 6 anos de prisão, encontrada dentro da moldura penal aplicável entre 3 a 10 anos. Sob pena de, sendo os cálculos de fixação concreta da pena dos crimes continuados apenas encontrados através da livre convicção do julgador, se violar o disposto nos arts 29º nºs 3 e 4 da CRP e 32º nº 1 da CRP».
Em todas estas passagens, marcadas pelas singularidades do caso, é percetível que aquilo que realmente se pretende questionar é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 34-35). Não existe a identificação de uma qualquer norma que possa constituir o objeto do recurso interposto, pois em nenhum momento é autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente formulada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da respetiva decisão.
Como refere Lopes do Rego, “a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 7).
Resta, assim, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«1º
Na mui Douta Decisão Sumária do Tribunal Constitucional conclui-se que “a recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75º–A, nº1 da LTC”.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito,
2º
mal andou o Venerando Juiz Conselheiro Relator ao tirar tal conclusão.
De facto, e salvo melhor opinião,
3º
resulta claro do Recurso apresentado “a indicação da norma — ou interpretação normativa — cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
4º
Até pela leitura da decisão da admissão (apesar de não vinculativa) do recurso interposto para o Tribunal Constitucional resulta claro a especificação normativa: “Admito o recurso […] ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70º da LTC, na parte em que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artº, nº1, alínea f) do artº 400º CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 130 a 135, que indeferiu a reclamação”.
Não obstante,
5º
Transcrevemos, ainda assim, parte do artº 1º do recurso interposto, que inclusive, se encontra transcrito na douta decisão sumária: “[...] não podia qualquer um dos referidos tribunais inviabilizar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no disposto na al.
f) do nº1 do artº 400º do CPP que refere que não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, tendo o Recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade do artº 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).”
6º
E, mesmo que a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não resultasse claramente explícita entendemos haver sempre lugar a despacho para convite ao aperfeiçoamento.
7º
E nem se diga que a apreciação da inconstitucionalidade suscitada seja meramente casuística (em relação ao caso concreto) ao invés de ser uma interpretação normativa que pressuponha uma “vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente” pois, as referências ao caso concreto apenas pretendem ilustrar que a inconstitucionalidade suscitada pode ser apreciada e autonomizada “claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto”.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 606/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2º
Efetivamente, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente questiona a decisão recorrida enquanto, ao indeferir a reclamação, considerou não ser admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação de Coimbra.
3º
Também invoca a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas não enuncia nem autonomiza, de forma minimamente clara, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
4º
O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando ainda a desconhecer-se qual a exata questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
5º
Aliás, o firmado no artigo 5.º, como sendo elucidativo da natureza normativa da questão levantada, apenas reforça conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária, ou seja, a da ausência de normatividade.
6.º
Na verdade, o que o recorrente afirma é que o recurso não podia ser rejeitado com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
7.º
Parece-nos claro que dizer que não é aplicável ao caso, atendendo às circunstâncias concretas, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não traduz a identificação de uma qualquer interpretação que ancorasse naquele preceito legal.
8.º
Quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional ter sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça, tal como se afirmou na douta Decisão Sumária, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.