31. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
- a)A. e R. casaram em Angola, em 08.05.2020;
- b)O casamento encontra-se registado no assento de casamento n.º (…), de 2020, da 1ª Conservatória do Registo Civil de Luanda.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1.
O artigo 1669.º do CC, sob a epígrafe “Atendibilidade do casamento”, estabelece o princípio de que “O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respetivo assento, sem prejuízo das exceções previstas neste Código”.
O artigo 1.º, n.º 1, do CRCivil diz-nos que o registo civil é obrigatório e tem por objeto, entre outros factos, o casamento (alínea e). O n.º 2 do mesmo preceito diz-nos, por outro lado, que “Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português”, o que não foi o caso.
Do artigo 6.º do CRCivil (“Atos lavrados pelas autoridades estrangeiras”) resulta, ainda, que:
“1 - Os atos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respetiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Os atos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.
4 - Se os atos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição”.
Autora e Réu terão nacionalidade angolana, razão por que o registo do casamento apenas terá lugar se nisso houver interesse legítimo.
Pois bem.
A Autora manifestou intenção de se divorciar do Réu e pretende fazê-lo perante os Tribunais Portugueses.
É, estamos em crer, quanto basta para afirmar-se a existência de um interesse legítimo em ver inscrito o seu casamento com o Réu no Registo Civil português. Mais do que um interesse, de resto, uma obrigação, face ao disposto no artigo 1669.º do CC, sob pena de inatendibilidade do casamento (neste sentido, o Ac. da Relação de Guimarães de 10.10.2024, em diariodarepublica.pt, que mesmo versando sobre a necessidade de registo num processo de revisão de sentença estrangeira, conclui que “No caso em apreciação, estamos perante dois cidadãos brasileiros, casados e divorciados no ..., sendo que a decisão que se pretende rever respeita ao divórcio, ainda que englobando a homologação do termo de acordo extrajudicial de divórcio, a guarda, visita e alimentos relativos ao filho menor de ambos, CC, aí apresentado pelas partes.
Ora, conforme decorre do preceituado no artigo 1.º, d) e q). do CRC, quer o casamento, quer o divórcio, são situações que dizem respeito ao estado civil das pessoas e que estão sujeitos a registo civil, pelo que os correspondentes factos só podem ser invocados depois de registados, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.
Como tal, a obrigatoriedade do registo civil e a decorrente condição de eficácia dos atos a ele sujeitos são suscetíveis de integrar a ordem pública internacional do Estado Português. [4]
A propósito das decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, prevê o artigo 7.º, n.º 2, do CRC, que as mesmas estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
Daí que nestes casos, tal como ocorre com as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos portugueses (artigo 7.º, n.º 1, do CRC), a transcrição constitua condição sine qua non da produção dos efeitos do casamento em Portugal (artigos 1.º, alínea d), 2.º, 6.º e 7.º do CRC), sendo necessária a sua comprovação através do correspondente assento no registo civil nacional, a fim de posteriormente poder ser averbado o divórcio em resultado da revisão da decisão estrangeira que o declarou [5].
Assim sendo, pretendendo a ora requerente invocar em Portugal o seu divórcio decretado no ..., terá de obter a revisão e confirmação da decisão que o decretou (o que vem requerido nos presentes autos), mas para que a sua eficácia concreta seja obtida, terá de inscrever tal estado no registo civil, e para tal terá de previamente obter a transcrição para o mesmo registo nacional do seu casamento, conforme também decorre do disposto nos artigos 6.º, n.ºs. 1 e 2, do CRC [6], sem a qual também não poderia ser dado cumprimento à comunicação deste Tribunal ao Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 7.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do CRC”.
À necessidade de registo não obsta, por um lado, o disposto no artigo 1.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, na medida em que dele resulta, precisamente, que “Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste”, encontrando-se, portanto, os cidadãos angolanos nas mesmas condições e sujeitos às mesmas exigências processuais e substantivas que os cidadãos portugueses em matéria de acesso aos Tribunais; e por outro, o disposto no artigo 81.º do mesmo Acordo, que estabelece a obrigatoriedade de permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil, já que o que está em causa é a necessidade de registo do casamento de Autora e Réu em Portugal – que, reconhecidamente, não foi efetuado – e não as razões para a omissão de tal ato.
Improcede, por isso, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.