Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A………., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-Norte) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30 de Novembro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto o acto de liquidação de IRS n.º 2008 500008243 e respectivos juros compensatórios relativo ao ano de 2006 e no montante de 3.599,40€, no que concerne à não consideração como abatimentos das pensões de alimentos por ele pagas em 2006, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1) A douta sentença não se pronunciou se pelo facto do acordo homologado por sentença judicial proferida e transitada em julgado em 30.09.2008, tem efeitos no ano de 2006, ou não, sabendo-se que na sentença, consta expressamente os pagamentos de pensões de alimentos, em 2006, cf. Art.º 125.º do CPPT e Art. 77.º da LGT.
2) É contrária, tal exigência de homologação por sentença, no princípio da proporcionalidade do Art. 18.º, n.º 1 e 2 e do Art. 55.º da LGT.
3) Também não se pronunciou se tendo a homologação por sentença ocorrida em ano posterior (2008), e tendo ficado expresso, na sentença, que o recorrente pagou as verbas em causa, como pensão de alimentos, se a intensidade do incumprimento, é de molde a afastar ou não a dedução efetuada, cf. Art. 125.º do CPPT e Art. 77.º da LGT.
4) O facto de constar na homologação da sentença em 2008, os pagamentos de 2006, têm, como certa, a seriedade e plausabilidade dos encargos patrimoniais justificados pela pensão de alimentos.
5) Pelo que a avaliação, no caso, a efetuar, é de que, tendo em conta que na homologação da sentença em 2008, se expressou os pagamentos antes efetuados, assim, não pode proceder o espírito, da fraude e evasão fiscal, fonte da homologação por sentença judicial, no Art. 56.º do CIRS.
NESTES TERMOS,
Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada de IRS e Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Por despacho do Relator no TCA – Norte datado de 29 de Janeiro de 2015 (a fls. 118 a 122 verso dos autos), veio aquele Tribunal julgar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito este STA, para quem os autos foram remetidos precedendo pedido do recorrente nesse sentido.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 129/130 dos autos, concluindo no sentido de que não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia nem erro de julgamento desta.
5- As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 131 a 133 dos autos) e nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
6- Questões a decidir
Importa, em primeiro lugar, julgar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto alegadamente não se pronunciou se pelo facto do acordo homologado por sentença judicial proferida e transitada em julgado em 30.09.2008, tem efeitos no ano de 2006, ou não, (…) bem como por não se ter pronunciado sobre se tendo a homologação por sentença ocorrida em ano posterior (2008), e tendo ficado expresso, na sentença, que o recorrente pagou as verbas em causa, como pensão de alimentos, se a intensidade do incumprimento, é de molde a afastar ou não a dedução efetuada - cfr. conclusões 1 e 2 das alegações de recurso.
Concluindo-se pela inexistência de nulidade da sentença recorrida, haverá que conhecer do alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao ter julgado que as pensões de alimentos pagas pelo ora recorrente em 2006 não eram dedutíveis como abatimentos ao rendimento líquido global para efeitos de IRS, porquanto a homologação judicial do acordo que as fixou apenas teve lugar em 2008.
7- É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
A) Em 25/05/2007, o impugnante apresentou declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2006, fazendo constar no quadro “ABATIMENTOS”, campo 601, referente a “Pensões”, o valor de 10.200,00€ e “NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES”, “………….” – cfr. fls. 9/15 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 28/07/2007, foi emitida a liquidação n.º 2007 5004001207, referente a IRS do ano de 2006, da qual resultou um valor a reembolsar de 1.316,69€ - cfr. fls. 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 03/06/2008, o impugnante apresentou declaração de substituição referente a IRS do ano de 2006, na qual deixou de constar no quadro 06 (“ABATIMENTOS”), campo 601 (“Pensões”), o valor de 10.200,00€ - cfr. fls. 21/24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Na sequência da apresentação da declaração de substituição referida em C), foi emitida a liquidação de IRS n.º 2008 5000082343, referente ao ano de 2006, da qual resultou um valor a pagar pelo sujeito passivo de 2.282,71€ - cfr. fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 11/10/2008, o impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Viseu – 1, reclamação graciosa contra o ato de liquidação a que se alude em D), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2/3 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Sobre o requerimento referido em E), em 18/12/2008, foi emitida informação, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
2.2- ANÁLISE
(…)
2.2.4. – Da leitura feita à sentença Judicial do Tribunal de Viseu, dos Autos de Regulação do poder Paternal n.º 2725/08.3TBVIS, das menores “B………”, “C……….” e “D……….”, que transitou em julgado em 2008/09/30, e que o reclamante anexa à presente reclamação, verifica-se que na mesma ficou decidido que as filhas menores ficaram à guarda e cuidados da mãe e o pai contribuirá mensalmente com a quantia de €850,00 a título de alimentos, sendo €250,00 para a mais nova e €300,00, para cada uma das mais velhas, o que perfaz a quantia anual para os três filhos no montante de €10.200,00, cfr. fls. 17 a 20;
2.2.5- Refere o art. 56.º do CIRS que “Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, …”
2.26- Vislumbra-se assim, de conformidade no art. 56.º do CIRS transcrito no ponto 2.2.5. que o reclamante no ano de 2006, pagou a pensão de alimentos no montante de €10.200,00, por vontade própria e não por obrigação decidida em sentença judicial, já que esta só transitou em julgado em 2008/09/30;
2.2.7- A referida liquidação n.º 2008/5000082343 com a identificação da nota de cobrança n.º 2008/703211 não foi paga dentro de cobrança voluntária e originou o processo executivo n.º 2720200801027689, ainda pendente de cobrança, cfr. Fls. 27.
3- Conclusão
Em conclusão do exposto, sou de opinião que não assiste razão ao reclamante, pelo que proponho o INDEFERIMENTO, da presente reclamação (…)” – cfr. fls. 28/29 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Sobre a informação mencionada em F), foi exarado despacho de concordância pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 1 – idem.
H) Através do ofício n.º 9804, de 18/12/2008, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 19/12/2008, foi o impugnante notificado para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projecto de decisão a que se alude em G) – cfr. fls. 30/31 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) O impugnante exerceu o seu direito de audição prévia através do requerimento apresentado em 29/12/2008, no Serviço de Finanças de Viseu – 1, constante de fls. 32 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 31/12/2008, foi proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 1, decisão, com o seguinte teor:
“Depois de ter sido concedido ao reclamante o direito de participação/audição no procedimento tributário, previsto no Art.º 60.º Nº 5 da Lei Geral Tributária, e tendo-o exercido, conforme documento de fls. 32, verifica-se que, dos argumentos apresentados no mesmo não se extraem factos novos por não constituírem elementos preponderantes para efeitos fiscais que possam alterar o projecto de decisão já proferido anteriormente, antes porém, mantêm-se os pressupostos que levaram ao indeferimento do mesmo.
Assim, ratifico o meu Despacho proferido na reclamação, fls. 28, devendo o processo executivo prosseguir os seus trâmites legais.
Notifique a reclamante.” – cfr. fls. 33 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos.
K) O impugnante tomou conhecimento da decisão a que se alude na alínea que antecede, através do ofício n.º 9961, de 31/12/2008, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 05/01/2009 – cfr. fls. 34/35 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Em 28/01/2009, o impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão mencionada em J), através do requerimento de fls. 2/23 do procedimento de recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Em 08/04/2009, foi emitida, pela Direcção de Serviços de IRS – Divisão de Administração II, a informação n.º 1009/09, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
APRECIAÇÃO DO PEDIDO
1. O recorrente tem legitimidade e o pedido é legal nos termos do art.ºs 80.º e 65.º da LGT e foi o mesmo deduzido em tempo ao abrigo do disposto no art. 66º, nº 2 do CPPT.
2. Dispõe o CIRS que o rendimento colectável é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidas em cada ano, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos com previsão legal (necessariamente existentes nesse mesmo ano).
3. Na situação concreta, o abatimento que o contribuinte pretende ver considerado, vem previsto no art. 56.º do CIRS, neste se referindo que “…abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado …”.
4. Portanto, para efeitos do apuramento da matéria colectável do ano de 2006, verifica-se dever-se atender-se aos rendimentos das diversas categorias auferidos pelo contribuinte peticionário nesse exercício, do mesmo modo que apenas podem e devem ser considerados, no caso, em sede de abatimento, os montantes que cumpram os pressupostos legais, no ano em questão, por forma a serem admissíveis.
5. Assim, se o já citado art. 56.º do CIRS exige que as importâncias pagas a título de pensão de alimentos tenha subjacente a sua obrigatoriedade imposta por sentença judicial ou acordo homologado, necessariamente pressupõem-se que à data do apuramento do imposto têm que se verificar todos os requisitos por forma a ser admissível a sua dedução.
No caso, tal não se verifica, porquanto, apenas em 2008 foi transitada em julgado a sentença judicial.
6. Pelo exposto, parece ser de indeferir o presente recurso hierárquico, uma vez que se mostra correcta a decisão proferida em sede de reclamação graciosa.
De acordo com as instruções divulgadas pela Circular n.º 13/99, de 08 de Julho, é dispensada a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60.º da LGT, uma vez que esta já teve oportunidade de se pronunciar anteriormente no âmbito do processo de reclamação e não são invocados factos novos que não tenham sido levados ao seu conhecimento” – cfr. fls. 28/30 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Sobre a informação referida em M) foi exarado despacho pela Senhora Directora de Serviços do IRS, por subdelegação, com o seguinte teor: “Concordo, pelo que com base nos fundamentos expressos nego provimento ao recurso” – idem.
O) O impugnante foi notificado da decisão referida em N) através do ofício n.º 2734, de 15/05/2009, expedido através de correio registado, com aviso de receção assinado em 19/05/2009 – cfr. fls. 32/33 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Mais se provou que:
P) Nos autos de Regulação do Poder Paternal n.º 2725/08.3TBVIS, das menores………, C……….. e D……….., que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, em 30/09/2008, foi acordado entre o ora impugnante e a sua ex-mulher, E………, entre o mais, o seguinte:
“(…)
3. º
O pai contribuirá mensalmente com a quantia de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), a título de alimentos, sendo €250,00 (duzentos e cinquenta euros) para a mais nova e €300,00 (trezentos euros) para cada uma das mais velhas.
4. º
A Requerida E………declara nada ter a haver do Requerido A………. das prestações vencidas, pois o Requerido desde 2006 tem vindo a pagar as prestações.
(…) – cfr. fls. 18/20 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) O referido acordo de regulação do poder paternal foi homologado por sentença judicial proferida na mesma data, tendo ambos os requeridos declarado prescindirem do prazo para interposição de recurso – idem.
8- Apreciando
8. 1 Da alegada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida
Imputa o recorrente à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, por alegadamente não se ter pronunciado se pelo facto do acordo homologado por sentença judicial proferida e transitada em julgado em 30.09.2008, tem efeitos no ano de 2006, ou não, sabendo-se que na sentença, consta expressamente os pagamentos de pensões de alimentos, em 2006 e se tendo a homologação por sentença ocorrida em ano posterior (2008), e tendo ficado expresso, na sentença, que o recorrente pagou as verbas em causa, como pensão de alimentos, se a intensidade do incumprimento, é de molde a afastar ou não a dedução efetuada (cfr. conclusões 1 e 3 das suas alegações de recurso).
O tribunal “a quo” sustentou a inexistência de nulidade nos termos de fls. 101/102 dos autos, consignando, além do mais, o seguinte:
«(…)
Como ensinava Alberto dos Reis, “são na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 143).
Ora, como se vê da sentença recorrida, o Tribunal conheceu de todas as questões suscitadas pelo impugnante, designadamente do vício de violação de lei e do vício de forma, por falta de audição prévia antes da liquidação.
Nesta conformidade, porque, a nosso ver, a sentença recorrida não padece do vício de nulidade que o recorrente lhe assaca, indefere-se o requerimento apresentado (…)» (fim de citação).
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA se pronuncia no sentido de que é manifesto que a sentença recorrida conheceu de todas as questões que o Impugnante, ora Recorrente, invocou no seu articulado original (cfr. parecer, a fls. 129 dos autos).
E assim é.
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, como bem recordam a Meritíssima Juiz “a quo” no seu despacho de sustentação da inexistência de nulidade e o Ministério Público junto deste STA é a não pronúncia sobre questões suscitadas e não prejudicadas que gera nulidade da sentença, e não a falta de pronúncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes no qual fundamentam a pretensão de decisão da questão em sentido favorável aos seus interesses.
Ora, no caso dos autos, o impugnante imputara à liquidação sindicada um vício de violação de lei e manifesto excesso da capacidade contributiva (cfr. os n.ºs 1 a 19 da sua petição inicial de impugnação, a fls. 2 a 4 dos autos) e um vício do procedimento tributário por preterição de formalidades legais (cfr. os n.ºs 20 a 23 da petição inicial de impugnação, a fls. 4 dos autos), conducentes, na sua perspectiva, à anulação da liquidação do IRS, tendo a sentença recorrida conhecido de ambas as questões: Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (sentença recorrida, a fls. 74 a 76 dos autos) e Do vício de forma, por preterição do direito de audição antes da liquidação (sentença recorrida, a fls. 76 a 79 dos autos).
Aliás, a propósito do conhecimento do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito a sentença recorrida considerou e refutou, de forma expressa, a alegação do impugnante no sentido de que, uma vez que ficou consignado no acordo judicialmente homologado, que, desde 2006, tem vindo a efetuar o pagamento das mencionadas pensões de alimentos, assiste-lhe o direito de abater à totalidade dos rendimentos líquidos auferidos em 2006, o montante global de 10.200€, pago a esse título (cfr. sentença recorrida, a fls. 75/76 dos autos).
Manifesto é, pois, que o juiz “a quo” não deixou de apreciar - se bem, se mal é questão que se apreciará a propósito do mérito da decisão e que não se confunde com a da arguição de nulidade da sentença -, questão cujo conhecimento se lhe impunha, razão pela qual improcede a arguição de nulidade.
8. 2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 67 a 80 dos autos, julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente contra liquidação de IRS relativa ao ano de 2006 na qual não foi considerado como abatimento ao rendimento líquido global para efeitos de IRS o montante pago a título de pensão de alimentos às suas três filhas menores.
Para assim julgar, considerou a sentença recorrida que é condição essencial para o abatimento das quantias suportadas com encargos com pensões de alimentos que tal obrigação decorra de sentença ou acordo judicialmente homologado (…) e que só a partir da data da homologação do mencionado acordo de Regulação do Poder Paternal, as referidas pensões de alimentos passaram a ser elegíveis para efeitos de abatimento à totalidade dos rendimentos líquidos, mais considerando que muito embora resulte do referido acordo de regulação do poder paternal que o impugnante pagou, no ano de 2006, as mencionadas pensões de alimentos no valor global de 10.200,00€, o certo é que no ano a que se reporta a liquidação em causa, o impugnante ainda não estava obrigado a fazê-lo por sentença judicial ou acordo judicialmente homologado (…), donde resulta que, no ano em questão, o impugnante não reunia os pressupostos legais para abater tais quantias à totalidade dos rendimentos líquidos percebidos nesse ano – cfr. sentença recorrida, a fls. 75/76 dos autos.
Discorda do decidido o recorrente, alegando ser contrária ao princípio da proporcionalidade a exigência de homologação por sentença, que o facto de constar na homologação da sentença em 2008, os pagamentos de 2006, têm, como certa, a seriedade e plausabilidade dos encargos patrimoniais justificados pela pensão de alimentos, pelo que a avaliação, no caso, a efetuar, é de que, tendo em conta que na homologação da sentença em 2008, se expressou os pagamentos antes efetuados, assim, não pode proceder o espírito, da fraude e evasão fiscal, fonte da homologação por sentença judicial, no Art. 56.º do CIRS.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos e oportunamente notificado às partes, pronuncia-se pelo não provimento do recurso, revendo-se em toda a argumentação vertida na sentença recorrida.
Vejamos.
Dispunha o 56.º do Código do IRS – hoje revogado -, na redacção vigente à data dos factos (a que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro):
Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º .
No caso dos autos não se questiona que o recorrente tenha efectivamente suportado no ano de 2006 os encargos com pensões de alimentos às suas filhas menores, apenas que essas pensões sejam elegíveis como abatimento ao rendimento líquido global do ano de 2006 mercê do facto de a homologação judicial do acordo de regulação do poder paternal no qual, além do mais, se acordou o pagamento das pensões de alimentos e o respectivo montante, ter sido proferida em 30 de Setembro de 2008 (cfr. as alíneas P. e Q. do probatório fixado), razão pela qual entendeu a sentença recorrida que no ano de 2006 o impugnante não reunia os pressupostos legais para abater tais quantias à totalidade dos rendimentos líquidos percebidos nesse ano.
Sucede, porém, que como bem diz o recorrente – cfr. a cláusula 4.ª do acordo, reproduzida na alínea P. do probatório fixado – se consignou não haver lugar ao pagamento das prestações vencidas, pois que estas vinham sendo pagas desde 2006.
Ora, entendemos que o recorrente não pode ser prejudicado, ao nível dos abatimentos ao rendimento líquido global, em razão de ter cumprido voluntariamente a sua obrigação de pagamento das pensões de alimentos às filhas menores, pois que resulta do acordo judicialmente homologado, se bem o interpretamos, a obrigatoriedade de tal pagamento.
Daí que, contrariamente ao decidido, entendemos que os encargos suportados pelo recorrente, em 2006, com o pagamento das pensões de alimentos às suas filhas menores são elegíveis como abatimentos ao seu rendimento liquido global do ano de 2006.
A sentença que assim não decidiu não pode, pois, manter-se.
O recurso merece, pois, provimento.
- Decisão -
9- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2006, anulando-a.
Custas pela recorrida, apenas em 1.ª instância, pois não contra-alegou neste STA.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.