2Fundamentos de facto
São os seguintes os factos alegados relevantes para a apreciação do recurso:
- 1.Em 2 de Fevereiro de 2007, a S, S.A., intentou, na 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, Posto de Abastecimento, com sede em Vila Nova de Gaia, e T, Ldª, com sede em Santo Tirso, pedindo a condenação solidária das agravadas no pagamento da quantia de € 392.546,53, acrescida de juros vincendos.
- 2.Entre a agravante Sopor e a agravada Posto de Abastecimento, Ldª, foi celebrado em 28 de Outubro de 2002, o contrato de que existe cópia a fls. 13 a 20, através do qual a 1ª agravada obrigou-se a comercializar em exclusivo, no posto de abastecimento de que era proprietária, em Vila do Conde, os combustíveis petrolíferos fornecidos pela agravante.
- 3.Entre a 1ª e 2ª agravadas foi celebrado o contrato de trespasse, de que existe cópia a fls. 32 e ss., cuja cláusula 4ª é do seguinte teor:
«O estabelecimento comercial é transmitido à trespassária livre de quaisquer ónus ou encargos, com excepção dos direitos e deveres relacionados com os dois trabalhadores do estabelecimento, e do contrato celebrado com a empresa S, Ldª, outorgado em 28 de Outubro de 2003, não sendo assumido pela segunda [2ª agravada] quaisquer outras dívidas ou encargos do citado estabelecimento comercial ou da primeira contraente [a 1ª agravada], sejam elas de que proveniência forem».
- 4.Na contestação apresentada em 16 de Maio de 2007, a 2ª agravada alegou que a cláusula 4ª do contrato de trespasse se destinou a expressar que o estabelecimento foi transmitido livre de quaisquer ónus e encargos, à excepção da obrigação de manter os contratos de trabalho referidos e da manutenção do contrato de fornecimento, e que não foi sua vontade, ao outorgar a referida cláusula, assumir quaisquer débitos da 1ª agravada para com a agravante emergentes do referido contrato de fornecimento.
- 5.Em 20 de Julho de 2007 a 2ª agravada intentou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde 2424/07.3TBVCD acção ordinária contra R e B, a agravante e a 1ª agravada, e em que pede: a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de trespasse e eu seja declarado válido o negócio dissimulado de compra e venda pelo preço de € 623.500,00; ou, se assim não se entender, seja declarado anulado o contrato de trespasse em virtude da existência de erro na declaração do representante da 2ª agravada que o firmou, caso desse contrato resulte a sua responsabilização pela dívida da 1ª agravada para com a agravante pelo crédito desta exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.TVLSB, da 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
- 3.Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- -da oportunidade do conhecimento da problemática do nexo de prejudicialidade;
- -da (in)existência do nexo de prejudicialidade, a existência de intuito dilatório e o princípio da preclusão da invocação da nulidade.
3.1. Da oportunidade do conhecimento da problemática do nexo de prejudicialidade
Insurge-se a agravante quanto ao momento do conhecimento da problemática da prejudicialidade, por entender que o momento próprio é o do despacho saneador.
Na verdade o processo encontra-se em fase de despacho saneador, uma vez que se encontravam findos os articulados e o Mmº Juiz a quo tinha proferido despacho dispensando a realização da audiência preliminar (cfr. artigo 510º CPC).
É certo que o Mmº Juiz a quo não proferiu despacho se pronunciando acerca dos pressupostos processuais, designadamente não afirmou a competência do tribunal, nem a inexistência de nulidades processuais ou a legitimidade das partes, mas não é menos verdade que nenhuma questão foi suscitada pelas partes relativamente a estas questões, nem se vislumbra qualquer outra que devesse ser conhecida em sede de despacho saneador.
Por outras palavras, o que foi omitido foi um despacho tabelar, que nem sequer faz caso julgado, nos termos do artigo 510, nº 3, CPC: o caso julgado está reservado para as questões que tenham sido concretamente apreciadas.
Acresce que não se afigura que a lei imponha o conhecimento da problemática da prejudicialidade no despacho saneador: tal não resulta do artigo 510º CPC, nem dos artigos 276º e ss. CPC, que regulam a suspensão da instância.
A este propósito, refere Alberto dos Reis, Comentário, Coimbra Editora, vol. III, pg. 290-1:
«Terminados os articulados, as circunstâncias podem aconselhar a que se ordene logo a suspensão ou a que se faça seguir ainda o processo até ao despacho saneador. Imagine-se que o juiz tem razões para crer que a acção findará no despacho saneador, por uma absolvição do réu da instância ou mesmo uma absolvição do pedido, de sorte que o julgamento da causa prejudicial em nada afectará a decisão a proferir no despacho saneador; neste caso está indicado que a acção siga até esse despacho. Suspender uma instância que está na iminência de se extinguir e suspendê-la por se achar pendente uma causa cuja decisão nenhuma influência virá, porventura, a exercer na emissão do despacho saneador, é contrário a todos os princípios de boa economia processual.
Suponha-se, pelo contrário, que o juiz tem de designar a audiência preparatória e que nada autoriza a presumir que a instância vai findar pela absolvição do réu. Está então indicado que o juiz suspenda imediatamente a causa dependente, para não exercer actividade que o julgamento da causa prejudicial pode tornar inútil.
Outra hipótese: Findaram os articulados; não há lugar a audiência preparatória; o despacho saneador limitar-se-á a certificar que as partes são legítimas, e que não há excepções de que deva conhecer-se. Neste caso é, por assim dizer, indiferente que a suspensão seja decretada imediatamente ao termo dos articulados ou no despacho saneador».
Nenhum reparo merece o momento processual em que o Mmº Juiz a quo conheceu da problemática da prejudicialidade.
3.2. Da (in)existência do nexo de prejudicialidade e existência de intuito dilatório e o princípio da preclusão da invocação da nulidade
A agravante demandou a 1ª agravada com fundamento em incumprimento de um contrato de fornecimento de combustíveis e a 2ª agravada com base numa cláusula de um contrato de trespasse celebrado entre as agravadas e que teve por objecto o estabelecimento comercial onde eram vendidos os combustíveis fornecidos.
Entende a agravante que por força da cláusula 4ª desse contrato de trespasse a 2ª agravada assumiu a dívida emergente do contrato de fornecimento.
E que a acção que corre termos em Vila do Conde, intentada pela 2ª agravada contra a agravante, a 1ª agravada e outros, não é prejudicial relativamente ao processo em causa neste recurso, por ali se discutir a validade do contrato de trespasse, e não do contrato de fornecimento.
Dispõe o n° 1 do artigo 279°, C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão designadamente quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, acrescentando o n° 2 que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão da primeira tira razão de ser à existência da segunda (Alberto dos Reis, Comentário, III, pg. 206).
Daí que o artigo 284º, nº 2, CPC, estabeleça que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
Analisando esta problemática, afirma Alberto dos Reis, Comentário, citado, pg. 269:
«Segundo o Prof. Andrade, a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental, uma dada questão, o processo em que a mesma questão é decidida a título principal.
Estamos de acordo.
Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta mas sómente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda unia dependência meramente facultativa ou de pura conveniência»
Um caso típico de prejudicialidade «em sentido fraco» assinalado por Alberto dos Reis, loc. cit., é precisamente a acção de anulação do contrato e a acção a exigir o cumprimento dele.
Assim, e em princípio, existirá um nexo de prejudicialidade entre uma acção em que se discute uma obrigação derivada de um contrato cuja validade é discutida noutra acção, a tal não obstando que a prejudicialidade ocorra relativamente a apenas uma das partes.
O caso vertente apresenta, porém, uma particularidade que impede a suspensão da instância por prejudicialidade.
Na contestação da acção em pareço, apresentada em 16 de Maio de 2007, a 2ª agravada alegou que a cláusula 4ª do contrato de trespasse se destinou a expressar que o estabelecimento foi transmitido livre de quaisquer ónus e encargos, à excepção da obrigação de manter os contratos de trabalho referidos e da manutenção do contrato de fornecimento, e que não foi sua vontade, ao outorgar a referida cláusula, assumir quaisquer débitos da 1ª agravada para com a agravante emergentes do referido contrato de fornecimento.
E na acção ordinária intentada em 20 de Julho de 2007 , no Tribunal de Vila do Conde, contra R e B, a agravante e a 1ª agravada a 2ª agravada, pede-se a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de trespasse, e que seja declarado válido o negócio dissimulado de compra e venda pelo preço de € 623.500,00; ou, se assim não se entender, seja declarado anulado o contrato de trespasse em virtude da existência de erro na declaração do representante da 2ª agravada que o firmou, caso desse contrato resulte a sua responsabilização pela dívida da 1ª agravada para com a agravante pelo crédito desta exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.TVLSB, da 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
Daqui resulta que na contestação desta acção a 2ª agravada não questiona a validade do contrato de trespasse, negando apenas que a respectiva cláusula 4ª tenha o alcance pretendido pela agravante, e invocando erro na declaração caso prevaleça a interpretação da agravante; já na acção que corre termos em Vila do Conde o pedido principal é de declaração de nulidade do contrato de trespasse, e, subsidiariamente de anulação do referido contrato.
Nos termos do artigo 489º, nº 1, CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
Os únicos casos em que se admite defesa em momento posterior ao da contestação estão elencados no nº 2 do referido artigo: quando as excepções incidentes ou meios de defesa sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Ora, os factos integrantes da alegada simulação são, por definição, contemporâneos da celebração do contrato de trespasse, razão por que o 2º agravante, querendo deles prevalecer-se, os deveria ter invocado na contestação desta acção.
Não o tendo feito, precludiu-se o direito de os invocar, ainda que pela via da instauração de uma outra acção.
Admitir que a 2ª agravada pudesse suspender a presente acção com fundamento na pendência da acção de Vila do Conde, em que se discute a nulidade do contrato de trespasse por simulação, quando tal defesa poderia e deveria ter sido deduzida na contestação, equivaleria permitir a apresentação extemporânea da contestação, com alteração da estratégia processual, já que a contestação foi deduzida no pressuposto da validade do contrato de trespasse.
Em síntese, não se pode suspender a presente acção por noutra acção se discutir a nulidade do contrato de trespasse pois na contestação a 2ª agravada não suscitou a nulidade do contrato (nem há elementos para o conhecimento oficioso dessa questão), sob pena de se deixar entrar pela janela aquilo a que o legislador quis fechar a porta.
E não faz sentido suspender a presente acção por causa do pedido subsidiário, por a questão da validade da cláusula 4ª ter sido equacionada nesta acção e nada obstar a que ela seja aqui decidida.
Aliás, não deixa de ser sintomático que o pedido subsidiário, de que seja declarado anulado o contrato de trespasse em virtude da existência de erro na declaração do representante da 2ª agravada que o firmou, seja efectuado para o caso desse contrato resulte a sua responsabilização pela dívida da 1ª agravada para com a agravante pelo crédito desta exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.TVLSB, da 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
Pelo exposto, o princípio da preclusão opõe-se a que seja decretada a suspensão da instância com fundamento na prejudicialidade do processo que corre termos em Vila do Conde.
Aliás, de tudo o que fica dito é legítimo inferir que a acção de Vila do Conde foi intentada com o único propósito de obter a suspensão desta acção, o que igualmente obstaria a que se decretasse a suspensão da instância (artigo 279º, nº 2, CPC).