Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A, B, C, D, e mulher, E, intentaram contra F e G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de permuta, por incumprimento definitivo por parte das RR., com os consequentes efeitos retroactivos, nomeadamente, na entrega das chaves e do imóvel da propriedade dos AA. identificado no art. 1º da P.I., devoluto de pessoas, e consequente entrega dos AA. às RR. das chaves e imóveis da propriedade destas, sem prejuízo de serem as RR. condenadas no pagamento de uma indemnização por quantia a ser apurada pelos prejuízos causados aos AA., fruto do não cumprimento contratual.
A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que:
Os 3 primeiros AA. são proprietários e os últimos usufrutuários, do prédio urbano sito na Rua … nº …, C, descrito na CRP de C sob o nº .
Entre os AA. e H foi celebrado, em 9.9.91, contrato promessa de permuta ou troca, nos termos do qual os AA. deram àquele o referido prédio, onde viviam, e este lhes deu, aos pais em usufruto, e aos filhos em nua propriedade, as fracções autónomas designadas pela letra “AE”, correspondente ao 7º andar D, com garagem e arrecadação, com o nº .. do prédio descrito na CRP de O sob a ficha …., e pela letra “F”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito na Rua … concelho de S, descrito na CRP de S, sob a ficha …., com tradição dos imóveis e respectivos móveis.
A escritura deveria ser realizada no prazo de 1 ano, tempo provável para a resolução do inventário, prazo que podia ser prorrogado até ao fim do mesmo inventário.
O H tinha sido viúvo e era, à data de outorga do contrato, casado com I, de quem se divorciou em 14.10.94, vindo a falecer em 11.11.94.
As RR. são filhas do H, nascidas na constância do 1º casamento, não tendo deixado outros herdeiros.
Até à data em que faleceu, não foi efectuada a escritura pública da permuta.
Até à data da propositura da acção não foi instaurado processo para efeitos de imposto sucessório, nem requerido inventário.
Em 25.05.01, os AA. enviaram cartas às RR. e a I, notificando-as de que se encontrava marcada a escritura de permuta para o dia 28.06.01, no Cartório Notarial de Lisboa, e solicitando-lhes os documentos necessários, tendo as cartas sido devolvidas e não tendo as RR. comparecido.
No dia 31.10.01, os AA. enviaram novas cartas pedindo o envio da documentação necessária à marcação da escritura, no prazo de 20 dias, sob pena de perda de interesse no cumprimento do contrato, tendo, novamente, as cartas sido devolvidas, sem qualquer resposta.
Os AA. suportam todos os encargos com o imóvel de sua propriedade.
As RR. entraram em mora, e dado um prazo razoável, não fizeram cessar a mesma, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo, assistindo aos AA. o direito a resolver o contrato, ficando sem efeito a permuta, com obrigação de devolução das chaves, sem prejuízo do pagamento de indemnização pela realização de eventuais obras.
Regularmente citadas, as RR. contestaram, alegando, em síntese, que existe uma filha do casamento do falecido H com a I, e que sempre diligenciaram pela obtenção dos documentos necessários à realização da escritura, não lhes sendo imputável a não realização da mesma.
Terminam propugnando pela improcedência da acção.
L veio, então, deduzir incidente de intervenção principal, alegando ser filha de H e I, pelo que tem legitimidade para intervir na acção, pretendendo fazer seu o articulado das RR.
Foi ordenada a notificação dos AA. para se pronunciarem sobre o incidente suscitado, nada tendo dito, após o que o mesmo foi admitido.
Os AA. replicaram, propugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Proferiu-se despacho saneador, e foram elaboradas matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamação.
Falecido, entretanto, o A. B, foram habilitadas, para com elas prosseguir a demanda, suas filhas M e N.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR. do pedido.
Não se conformando com a decisão, os AA. interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
01- O contrato de 9 de Setembro de 1991, promessa de permuta de bens imóveis, deveria ter sido cumprido 1 (um) ano depois ou impreterivelmente no momento em que terminasse o inventário judicial instaurado para partilha dos bens deixados pela 1ª mulher do H, por cuja celeridade este era responsável,
02- Não tendo o H cumprido a promessa em nenhum desses momentos, 9 de Setembro de 1992 e 26 de Outubro de 1993, entrou em mora no cumprimento dessa obrigação,
03- Assim, por ocasião da morte de H, em Novembro de 1993, as rés herdaram já uma obrigação em mora no cumprimento,
04- As rés, herdeiras do H, tinham obrigação de assumir os direitos e as obrigações que herdaram e designadamente cumprir as obrigações ou responder pela sua mora ou incumprimento,
05- Entre essas obrigações estava a de contactar os autores e de se identificar perante eles por força do contrato de 9 de Setembro de 1991,
06- Os autores, na altura, sabiam apenas que o H tinha filhas, duas e residentes algures na África do Sul,
07- Os autores em consequência da mora do H perderam o interesse na recepção em permuta da vivenda de que era proprietário e de que hoje são proprietárias as rés,
08- Tal resulta do rigor com que os contratantes de 9 de Setembro de 1991 colocaram no prazo de cumprimento da promessa, do tempo por que se prolongou a mora, quer em vida do H de 26 de Outubro de 1993 a Novembro de 1994 – quer posteriormente,
09- Aos autores interessava em 9 de Setembro de 1991 receber do H as fracções AE e F de que ele era proprietário e dar-lhe em troca a vivenda de que eram proprietários e usufrutuários, mas só aceitaram trocar a detenção desses imóveis entre si e deixar para mais tarde a permuta dos mesmos no convencimento de que para tal bastaria apenas um ano ou apenas o tempo necessário ao fim do inventário que então já decorria por óbito da 1ª mulher do H, para o que acordaram que o H deveria diligenciar “pelo seu rápido despacho” (contrato de 9 de Setembro de 1991),
10- Objectivamente apreciada a perda do interesse, os autores não têm, desde 1993, quando o H entrou em mora, interesse na prestação deste, feita por ele ou pelas suas herdeiras, ou seja, na transmissão a seu favor da propriedade das fracções autónomas AE e F em troca da transmissão de propriedade a favor do H, agora das suas herdeiras, rés, da vivenda.
11- Se os autores tivessem eles sabido que a permuta necessitaria de mais dois ou três anos para além de 9 de Setembro de 1991 jamais teriam assinado esse contrato com o H,
12- A sentença em recurso viola o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 224º, no nº 1 do artigo 342º, no artigo 801º, no nº 2 do artigo 804ºe nos nºs 1 e 2 do artigo 808º todos do Código Civil,
13- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a mora das obrigações assumidas por H no contrato de 9 de Setembro de 1991, a perda do interesse dos autores no cumprimento dessas obrigações em consequência da mora, o resultante incumprimento definitivo dessas obrigações e a decorrente resolução do contrato de 9 de Setembro de 1991 com as demais consequências mencionadas na petição inicial designadamente a condenação das rés a devolver aos autores as chaves da vivenda destes e esta mesma vivenda, melhor identificada no artigo 1º da petição inicial, devoluta de pessoas, e a condenação das rés a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados aos autores por essas mencionadas mora e incumprimento definitivo
As RR. contra-alegaram, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir são:
1. Se o Leonardo Silva entrou em mora;
2. Se as RR., como herdeiras daquele, tinham obrigação de assumir os direitos e obrigações que herdaram;
3. Se os AA. perderam o interesse no contrato prometido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) Os AA A, B e C, e os AA D e E os usufrutuários, do prédio urbano sito na Rua …C, descrito na 1ª conservatória do registo predial de C sob o n.º e inscrito na matriz sob o artigo n.º .
B) No dia 09.09.1991, entre os autores (primeiros outorgantes) e H, pai das rés (segundo outorgante), foi celebrado, por escrito:
“um contrato promessa de permuta ou troca, pelo qual os primeiros dão ao segundo o prédio urbano onde vivem, descrito na conservatória de C sob a ficha n.º , inscrito na matriz sob o artigo , sendo o usufruto por parte dos pais e em nua propriedade por parte dos filhos, tal como se encontra registado e, por sua vez, o segundo dá aos primeiros, em usufruto aos pais e em nua propriedade aos filhos, em partes iguais, as fracções autónomas designadas pelas letras “AE” correspondente ao 7º andar com a letra D, com garagem e arrecadação com o n.º do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (onde vive) descrito na conservatória de O sob a ficha n.º e a letra “F” correspondente ao 2º andar direito do prédio sito na rua …de S, inscrito na matriz sob o artigo e descrito na conservatória de S sob a ficha … Ambos são em propriedade horizontal.”
C) Constou da cláusula 1ª desse contrato que:
“As partes acordam, desde já, trocar os respectivos imóveis, realizando-se assim a tradição da coisa, quer na sua parte habitacional, quer nos móveis nele existentes e, consequentemente, se assim o entenderem, fazer as obras ou modificações nesses imóveis como coisa própria.”
D) E da cláusula 2ª, que:
“Por parte do segundo, a responsabilidade de: (...)
“b) Requerer tão cedo quanto possível o inventário por morte da sua 1ª mulher, uma vez que a fracção sita em O foi adquirida na constância do seu 1º casamento celebrado segundo o regime da comunhão geral e desse casamento haver dois filhos menores, facto esse que desconhecia antes de celebrar este contrato, cujo inventário foi instaurado oficialmente por o óbito haver ocorrido na Á…;
“c) A arrematar em seu nome nesse inventário essa fracção, de modo a vir realizar definitivamente este contrato, pagando às suas filhas, mediante depósito na Caixa Geral de Depósitos, as quantias a elas devidas.
E) Constou da cláusula 3ª, que:
“A escritura referente a esta promessa de troca deverá ser realizada dentro do prazo de um ano, tempo provável para a resolução desse inventário, seguido do registo na respectiva conservatória do registo predial da referida fracção, prazo esse que poderá ser prorrogado até ao fim do mesmo inventário, caso esse prazo seja insuficiente, mas diligenciando o segundo pelo seu rápido despacho. Cada uma das partes apresentará os documentos para a respectiva escritura.”
F) E da cláusula 6ª, que:
“A falta de cumprimento deste contrato implicará a indemnização a favor do prejudicado por parte do faltoso com a quantia que se apurar justa, através de avaliação de competência de duas pessoas idóneas, uma de cada lado ..”
G) À data da celebração do contrato, H era casado com I.
H) E anteriormente, fora casado com P.
I) H teve duas filhas do primeiro casamento, as ora rés, e uma filha do segundo casamento, a interveniente L, nascida a 18.09.1989, na Á…, conforme certidão de fls. 116.
J) Por óbito de P, ocorrido a 10.05.1986, na Á…, correu termos o processo de inventário obrigatório, em que H foi cabeça de casal, tendo prestado declarações em 04.02.1992, com sentença transitada em julgado em 26.10.1993.
K) Por sentença de 14.10.1994, foi decretado o divórcio entre H e I, na Á….
L) H faleceu no dia 11.11.1994, na Á…, no estado de divorciado.
M) A sentença de divórcio foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido lavrado o respectivo averbamento ao assento de nascimento, em 28.06.2000.
N) Até à data da propositura da acção, não foi instaurado qualquer processo para efeitos de liquidação de imposto de sucessões e doações, na área fiscal das Repartições de Finanças de O, C e S, por óbito de H.
O) Em 25.05.2001, os AA enviaram cartas registadas, com aviso de recepção, às RR e a I, para os endereços do imóvel sito em , da Á.. e morada constante do assento de óbito, convocando-as para a escritura pública de permuta agendada para o dia 28.06.2001, pelas 10 horas, no .. Cartório Notarial de Lisboa, e solicitando o envio de vários documentos necessários, tudo conforme consta de fls. 43/72.
P) Essas cartas vieram devolvidas com as menções “não atendeu”, “não reclamado” e “morada desconhecida”.
Q) Os AA não receberam qualquer documentação enviada pelas rés ou por I.
R) No dia 28.06.2001, as rés não compareceram nem se fizeram representar no referido Cartório Notarial.
S) Em 31.10.2001, os AA enviaram novas cartas registadas, com aviso de recepção, solicitando que, no prazo máximo de 20 dias, a contar da respectiva recepção, fosse enviada a documentação necessária à realização da escritura, sob pena de perda de interesse no cumprimento do contrato promessa e consequente resolução do mesmo, tudo conforme docs. de fls. 73/87.
T) Todas as cartas foram devolvidas com a menção “não reclamado”.
U) Em 04.12.2001, ao assento de nascimento de H apenas de encontrava averbado o matrimónio P.
Da decisão sobre a matéria de facto:
1. Até à data, os AA não receberam qualquer proposta por parte das rés ou de I.
2. Os autores suportam todos os encargos fiscais inerentes ao imóvel de sua pertença, sito em ….
3. Em Novembro de 1994, H, por intermédio de R, seu procurador em Portugal, marcou a escritura pública de permuta no Cartório Notarial de O.
4. Tendo as partes comparecido, a escritura não foi assinada por faltar um documento relativo a uma das fracções autónomas (a licença de utilização).
5. Ficou acordado entre os autores e o H que os encargos tributários da moradia seriam suportados pelos primeiros e os relativos às fracções autónomas seriam suportados pelo segundo.
6. O que acontece até aos dias de hoje.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começam os AA. por impugnar a sentença recorrida, alegando que o Mmo Juiz recorrido entendeu que era necessária a prova da recepção das cartas enviadas pelos AA. às RR. e a I, em 25.05.01 e 30.10.01, “para fazer reconhecer a mora no cumprimento em que as rés incorreram”, quando é certo que o falecido H já se encontrava em mora, quanto ao cumprimento do contrato promessa celebrado com os AA., nada tendo as RR. feito para cumprir as obrigações que herdaram.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, os recorrentes não entenderam o raciocínio do Mmo Juiz recorrido.
De facto, o que se refere na sentença recorrida é a necessidade da prova da recepção das mencionadas cartas para converter a mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º do CC, ou seja, não se questionando se as RR. estavam ou não em mora, passou-se a analisar se, em todo o caso, tal mora se tinha convertido em incumprimento definitivo.
E tal entendimento mostra-se correcto, uma vez que os AA. vieram pedir que se declarasse a resolução do contrato promessa objecto dos autos, por incumprimento definitivo do mesmo pelas RR.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o incumprimento do contrato promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o art. 808º do CC (neste sentido, entre outros, cfr. o Ac. do STJ de 7.03.06, P. 05A3426, in www. dgsi.pt ).
Em regra, só o incumprimento definitivo do contrato promessa permite ao promitente não faltoso resolver o mesmo ( cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 13.11.08, P. 08B2715 in www.dgsi.pt e Almeida e Costa, in RLJ, ano 124, pág. 95).
Dispõe o art. 808º, nº 1 do CC que “ Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos, não cumprida a obrigação”.
Por seu turno, estatui o art. 801º do mesmo diploma legal que “ 1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
Por último, o art. 432º, nº 1 do CC estabelece que “ é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”.
Foi tendo em conta estes normativos legais que o Mmo Juiz recorrido começou por analisar se se tinha verificado incumprimento definitivo do contrato promessa pelas RR., por não terem realizado a obrigação (comparecimento na escritura marcada para realização do contrato prometido, e envio dos documentos necessários para proceder a tal marcação) dentro do prazo fixado pelos AA.
E foi neste âmbito que concluiu ( e bem) que não tinha sido feita prova pelos AA. (como lhes incumbia) da recepção das cartas em que foi marcado o prazo, nem resultava dos autos que a não recepção se deveu a culpa das RR., pelo que, nesta parte, não se podia concluir pelo incumprimento definitivo, atento o disposto nos arts. 224º, nº 1 e 808º, nº 1 do CC.
Como refere o Mmo Juiz recorrido, nenhuma das RR foi parte directa no contrato, pelo que nenhuma forneceu aos AA. a morada para contacto, em termos de ser responsabilizada no caso de não receber as cartas.
Por outro lado, no que respeita às cartas remetidas à I (em relação à qual o Mmo Juiz recorrido concluiu que, sendo legal representante da herdeira L, se podia aceitar que as cartas cumpririam a função de notificação naquela qualidade), as mesmas foram enviadas para o prédio objecto da permuta e para uma morada na Á, que corresponde à última morada do H, constante do seu assento de óbito (fls. 37), onde, como se concluiu na sentença recorrida, dificilmente a mesma residiria, uma vez que se encontrava divorciada daquele, sendo certo que a morada que consta da procuração junta aos autos não corresponde a nenhuma daquelas para onde lhe foram enviadas as cartas.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, nesta parte.
Defendem, também, os recorrentes que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, resulta dos autos a perda de interesse dos AA. na prestação, o que, objectivamente, se verifica desde 1993, quando o H entrou em mora, tendo em conta os termos do contrato quanto à fixação do prazo, e o próprio tempo pelo qual se prolongou a mora.
Como já referido supra, estatui o art. 808º, nº 1 do CC que se, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação, a mesma considera-se, para todos os efeitos, não cumprida.
E o nº 2 do mesmo artigo esclarece que “ a perda do interesse é apreciada objectivamente”.
Mais uma vez, o Mmo Juiz recorrido partiu do princípio que se verificava a mora do promitente H e das RR. (sem grande preocupação em analisar e concretizar da sua efectiva verificação), para passar a analisar se, em face dessa mora, se podia concluir pela perda de interesse dos AA. na prestação, face aos elementos constantes dos autos.
Entendeu (mais uma vez bem) o Mmo Juiz recorrido que a perda de interesse na prestação, apesar de igualmente consequência da situação de mora do devedor, não depende de interpelação admonitória, pelo que deveria apreciar da verificação (objectiva) daquela perda de interesse, independentemente de ter considerado que não se tinha concretizado (por não ter chegado ao conhecimento das destinatárias) a interpelação admonitória.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 08.05.07, P. 07A932, in www.dgsi.pt, “Precisando o disposto no nº 1 do art. 808º do Código Civil, e como acima se acenou, a perda do interesse do credor, sequente à mora do devedor cria uma situação de incumprimento paralela ao não acatamento da interpelação admonitória. Daí que este preceito coloque essas situações em alternativa (“... perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada ...”). São duas realidades distintas, já que se é fixado um prazo suplementar é porque ainda há interesse na prestação; desaparecido este a inexecução existe desde logo. O único elemento comum é a mora, pois é este atraso que provoca ou o desinteresse ou a fixação de prazo suplementar fatal para cumprir”.
Alegam os AA. que a marcação da escritura por carta de Maio de 2001, bem como o pedido de documentação, por carta de Outubro de 2001, não podem ser “confundidos” com o interesse dos AA. na recepção da prestação contratual do H, tratando-se, antes, de “um interesse - desesperado - de comunicar com as herdeiras do H”.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, os termos em que o prazo para cumprimento do contrato prometido foi fixado no contrato promessa não evidenciam a natureza “peremptória” ou essencial que os AA., agora, lhe querem atribuir.
Do referido contrato promessa de permuta de imóveis celebrado entre os AA. e H, fez-se constar da cláusula 3ª que “A escritura referente a esta promessa de troca deverá ser realizada dentro do prazo de um ano, tempo provável para a resolução desse inventário, seguido do registo na respectiva conservatória do registo predial da referida fracção, prazo esse que poderá ser prorrogado até ao fim do mesmo inventário, caso esse prazo seja insuficiente, mas diligenciando o segundo pelo seu rápido despacho. Cada uma das partes apresentará os documentos para a respectiva escritura.”
Em primeiro lugar cumpre referir que nada se previu, para efeitos resolutivos, no caso do contrato prometido não ser celebrado dentro dos prazos previstos.
Por outro lado, o prazo para a realização do contrato prometido ficou, desde logo, dependente da concretização de um processo de inventário, que ainda ia ser requerido “tão cedo quanto possível”(cláusula 2ª, al. b)) pelo promitente Leonardo, e que este diligenciaria pelo seu “rápido despacho”, e demais actos subsequentes, nomeadamente os necessários junto da respectiva CRP.
Estando a marcação da escritura do contrato prometido dependente de tais factores, não se pode concluir, como pretendem os AA., que o próprio contrato prometido evidencia a essencialidade para os AA. do prazo estabelecido, e que se tivessem sabido que seriam necessários 2 ou 3 anos para se concretizar o contrato prometido, nunca teriam subscrito o contrato promessa.
E nenhum outros elementos se recolhendo dos autos, a marcação de dia para a escritura, bem como a subsequente marcação de novo prazo para o envio de documentos, em Maio e Outubro de 2001, só pode significar que, nessa data, ainda se mantinha o interesse dos AA. na prestação das RR., não colhendo, pois, a argumentação dos recorrentes que, objectivamente, a perda de interesse se verifica desde 1993.
Certo é, porém, que na carta de Outubro de 2001 (que não foi recebida pelas RR.), os AA. afirmavam já que, no caso de não ser enviada, no prazo estabelecido, a documentação solicitada para a realização da escritura, perderiam o interesse no cumprimento do contrato promessa (o que reafirmam na presente acção, intentada em Dezembro de 2002).
A perda do interesse na prestação do devedor deve ser objectiva e concretamente demonstrada pelo credor (art. 342º, nº 1 do CC), não se bastando com a mera alegação do credor nesse sentido.
A perda de interesse tem de ser justificada segundo o critério da razoabilidade.
A perda de interesse deve aferir-se em função da “utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas” (Ac. do STJ de 07.02.08, P. 07A4437, in www. dgsi.pt).
Para justificar a resolução “não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor antes aquela (falta de interesse) há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa” (Ac. do STJ de 18.12.03, P. 03B3696, in www. dgsi.pt).
Terá de haver uma perda de interesse na prestação e não uma simples diminuição ou redução de tal interesse ( neste sentido Antunes Varela, in RLJ ano 118, pág. 54 e ss., com alusão aos trabalhos preparatórios ao Código Civil e evolução dos textos que deram lugar ao art. 808º daquele diploma, registando uma notória viragem ao encontro da doutrina do código alemão, que exige perda absoluta do interesse na prestação, traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer).
Sempre tendo como ponto de referência o interesse do credor.
Na aferição da perda do interesse releva “a importância do incumprimento ou a sua gravidade aferias pelo interesse do credor e com referência a esse interesse objectivamente valorado e não segundo o juízo arbitrário do credor”, sabendo-se que, “na maioria das vezes, o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato tem a ver com as finalidades de uso ou de troca que o credor visava conseguir com a prestação” ( Baptista Machado, in Obra Dispersa, I, pág. 136).
Numa ponderação global do caso, para aferição da perda de interesse, haverá que entrar em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do credor.
No caso em apreço, o que resulta dos elementos do contrato e da matéria de facto provada, é que o contrato promessa de permuta, teve por objecto o local de residência habitual dos AA. (à data, de todos à excepção da A. A), com efectiva tradição dos imóveis, “quer da parte habitacional, quer nos móveis nele existentes e, consequentemente, se assim o entenderem, fazer as obras e modificações nesses imóveis como coisa própria”.
Ou seja, desde a celebração do contrato promessa que os AA. usufruem das 2 fracções que resultaram da permuta com o H.
Contudo, decorridos 11 anos (tendo em conta a data da propositura da acção) sobre a celebração do contrato promessa, os AA. ainda não conseguiram ter a situação devidamente regularizada, por forma a poderem dispor plenamente das fracções como bem entenderem, no completo gozo dos direitos inerentes à qualidade de proprietário, em nada tendo contribuído para tal situação.
Devendo ter-se em consideração a situação existente no momento do encerramento da discussão (art. 663º do CPC) e tendo esse encerramento ocorrido em Novembro de 2006, é de concluir que decorridos 15 anos sobre a celebração do contrato promessa, os AA. continuam a usufruir 2 fracções que não lhes pertencem, e são donos de uma vivenda que é usada pelas RR., sem poderem dispor, validamente, de umas e de outra.
Sendo certo que já em Outubro de 2001 afirmaram nas cartas que remeteram às RR. e à I, que perdiam o interesse no cumprimento do contrato promessa, caso aquelas não enviassem os documentos necessários à realização da escritura, no prazo de 20 dias.
Por outro lado, não obstante as RR. afirmarem nos autos a sua disponibilidade para a celebração da escritura, o que é um facto é que, nem antes, nem depois de proposta a acção, efectuaram quaisquer diligências por forma a ser possível realizar tal escritura, estando a mesma, agora, dependente, necessariamente, de actos a praticar pelas herdeiras, já todas maiores.
Não obstante a afirmação de disponibilidade para celebrar a escritura, o que é um facto é que o comportamento das RR. demonstra um desinteresse (prolongado, uma vez que o H faleceu em 1994) na realização da prestação.
O período de tempo já decorrido e o próprio comportamento das RR., permite, em termos de experiência de vida, concluir pela perda de interesse dos AA. na aquisição das fracções objecto do contrato promessa.
Assim, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, mostra-se configurada uma situação objectiva de perda de interesse na prestação, concluindo-se pela ocorrência de incumprimento definitivo por parte das RR., que fundamenta a resolução do contrato promessa.
Acresce que, independentemente da referida verificação da situação objectiva de perda de interesse, sempre se teria de concluir pelo incumprimento definitivo do contrato promessa pelas RR. atento o supra referido manifesto desinteresse prolongado destas na sua concretização [1].
Dispõe o art. 762º, nº 2 do CC que “ no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé”.
Alegam as RR. que estão disposta a realizar a escritura definitiva de permuta, mas o que é certo é que, decorridos todos estes anos, nada fizeram (e como já referido supra, a realização da escritura está, agora, dependente da prática de determinados actos pelas RR., nomeadamente, regularização da situação fiscal para efeitos de imposto sucessório, o que é essencial para que se possam habilitar), não bastando a alegação de estarem dispostas a cumprir para se concluir nesse sentido.
Desde a morte de seu pai, H, até à propositura da presente acção, decorreram quase 9 anos.
Se é certo que não foram intervenientes na outorga do contrato promessa, não menos certo é que, a partir da morte do pai, passaram a estar conscientes da situação pendente, sabendo que a casa que habitam não lhes pertence, e sabendo que se lhes impunha diligenciar pela concretização daquele contrato que já se encontrava em mora imputável a seu pai (ou, pelo menos, e como alegam os recorrentes, contactar os AA. com vista a alcançar o referido fim ou apresentar-lhes qualquer outra proposta no sentido de solucionar a situação indefinida em que se encontram).
Desde a propositura da presente acção até à realização da audiência de julgamento decorreram cerca de 4 anos, e, também, durante esse lapso de tempo as RR. em nada diligenciaram (do que sempre poderiam ter dado notícia nos autos – art. 506º do CPC), que demonstre intenção de cumprir o contrato.
Nada fizeram, manifestando desinteresse na resolução da questão[2], desinteresse esse que se prolongou por anos e anos, numa situação em tudo equivalente à recusa de cumprimento.
Os AA. nada mais podem fazer para a concretização do contrato prometido, nem lhes é imputável qualquer culpa na situação concreta que se verifica.
Para obterem a resolução do contrato promessa, por incumprimento das RR., bastava-lhes, pois, demonstrar a longa e injustificada mora daquelas, como demonstraram.
Procede, pois, nesta parte, o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, decidindo em conformidade.
Peticionando os recorrentes a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que dê total provimento à acção, cumpre, por último analisar o pedido feito pelos AA. de condenação das RR. a pagarem-lhes a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados aos AA. pela mora e incumprimento definitivo.
Dispõe o art. 661º, nº 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida”.
Sobre a interpretação do mencionado artigo foram já defendidas 2 posições: para uns, o art. 661º, n.º 2 do CPC só poderia ser aplicado por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção ou no da decisão quanto à matéria de facto, não podendo ser razão para relegar para execução de sentença a falta da prova dos factos; para outros, a faculdade concedida no mencionado artigo tanto tem aplicação ao caso de ser formulado inicialmente pedido genérico, como ao caso de se ter formulado pedido específico mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou quantidade da condenação.
Certo é, porém, que só será possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu objecto e quantitativo exacto, ainda que com recurso à equidade.
Ora, no caso em apreço, os AA. não alegaram, quaisquer danos, quaisquer prejuízos sofridos em consequência da mora e do incumprimento definitivo [3], pelo que nada há a relegar para execução de sentença, porque, em primeira linha, não se provaram (por não alegados) quaisquer danos.
Improcede, pois, o peticionado, nesta parte.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se resolvido o contrato promessa de permuta de 9.09.1991, objecto dos autos, por incumprimento definitivo das RR., ficando as RR. obrigadas a entregar aos AA. as chaves e o imóvel identificado no art. 1º da P.I., devoluto de pessoas, e os AA. obrigados a entregar às RR. as chaves e os imóveis identificados no art. 4º da P.I., devolutos de pessoas, absolvendo-se as RR. do demais peticionado.
Custas pelos recorrentes e recorridas, na proporção do decaimento.
Lisboa, 2009.01.13
Cristina Coelho
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes – com Declaração de voto
Concordo com o resultado. Creio, porém, que o mesmo resultado poderia ainda ser sustentado num terceiro fundamento que na versão do acórdão, foi considerada improcedente.
Trata-se da eficácia da declaração admonitória, de modo que, tendo decorrido o prazo que os AA. fixaram para a celebração da escritura, se verificou uma situação de incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º, nº 1, do CC.
O contrato foi celebrado com o pai das RR. Mas ainda em vida deste se verificou uma situação de mora, pois, apesar de ambas as partes terem comparecido à escritura que pelo mesmo foi marcada (em Novembro de 1994, já depois de concluído o processo de inventário), não se concretizou por falta de um documento relativo a uma das fracções autónomas.
Certo é que o pai das RR. faleceu por essa mesma altura, transmitindo-se com a respectiva herança a obrigação de contratar que havia assumido no contrato-promessa de permuta.
A partir de então, caberia às RR. na sua qualidade de sucessoras, agir de acordo com as regras (objectivas) da boa fé, com vista à concretização do contrato de permuta, o que envolveria, além do mais, o estabelecimento de linhas contacto com a contraparte.
Tal não sucedeu. Para além de nem sequer terem cumprido as obrigações legais respeitantes ao imposto de sucessões e doações, nenhuma das cartas que os AA. enviaram para os diversos endereços a que acederam (moradia dos AA. que fora abarcada pelo contrato-promessa de permuta e que, por isso, estava sob a alçada das RR., endereços na África do Sul e até a morada do falecido pai que constava do assento de óbito) foi recebida por qualquer das três RR.
Estas circunstâncias conjugadas permitem afirmar uma situação de não recebimento das cartas de interpelação admonitória por razões imputáveis às RR, nos termos e para efeitos do art. 224º, nº 2, do CC, permitindo concluir pela eficácia das declarações apesar do seu não recebimento efectivo.
Trata-se de uma conclusão que se extrai, por exemplo, dos Acs. do STJ, 14-11-06, CJ, tomo III, pág. 109, e Acs. da Rel. de Lisboa, 4-12-03, CJ, tomo V, pág. 105, e de 27-6-02, CJ, tomo III, pág. 113.
Deste modo, confirmaria o resultado com este argumento adicional fundado na eficácia da interpelação admonitória que se reconduz a uma situação de incumprimento definitivo.
[1] Neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 30.10.01, in CJ, Tomo III, pág. 102.
[2] Não obstante alegarem que a demora na concretização da escritura não lhes é imputável, nada alegaram no sentido de demonstrar tal situação.
[3] Sendo certo que, no art. 39º da P.I., referiam, até que era devida indemnização “pelos prejuízos que se vierem a apurar, designadamente, pela realização de eventuais obras no imóvel propriedade dos AA.”, o que consubstancia prejuízos distintos.