Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da relação de Évora:
I.
O Ministério Público junto desta Relação veio, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 als a), c), d) e f), do art.º 104º e nos 1, 2 e 3 do art.º 107º ambos da Lei 144/99, de 31 de Agosto, promover procedimento de delegação na República Federativa do Brasil a execução de sentença penal portuguesa, proferida contra o nacional brasileiro:
AA, solteiro, nascido em Ipatinga, Brasil, Minas Gerais, no dia 1812-1972, (…), com domicílio na (…) BRASIL
actualmente residente no seu País de origem;
Invocou os seguintes fundamentos:
1° No âmbito do processo Comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, o identificado cidadão foi condenado por sentença exarada e publicitada no dia 05 de Março de 2010 e transitada em julgado em 26 de Abril de 2019, por factos praticados a partir de Março de 2007 até 08 de Março de 2008, consubstanciadores de um crime de lenocínio, p. e p. no art.º 169º, n.º 1, do Código Penal. foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão
2º A referida pena não se encontra extinta por efeito da prescrição, atento o disposto no art.º 122º n.ºs 1 al. b) e 2 do Código Penal.
3º No âmbito dos ditos autos o identificado cidadão sofreu privação de liberdade entre os dias 08 de Março de 2008 e 10 de Março de 2008
4º Remanescem para cumprimento 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão, não podendo sofrer qualquer agravação esta pena.
5º O condenado é cidadão nacional da República Federativa do Brasil, onde nasceu.
6º O cidadão AA reside na República Federativa do Brasil, mais concretamente na Avenida (…)
7º O cumprimento da pena na República Federativa do Brasil, onde reside e tem a sua família, permitir-lhe-á uma melhor reinserção social.
8º A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, proíbe a extradição de cidadãos não naturalizados, no art.º 5º LI, que prescreve:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
9º Assim o cidadão AA não pode ser extraditado para cumprir a pena imposta no Processo Comum (Tribunal Singular), n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2
10º A transmissão à República Federativa do Brasil de que ao predito cidadão foi aplicada no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, para cumprimento da pena imposta de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punível pelo artigo 169º n.º 1 do Código Penal, foi considerada admissível por despacho de S. Exa. a Sra. Conselheira Procuradora Geral da República proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.º 4564/2022, de 8 de Abril, de Sua Excelência a Sra Ministra da Justiça, publicado no Diário da República n.ºo 77, II Série, de 20 de Abril de2022-
11º Mostram-se reunidas as condições elencadas no art.º 104º da Lei 144/99 de 31 de Agosto:
- O condenado tem nacionalidade brasileira;
- Não é possível obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
- O cumprimento da pena no Brasil permitirá melhor reinserção social;
- A duração da pena imposta não é inferior a l um ano de risão;
12º Mostram-se reunidos os requisitos da delegação da execução da sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular), n o 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, para cumprimento da pena imposta no mesmo processo.
13° Este Tribunal da Relação de Évora é o competente para conhecer e decidir do ora requerido (Lei n.º 144/99, art.º 107º n.º 3)
Termina requerendo seja autorizada a promovida delegação na República Federativa do Brasil a execução da sentença proferida contra o nacional brasileiro acima identificado e no âmbito do processo acima referido, com vista ao cumprimento, naquele país, da pena remanescente de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão que falta cumprir da que lhe foi aplicada.
Foi emitida carta rogatória às autoridades judiciárias brasileiras para obtenção do consentimento do requerido para que a sentença que o condenou em Portugal possa ser executada na República Federativa do Brasil, atento o consignado no n.º 4 do art.º 107º da supra identificada Lei 144/99.
O requerido, notificado de todo o conteúdo do requerimento e documentos anexos ao mesmo e que lhe foram entregues, nada disse.
Devolvida a carta rogatória, o requerente M.º P.º requereu seja proferida decisão de harmonia com o estatuído com o artigo 109 0 , da Lei 144/99 de 31 de Agosto no sentido de ser deferida a delegação na República Federativa do Brasil, da execução da sentença condenatória proferida no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, no dia 05 de Março de 2010 e transitada em julgado em 26 de Abril de 2019, pela prática de factos praticados a partir de Março de 2007 até 08 de Março de 2008, consubstanciadores de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 1 69 0 n o 1 do Código Penal, com vista ao cumprimento, naquele país, da pena remanescente de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete dias) de prisão, não podendo sofrer qualquer agravação esta pena.
Notificado o defensor Oficioso nomeado ao requerido, o mesmo veio manifestar não se opor ao requerido.
II.
Foram colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Mostra-se relevante para a decisão o seguinte:
1. No âmbito do processo Comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, o identificado cidadão foi condenado por sentença exarada e publicitada no dia 05 de Março de 2010 e transitada em julgado em 26 de Abril de 2019, por factos praticados a partir de Março de 2007 até 08 de Março de 2008, consubstanciadores de um crime de lenocínio, p. e p. no art.º 169º, n.º 1, do Código Penal. foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão
2. A condenação referida em 1. baseou-se, em síntese, na seguinte factualidade, então julgada provada:
(…)
3. No âmbito dos ditos autos o identificado cidadão sofreu privação de liberdade entre os dias 08 de Março de 2008 e 10 de Março de 2008.
4. Remanescem para cumprimento 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão.
5. O requerido é cidadão da República Federativa do Brasil, onde reside.
6. Não é possível obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa, por força do disposto no art.º 5º, LI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
7. Por despacho de S. Exa. a Sra. Conselheira Procuradora Geral da República proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.º 4564/2022, de 8 de Abril, de Sua Excelência a Sra Ministra da Justiça, publicado no Diário da República n.º 77, II Série, de 20 de Abril de2022 foi considerada admissível a transmissão à República Federativa do Brasil da sentença que ao predito cidadão foi aplicada no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, para cumprimento da pena imposta de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punível pelo artigo 169º n.º 1 do Código Penal, da qual remanescem para cumprimento 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão,
A prova dos factos acima enunciados baseia-se nos elementos documentais que acompanham o pedido, constantes de fls. 6 a 42 destes autos, e incluem certidão da sentença, cuja execução é peticionada, com nota de trânsito em julgado.
III.
O presente procedimento tem por finalidade conferir ou não satisfação a um pedido formulado pelo MP, no sentido delegar na República federativa do Brasil a execução de uma sentença proferida por um Tribunal Criminal da República Portuguesa, que condenou numa pena privativa de liberdade um nacional daquele Estado.
Sobre o procedimento tendente à execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa regem os art.ºs 104º a 109º da Lei nº 144/99 de 31/8, cujo teor, para integral compreensão, transcrevemos:
Artigo 104.º
“1- Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;
e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
2- Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
3- A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
4- O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
5- A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.”
Artigo 105.º
“1- Aplicam-se reciprocamente as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 98.º, relativas aos limites da execução, e dos n.os 2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução.
2- Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.”
Artigo 106.º
“1- A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.
2- Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
3- No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.
4- O disposto no n.º 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.”
Artigo 107.º
“1- O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.
2- O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.
3- Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.
4- Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
5- Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
6- A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
7- Para os efeitos dos n.ºs 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
8- O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.”
Artigo 108.º
“1- O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
2- Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses.”
Artigo 109.º
“1- A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
2- Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
3- A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.”
Igualmente reproduzimos o teor dos nºs 1, 2 e 4 do art.º 98º e dos nºs 2 a 7 do art.º 101º do mesmo diploma legal, para os quais remete o n.º 1 do art. 105º:
Artigo 98.º
“1- A execução da sentença estrangeira limita-se:
a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;
b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;
c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.
2- A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
3- …
4- As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.”
Artigo 101.º
“1- …
2- As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3- O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4- A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5- O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6- O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7- O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.”
O procedimento regulado nos art.ºs 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/8 desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: i) de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 104º, a delegação num Estado estrangeiro de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões que se prendem com integração social do condenado e depende sempre do consentimento deste e ii) diferentemente, no caso especial previsto no nº 3 do mesmo artigo, o procedimento em referência prossegue finalidades de realização da pretensão punitiva do Estado Português e já não está dependente da concordância do visado.
A situação com que somos confrontados revela que o requerido foi condenado por sentença proferida por um Tribunal português, transitada em julgado, numa pena global de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, da qual que se encontra por cumprir um remanescente de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão.
O requerido é cidadão brasileiro e encontra-se actualmente no seu País de origem a residir.
Face ao disposto no art.º 5, L1, da Constituição da República Federativa do Brasil, acima citado, mostra-se inviável a possibilidade de o Estado Português vir a obter das autoridades da República Federativa do Brasil a entrega do requerido, seu nacional.
Assim sendo, o caso, que nos ocupa, encontra-se abrangido pelo regime especial previsto nos n.ºs 1 al. a) e 3 do art.º 104º da Lei nº 144/99 de 31/8, pelo que a delegação no Estado da nacionalidade do requerido da execução da condenação de que este foi alvo, por parte de um Tribunal português não se encontra dependente de consentimento do visado, nem da verificação do seu carácter mais favorável para a reintegração social deste.
O despacho proferido por S. Ex.ª a Procuradora-Geral da República, no exercício de competência delegada, é de molde a preencher o requisito formal da delegação da execução da sentença penal portuguesa, exigido pelos n.ºs 2 e 3 do art.º 107º Lei n.º 144/99, de 31/8.
O requerido não deu o seu expresso consentimento à transmissão da sentença na carta rogatória expedida para o efeito, mas vista a advertência nela contida radicada no disposto no art.º 107 n.º 6 da Lei 144/99 de que foi advertido no acto da notificação, a falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido.
Apesar disso, em requerimento entrado a 7.06.2023, pela mão do seu defensor oficioso, o requerido veio dizer que nada tem a opor.
Assim sendo, a delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere a al. a) do n.º 1 e o n.º 3 do art.º 104º da Lei nº 144/99 de 31/8, em que não depende da autorização do condenado, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do nosso Estado, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar fora do território em que exerce a soberania da República Portuguesa, quando o uso dos procedimentos normalmente seguidos em tais situações (extradição activa) se mostre inviabilizado, em virtude de circunstâncias excepcionais ou tenham sido empregues sem êxito.
Consequentemente, mostram-se reunidos os requisitos da delegação da execução da sentença proferida no processo comum nº 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, contra AA, nas autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil.
Nos termos do n.º 5 do art.º 104º da Lei n.º 144/99, de 31/8, a delegação fica condicionada à não agravação pelo Estado executor da sanção imposta na sentença ditada pelo Tribunal português.
Por fim, consigna-se que o remanescente da apena que o requerido tem para cumprir é 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o requerido, e, consequentemente, determinar a delegação nas autoridades da República Federativa do Brasil a execução da pena remanescente de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de prisão, em que foi condenado AA, por sentença proferida e transitada em julgado no processo comum nº 1658/10.8TBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -Juízo Local Criminal de Évora -Juiz 2, sob a condição do não agravamento da sanção pelo Estado delegado.
Sem custas.
Notifique.
Elaborado e revisto pelo primeiro signatário.
Évora, 28 de Junho de 2023.
João Carrola
Gomes de Sousa
Carlos Campos Lobo