I- Verificando-se que nos termos do n. 1 do artigo 508 do Codigo Civil, a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsavel, tem como limite maximo, no caso de lesão de uma pessoa, duzentos contos, o limite fixado na lei so opera depois de repartida a responsabilidade pela forma estabelecida no artigo 506, podendo, portanto, a indemnização ser fixada em duzentos contos, sem embargo do veiculo lesado haver tambem contribuido para o acidente, mas não podendo a indemnização exceder tal valor.
II- No caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, as duas indemnizações completam-se, sem sobreposição, de forma a que o lesado seja ressarcido do total dos prejuizos sofridos e assim, se a indemnização pelo acidente de viação tiver um limite maximo, como acontece na hipotese prevista no artigo 508, n. 1, do Codigo Civil, e a entidade patronal ou a sua seguradora tiver pago a indemnização pelo acidente de trabalho, o quantitativo da primeira dessas indemnizações tem de ser repartido, na devida proporção, entre o lesado e a entidade patronal ou a seguradora.