I- O dever de informação que o novo art. 837-A impõe
é contraponto do dever de identificação imposto ao exequente (837 CPC).
II- Este dever de identificação tem que ser interpretado habilmente, já que não se pode impor a alguém um ónus processual a partir de uma situação jurídica cujo conhecimento lhe escapa e a favor de outrem que - por dominar essa situação - irá beneficiar da sua inércia.
III- Tratando-se de norma de interesse processual o art.
837 não pode ter um impacto mais gravoso para o exequente do que o princípio jurídico de direito substantivo expresso no art. 344 n. 2 do CC: a prova inverte-se quando o onerado se vê impossibilitado de beneficiar do facto porque o não onerado lhe dificulta ou inutiliza a prova.
IV- A nova solução encontrada no art. 861-A do Código de Processo Civil corresponde a uma exigência ética basilar, sem a qual ficava completamente morto o princípio de direito substantivo segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor (art. 601 CC).