Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 22 de Janeiro de 2004 que julgou extinta a instância de acção de reconhecimento de direito, por inutilidade superveniente da mesma, que havia intentado contra os Ministros da Justiça e das Finanças e o Presidente do Instituto de Reinserção Social.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1. Sendo certo que o DL n.º 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho da função não regulariza a questão anterior do direito à Recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve;
2. Nem para o futuro, porquanto também à Recorrente deve ser reconhecido o direito a optar, face à nova LOIRS, ou pelo subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como os seus colegas oriundos da DGSP a quem é possibilitada essa hipótese;
3. Manifestamente mantém-se o interesse da Recorrente na presente Acção;
4. Errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do DL n.º 204-A/2001.
Contra-alegaram as entidades recorridas pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Porque na sentença recorrida não foram alinhados os factos com interesse que permitiram proferir tal decisão impõe-se que se faça agora tal selecção ainda que sumariamente:
a) a A., técnica de Reinserção Social, intentou acção para reconhecimento do direito “a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), até à sua regulamentação”, face ao disposto no nº1 do art. 89º do DL nº 204/83, de 20 de Maio - Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (LOIRS);
b) à data da entrada no tribunal da respectiva petição inicial - 22 de Junho de 2001 - encontrava-se em vigor a LOIRS, aprovada pelo citado DL nº 204/83, em cujo artigo 89º, sob a epígrafe “Subsídios”, se estabelecia, no seu nº 1, que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco;
c) Mas, em 27 de Julho de 2001, entrou em vigor a nova LOIRS cujo art. 67º veio dar satisfação à pretensão da A., na medida em que lhe conferiu o subsídio pelo qual pugnava.
A questão de que agora cumpre conhecer já foi suficientemente tratada por várias decisões do Tribunal central Administrativo e bem assim do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que veio a ser definitivamente decidida pelo Acórdão do Pleno deste nosso mais Alto Tribunal datado de 16 de Fevereiro de 2005 e proferido no âmbito do proc. n.º 0624/04.
Efectivamente, nesses autos de oposição de julgados decidiu-se:
“O acórdão fundamento ao considerar a inutilidade superveniente da lide partiu do princípio que a revogação do DL 204/83, pelo DL nº 204-A/01, satisfez a pretensão da A. que era a condenação dos RR a reconhecerem-lhe o direito “a receber o subsídio de risco em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da D.G.S.P, até à sua regulamentação.
Já no acórdão recorrido decidiu-se não ser a lide inútil porque o pedido da A., para além de incluir o subsídio posterior à entrada em vigor do DL nº 204-A/01, (27/07/2001) poderá também abranger o subsídio relativo ao período que vai desde a entrada no tribunal da petição inicial (22/06/2001) até àquela data, razão pela qual a instância não perdeu utilidade.
Assim sendo, verifica-se que os acórdãos recorrido e fundamento, ante o mesmo quadro jurídico, perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, tal como se concluiu no despacho do Relator.
Decidida a questão da verificação da oposição dos julgados cumpre agora apreciar e decidir qual dos dois arestos é o mais conforme ao direito ou aos princípios jurídicos: se o que decidiu que a instância era supervenientemente inútil com a entrada em vigor do DL nº 204-A/2001 (acórdão fundamento) ou o que concluiu que a instância ainda tinha alguma utilidade (acórdão recorrido).
Ora, considerando que os diplomas legais regem apenas para o futuro, salvo excepção neles prevista, o que não é o caso, e que a acção intentada pela A. para reconhecimento do seu direito o foi algum tempo antes da entrada em vigor do diploma que o veio a reconhecer, forçoso é concluir que a acção mantém utilidade para apurar se lhe assiste ainda o direito cujo reconhecimento reclama, desde a data da entrada da petição inicial no tribunal e a data da entrada em vigor do DL nº 204-A/2001, ou seja: entre 22 de Junho de 2001 e 27 de Julho seguinte.”
Daqui se pode concluir que face aos termos em que foi intentada a presente acção, a data da sua propositura e a data da entrada em vigor do novo diploma legal, pelo menos, durante este período há interesse em conhecer da questão de fundo [que de resto já se encontra tratada, com desenvolvimento, no Acórdão deste Tribunal datado de 12 de Maio de 2005, proc. n.º 165/04, estando no entanto vedado a este Tribunal conhecer desde já desta mesma questão de fundo uma vez que se encontra fora do âmbito deste recurso jurisdicional].
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar o recurso procedente, revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa do processo ao TAF do Porto para aí ser decidida a questão de mérito, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
D. N.
Porto, 2005-05-12