ACÓRDÃO N.º 340/86
Processo n.º 262/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Tendo em atenção a exposição preliminar de fls. 166 e pelas razões ali indicadas, decide-se fixar ao recurso o efeito suspensivo.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes
Recurso próprio, suspensivo e apresentado por parte sem legitimidade.
Todavia, como se alcança do despacho de fls. 156, foi-lhe ali atribuído o efeito meramente devolutivo quando, em rigor, o efeito adequado é o efeito suspensivo.
Na verdade, em termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)”, e como se colhe de fls. 100, ao recurso anterior, isto é, o interposto da sentença do Tribunal da Relação foi, sem impugnação das partes, fixado efeito suspensivo.
Pelas razões sumariamente expostas, deve agora manter-se o efeito suspensivo primeiramente atribuído.
Os autos serão presentes à Conferência nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 25 de Novembro de 1986
Antero Alves Monteiro Diniz