FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Com relevância para a apreciação da questão em causa, e com base dos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos:
- 1.F... instaurou em 29-10-2019 ação executiva, a seguir a forma ordinária, contra J... para pagamento da quantia de €27.500,00, apresentando como título executivo documento particular autenticado, sob a epígrafe “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, através do qual este se confessou devedor da quantia de €27.500,00, dívida esta respeitante a um mútuo que lhe foi concedido, em Janeiro de 2015 e se obrigou a devolver a referida quantia no prazo de 4 meses a contar da data de assinatura da respetiva confissão de dívida, que ocorreu no dia 08 de fevereiro de 2018.
- 2.O executado deduziu embargos de executado, com os seguintes fundamentos (que se reproduzem):
1º
O executado não é devedor da quantia constante do título executivo, como infra se demonstrará.
2º
Em primeiro lugar importa contextualizar os acontecimentos dos factos.
3º
Ora, o exequente tem um antiquário e o executado comprava e vendia várias peças pertencentes ao exequente e algumas delas vendia-as em feiras.
4º
Assim, o executado acordou vender ao Exequente umas libras de ouro que pertenciam ao seu pai, mas com o passar do tempo e sem que o executado conseguisse saber do paradeiro das moedas, já que o pai do executado, entretanto tinha falecido, o executado como prova de confiança ao Exequente já que eram amigos de longa data, aceitou assinar o acordo de confissão de dívida, que é o ora título executivo.
5º
Sucede que o negócio nunca se concretizou porquanto o Executado nunca chegou a saber qual o paradeiro das referidas moedas.
6º
Pelo exposto, a dívida não é exigível.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente oposição ser julgada procedente nos termos descritos e, em consequência ser extinta a presente execução.
- 3.Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao executado J...
- 4.O réu J... contestou a presente açãocom os seguintes fundamentos que se reproduzem:
- A)DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA
1º
Dispõe o art.º 1142º do Código Civil:
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
2º
A este respeito decidiu-se no Ac. TRP de 12/11/2008 (relator: Desembargador Rodrigues Pires, in www.dgsi.pt):
I - O contrato de mútuo é um contrato real, que só se completa pela entrega da coisa.
II - Não é necessário que o acto material da entrega da coisa (neste caso, de dinheiro) seja simultâneo com a celebração da respectiva escritura pública, em que se formalizaram as declarações de vontade dos contraentes. podendo ter-se verificado em momento anterior.
3º
Com direta relevância para o caso dos autos igualmente se decidiu no Ac. TRE de 31/01/2008 (relator: Desembargador Silva Rato, in www.dgsi.pt):
I – O contrato de mútuo reveste característica de um contrato real, pois só se completa com a efectiva entrega da coisa mutuada.
II – Não é admissível a confissão de uma dívida atinente a um empréstimo que ainda não se concretizou.
4º
Estipularam as partes na cláusula primeira do doc. 2 (julga-se) junto à P.I.:
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante (aqui Réu) confessa-se devedor do segundo outorgante (aqui Autor) da quantia de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), dívida esta respeitante a um mútuo que lhe foi concedido pelo segundo outorgante, em Janeiro de 2015.
5º
A validade de tal declaração dependerá, assim, salvo melhor opinião, do negócio que as partes afirmaram ter celebrado e que subjaz à “confissão de dívida”.
6º Ora, nem em Janeiro de 2015, nem em qualquer momento anterior, o Autor entregou ao Réu € 27.500,00, com a obrigação do Réu lhe devolver tal quantia.
7º
Ou seja, nunca as partes, efetivamente, celebraram o contrato de mútuo que dizem estar na origem da dívida que o Réu confessou, pois nunca a entrega constitutiva da soma foi efectuada.
8º
Acresce não cumprir aqui repetir a apresentação dos motivos da outorga da “confissão de dívida e acordo de pagamento”.
9º
Isto porque, por um lado a mesma já foi efetuada no apenso de embargos de executado junto ao processo ..., sem qualquer sucesso, aliás, conforme se afere pela leitura da sentença que aqui se junta como doc. 1.
10º
Por outro, porque, como se disse, a validade da declaração confessória depende, apenas, da validade da sua causa: O invocado contrato de mútuo.
TERMOS EM QUE:
Julgando-se o contrato de mútuo, que se diz subjacente à assinatura da “confissão de dívida e acordo de pagamento”, nulo por falta de objecto, deve a acção ser julgada totalmente improcedente.
De Direito
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte: “Mas é o próprio réu que junta aos autos a sentença proferida no âmbito dos embargos de executado, que julgou totalmente improcedentes os mesmos, por totalmente não provados, determinando o prosseguimento da execução…Como refere aqui o autor, foi confirmado o título executivo e objeto de escrutínio judicial, tendo sido totalmente validado. A causa de pedir subjacente à presente ação de sub-rogação não reside na qualificação do documento particular autenticado, mas visa conferir ao credor a possibilidade de se substituir ao devedor no exercício dos direitos de conteúdo patrimonial, sempre que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia do seu crédito face ao devedor. Ora, a qualidade do credor do aqui autor resulta até do próprio documento (sentença), junta aos autos pelo próprio réu contestante.”
Sustenta o recorrente em síntese que pode discutir, nestes autos, se o autor tem, ou não, a qualidade de seu credor, porque não se verificou o efeito de preclusão nos embargos de executado.
Vejamos:
Afirma Miguel Teixeira de Sousa[1] “A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo.
(…)
Quando referida factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado.
(…)
Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito.
(…)
Em referência ao caso julgado da decisão proferida na oposição à execução, o art.732º, nº 5, estabelece que a decisão proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Deste regime decorre que se o executado invocar, por exemplo, que a obrigação exequenda se encontra prescrita (cf. art.º 729º, al. g)) e se o tribunal considerar os embargos improcedentes com este fundamento, o executado não pode invocar, nem na execução pendente, nem em qualquer outra ação, nenhum outro fundamento que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível.
Atendendo ao que já se referiu, do disposto no art.º 732º, nº 5, não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf. art.º 265º, nº 1), o executado não pode invocar nenhum outro fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. A referência temporal na preclusão que afeta o executado não é o trânsito em julgado da decisão de embargos, mas o anterior momento da entrega da petição inicial dos embargos à execução.
Posto isto, supõe-se que o sentido do estabelecido no art.º 732º, nº 5, só pode ser este: a partir do momento em que se verifica o trânsito em julgado da decisão de improcedência da oposição à execução deduzida com certo fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a preclusão da invocação de um fundamento distinto daquele que foi alegado pelo executado passa a operar através da excepção de caso julgado. Quer dizer, a preclusão da alegação de um fundamento distinto do que já se verificava a partir do momento da entrega da petição inicial dos embargos de executado passa a atuar através da exceção de caso julgado, se esse fundamento for indevidamente alegado numa ação posterior. Portanto a exceção de caso julgado não origina a preclusão do fundamento não alegado nos embargos de executado, antes é um meio para impor a estabilização decorrente da preclusão desse fundamento num outro processo.
Fornecendo um exemplo: o executado embargou a execução com fundamento no pagamento do crédito exequendo: os embargos são considerados improcedentes; numa outra execução para obtenção de uma parcela restante do mesmo crédito, o mesmo executado opõe-se à execução com fundamento na invalidade do contrato que constitui a fonte desse crédito; contra esta invocação opera exceção de caso julgado, dado que, nos primeiros embargos, ficou decidido com força de caso julgado que nada obstava à execução da obrigação exequenda. Como o exemplo demonstra, não é a exceção de caso julgado que produz a preclusão, mas a preclusão que se serve desta exceção para impor a sua função estabilizadora.
(…)
Na oposição à execução e nos procedimentos cautelares, o embargante e o requerente têm o ónus de concentrar na petição ou no requerimento inicial todos os fundamentos que podem justificar o pedido por eles formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição ou naquele requerimento. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução ou no procedimento cautelar, aquela preclusão, em vez de operar per se, atua através da exceção de caso julgado, apesar de não existir entre a primeira e a segunda ação identidade de fundamentos e, portanto, identidade de objetos”.
A propósito de uns embargos de terceiro, escreveu-se no Ac. do STJ de 6-12-2016[2], cujo sumário se cita: “III. A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os invocar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e como o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual).
VII. A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com função preventiva, cuja decisão de improcedência transitou em julgado, (visando ambos os processos os mesmos efeitos), seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado”.[3]
De acordo com estes ensinamentos jurídicos, independentemente de o fundamento jurídico invocado no segundo processo ser diverso ou idêntico, a presente apelação tem de improceder.
Porém, no caso em apreço, entendemos que o fundamento jurídico invocado na contestação da ação de sub-rogação de herança é idêntico do fundamento invocado na petição de embargos de executado (não celebração de contrato de mútuo por falta de entrega de qualquer quantia em dinheiro), pelo que a sentença de improcedência proferida neste processo tem efeito de caso julgado material (artigos 579º e 580º do CPC).
Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):
Sendo o fundamento jurídico invocado na contestação a uma ação de sub-rogação de herança idêntico ao que já foi invocado na oposição à execução, a sentença de improcedência proferida neste último processo faz caso julgado material e não pode voltar a ser discutido entre as partes.