ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por AFLOPS – Associação de Produtores Florestais de Setúbal contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001 nos montantes de € 13.275,67, € 2.885,07 e € 27.080,40.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A- Os subsídios recebidos pela impugnante e considerados pela AF como destinados a financiar a realização dos seus fins estatutários não estão sujeitos a IRC, por força do disposto na parte final do n.º 3, do art.º 49.º do CIRC;
B- Independentemente de se destinarem ao investimento, à agricultura ou à formação, aqueles subsídios contribuíram para uma melhor prossecução dos fins estatutários da impugnante;
C- As respectivas importâncias não constituem verdadeiros rendimentos para efeitos de IRC, uma vez que não derivam da actividade desenvolvida, antes potenciando essa mesma actividade;
D- Está correcto e é legal, o enquadramento daqueles subsídios na referida previsão normativa, por parte da AF, aquando da inspecção realizada;
E- Consequentemente, as liquidações adicionais de IRC e respectivos Juros Compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001 devem ser mantidas na ordem jurídica;
F- Ao ter decidido pela anulação daquelas liquidações adicionais de IRC, o Tribunal "a quo", violou a norma legal contida no n.º 3, do art.º 49.º, do CIRC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ª5 Ex.ª5 se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.»
Não foram produzidas contra-alegações.
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado do provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular as liquidações de IRC sindicadas por ter considerado que face à matéria assente ficou demonstrado que as importâncias recebidas pela impugnante e qualificadas pela Administração Tributária como subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários da associação, são subsídios que não se enquadram na parte final do nº 3 do artigo 49.º do CIRC e como tal estão sujeitos a tributação em IRC.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva
fundamentação nos seguintes termos:
«1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção externa à ora impugnante com início em 23/10/2002 e conclusão em 11/02/2003 em sede de IRC e IVA e aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 (cfr. relatório de inspecção de fls. 79/225 do processo administrativo em apenso).
2- Das conclusões do relatório resultou que em IRC foram corrigidos os seguintes valores:
Exercício
Declarado
Corrigido (esc.)
Corrigido (euros)
1999
2.118. 069$00
13.255. 592$00
€ 66.118,61
2000
0$00
2.571. 043$00
€12.824,31
2001
0$00
25.734. 178$00
€ 128.361,54
(como consta de fls. 82 do processo administrativo em apenso).
3- Os serviços de inspecção descreveram a actividade da impugnante nos seguintes termos “trata-se de uma associação sem fins lucrativos, constituída em 22 de Julho de 1993 que tem por objecto a defesa dos interesses dos produtores florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e da flora, bem como de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados. Da prossecução do objecto social deve resultar a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído, bem como a conservação da natureza. (…) A associação também exerce outro tipo de actividades, serviços que presta principalmente a associados e de que se exemplifica:
- consultoria técnica sobre doenças florestais;
-fornecimento de portões e de sinalização específica para controlo de acessos às
propriedades;
- avaliação da qualidade da cortiça;
- elaboração de pareceres sobre a implantação na zona de intervenção da associação da
rede Natura 2000;
- aconselhamento técnico aos associados;
- realizar trabalhos de cartografia digital;
- elaboração de cartas de aptidão florestal;
- elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal” (cfr. fls. 85/86 do relatório).
4- A impugnante recebeu nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 diversos subsídios como constam do seguinte quadro:
Valores em escudos
Descrição
1999
2000
2001
IFADAP
19.397. 251
31.784. 793
70.619. 801
Inst. Emprego Form. Prof.
542. 187
2.449. 134
2.431. 405
Serviço Nacional de Bombeiros
5.600. 000
12.250. 000
21.069. 756
Comissão Europeia
42.544. 468
0
182.561. 680
Câmara Municipal Setúbal
180. 000
0
0
Inst. Conservação Natureza
5.000. 000
15.160. 500
4.999. 999
Direcção-Geral Florestas
0
0
0
DRARO
0
0
1.800. 003
IST
0
0
0
FUL
0
0
0
Câmara Municipal Palmela
0
0
3.300. 000
Câmara Municipal Alcochete
0
0
12.086. 480
FCUL
0
0
0
Associados
4.706. 550
11.500. 000
3.280. 001
Outros
248. 000
1.500. 000
478. 264
Total
78.218. 456
74.644. 427
302.627. 389
(cfr. fls. 87 do apenso).
5- No âmbito do Projecto Life Natureza - Rede Natura 2000 na Península de Setúbal/Sado, com financiamento no montante total de 806.903.373$00, a primeira tranche do projecto foi paga em 1998 no montante de 224.069.389$00, tendo suportado custos com o desenvolvimento do projecto e recebido no exercício de 2001 da Comissão Europeia o montante de 140.017.218$00 (cfr. fls. 88/89 do apenso).
6- No âmbito do Projecto Life Ambiente – A poluição atmosférica e a gestão e conservação de ecossistemas florestais na Península de Setúbal, com financiamento no montante de 221.735.998$000 tendo recebido no exercício de 1999 da Comissão Europeia o montante de 42.544.468$00 e no exercício de 2001 o mesmo valor (cfr. fls.91/92 do apenso).
7- No âmbito da Portaria nº 268/97 de 18/04 recebeu do Instituto do Emprego e Formação Profissional no exercício de 1999 o montante de 542.187$00, no exercício de 2000 o montante de 2.449.134$00 e no exercício de 2001 o montante de 2.431.405$00 (cfr. fls. 93 do apenso).
8- No âmbito de um protocolo entre a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF) e a impugnante, esta recebeu daquela no exercício de 1999 o montante de 5.600.000$00, no exercício de 2000 12.250.000$00 e no exercício de 2001 o valor de 21.069.756$00 (cfr. fls. 94 do apenso).
9- No âmbito do projecto Life Natureza foi celebrado um protocolo entre a impugnante e Associação de Municípios do Distrito de Setúbal tendo a impugnante recebido da Câmara Municipal de Setúbal no exercício de 1999 o montante de 180.000$00 (fls. 94/95 do apenso).
10- Com vista a enquadrar o Instituto de Conservação da Natureza como parceiro no Projecto Life Natureza foi celebrado um protocolo entre a impugnante e o referido Instituto tendo a impugnante recebido no exercício de 1999 o montante de 5.000.000$00, no exercício de 2000 o montante de 15.160.500$00 e no exercício de 2001 o montante de 4.999.999$00 (cfr. fls. 96/97 do apenso).
11- Com vista a enquadrar o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Regional e Pescas como parceiro no Projecto Life Natureza foi celebrado um protocolo entre a impugnante, a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, tendo a impugnante contabilizado como proveitos referentes a participação da Direcção-Geral das Florestas nos salários de 1999 o montante de 4.726.336$00, nos salários de 2000 o valor de 4.076.391$00 e nos salários de 2001º valor de 29.497.723$00 (cfr. fls. 97/98 do apenso).
12- A impugnante recebeu ainda da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste um subsídio relativo ao funcionamento do posto de vigia da Serra de S. Luis de acordo com protocolo assinado por ambos, tendo a impugnante recebido no ano de 2001 o montante de 1.800.003$00 (cfr. fls. 98 do apenso).
13- No âmbito de um protocolo assinado com a Câmara Municipal de Palmela a impugnante recebeu no exercício de 2001 o montante de 3.300.000$00 (cfr. fls. 100 do apenso).
14- No âmbito de um protocolo assinado com a Câmara Municipal de Alcochete no quadro do Projecto Life Natureza a impugnante recebeu no exercício de 2001 o montante de 12.086.480$00 (cfr. fls. 100 do apenso).
15- No exercício de 1999 a impugnante recebeu dos seus associados o valor de 4.706.550$00, no ano de 2000 o montante de 11.500.000$00 e no ano de 2001 o montante de 3.280.001$00 (cfr. fls. 101 do apenso).
16- No ano de 2000 a B..........., SA fez um donativo de 1.500.000$00 para plantações de árvores no dia da árvore na Herdade do Zambujal (cfr. fls. 101 do apenso).
17- Na contabilidade da impugnante foram registados diversos subsídios pagos através do IFADAP que totalizam no exercício de 1999 o valor de 19.397.251$00, no exercício de 2000 o montante de 31.784.794$00 e no exercício de 2001 o montante de 70.619.801$00 (cfr. fls. 102/104 do apenso).
18- Nos subsídios mencionados no ponto anterior consta um subsídio Divulgação resultante de um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do PAMAF com os seguintes fins:
- criação do “A FOLHA- Jornal de Notícias da Floresta” com o objectivo de “informar os elementos activos da fileira florestal, com informação especializada de modo a deixá-los mais preparados para interagirem com a envolvente externa”,
- criação da web site da AFLOPS, com o objectivo de “criação de um veículo de divulgação e difusão de informações relevantes relacionadas com as actividades da AFLOPS” (cfr. fls. 104 do apenso).
19- Consta ainda o Projecto Proagri 1999/2000/2001 com o objectivo de:
- “reforço da capacidade de assistência técnica directa aos associados;
- constituição de um núcleo tecnicamente preparado (em meios humanos e de equipamento), para realizar trabalhos de cartografia digital, para apoio à elaboração de cartas de aptidão florestal, de uso do solo e de elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal” (cfr. fls. 105 do apenso).
20- No âmbito de Formação Profissional Agrária foi efectuado através do IFADAP o financiamento global de 13.513.371$00 (cfr. fls. 105/106)
21- Foram ainda atribuídos à impugnante através do IFADAP montantes decorrentes de Estudos Estratégicos – Educação Agro-Ambiental, projecto de educação agro-ambiental e turismo de natureza direccionado para a população escolar, e Estudos Estratégicos – Produção de Semente com vista à promoção junto dos associados e dos agricultores em geral a utilização de semente de espécies com impacto económico e social para o país, como o pinheiro manso, pinheiro bravo e sobreiro (cfr. fls. 106/107 do apenso).
22- Foram também atribuídos através do IFADAP montantes com vista ao reforço e melhoramento de um sistema integrado de protecção florestal bem como montantes para a realização de estudos do ordenamento florestal dos concelhos de Palmela, Alcácer do Sal, Setúbal, Montijo e Grândola com vista à caracterização da aptidão florestal, caracterização do uso do solo e análise da adequação dos regulamentos florestais do PDM de cada concelho às referidas caracterizações (cfr. fls. 107/108 do apenso).
23- Os serviços de inspecção consideraram que os subsídios recebidos se enquadram e destinam a financiar a realização dos fins estatutários da associação, pelo que, devem ser considerados, tal como as quotas e jóias pagas pelos associados, como rendimentos não sujeitos a IRC de acordo com o nº 3 do actual art. 49º do Código do IRC e por estarmos perante um sujeito passivo que não exerce a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola a determinação do rendimento global foi feita através da soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias de IRS (cfr. fls. 118/119 do apenso).
24- Na sequência da acção de inspecção em 31/05/2003 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1999 de que resultou imposto a pagar no montante de € 13.275,67 cuja data limite de pagamento ocorreu em 07/07/2003 (cfr. fls. 71 do apenso).
25- E em 02/04/2003 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 de que resultou imposto a pagar no montante de € 2.885,07 cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/05/2003 (cfr. fls. 74 do apenso).
26- E em 04/04/2003 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001 de que resultou imposto a pagar no montante de € 27.080,40, cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/05/2003 (cfr. fls. 77 do apenso).
27- Em 11/08/2003 foi apresentada a petição de impugnação de fls. 1/47.
* *
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao
processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
* *
Não se mostra provada a prestação de garantia bancária com vista à suspensão do processo executivo.»
B. DE DIREITO
A sentença recorrida, a fls. 50 a 58 dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida ora recorrida contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001, nos montantes de 13.275,67€, € 2.885,07€ e 27.080,40€, com fundamento em vício de violação de lei.
Para assim decidir, entendeu o Tribunal «a quo» que os montantes recebidos e qualificados pela Administração Tributária como subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários da associação, não se enquadram na parte final do nº 3 do artigo 49.º do Código do IRC e como tal estão sujeitos a tributação em IRC, por configurarem subsídios de investimento, à agricultura e formação.
Como se vê das conclusões das alegações de recurso a Fazenda Pública não questionou a qualificação dada na sentença aos subsídios recebidos pela recorrida durante os exercícios de 1999, 2002 e 2001, questionou antes que não constituem verdadeiros rendimentos para efeitos de IRC por derivarem da actividade desenvolvida relativa à prossecução dos fins estatutários da recorrida, e como tal não estão sujeitos a imposto.
Porém, adianta-se desde já que não assiste razão à recorrente.
Senão vejamos.
Por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são sujeitos passivos do IRC, para o que importa na situação dos autos, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português.
Nos termos do nº 3 do artigo 49.º do Código do IRC consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
E volvendo, então, à concreta situação dos autos, segundo se infere do Relatório da Inspecção Tributária, embora a recorrida constitua « [a]ssociação sem fins lucrativos, constituída em 22 de Julho de 1993 que tem por objecto a defesa dos interesses dos produtores florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e da flora, bem como de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados.» também exerce «[o]utro tipo de actividades, serviços que presta principalmente a associados e de que se exemplifica:
- consultoria técnica sobre doenças florestais;
-fornecimento de portões e de sinalização específica para controlo de acessos às propriedades;
- avaliação da qualidade da cortiça;
- elaboração de pareceres sobre a implantação na zona de intervenção da associação da rede Natura 2000;
- aconselhamento técnico aos associados;
- realizar trabalhos de cartografia digital;
- elaboração de cartas de aptidão florestal;
- elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal.».
Ora, lida toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso constata-se que a mesma é parca, circunscrevendo-se a considerar que subsídios recebidos (investimento, formação e agrícola) destinaram-se a financiar a realização dos fins estatutários da recorrida.
O que significa que, cumpriria à Fazenda Pública, no âmbito desta impugnação, demonstrar a verificação dos pressupostos legais das correcções por si operadas (ou seja, de demonstrar que os subsídios recebidos destinaram-se a financiar a realização dos fins estatutários da recorrida), o que não logrou fazer.
Na realidade, como a jurisprudência tem unanimemente afirmado, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova da verificação dos (vinculativos) da sua actuação ou seja, cabe-lhe fazer a prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido (cfr. artigo 74.º da LGT)
Á luz do entendimento que perfilhamos, os subsídios em causa, integram uma componente do lucro tributável e sendo assim, devem ser considerados proveitos em conformidade com o estatuído na alínea h) do n.º1 do artigo 20.º do CIRC, que elenca que os proveitos ou ganhos que concorrem para a formação do lucro tributável. ( Neste sentido vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 05.06.2007, proferido no processo n.º 1437/06, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Nesta perspetiva entendemos que não comprovando a Administração Tributária que os subsídios recebidos pela recorrida tenham sido utilizados na realização dos fins estatutários, o recurso terá forçosamente de improceder.
IV. CONCLUSÕES
I. Compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
II. Não pode convocar-se o regime contido no nº 3 do artigo 49.º do Código de IRC, aos casos, como os dos autos em que a Administração Tributária não questiona que os subsídios recebidos pelo sujeito passivo se integram nos denominados subsídios de investimento, de formação e agrícola, nem logra provar que aqueles tenham sido utilizados na realização dos fins estatutários da sociedade.
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004.
Lisboa, 3 de dezembro de 2020.
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês]