CDa decisão recorrida consta designadamente:
1 – Na fundamentação de facto:
«1. CD, S.A - SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva n.° xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número e com sede da representação na Avenida António Augusto de Aguiar, n ° Y, Lisboa, é representação permanente de CD, SA., com sede em Cabe Pizarro, n.° Z, Valencia.»
2- Na fundamentação de direito:
«A natureza da requerida, de sucursal de empresa não sediada em Portugal transforma este num processo particular de insolvência nos termos previstos no art. 294, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou seja, caso venha a ser decretada a insolvência da requerida, cuja apreciação depende dos requisitos gerais a apreensão será limitada aos bens encontrados em território português, e a sentença terá de obedecer às limitações previstas no art. 295 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
3 – Bem como:
«Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência da requerida pelo que, nos termos dos arts. 3, n°s 1 e 2 e 20, nº 1, al. b), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cabe declarar a mesma de imediato, nos termos dos arts. 294º e 295º do mesmo diploma, o que no caso implica que apenas poderão ser apreendidos os bens situados em território português, que só poderá ser aprovado plano de insolvência nos termos ali previstos e que esta insolvência não será objecto de qualificação da insolvência».
D – Os autos de insolvência iniciaram-se em 8-5-2015 (certidão de fls. 29).
IV – 1- Encontra-se provado que «CDca, S.A - Sucursal em Portugal», pessoa colectiva n.° xxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número e com sede da representação na Avenida António Augusto de Aguiar, n Y, Lisboa, é representação permanente de «CD, S.A», com sede em Cabe Pizarro, n.° Z, Valencia.»
Encontra-se, igualmente, demonstrado nos autos que em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, fora proferida decisão que declarara a insolvência da sociedade «CD, S.A».
O Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho pretendeu alcançar o objectivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, sendo aplicável aos processos de insolvência independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou colectiva, um comerciante ou um não comerciante e é vinculativo e directamente aplicável aos Estados-Membros (ver os considerandos (8) e (9) do Regulamento).
No âmbito do Regulamento é essencial a distinção entre “processo principal de insolvência” e “processos secundários”
Atento os nºs 1, 2 e 3 do art. 3 daquele diploma, o processo principal pode ser aberto no Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor. O «centro dos interesses principais» do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros (conforme considerando (13) do Regulamento), presumindo-se, embora, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária (segunda parte do nº 1 do art. 3 do Regulamento).
Sendo aberto um processo principal no Estado-Membro do centro dos interesses principais do devedor, os processos de insolvência posteriormente abertos em outros Estados-Membros – onde o devedor possua um estabelecimento - serão processos secundários e de liquidação.
O “estabelecimento” é definido no Regulamento como «o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recursos a meios humanos e a bens materiais» (art. 2, alínea h).
Referiam a propósito Carvalho Fernandes e João Labareda ([1]): «Ao lado do processo geral de insolvência que intenta solucionar, de uma forma global, a situação do devedor impossibilitado de satisfazer as suas obrigações, o Regulamento consagra a faculdade de instauração de processos que designa de secundários e que respeitam exclusivamente a estabelecimentos situados em outros Estados-Membros da União que não aquele onde se localiza o centro dos interesses principais e que, por isso, é o Estado a cujos órgãos jurisdicionais se atribui competência para o processo principal».
IV – 2 - Determina o nº 1 do art. 16 do Regulamento que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência proferida pelo órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro «é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produz efeitos no Estado de abertura do processo».
Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda ([2]) isto significa que «em regra, a decisão proferida no processo tem um âmbito territorial de eficácia muito mais amplo do que sucederia na ausência desta injunção regulamentar, estendendo-se a todo o espaço comunitário». E que «o reconhecimento opera ope legis, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar, seja da própria autoridade perante a qual o processo foi instaurado e relativamente ao qual é proferida a decisão de abertura, seja das autoridades de qualquer dos demais Estados onde o processo é reconhecido».
Neste contexto, prescreve o nº 1 do art. 17 que a decisão de abertura de um processo principal, em princípio produz sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo.
IV – 3 - Tecidas estas considerações genéricas aproximemo-nos da concreta questão que nos ocupa.
A sede de «CD, S.A», é em Cabe Pizarro, n.° Z, Valencia, presumindo-se, face ao art. 3, nº 1 do Regulamento, ser ali o centro dos interesses principais da mesma – ou seja, que é o local onde aquela exerce habitualmente a administração dos seus interesses.
A decisão que declarou a insolvência da referida «CD, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar.
Haverá, pois, que ter aqui em consideração aquela decisão proferida num processo que corresponde ao “processo principal de insolvência”.
A requerida nestes autos é uma sucursal em Portugal da sociedade «CD, S.A» com sede em Valencia, Espanha, e os autos de insolvência iniciaram-se, aqui, em 8-5-2015, posteriormente àquela declaração de insolvência.
Como sintetiza Alexandre de Soveral Martins ([3]): «Se for aberto um processo de insolvência (principal) no Estado-Membro do centro dos interesses principais do devedor, os processos de insolvência que sejam posteriormente abertos noutros Estados-Membros devem ser processos secundários e de liquidação: veja-se agora o nº 3 do art. 3». Acrescentando que «depois de aberto um processo principal num dos Estados-Membros, podem ser abertos processos secundários em todos os restantes Estados-Membros em que exista um estabelecimento do devedor».
Em consonância com o Regulamento, dispõe o nº 1 do art. 272 do CIRE que aberto um processo principal de insolvência em outro Estado membro da União Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de processo secundário. Determinando o nº 1 do art. 296 que o «reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, designado como processo secundário».
Não se pondo em causa a existência em Portugal de um estabelecimento da devedora, temos que em Portugal poderia ser aberto ou prosseguir um processo secundário. Neste processo a insolvência do devedor não seria examinada, como decorre do art. 27 do Regulamento (a tal sendo, igualmente, feita alusão no nº 3 do art. 296 do CIRE).
Assim, dizem-nos Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões ([4]) que o «processo secundário não se destina a verificar a situação de insolvência do devedor, mas apenas a decidir da forma mais adequada no que respeita à liquidação dos bens situados em território português.
Neste sentido, não deve ser discutida a questão da insolvência no âmbito deste processo pressupondo-se que a decisão terá sido (bem) tomada no tribunal competente para o efeito».
Referem a propósito Carvalho Fernandes e João Labareda ([5]): «Na verdade, segundo resulta do art. 16º, a decisão de abertura de um processo de insolvência proferida pelo órgão jurisdicional do Estado-Membro competente para a instauração é, por princípio, reconhecida em todos os outros Estados da União, produzindo aí, em conformidade com o artº. 17, nº 1, sem mais formalidades, a plenitude dos efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado onde foi proferida.
Ora, corolário natural deste reconhecimento é a dispensa de apurar ou discutir a situação substantiva do devedor que motivou o órgão jurisdicional do Estado de abertura do processo principal a pronunciar a decisão». E, ainda: «A solução adoptada privilegia, salutarmente, o tratamento unitário do devedor, evitando apreciações e julgamentos que poderiam levar a que fosse relevantemente considerado insolvente num Estado e não em outros, com as sequelas negativas daí advenientes, contrárias, sem dúvida, à preocupação nuclear afirmada em sede do preâmbulo, no sentido de garantir que os efeitos produzidos pela declaração de insolvência do Estado de abertura do processo principal devem ser estendidos aos demais, nomeadamente àqueles onde, de modo mais sensível, manifestam incidências relativas ao devedor».
Além de que o processo secundário será necessariamente um processo de liquidação (“um dos processos referidos no anexo B”) e terá os seus efeitos restringidos aos bens que se situam no território do Estado em que é aberto.
IV – 4 – Sobre a questão de saber se aberto indevidamente como processo principal pode um processo seguir como secundário, verificados os respectivos pressupostos, dizem-nos Carvalho Fernandes e João Labareda que a resposta não pode deixar de ser afirmativa; mas que se não estiverem reunidos os requisitos do processo secundário, faltando nomeadamente a existência de um estabelecimento do devedor no Estado membro onde este processo é instaurado, então o processo não pode ser convolado nem pode prosseguir ([6]). Acrescentando que parece resultar «que em qualquer momento do processo, mesmo tendo passado o prazo da impugnação ordinária da decisão proferida, deve impedir-se a continuação dos autos se vier a apurar-se a prévia instauração de um processo principal noutro país da União, procedendo-se então, conforme os casos, ao encerramento do processo indevidamente aberto em Portugal ou à sua convolação num processo secundário».
Dos elementos constantes destes autos retira-se – face ao teor da certidão de fls. 29 e seguintes – que, no processo de insolvência de pessoa colectiva intentado pelas requerentes em 8-5-2005, em 17-7-2015 foi dado conhecimento e demonstrado que fora instaurado um processo (principal) no país da União onde se localiza o centro dos interesses principais da sociedade que em Portugal tem a sucursal. Neste contexto, o processo aberto em Portugal, haveria que prosseguir como secundário, sendo, se necessário, convolado para tal.
Na sentença recorrida tal não foi consignado em termos claros.
Por um lado foi declarada a insolvência da requerida «CD, SA – Sucursal em Portugal» quando, como vimos, neste processo a insolvência do devedor não seria examinada, consoante o art. 27 do Regulamento. Por outro lado, não é feita, na decisão em si mesma qualquer menção a tratar-se de processo secundário de insolvência (de liquidação), com as características atinentes.
Nesta perspectiva, procede a apelação.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, alterando a sentença recorrida de modo que dada a declaração de insolvência no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, de «CD, SA», se determina a abertura do processo de insolvência secundário da requerida «CD, SA – Sucursal em Portugal» que, como tal, seguirá, limitado aos bens da devedora que se encontram em Portugal e para efeitos de liquidação.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2016
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça