IIIApreciação do Recurso quanto ao despacho prévio
Para a apreciação do recurso quanto ao despacho prévio relevam as seguintes ocorrências processuais:
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No dia 18 de Abril de 2017, as 21.30, deu entrada no TAF do Porto a Petição inicial do processo de impugnação judicial nº 969/17.6BEPRT (o aqui processo principal), cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte segmento:
“PROVA TESTEMUNHAL:
- 1)Eng, «AA», com domicílio profissional na sede da Impugnante, requerendo-se a sua notificação para comparência na audiência de julgamento;
- 2)Dra «BB», contabilista certificada, com domicílio profissional na sede da Impugnante, requerendo-se a sua notificação para comparência na audiência de julgamento;
- 3)Dra. «CC», com domicílio profissional na sede da Impugnante, requerendo-se a sua notificação para comparência na audiência de julgamento.
DECLARAÇÕES DE PARTE:
De harmonia com o disposto no art.° 466.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi art.° 2.°, alínea
e.) do CPPT, requer sejam tomadas as declarações de Eng. «DD», legal representante da Impugnante, por ter este intervindo pessoalmente na globalidade dos factos acima descritos.
PROVA PERICIAL;
De harmonia com o disposto no art.° 478.° e ss. do CPC, aplicável ex vi art.° 2.°, alínea e.) do CPPT, requer a V. Exa. se digne admitir a realização de perícia colegial, desde já designado como seu perito o Prof. Dr. «EE», com domicílio profissional na Rua ..., 55,... andar, sala ...,... ..., a qual deve incidir sobre a actividade da Impugnante relativamente aos exercícios em apreço, ou seja, anos de 2010 e 2011, mormente, sobre as conclusões do relatório de inspecção tributária.”
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No dia 18 de Abril de 2017, as 21.31, deu entrada no TAF do Porto a Petição inicial do processo de impugnação judicial nº 970/17.0BEPRT (o aqui processo apenso), cujo teor aqui se dá por reproduzido. Destacando o seguinte excerto:
“PROVA TESTEMUNHAL:
- 1)Eng. «AA», com domicílio profissional na sede da Impugnante, requerendo-se a sua notificação para comparência na audiência de julgamento;
- 2)Dra «BB», contabilista certificada, com domicílio profissional na sede da Impugnante, requerendo-se a sua notificação para comparência na audiência de julgamento;
- 3)Dra. «CC», com domicílio profissional na sede da Impugnante, requerendo-se a sua notificação para comparência na audiência de julgamento.
DECLARAÇÕES DE PARTE:
De harmonia com o disposto no art.° 466.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi art.° 2.°, alínea e.) do CPPT, requer sejam tomadas as declarações de Eng. «DD», legal representante da Impugnante, por ter este intervindo pessoalmente na globalidade dos factos acima descritos.
PROVA PERICIAL:
De harmonia com o disposto no art.° 478.° e ss. do CPC, aplicável ex vi art.° 2.°, alínea e.) do CPPT, requer a V. Exa. se digne admitir a realização de perícia colegial, desde já designado como seu perito o Prof. Dr. «EE», com domicílio profissional na Rua ..., 55,... andar, sala ...,... ..., a qual deve incidir sobre a actividade da Impugnante relativamente aos exercícios em apreço, ou seja, anos de 2010 e 2011, mormente, sobre as conclusões do relatório de inspecção tributária.”
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Em 6/12/2017, no processo apenso, a Juiz titular proferiu despacho de que se transcreve os seguintes segmentos:
“Atento o ofício que antecede e o disposto no art. 47, do RGIT consigna-se que os presentes autos têm natureza prioritária.
Vem o Impugnante com a petição inicial requerer a produção de prova pericial, indicando que a mesma deve incidir sobre a sua actividade relativamente aos exercícios em apreço, ou seja, os anos de 2010 e 2011, mormente sobre as conclusões do relatório de inspecção tributária.
(…)
Nos termos expostos, rejeito a produção da prova pericial requerida.
Notifique as partes.
Após, e nada sendo dito, conclua para agendamento.
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Em 22 de Janeiro de 2018, no mesmo processo apenso, a Juiz titular proferiu o seguinte despacho:
“Para inquirição de testemunhas designo o próximo dia 06/03/2018, pelas 10:00 Horas.
Notifique o despacho que antecede aos Ilustres Mandatários, com prévio cumprimento do disposto no art. 151, do C.P.C., notificando-os para, em cinco dias, indicarem nova data (terça-feira), caso estejam indisponíveis na mesma, com a advertência de que, nada dizendo, se considera a data ora indicada, nos termos do disposto no art. 151, do C.P.C. e com as legais consequências, nomeadamente, as referidas no art. 603 do C.P.C.”
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Em 9/4/2018 uma advogada do escritório do mandatário da Impugnante, apresentou no processo apenso o requerimento que no essencial se passa a transcrever:
“(…)
- 1)O aqui signatário foi acometido de um estado de doença imprevisível, que o impedirá de estar presente na sessão de inquirição de testemunhas que se encontra designada para amanhã, dia 10 de Abril, pelas 10:00 horas, tendo o seu escritório comunicado, hoje, a este Tribunal, o justo impedimento.
- 2)Atento o exposto e considerando, ainda, a complexidade da acção que deu origem aos presentes autos, torna-se inviável o substabelecimento com reserva, para a diligência em apreço.
- 3)Nestes requer a V. Exa. se digne considerar justificada a sua falta, adiando, consequentemente, a mencionada diligência.
Protesta juntar o respectivo atestado médico.”
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Em 11/4/2018, aberta a audiência para a produção da prova testemunhal, como faltassem – devidamente notificados – o mandatário da Impugnante e todas as testemunhas por esta indicadas, a Juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no art. 118, n.º 4, do CPPT, a falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
Havendo acordo na marcação da diligencia tal como previsto no art. 151, n.º 1, do CPC, a falta do mandatário, mesmo que comunicada nos termos do n.° 5, do art. 151, do CPC, não justificará o adiamento da diligência, sendo precisamente essa uma das especialidades que o n.° 4 deste art. 118, do CPPT consagra em relação ao regime do processo civil, em que se prevê como causa de adiamento da audiência a falta de algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência.
Com efeito, a observância do art. 151, do CPC que se determina no n. 4, deste art. 118 restringe-se à marcação da diligência, não podendo ver-se nele uma remissão global para o regime do art. 151.
Veja-se a este propósito o acórdão do STA de 21/09/2011, no processo 0404/11, segundo o qual:
Se na marcação da data da audiência para inquirição de testemunhas foram observadas as regras previstas nos números 1 a 3 do artigo 155, do Código de Processo Civil, como impõe o n.º 3 do artigo 118, do CPPT, a falta de mandatário dos oponentes, bem como a do representante da Fazenda Pública e/ou das testemunhas, não constitui motivo para o adiamento da diligência (artigo 118.º n.º 4 do CPPT).
Compulsados os autos verificamos que o Tribunal observou o disposto no art. 151º do CPC, tendo a diligencia sido designada para uma das datas indicadas pelo mandatário da Impugnante.
Por conseguinte, não se adia a diligencia agendada por inadmissibilidade legal.
Todavia, uma vez que apenas se encontra presente o IRFP dá-se a mesma por encerrada.
As testemunhas faltosas, devidamente notificadas, vão condenadas em multa que se fixa em 2UC, nos termos do disposto no art. 508, n.º 4, do CPC, ex vi art. 2, e), do CPPT.
Dou por encerrado o período de instrução.
Notifique as partes para, querendo, alegarem no prazo de 20 dias.
Notifique.”
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Deste despacho interpôs a Impugnante recurso de apelação para este TCAN, que foi admitido para subir a final, por despacho de 3/5/2018.
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Por despacho de 10 de Setembro de 2018 e termo de 18 seguinte, sem que houvesse, ainda, sido proferida sentença no processo 970/17.0BEPRT, foi ordenada e executada, respectivamente, a sua remessa para apensação ao aqui e agora processo principal, conforme solicitação do respectivo juiz, procedendo despacho do mesmo, de 11 de Julho de 2018.
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Entretanto, no aqui processo principal (969/17.6BEPRT), em 7 de Março de 2018, a Juiz proferira despacho que aqui se dá por reproduzido, transcrevendo-se os seguintes excertos:
“(…) assim, por falta de indicação do objecto da perícia, indefiro o requerimento de perícia apresentado.
Notifique.
Também se indefere o requerimento de prova por declarações de parte considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 466.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.”, e dado que a impugnante não indica os factos sobre os quais pretende as declarações de parte, mesmo após ter sido expressamente notificada para o efeito.
Notifique.
Considerando que, atenta a causa de pedir, não existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, dispenso a produção de prova testemunhal (cfr. artigos 13.º e 114.º do CPPT).
Notifique.
Notifique as partes para, querendo, alegarem por escrito no prazo de trinta dias, nos termos e para efeitos do artigo 120.º do CPPT.”
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Em 22/10/2018 foi, no processo principal, proferida sentença, cujo teor aqui se dá por reproduzido, julgando ambas as impugnações improcedentes.
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Dessa sentença a impugnante interpôs recurso, que foi admitido, para o Supremo Tribunal Administrativo.
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Por decisão sumária de 5/6/2019, o Juiz Conselheiro Relator determinou que o processo baixasse a este TCAN para apreciação do recurso a que se refere o nº 8 supra.
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Pelo acórdão de 23/1/2020, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o mesmo recurso foi julgado procedente, nos seguintes termos dispositivos:
“IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso referente ao despacho interlocutório, revogar essa decisão recorrida proferida em 10/04/2018, anular os actos praticados no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto subsequentes a esse despacho e ordenar a substituição desse despacho por outro que designe novo dia e hora para a inquirição de testemunhas, com observância das formalidades legais.”
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Baixados os autos à primeira instância para o efeito do ali determinado, a Mª Juiz titular dos processos (principal e apenso) emitiu o despacho recorrido, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
Do douto Acórdão do TCA Norte:
Na sequência do douto Acórdão do TCA Norte foi anulado o despacho proferido, em 10-04-2018. na diligência de inquirição de testemunhas, transcrito na acta respectiva, no processo com o n.° 970/17BEPRT.
Sucede que, (…)
Antes da prolação da sentença, mais concretamente em 07-03-2018 fls. 105 do SITAF no processo 969/17BEPRT a Mma Juíza titular dos autos proferiu despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, a indeferir o requerimento de prova por declarações de parte, bem como a indeferir a prova pericial.
Aqui chegados, somos a concluir que relativamente à produção de prova requerida no processo 970/17BEPRT, o desfecho será o mesmo do proc. n.° 969/17BEPRT [aliás, em rigor, o proc. 970/17BEPRT a partir do momento em que foi apensado a estes autos perdeu a sua autonomia, tudo passando a ser um único processo], porque concordamos com a posição assumida no despacho de 07-03-2018, cujo conteúdo é aplicável ao processo cujo despacho foi alvo de anulação pelo Tribunal Superior, pelo TCA Norte.
Ou seja, somos de opinião que a inquirição de testemunhas não é necessária nos autos porquanto a exemplo do processo principal, também no processo apenso não existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa.
Vejamos melhor.
No processo apenso [970/17BEPRT] estão em causa as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2010 e 2011, no montante global de €225.183,60.
Por sua vez no processo principal [[969/17BEPRT] estão em causa as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos períodos de 2010 e 2011, no montante global de € 988.951,83.
Todas as liquidações impugnadas [entenda-se em ambos os processos] têm subjacente, correcções à matéria tributável por recurso a correcções técnicas e por métodos indirectos, com referência aos exercícios económicos de 2010 e 2011, efectuadas em resultado de acção inspectiva externa, ao abrigo da Ordem de Serviço n.° ...........602 emitida em .../.../2013, pelos serviços de Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças ....
Inconformada com a aplicação de métodos indirectos para a determinação do lucro tributável, a ora impugnante apresentou pedido de revisão nos termos do artigo 91.° da Lei Geral Tributária.
O Perito da AT não aceitou a argumentação do perito da impugnante, nomeadamente a falta da estimativa de custos das vendas e o exagero na estimativa de vendas, tendo fundamentando de forma minuciosa as razões que o levaram a manter os cálculos efectuados pelos SIT.
Aqui chegados, somos a concluir que, também, no processo 970/17BEPRT deve ser dispensada a inquirição de testemunhas por entendermos que, atenta a causa de pedir, não existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, dispensando-se de igual forma as declarações de parte.
Posto isto, importa proferir de novo sentença que, por concordarmos com o teor da anterior, seguir-se-á a mesma de perto.”
Estes são os factos relevantes, integrantes do devir processual, atendíveis (artigo 5º nº 2 c) do CPC), para a apreciação da conformidade do despacho recorrido com o direito invocado no recurso relativamente ao despacho prévio.
Retomemos as questões em que se expressa o recurso nesta parte:
1ª Questão
O despacho prévio violou o artigo 613º nºs 1 e 3 do CPC e o caso julgado formal formado no processo apenso 170/17.6BEPRT pelo despacho que nele designara data para a produção da prova verbal requerida pela Impugnante, pelo que deve ser revogado, o despacho, e anulado, todo o processado subsequente nos termos do artigo 195º do CPC?
Que a produção dos meios de prova dispensados era devida, desde já adiantamos que sim. Vejamos:
O despacho de 6 de Dezembro de 2017, transcrito parcialmente no nº 3 supra, ao indeferir apenas o pedido de produção de prova pericial e mandar concluir os autos oportunamente “para agendamento”, admitiu logo então, ainda que tacitamente, todos os restantes meios de prova apresentados na PI, designadamente a testemunhal e a de declarações de parte.
O despacho subsequente, de agendamento, emitido em 22 de Janeiro de 2018, se é certo que só refere a inquirição de testemunhas, não deixa de ter de ser interpretado extensivamente no sentido de se referir também às declarações de parte, pois estas já estavam admitidas.
Um e outro despachos foram emitidos quando o processo 970 era independente do 969 e até antes do despacho que no 969 indeferiu toda a prova ali requerida, portanto, sem sombra de contradição com este.
Assim, com a sua prolação, não só se esgotou, nos termos do artigo 613º nºs 1 e 3 do CPC, o poder judicial de decidir se era ou não de produzir os meios de prova admitidos, como se formou caso julgado formal, nos termos do artigo 620º do mesmo código, vinculativo do tribunal e das partes, nessa matéria, quer dizer, quanto à vigência do direito da Impugnante a produzir aquela prova no processo 970.
Não se diga ou pense que o despacho de 22 de Janeiro era de mero de expediente, pois apenas agendava uma diligência. Em primeiro lugar, o despacho que admitiu, posto que tacitamente, os meios de prova testemunhal e de declarações de parte não é esse, mas o anterior, como vimos. Depois, e de qualquer modo, é lógico, que a disposição de agendar a audiência pressupõe a de admitir o objecto das diligências agendadas, sendo certo que, no contexto do despacho de 6 de Dezembro de 2017, o de 22 de Janeiro só pode interpretar-se extensivamente, isto é, referido também as admitidas declarações de parte.
Acresce que o acórdão deste TCAN, laborando precisamente no pressuposto de que o despacho de 22 de Janeiro de 2018 se consolidara na Ordem Jurídica, ordenara expressamente a designação de nova data para a audiência de inquirição de testemunhas no tocante ao processo 170, pelo que também por isso estava vedado ao Tribunal recorrido não realizar esta diligência.
Como assim, o despacho prévio violou efectivamente os artigos 613º 1 e 3 e 620º do CPC e é desconforme com o dispositivo do acórdão deste TCAN de 23/1/2020: era legalmente devida a realização de audiência para inquirição de testemunhas e tomada de declarações de parte, se bem que no limite do objecto da impugnação no 970/17.
Tanto basta para o despacho recorrido dever ser revogado.
Pergunta-se ainda, nesta questão, se deve ser anulado todo o processado subsequente nos termos do artigo 195º do CPC?
Recordemo-los:
«Regras gerais sobre a nulidade dos actos
1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Embora a epígrafe do artigo nos induza a pensar que se trata aqui apenas da nulidade de actos processuais, o que verdadeiramente se regula no nº 1 são as nulidades processuais, que podem resultar da prática de acto indevido ou da omissão de acto devido.
Já os nº 2 e 3, esses, referem-se aos efeitos de actos declarados nulos.
Prima facie nenhuma norma deste artigo é aplicável in casu, pois nem se alegou a nulidade processual, nem se pediu a anulação, mas sim a revogação por desconforme com o Direito, do despacho recorrido.
O que a recorrente sustenta, se bem entendemos, é que era legalmente devida a produção da prova dispensada, pelo que despacho recorrido deve ser revogado, disso sendo consequência, a anulação de todo o processado subsequente, por força do invocado artigo 195º (sem distinção de números).
Porém, não se trata aqui do disposto no nº 1do artigo 195º do CPC, nem a norma do nº 2 do mesmo artigo CPC, que manda anular os actos subsequentes que dependam do acto anulado, é aplicável directamente ao presente caso, precisamente porque não se trata de aqui de anular, mas de revogar, em recurso de apelação, um despacho válido, mas errado.
Por outro lado, a nulidade processual que o nº 1 preconiza reside numa omissão ou na prática de um acto, sendo certo que a norma do nº 2 versa sobre as consequências da anulação de um acto processual…
Contudo, não existe norma que verse directamente sobre as consequências, para o processado posterior, quer da revogação – mediante recurso – de um despacho interlocutório, quer da declaração de uma nulidade processual “secundária”, isto é, da espécie contemplada no nº 1 do artigo 195º do CPC, por omissão de um acto legalmente devido.
Cumpre ainda notar que não tem aqui qualquer sentido recorrer ao que o artigo 662º nº 2 alª c) do CPC dispõe para o a sentença que enferme de insuficiência instrutória, desde logo porque não estamos perante o recurso da sentença, mas sim e apenas perante o recurso do despacho interlocutório prévio sobre os meios de prova. Isso significaria dar um salto lógico e passar a discutir a sentença em si mesma, quando o que se está a discutir são as consequências da revogação do despacho recorrido no subsequente processado, de que faz parte a sentença.
Certo é que a omissão ilegal da produção da prova verbal requerida, não fora o caso de ter a cobertura do despacho recorrido, prestar-se-ia plenamente a subsumir-se na nulidade processual prevista no nº 1 do artigo 195º do CPC aplicável.
Ora, o desígnio revelado pelo nº 1 artigo 195º citado consiste em limitar os efeitos da declaração de uma nulidade processual aos actos subsequentes cujo conteúdo a irregularidade tinha a virtualidade de afectar. Por sua vez, a ratio legis revelada pelo nº 2 reside no entendimento de que a invalidade dos actos absolutamente dependentes do acto anulado é necessária, mas suficiente, para assegurar a eficácia da anulação.
Também só a anulação dos actos que não deveriam ter sido praticados sem o ter sido, antes, o acto ilegalmente omitido por força do despacho revogado, poderá assegurar a eficácia da revogação desse acto.
As situações são, assim, análogas, pelo que se impõe recorrer, conforme o artigo 10º nºs 1 e 2 do CC, à aplicação, por analogia, do nº 2 do artigo 195º citado, para concluir que a revogação do despacho recorrido implica a anulação dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Entre esses actos está, em princípio, a sentença, pois, afinal, a mesma não deveria ter sido proferida, em caso algum, sem terem sido produzidos e apreciados os meios de prova ilegalmente dispensados.
O emprego deste recurso metodológico não é inédito na jurisprudência nem na doutrina, como se pode ver na seguinte transcrição do ac. da Relação de Guimarães de 17/5/2018, tirado no processo 710/15.8T8VLR:
«Nesta situação em que o recurso interposto da decisão interlocutória é decidido a favor do recorrente, como diz o Professor Miguel Teixeira de Sousa num post intitulado “Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado”, publicado em 21 de Janeiro de 2016 no blogue do IPPC[7] (5), há que aplicar, por analogia, o disposto no artigo 195.º, n.º 2, Código de Processo Civil: Destaque nosso. “a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final”.
Não se diga que não ocorre in casu a dependência absoluta da sentença relativamente ao despacho revogado porque não foram seleccionados, na sentença, quaisquer factos relevantes e não provados.
Desde logo, não é o caso, pois na fundamentação de facto da Sentença não se diz que não ficaram por provar quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, mas sim e apenas que “não se deram como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa”. Aliás, contra o que era devido (cf. artigo 123º nº 2 do CPPT), não se especifica se e que factos relevantes ficaram por provar.
De qualquer modo, não devia ter havido alegações finais e prolação de sentença sem a produção da prova previamente admitida. Mesmo que do ponto de vista do Juiz do processo não houvesse prova a produzir necessária para a solução por si preconizada para o pleito, assistia à parte o direito de produzir prova relativamente a factos por si alegados e susceptíveis de relevarem para uma qualquer solução plausível do litígio, factos que, se porventura não interessavam à solução do litigio preconizada pelo Juiz a quo, bem poderiam interessar ao futuro e eventual tribunal ad quem.
Em face da resposta achada para a presente questão, fica prejudicada a segunda questão a que se reduzia a fundamentação do recurso quanto ao despacho prévio e cumpre:
Em Conclusão
Revogar o despacho recorrido, por erro de julgamento; e, nos termos do nº 2 do artigo 195º do CPC, aplicado por analogia, anular todo o processado subsequente ao despacho revogado, inclusive a sentença, e devolver os autos à 1ª Instância para ser produzida a prova verbal requerida e admitida no processo apenso (declarações de parte e inquirição de testemunhas) e se seguir, depois, os demais tramites do processo de Impugnação a partir da audiência de produção dessa prova.
IV – Do Recurso quanto à Sentença
Com o decidido quanto ao recurso do despacho prévio fica prejudicado o conhecimento do recurso quanto à sentença.
V – Custas
As custas dos presentes recursos ficam a cargo da Recorrida, conforme decorre do artigo 527º do CPC.